Agravo de instrumento: Novas regras e funcionamento.

Todo advogado deve conhecer bem os recursos que podem ser interpostos em uma demanda judicial. Seja para reclamar um direito que não foi reconhecido ou ainda pela modificação ou cumprimento de uma sentença.

Dessa forma, é muito importante estar atualizado com a legislação e relembrar sempre que possível as principais características dos recursos.

O agravo de instrumento, por exemplo, é um recurso muito utilizado e que pode transformar uma decisão em um processo. Neste post mostraremos as principais características do recurso, legislação atual e a importância da atualização para os operadores de direito.

O que é o agravo de instrumento e quais são suas principais características?

O agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Neste sentido, caberá agravo, quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Caberá também nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

O recurso de agravo possui como origem e espelho a legislação portuguesa, diferente de alguns institutos de Processo Civil. Foi através dele que surgiu um meio de recurso contra uma ofensa sofrida durante o processo. E sua própria nomenclatura remete ao gravame produzido por uma decisão judicial.

Segundo o Art. 1015 da Lei 13105/15 – Novo CPC, caberá o agravo de instrumento nas hipóteses a seguir:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O agravo de instrumento e o Novo CPC

O novo Código de Processo Civil trouxe  modificações  em peças processuais, dentre elas  o agravo de instrumento.

Assim como já foi dito, as possibilidades de cabimento estão elencadas no artigo 1.015 do novo CPC. Referente as peças obrigatórias que devem seguir com agravo de instrumento, o art. 1.017 trouxe um novo rol de documentos, acrescentados outros, além daqueles previstos no art. 525, do atual CPC.

Desse modo, as principais modificações foram a obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, além das que já estavam anteriormente instituídas, a saber a própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Da mesma forma, uma outra modificação importante foi em relação ao prazo da interposição do recurso. Tal prazo passou de 10 para 15 dias , contados em dias úteis, seguindo a regra geral do novo CPC. Entretanto, aí se excluí os embargos de declaração.

Neste contexto, o artigo 1.015 do CPC dispõe que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Em princípio, em análise do tema entende-se que o legislador partiu de duas premissas bem nítidas. O agravo de instrumento somente pode ser manejado nas situações específicas, autorizadas pela lei e outras questões resolvidas por decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão, porquanto, a teor do artigo 1.009, parágrafo 1º deverão ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Tal está a grande inovação desse dispositivo legal.

A interposição do recurso para tais, através da inédita redação do parágrafo único, estabeleceu expressamente que também caberá recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, com o principal objetivo de facilitar a celeridade na tramitação do processo nessas fases.

Quais são os principais requisitos para o recurso de agravo de instrumento?

Podemos entender, pela lei, que o agravo será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição.

Contudo, a petição de agravo deve conter e cumprir os seguintes requisitos: os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.

É neste último requisito que entra o princípio da dialeticidade recursal, que exige que o agravante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida, como também das razões do pedido de reforma (error in iudicando) ou de invalidação (error in procedendo) da decisão, além, e da mesma forma, do próprio pedido.

Dessa forma, vale ressaltar que a utilização de estratégias e razão é imprescindível para os recursos. Isso porque dessa forma é que será permitida a existência do contraditório regular. Também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso.

Como usar um modelo de recurso?

Na hora de interpor um recurso, o advogado deve avaliar qual a melhor peça para a resolução do conflito, sempre em busca de apresentar um trabalho de excelência em favor de seu cliente.

Assim, é possível que o escritório possua alguns modelos de recursos em seus arquivos ou ainda, que optem por uma pesquisa na internet, o que nem sempre é aconselhável.

Ademais, não é seguro arriscar com petições que possam estar desatualizadas ou forma de contexto, o que nos sugere que é mais confiável possuir os seus próprios modelos de petições e recursos, dentro de um banco de petições digital.

Dessa forma, para se valer desse recurso é necessário contar com a tecnologia, que já está auxiliando milhares de escritórios a otimizarem seus processos de criação e organização, potencializando o seu trabalho.

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX