Conheça mais sobre o Direito Ambiental

Que a temática meio ambiente está em voga há certo tempo, não é nenhuma novidade, certo? Mas você sabia que existe uma área específica do Direito que trata dessa matéria? É o Direito Ambiental!

Não é uma área nova, fato, mas é uma área que vem se aprimorando e evoluindo cada vez mais. Ainda mais com as novas necessidades humanas relativas ao meio ambiente. E diante dessas novas necessidades, a legislação também precisa ser criada ou atualizada.

Portanto, iremos trazer nesses artigos diversas informações para que você conheça mais sobre o Direito Ambiental, desde a sua história, princípios até algumas situações recorrentes nos dias de hoje.

Neste artigo você irá ler:
⦁ Você conhece os Princípios do Direito Ambiental?
⦁ História do Direito Ambiental
⦁ Qual a aplicabilidade do Direito Ambiental?
⦁ Qual a área de atuação e como funciona a carreira do advogado ambiental?
⦁ Licenciamento ambiental, o que é e como funciona?
⦁ Quem polui o meio ambiente deve pagar pela sua reconstituição?
⦁ A responsabilidade ambiental

Você conhece os Princípios do Direito Ambiental?

Para quem não é da área do Direito, princípios pode ser um termo novo. Mas saiba que eles basicamente são ideias e fundamentos que sustentam e norteiam as diversas áreas do Direito.

Cada área do Direito possui os seus princípios, mas um princípio pode constar em mais de uma área do Direito. E afinal, quais são os princípios do Direito Ambiental?

⦁ Princípio da Prevenção e Precaução: determina que sejam adotadas medidas governamentais com o intuito de proteger os recursos ambientais. É este princípio que irá fundamentar a legislação e a política ambiental.

⦁ Princípio do Poluidor-Pagador: este princípio determina que aquele que poluir, deverá arcar com os custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Ademais, o princípio tem como objetivo, de certa forma, coagir o particular a incluir os custos ambientais na produção de seus produtos e serviços.

⦁ Princípio da Responsabilidade: em termos gerais, significa que o responsável pelo dano ambiental deverá responder pelos seus atos.

⦁ Princípio do Limite: determina que o Poder Público fixe parâmetros mínimos a serem observados por todos em situações como ruídos, resíduos sólidos, emissões de partículas, e outros.

⦁ Princípio da Função Social da Propriedade: de forma sintética, esse princípio determina que a propriedade deve ser destinada a cumprir sua função social. Então, sempre que uma propriedade não estiver atendendo às necessidades sociais de forma equilibrada com o meio ambiente, esse princípio estará sendo infringido.

Após essa parte inicial principiológica, falaremos um pouco sobre o desenvolvimento da história do Direito Ambiental brasileiro.

História do Direito Ambiental no Brasil

Desde o descobrimento do Brasil, a preocupação ambiental não era prioridade de Portugal para com as terras tupiniquins. O desenvolvimento se deu de forma exploratória, com muitos recursos naturais sendo enviados a Portugal.

No ano de 1605 surgiu primeira lei com conteúdo ambiental no Brasil, tratava-se do Regimento do Pau-Brasil, mas que tinha muito mais um intuito de proteção econômica do que das florestas em si.

Em 1830, com a promulgação do Código Penal, estabelece-se penas para o corte ilegal de madeira. Vinte anos depois, em 1850, é promulgada a Lei nº 601, que foi chamada de “Lei das Terras”, que obrigava que todas as terras ocupadas fossem registradas, bem como previa a punição do indivíduo que derrubasse árvores e realizasse queimadas.

Com o Código Civil de 1916, foram inseridas no ordenamento jurídicos, normas relativas ao uso nocivo da propriedade, bem como a concedia ao vizinho a possibilidade de solicitar o embargo de obras de chaminés, fogões ou fornos.

Já em 1923, através do Decreto n° 16.300, tratou-se sobre a questão da saúde e do saneamento, abordando inclusive o controle da poluição.

Na década de 30 surgem então as primeiras normativas legais por setor, relativas à proteção específica ambiental. Surgiram, por exemplo, normativas que protegiam os animais e as águas.

O primeiro Código Florestal brasileiro surgiu ainda na década de 30, através do Decreto-Lei nº 23.793, de 23.01.34.

Década de 60 à 80

Nas décadas de 60, 70 e 80 são criados os principais diplomas legais, que tinha uma maior consideração e preocupação com a proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, percebe-se que seguindo o panorama mundial, o país começa a visualizar uma necessidade maior de se regulamentar a questão, editando para tanto as seguintes normativas:

⦁ Código Florestal em 1965 (Lei nº 4.771/65);

⦁ Códigos de Caça em 1967 (Lei nº 5.197/67);

⦁ Código de Pesca em 1967 (Dec.-lei nº 221/67);

⦁ Código de Mineração em 1967 (Dec.-lei 227/67);

⦁ Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares em 1977 (Lei nº 6.453/77);

⦁ Lei de Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição em 1980 (Lei 6.803, de 02.07.1980);

⦁ Lei da Política Nacional do Meio Ambiente em 1981 (Lei nº 6.938/81);

⦁ Lei de Agrotóxicos em 1989 (Lei nº 7.802/89);

⦁ Decreto nº 88.351 em 1983, que criou o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Chegando então em 1988, na promulgação da Constituição Federal, importantes comandos foram inseridos no texto constitucional, o que é totalmente novo, já que as constituições anteriores não possuíam um tratamento direto quando a questão ambiental.

A partir de então, com a nova Constituição prevendo como um dos princípios gerais da atividade econômica, a defesa do meio ambiente, o âmbito jurídico nessa seara foi se expandindo com a edição de diversas normativas, sejam elas leis, decretos ou regulamentos.

Abaixo, preparamos para você um infográfico com toda essa evolução legislativa que o Direito Ambiental brasileiro passou, confira:

Qual a aplicabilidade do Direito Ambiental?

Não bastasse o Brasil ser possuidor de um território gigantesco, ele ainda possui diversos recursos naturais como rios, fauna, flora e minerais.

Diante disso, é muito óbvio que as leis brasileiras devem regulamentar, pormenorizadamente, todas as situações possíveis no quesito ambiental, a fim de proteger as riquezas naturais do Brasil.

No que tange às leis ambientais, nosso país é visto como bem evoluído, contudo, ainda há a necessidade de se visualizar uma aplicação prática às normativas que aqui são editadas.
E como fazer isso? Essa aplicação prática do Direito Ambiental poderá ser dada através de profissionais especializados na temática de Direito Ambiental.

Profissionais capacitados nesta seara poderão atuar tanto no setor público quanto no setor privado, buscando, por exemplo, aprimorar sistemas de gestão e outros serviços, meio ambiente do trabalho, incentivando a adoção de melhores práticas.

Qual a área de atuação e como funciona a carreira do advogado ambiental?

No item anterior mencionamos a importância de se ter um profissional especializado em Direito Ambiental na concretização das leis ambientais. E o advogado desta seara também estará auxiliando nessa busca pela melhor aplicabilidade dessas leis.

Um advogado especialista em Direito Ambiental possui um mercado de trabalho bastante abrangente. Vamos citar algumas possibilidades de atuação desse profissional:

⦁ Atuação em processos judiciais relativos à questão ambiental;

⦁ Prestação de consultoria jurídica na área do meio ambiente;

⦁ Assessoramento a órgãos públicos;

⦁ Emissão de pareceres sobre questões ambientais;

⦁ Acompanhamento em processos de licenciamento ambiental;

⦁ Participação em auditorias ambientais;

⦁ Mediação de conflitos relacionados ao meio ambiente.

A carreira de um profissional especializado em Direito Ambiental está em ascensão, já que a temática trabalhada vem ganhando cada vez mais importância no cenário não só brasileiro, mas mundial.

 

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Licenciamento ambiental, o que é e como funciona?

A nossa Constituição Federal, assegura em seu art. 1º, IV, que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil refere-se aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Em contrapeso a esse fundamento, a Magna Carta, expôs em seu art. 225 que cabe ao Poder Público e à coletividade a defesa e preservação do meio ambiente.

