Metas de produtividade

Inicial – Ação de Alimentos C/C Regulamentação de Visitas C/C Pedido de Alimentos Provisórios

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXX/UF

Autos: XXXXXXXX

Em face de XXXXX, (qualificações das partes), conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir.

I – DOS FATOS

O Autor, hoje com X anos de idade, nasceu em XX/XX/XXXX, durante namoro havido entre sua mãe e o Réu.

Desde o nascimento a criança vive com a mãe, que sempre exerceu sua guarda, na mesma residência em que vivem seus avós maternos, no endereço supra citado.

Após o fim do citado namoro, o Réu, apesar de possuir plenas condições financeiras, nunca realizou pagamento de pensão alimentícia ao filho de forma regular, realizando contribuições financeiras apenas em caráter esporádico, sempre mediante a prévia comunicação de necessidade por parte da mãe da criança, por exemplo, para custear despesas médicas e materiais escolares no início do ano letivo.

Frise-se que, apenas recentemente, o Réu assumiu o pagamento do plano de saúde em favor do Autor, em valor mensal aproximado de R$XXX.

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No entanto, urge a fixação da devida pensão alimentícia ao Autor, de maneira mais ampla, em razão do preenchimento dos requisitos necessários para a sua estipulação, quais sejam, o trinômio “necessidade/possibilidade/proporcionalidade”, a seguir esclarecidos.

Além do pedido de alimentos, a presente demanda intenta ainda a regulamentação das visitas paternas em relação ao Autor, por ser medida que observa e protege os melhores interesses da criança, consoante o vigente ordenamento jurídico pátrio.

Por fim, o Autor busca, também, a estipulação de alimentos provisórios, em caráter liminar, para que seu direito alimentar permaneça protegido enquanto tramita o feito, tudo em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, como adiante se verá.

Assim, diante da inércia do Réu em promover a proteção dos interesses de seu filho, mediante a oferta de alimentos e a regulamentação de visitas, a este não restou alternativa que não fosse a busca do Poder Judiciário para a defesa de sua pretensão.

II – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Autor é pobre na acepção jurídica do termo, da mesma forma que sua representante legal, motivo pelo qual requer sejam-lhe concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c Lei 1.060/50 c/c art. 98 e seguintes do NCPC, por não ter condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas inerentes à presente pretensão sem prejuízo de seu sustento, nos termos da declaração anexa, consoante a inteligência jurisprudencial abaixo:

“A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para comprovação desse estado.” (STF – RE 205.029/RS – DJU de 07/03/1997)

III – DO DIREITO A ALIMENTOS

III.1 – Aspectos gerais.

O direito a alimentos, consagrado constitucionalmente pelos arts. 227 e 229 do Texto Magno de 1988, vem especificado pelos arts. 1694 e 1695 do Código Civil de 2002.

E consoante a valiosa lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Vol. Único, Ed. Método, São Paulo, 4ª edição, 2014, p. 1299) da análise do direito positivo surgem os pressupostos para o dever alimentar, a saber:

– existência de vínculo de parentesco;

– necessidade do alimentando;

– possibilidade do alimentante, inclusive com a averiguação de sinais exteriores de sua riqueza;

– proporcionalidade (ou razoabilidade) da quantia pleiteada.

O primeiro pressuposto, o vínculo de parentesco, encontra-se provado pela certidão de nascimento do Autor, juntada aos autos.

Os demais três pressupostos acima apresentados compõem o trinômio jurídico “necessidade/possibilidade/proporcionalidade”, exposto a seguir de forma detalhada.

III.2 – Da necessidade de alimentos. Das despesas mensais do Autor.

A necessidade do alimentando surge como segundo pressuposto da obrigação alimentar.

O Autor é criança, atualmente com quatro anos de idade.

Assim, discorrer vastas linhas sobre a sua necessidade de receber o devido auxílio material para seu sustento é desnecessário, sendo que sua própria condição é notória e suficiente para o preenchimento deste requisito (CC/02, art. 1695).

Em termos práticos, veja-se que o Autor reside com sua mãe. E ainda que ambos vivam na mesma residência dos avós maternos, certo é que a mãe da criança é a atual responsável por grande parte das despesas mensais do filho.

Ela, médica veterinária graduada recentemente, ainda no início de sua carreira profissional, trabalha em sua área de formação, com ganhos mensais aproximados de apenas R$XXXXX.

Abaixo, a especificação detalhada das despesas mensais/anuais do Autor (sendo elas comprovadas documentalmente ou apontadas mediante a observação da experiência ordinária do seu cotidiano individual, considerada sua realidade social de classe média, inclusive):

– matrícula escolar anual: R$XXX;

– mensalidade escolar: R$XXX;

– material escolar anual: R$XXX;

– alimentação escolar regular: R$XXX;

– uniforme escolar: R$XXX;

– transporte escolar: R$XXX;

– despesas escolares diversas (materiais avulsos para atividades esparsas): R$XXX;

– mensalidade Automóvel Clube de Teófilo Otoni: R$XXX;

– supermercado/padaria/farmácia/açougue: R$XXX;

– lazer infantil (passeios durante o fim de semana, como cinema, parques e demais espaços infantis): R$XXX;

– energia elétrica (calculada em 20% do consumo do lar, com 5 pessoas): R$XXX;

– água (calculada em 20% do consumo do lar com 5 pessoas): R$XXX;

– despesa média mensal com saúde (além da despesa mensal com plano de saúde custeada pelo Réu): R$XXX;

– despesa média mensal com vestuário: R$XXX;

– despesa mensal com tratamento odontológico: R$XXX;

– atividades extracurriculares de língua estrangeira e natação, comumente indicadas e recomendadas para crianças na faixa etária do Autor, que possui o desejo de frequentá-las, impossibilitado no momento em razão de dificuldade financeira de sua mãe, fato que poderá ser minorado com o advento da pensão alimentícia aqui pleiteada: valor médio mensal de R$XXX;

Como dito acima, as despesas aqui apresentadas não são apontadas de forma arbitrária, aleatória, ou com propósito de enriquecimento ilícito por parte do Autor.

Pelo contrário, são baseadas em documentos comprobatórios de sua realização, por meio de custeio realizado por sua genitora. E ainda, são estimadas com base na realidade social por ele vivida, mediante a apreciação de elementos inafastáveis à presente análise, como sua condição social (inclusive considerando-se o custo de vida em XXXXXX/UF faixa etária, situação financeira de seus pais (levando-se em conta, também, o citado fato de que sua mãe é profissional recém inserida no mercado de trabalho e que não conta com condição de vida abastada ou ao menos estabilizada) e demais indicativos de sua necessidade alimentar, comuns para pessoas em quadro jurídico semelhante.

Assim, considerando apenas as despesas mensais do Autor, vê-se que os gastos suportados pela mãe da criança tem alçado o montante de R$XXXX, sem considerar, neste cálculo aproximado, os gastos eventuais não listados em razão de sua singularidade e imprevisibilidade, bem como as despesas anuais fixas, que desde já, alerte-se, devem ser inseridos na obrigação alimentar a ser suportada pelo Réu, notoriamente, como matricula escolar (R$XXX), material escolar anual (R$XXX) e uniforme escolar (R$XXX), por exemplo.

Vê-se que o valor acima citado tem ultrapassado, inclusive, os ganhos mensais recentes da genitora do Autor (que tem contado, inclusive, com auxílio financeiro de sua família no custeio de suas necessidades e também da criança, como comprovam os recibos de feiras de frutas e verduras, feitas pelo avô materno em benefício do Autor, por exemplo).

Assim, fica óbvio ver que a subsistência do Autor, bem como a sobrevivência de sua mãe, tem sido possíveis graças ao sacrifício de toda sorte de gastos supérfluos, bem como devido ao suporte material prestado constantemente pela família materna, com a cobertura de despesas que, vez ou outra, a mãe do Autor não tenha tido condições de realizar, por absoluta impossibilidade financeira.

Assim, não restam dúvidas acerca da mais flagrante necessidade alimentar do Autor, não podendo mais permanecer a situação de incerteza financeira e jurídica acerca da pensão devida e não paga pelo Réu, sob pena de lesão aos preceitos que regem o direito à pensão.

III.3 – Da possibilidade do Réu. Da sua condição financeira favorável em prestar alimentos ao Autor.

O pressuposto alimentar da possibilidade do alimentante também comparece aos autos.

O Réu possui boas condições de vida, bem como um histórico familiar de situação social favorecida. Atualmente, sabe-se que ele mora com sua mãe, em imóvel próprio em XXXXXXXX/UF.

Ao que é de conhecimento da mãe do Autor, o Réu trabalha como comerciante de pedras preciosas (ramo empresarial que, a despeito do desaquecimento ocorrido em nossa cidade, ainda possui movimento razoável, com a realização de eventos e feiras locais, nacionais e internacionais, inclusive, especialmente tratando-se da empresa da família do Réu que é referência no mercado) e pecuarista, juntamente com seu pai (possivelmente, o Réu não possuirá registro trabalhista, atuando como autônomo nos empreendimentos da família).

Além disso, também há ciência sobre a existência de vários imóveis rurais e urbanos de propriedade da família do Réu, não sabendo o Autor informar com precisão, neste momento, se estão em nome do Réu ou qual a extensão dos ganhos que ele aufere mensalmente em razão deste patrimônio.

Sobre a localização de tais propriedades, pouco sabe o Autor, possuindo informações vagas de que dois destes imóveis rurais se encontrem na zona rural de XXXXXXXX/UF (na região próxima ao posto XXXXXXX) e outro na zona rural do município de XXXXXXX/UF.

Também há conhecimento sobre a propriedade de veículos, mas o Autor não pode precisar se há algum deles em nome do Réu.

No entanto, ele é comumente visto na cidade utilizando um veículo de grande porte, em verdade, caminhonetes de cabine dupla, ora da marca XXXXXX, modelo XXXXX ora da marca XXXXX, modelo XXXXXXX, ambas da cor prata (que aparece, inclusive, em várias fotografias trazidas aos autos).

As informações aqui trazidas, ainda que por ora não aclaradas de forma exauriente, servem como firmes indícios de que o Réu possui condição de vida abastada.

Logo, considerando a obrigação alimentar a qual ele deve ser submetido, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de que a vida do devedor seja analisada para trazer a lume sinais exteriores de sua riqueza, traz-se aos autos elementos que, oportunamente esclarecidos e comprovados, demonstrarão o largo preenchimento do pressuposto alimentar da possibilidade do devedor.

A citada inteligência jurisprudencial acabou, inclusive, gerando a elaboração do Enunciado 573 do Conselho da Justiça Federal/STJ, aprovado pela VI Jornada de Direito Civil em 2013, a ser considerado no caso concreto. Veja-se:

Enunciado 573 CJF/STJNa apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.

Justificativa: De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsicamente relacionado com a prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante. Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante. Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza. Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada. Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual. (grifos acrescidos)

Nessa esteira, é preciso atentar para as fotografias trazidas aos autos pelo Autor, registros obtidos em redes sociais na rede mundial de computadores, publicadas pelo próprio Réu em seus perfis, de acesso público, portanto.

Nelas, vê-se o Réu participando de festas com amigos, sempre em ambientes diferenciados e direcionados a detentores de alto poder aquisitivo (casas noturnas singulares, festas, shows, praias, tudo em cidades diversas, inclusive), esbanjando sorrisos e bebidas caras, configurando o conhecido estilo de vida “ostentação”.

Há ainda fotos do Réu na presença do citado veículo em que ele é comumente visto em nossa cidade, uma XXXXXX de cor prata.

Numa delas, inclusive, o Réu se encontra em pé no teto do veículo, num claro sinal esbanjador de riqueza e poder sobre a coisa, indicativo de que seja ele o verdadeiro proprietário e possuidor do bem (que diga-se, possui alto valor de mercado, ultrapassando, facilmente, a marca de R$XXXXX)

Há também fotografias em que o Réu descreve suas atividades empresariais como fazendeiro, através de legendas como: “Borá vermifuga a boiada” (sic), onde ele aparece num curral com inúmeros animais, “#comprandoboi”, “Obrigado meu deus por mais uma oportunidade”, em que ele aparece numa área de pastagem, acompanhado de mais pessoas e, ainda, “Bezerrada leiteira…”, num registro de inúmeros animais numa área rural cercada.

Por fim, uma das fotografias é deveras icônica, em que o Réu aparece dirigindo um veículo estilo “minibuggy”, cor vermelha, com a seguinte legenda: “Nova aquisição..”, demonstrando o esbanjamento de recursos financeiros em supérfluos e a notória condição de saciar seus desejos mais onerosos com absoluta tranquilidade.

Enquanto isso, seu filho padece da prestação de alimentos.

Dizer mais é desnecessário, Excelência.

Assim, para a concretização do direito aqui perseguido, para além de todos os indícios e provas já trazidos pelo Autor, é necessário que o Réu esclareça nos autos sua real situação financeira, para que, em atenção aos princípios da verdade material, da boa fé e da lealdade processual, esclareça-se o alcance de sua possibilidade em prestar alimentos ao Autor (ainda que tal situação patrimonial e de estilo de vida já estejam bastante demonstrados desde já, diga-se).

Portanto, desde já fica requerido que o Réu seja intimado a apresentar CTPS, bem como sua declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos.

Também fica requerida a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe nos autos sobre as declarações de renda do Réu, caso este não as apresente.

Também fica requerida a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis da comarca de XXXXXXXX/UF e XXXXXXXX/UF, para que informem se o Réu consta como proprietário de bens imóveis em seus registros.

Também fica requerida a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de XXXXXXXXXX para que informe se o Réu participa de alguma sociedade empresária ativa, bem como a situação patrimonial da respectiva entidade.

Também fica requerida a busca no banco de dados do sistema XXXXX, para que se verifique se o Réu possui automóveis em seu nome.

Todas as medidas acima solicitadas carreiam o fito de esclarecer nos autos a real situação patrimonial do Réu, em evidente caráter suplementar às provas juntadas, para que se verifique sua capacidade econômica de sustentar a sua obrigação alimentar em face do Autor.

Assim tornar-se-á possível, ao menos em tese, estimar um valor alimentar que, aliado à necessidade do Autor, preencha também o pressuposto da possibilidade do alimentante.

III.4 – Da proporcionalidade.

Além dos dois pressupostos da obrigação alimentar acima aclarados, é necessário apontar que a proporcionalidade também deve permear a estipulação da pensão em favor do Autor.

Da mesma maneira que o Autor não pretende receber qualquer valor abusivo ou excessivo, que lhe traga enriquecimento ilícito às custas de seu genitor, também é necessário evitar que o valor da pensão seja estipulado em caráter irrisório, que não corresponda ao verdadeiro sustento e custeio de suas necessidades.

Esta a razão pela qual o Autor é minucioso na descrição de suas necessidades e, ao mesmo tempo, deseja ver apresentada, do melhor modo possível, qual a real situação econômica de seu genitor. Busca-se aqui um valor razoável, que atenda à necessidade do credor e que também respeite a possibilidade do devedor.

Nesta análise, também devem ser consideradas a realidade social dos atores do presente processo, bem como da cidade em que residem, suas particularidades econômicas, como custo de vida etc.

IV – DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

IV.1 – Aspectos gerais.

O presente feito também carrega em si o pedido de regulamentação de visitas do Réu em relação ao Autor.

Atualmente, o regime de visitação encontra-se desamparado de qualquer regramento entre o pai e a mãe do Autor, embora esta última já tenha demonstrado ao Réu, em mais de uma ocasião, o desejo de que a situação fosse regularizada.

Despiciendo tecer comentários volumosos sobre a importância de que a criança nutra uma relação estável e contínua com ambos os seus genitores desde a mais tenra idade. Isto é necessário para seu bom crescimento e desenvolvimento individual, emocional, psicológico e social.

Considerando que o Autor já vive com sua mãe e, ainda, que o relacionamento com o pai tem ocorrido de maneira demasiadamente espaçada e aleatória, é direito do Autor a regulamentação da questão, tudo a resguardar o seu melhor interesse, fato, inclusive, incentivado por sua mãe.

Além disso, em mais de uma ocasião o Réu já se ausentou por longo período do convívio com o filho e, posteriormente, sem nenhum aviso ou diálogo com a mãe da criança, exigiu passar momentos com o filho, independentemente de qualquer acordo prévio, arbitrariedade esta que, sensivelmente odiosa, afronta o direito da mãe sobre a criança, bem como inviabiliza a construção de qualquer consenso no trato das questões a ela relativas.

Também já houveram episódios em que, ao final do tempo de visitação, o Autor ficou na residência do Réu, sem a companhia deste, esperando que sua mãe fosse lá para buscá-lo, em ato de absoluta irresponsabilidade por parte do Réu, a quem incumbe, por óbvio, o dever de devolver a criança em sua residência ao término da visita, salvo prévia convenção em contrário.

Desta forma, a regulamentação é questão que se impõe, de modo que se preserve o melhor interesse do Autor, em respeito ao direito vigente no particular, a saber, arts. 1º, III, 226 a 228 da CF/88, arts. 1589 e 1634 do CC/02 e arts. 15, 17 e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90.

IV.2 – Do detalhamento da regulamentação de visitas.

Em termos práticos, o Autor propõe que a regulamentação ocorra da seguinte forma:

1ª) Nos finais de semana a criança ficará com os pais, alternadamente. Nos dias destinados à visitação do pai, ele buscará a criança em seu lar materno às 8:00 horas do sábado e irá devolvê-la no mesmo local até as 20:00 horas do domingo,

2ª) Nos feriados a criança ficará, alternadamente, um em companhia da mãe e no outro com o pai, devendo este buscá-la em seu lar materno às 08:00 horas e devolvê-la no mesmo local até as 20:00 horas do dia do exercício do direito de visita;

3ª) Caso o feriado recaia em fim de semana em que a criança esteja com o outro genitor, o direito a visitação permanecerá válido apenas para o dia específico do feriado, salvo estipulação prévia em contrário das partes;

4ª) Nos anos ímpares a criança passará a primeira metade das férias escolares de meio do ano com o pai e a segunda metade com a mãe, invertendo-se essa ordem nos anos pares;

5ª) Nos anos ímpares a criança passará a primeira metade das férias escolares de final/início do ano letivo com o pai e a segunda metade com a mãe, invertendo-se essa ordem nos anos pares;

6ª) Mantendo a conformidade com a cláusula anterior, a criança passará o Natal e Ano Novo (ambas as datas e os intervalo temporal entre elas) nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe;

7ª) Por ocasião do aniversário da criança, ela passará os dias 19 e 20 de julho dos anos ímpares com o pai e dos anos pares com a mãe;

8ª) A criança passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai;

9ª) Em todas as ocasiões, previstas ou não nesse acordo, o horário em que a criança poderá ser buscada pelo pai será sempre a partir das 8:00 horas do dia inicial do direito de visitas, lado outro, deverá sempre entregar a criança de volta à mãe até as 20:00 horas do dia de encerramento do direito de visita, salvo estipulação expressa e consentida entre as partes;

10ª) Em caso de viagem com a criança, ainda que dentro do seu período de visitas, o pai deverá comunicar previamente à mãe sua intenção, informando destino e período da viagem.

11ª) As cláusulas aqui avençadas não impedem que a mãe e o pai transijam, ocasionalmente, em situações específicas, sobre alguma alteração que venha a ser necessária no esquema de visitas estabelecido.

V – PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

O art. 4º, caput, da Lei 5478/68, que regulamenta a ação de alimentos, estabelece: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.

Desta forma, o Autor requer sejam desde logo fixados alimentos provisórios a seu favor, ordenando-se ao Réu o seu pagamento, haja vista o preenchimento dos requisitos materiais da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.

Considerando o caráter alimentar do crédito pleiteado, a fixação liminar e provisória do valor a ser pensionado é medida que se coaduna com a proteção que há de ser conferida ao Autor enquanto tramita o presente feito e, ao mesmo tempo, impõe o respeito à obrigação alimentar legalmente dirigida ao Réu.

Observando o trinômio jurídico fundamental ao direito aqui conclamado, bem como as peculiaridades do caso concreto, aqui exaustivamente apresentadas, o Autor requer que V. Exa. fixe alimentos provisionais em um salário mínimo mensal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta bancária a ser aberta especialmente para este fim, em nome do Autor, com a respectiva possibilidade de movimentação pela sua genitora.

VI – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, o Autor requer:

  1. sejam a ele concedidos os benefícios da assistência gratuita;
  2. seja designada audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 319, VII, do NCPC (Lei 13.105/2015);
  3. seja deferido o pedido de fixação de alimentos provisórios, liminarmente, no patamar de um salário mínimo vigente, nos termos acima apresentados, na forma da lei;
  4. seja o Réu citado para, querendo, oferecer resposta à presente ação, na forma e prazo legais;
  5. sejam expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil, aos cartórios de registro de imóveis de XXXXXX/UF e XXXXXX/UF e à Junta Comercial de XXXXXXXX, bem como consulta ao sistema XXXXXXX, para apuração da situação patrimonial do Réu, consoante os fundamentos outrora apresentados;
  6. no mérito, sejam acolhidas as alegações aqui formuladas, com a condenação do Réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do Autor, no montante de um salário mínimo e meio, a ser depositado até todo dia 10, em conta bancária aberta especificamente para este fim, podendo ser movimentada única e exclusivamente por sua genitora;
  7. ainda no mérito, seja acolhido o regime de visitação apresentado pelo Autor, nos termos acima apresentados;
  8. seja expedido ofício à instituição bancária oficial para a abertura de conta em nome da genitora do Autor, onde será depositada sua pensão;
  9. seja intimado o representante do Ministério Público para que oficie no feito, como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do NCPC;
  10. seja o Réu condenado ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, mediante o criterioso arbitramento de V. Exa.

O Autor provará toda a matéria alegada por meio de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial mediante prova documental, testemunhal e depoimento pessoal de sua representante legal e também do Réu.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXX, nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Pede deferimento.

2018

Macel Guimarães Gonçalves, p.p.

OAB/MG 131.717

Autor
Alan vital

Alan Vital é Advogado e Programador Front End, com Pós graduação em Direito Digital e Compliance, especialista em Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios Digitais, além de membro de comissões da OAB e da Jovem Advocacia. Consultor da ADVBOX.