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Ação Declaratória de Tempo Especial Médico

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DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Demandante, nascido em xx/xx/xxxx, graduou-se em medicina pela Universidade XXXX em xx/xx/xxxx. Além disso, o Autor é médico especializado em anestesiologia, possuindo inúmeros vínculos em que esteve exposto a agentes biológicos, gases halogenados e radiação ionizante.

Em vista disso, postulou o reconhecimento da atividade especial como médico nos períodos contributivos e a consequente emissão de certidão de tempo de contribuição.

Após análise do Perito Previdenciário, restou reconhecida a especialidade dos interregnos compreendidos entre …, perfazendo o tempo de contribuição equivalente a 13 anos, 6 meses e 12 dias (descontadas as concomitâncias).

Sucede que, além de não emitir o documento solicitado, a Autarquia Previdenciária não reconheceu a especialidade de alguns lapsos contributivos, o que motivou o Segurado a apresentar pedido de revisão de ofício, com base na apresentação de novos documentos referentes à exposição a agentes nocivos.

Dessa forma, considerando que pretende o cômputo do período de atividade especial estritamente necessário para fins de obtenção de sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, o Demandante postulou o reconhecimento da atividade especial e cômputo na CTC dos lapsos de  (enquadramento por categoria profissional até essa data) e de … (médico cooperativado).

Com efeito, destaque-se que o Autor elaborou o referido pedido com fulcro no art. 543, § 1º, da Instrução Normativa 77/2015, de forma que revisão de ofício pelo INSS deveria ser processada, pois incorreta a decisão administrativa!

Não obstante, não foi processada a revisão solicitada, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.

DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL

Período: xx/xx/xxxx até 28/04/1995

No lapso de xx/xx/xxxx a 28/04/1995 o Segurado laborou como médico. Dessa forma, a fim de comprovar a profissão de médico, apresentou os seguintes documentos:

(DIPLOMA DE GRADUAÇÃO, DIPLOMA DA ESPECIALIZAÇÃO, CARTEIRA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS E FREQUÊNCIA EM CURSOS, FICHAS DE PACIENTES, ETC.)

A esse respeito, destaca-se que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação que havia presunção de submissão a agentes nocivos).

Em vista disso, é cabível o enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995, de acordo com o item 2.1.3 do Decreto 53.831/64, in verbis:

Neste ponto, elucidativa é a Instrução Normativa n.º 77/2015:

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e o “equiparado a trabalhador autônomo”, observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:

 I –  para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e  documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

II – para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito – DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

III – para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

IV – para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo; (…)

Em vista disso, imperativo o enquadramento por categoria profissional nos lapsos de (períodos pertinentes).

DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS

Período: xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx

No interregno em apreço, o Segurado trabalhou como médico cooperativado da XXXX.

Nesse sentido, destaque-se que a instrução normativa do INSS (IN 77/2015) garante o cômputo de tempo especial para o contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho, nos termos do art. 247, inciso IV:

Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:

I – empregado;

II – trabalhador avulso;

III – contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV – contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s). (grifado)

Nesse sentido, vislumbra-se que o Perito Previdenciário NÃO analisou a especialidade do lapso em comento. Dessa forma, prudente a análise das atividades desempenhadas pelo Autor, sobretudo porque desempenhadas em ambiente hospitalar, em especial no bloco cirúrgico (fl. XX do processo administrativo):

(TRECHO DO FORMULÁRIO PPP)

Outrossim, é inconteste que o Segurado estava exposto a AGENTES BIOLÓGICOS, GASES HALOGENADOS E RADIAÇÃO IONIZANTE:

(TRECHO DO FORMULÁRIO PPP)

Aliado a isso, o LAUDO TÉCNICO confirma as informações constantes no formulário PPP, bem como elucida que a exposição do Requerente era habitual e permanente, sendo prejudicial à saúde (fl. XX do processo administrativo):

(TRECHO DO LAUDO TÉCNICO)

No que tange a exposição a agentes biológicos, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Ademais, o Decreto 3.048/99 não considera para a caracterização da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.

Assim, o quadro anexo IV, código 3.0.0, do Decreto 3.048/99, estabelece:

Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em:

  1. a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;
  2. b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;
  3. c) agentes biológicos:bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (grifado)

Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba (engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho e advogado) leciona a respeito:

Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doença infecto-contagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria. […]

Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho. Como resultados, existem riscos potenciais aos quais podem estar expostos, dependendo da atividade que desenvolvem (NISHIDE, 2004).

Os profissionais de saúde que estão em contato direito com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B, e C; vírus da herpes, tuberculose, rubéola, sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2010).

Portanto, com base nas citações, NÃO há como negar a exposição a agentes biológicos dos profissionais da saúde, mesmo que o paciente não esteja acometido de doença infecto-contagiosa.

Nesse aspecto, o Demandante apresentou PPP e LAUDO TÉCNICO, demonstrando, assim, o seu intento e diligência para fins de reconhecimento de atividade especial.

Destarte, o conjunto probatório coligido demonstra de forma clara e objetiva que desde o início do labor em estabelecimentos de saúde, o Segurado esteve exposto ao fator de risco VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PARASITAS, etc., isto é, permanentemente exposto a agentes BIOLÓGICOS em sua jornada de trabalho, enquadrando o caso em tela no item ‘a’ do anexo IV do Decreto 3.048/99: “trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

Aliado a isso, “em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa” (TRF4, APELREEX 0001371-69.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017).

Ainda, “não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial” (TRF4, AC 0011722-67.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/09/2017).

Por ocasião do julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.

Observe-se, também, o Anexo nº 13 da NR 15 dispõe sobre agentes químicos, de modo que faz expressa menção acerca da configuração de insalubridade em grau máximo em virtude da “fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos”. Portanto, os gases halogenados aos quais o Segurado esteve exposto geram, sem dúvidas, efeitos nocivos à sua saúde.

Por fim, destaque-se que a exposição a radiação ionizante em virtude do raio-x possui enquadramento no código 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99:

Logo, vislumbra-se que o Sr. XXXX estava diuturnamente exposto a inúmeros agentes nocivos, de forma habitual e permanente, razão pela qual o reconhecimento da especialidade no lapso de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx e sua respectiva AVERBAÇÃO são medidas que se impõem.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, a Autora vem manifestar que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  • O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
  • A produção de todos os meios de prova, principalmente PERICIAL;
  • não realizaçãode audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;
  • O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  • Reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os lapsos de …;
  • Averbar como tempo de serviço especial os interregnos compreendidos entre …, já reconhecidos pelo INSS administrativamente;
  • Subsidiariamente:
  • O reconhecimento da atividade especial do período acima citado;
  • O reconhecimento da atividade especial até a data necessária para o reconhecimento de exatos 15 anos de atividade especial desempenhada pelo Segurado;
  • Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$ xx.xxx,xx.

Local, data.

Advogado(a)

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