Em termos práticos, podemos dizer que, se alguém quer empreender ou de alguma forma trabalhar, sua escolha é livre, mas o Poder Público irá fiscalizar e/ou intervir se essa atividade for prejudicial ao meio ambiente.

E como o Poder Público faz isso? Utilizando-se do seu poder de polícia, e emitindo o chamado licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental, portanto, é um instrumento balizador entre as necessidades do desenvolvimento econômico e a utilização adequada dos recursos naturais.

A Lei nº 6.938/81 é uma das bases legais que regulamenta o licenciamento ambiental. Referida lei dispõe em seu art. 10 que:

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

A conceituação do termo licenciamento ambiental é trazida pela Lei Complementar nº 140/11, que prevê em seu art. 2º, I, que o referido licenciamento é “o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”

Fases do processo de licenciamento ambiental

O processo de licenciamento ambiental passa por três fases, veja:

⦁ Licença Prévia (LP): deve ser requerida no início do planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença aprova a viabilidade ambiental para o desenvolvimento do projeto, mas não dá autorização para que este seja instalado.

⦁ Licença Instalação (LI): licença que irá aprovar os projetos e autorizar o início da obra de implantação. Será concedida se os requisitos da licença anterior (LP) forem satisfeitos.

⦁ Licença de Operação (LO): irá autorizar o início do funcionamento do empreendimento ou obra, das atividades produtivas. Será concedida depois da vistoria para checar se todas as exigências foram atendidas.

Além da Lei nº 6.938/81 e da Lei Complementar nº 140/11, o licenciamento ambiental também é regulamentado pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 001/86 e nº 237/97.

Quem polui o meio ambiente deve pagar pela sua reconstituição?

Conforme tratamos mais no início desse artigo, o Direito Ambiental possui um princípio chamado de “princípio do poluidor-pagador”, que significa que aquele que poluir o meio ambiente, deverá arcar com os custos dos danos ambientais causados.

É possível visualizar este princípio estampado na Constituição federal, no art. 225, § 2º que prevê que: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, […].”

Além disso, a Lei nº 6.938/81 (que mencionamos ainda a pouco), estabelece em seu art. 4º, VII o seguinte: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”

Portanto, a legislação pátria atualmente é bastante clara quanto se trata da questão da reparação aos danos causados pelo poluidor, cabendo a ele arcar com os custos dos atos poluidores ao meio ambiente.

A responsabilidade por danos ambientais

Uma das dúvidas que pode surgir, depois de ler o que falamos sobre o princípio do poluidor-pagador é: como que se responsabiliza o indivíduo pelos danos ambientais causados?

No Brasil, a pessoa pode ser responsabilizada em três esferas: civil, penal e administrativa:

⦁ Responsabilidade Civil: obriga ao agente reparar os danos ambientais causados por sua ação, a fim de que a situação volte ao que era inicialmente ou, se isso não for possível, que seja ressarcido o prejuízo causado. A responsabilidade civil nesses casos é objetiva, isto é, independe da verificação da vontade do indivíduo em causar o dano ou da sua culpa (negligência, imprudência, imperícia). Ademais, o entendimento majoritário dentro dessa responsabilidade é que as excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) não são admissíveis!

⦁ Responsabilidade Administrativa: nesse caso de responsabilidade, o infrator sofrerá sanções administrativas por parte do Poder Público. Essa responsabilização é fruto do exercício do Poder de Polícia, geralmente realizado pelos órgãos fiscalizatórios ambientais. As sanções são gradativas e podem ser desde uma advertência até uma sanção restritiva de direitos.

⦁ Responsabilidade Penal: surge a partir da infração ambiental a uma previsão penal prévia. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) trouxe a tipificação das condutas praticadas em desfavor do meio ambiente, bem como suas respectivas sanções. É de se salientar que a tutela penal na questão ambiental é utilizada como última instância, quando se verificarem ineficientes as tutelas civil e administrativa.

Assim, é possível perceber que o indivíduo poluidor poderá ser penalizado em até três instâncias, a depender do dano causado ao meio ambiente.

 

Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX