Metas de produtividade

Inicial – Ação de Manutenção de Posse C/C Pedido Liminar

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.:

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais! 

Inicial – Ação de Manutenção de Posse C/C Pedido Liminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE XXXXXXX/UF

Em face de XXXXX, (qualificações das partes), conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir.

I – DOS FATOS

O bem objeto do litígio nestes autos é área de aproximadamente 110 m² de um imóvel localizado na Rua XXXXXXXX, n° XX, bairro XXXXXX, em XXXXXXXX/UF, registrado sob a Matrícula XXXXXX no competente Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício desta comarca, com área total de 345.00 metros quadrados (cf. doc. anexo).

No imóvel, existe uma divisão de fato que ocorre da seguinte maneira: há um edifício de apartamentos, o primeiro destinado à locação (XXXXXXXXX) e o segundo cedido em comodato verbal à pessoas da família (XXXXXXXXXXX e XXXXXXXX, titulares de faturas residenciais anexas, ele cunhado do Primeiro Autor e que hoje reside no segundo apartamento da dita edificação, que recebeu da Prefeitura o número XXXX no logradouro) bem que é do Sr. XXXXXXX, doravante denominado Primeiro Autor, que ocupa a maior parte do terreno (aproximadamente 235 metros quadrados). Ao fundo, há uma área, por volta de 110 metros quadrados, sobre a qual o Sr. XXXXXX vendeu a posse de parte desta área de aproximadamente 40 metros quadrados há 15 anos ao Sr. XXXXXXX, denominado Segundo Autor, mantendo para si, Primeiro Autor, todo o remanescente.

Então, para os fins deste pedido possessório, é importante visualizar que a área turbada é esta localizada ao fundo do prédio, dividida entre os Autores, mais especificamente a parte possuída pelo Segundo Autor.

Pois bem. A posse, desde 2001, desta área sempre foi exercida pelo Segundo Autor de forma mansa, pacífica e contínua utilizando o bem em toda a sua plenitude, com animus domini de maneira ampla, inequívoca e inquestionável.

Pode-se dizer: o Primeiro Autor exerce posse indireta sobre os apartamentos locados e ambos os Autores exercem posse direta sobre a área de fundo do imóvel.

Ocorre, no entanto, Excelência, que de forma alheia ao conhecimento dos Autores, o seu imóvel foi objeto de penhora nos autos da execução trabalhista de nº XXXXXXXXXXXXXXXX (cuja arrematação incidiu sobre imóvel registrado em matrícula diversa e menos antiga que a do imóvel de propriedade do Primeiro Autor) em trâmite perante a d. Justiça do Trabalho desta comarca, em procedimento no qual os Autores não foram parte e dele nunca tomaram conhecimento, em que determinou-se a realização de hasta pública, com a ulterior arrematação do suposto bem pelos Réus.

Em XX/XX/XXXX, parte da tarde, os Réus, mesmo sem qualquer documentação imobiliária descritiva (p. ex. croqui da área), apontaram ao oficial de justiça que o imóvel dos Autores, mais especificamente, a área de fundo dele, é que seria o objeto da arrematação, prosseguindo assim a entrega do bem dos Autores, sem qualquer comunicado, na precária forma da certidão exarada naqueles autos (anexa).

Em XX/XX/XXXX, data da efetiva turbação, os Réus, já sem a presença do oficial de justiça, no clarear da manhã, e ainda desprovidos de documentação descritiva, arrombaram agressiva e maliciosamente o cadeado então posto no portão interno que separa o prédio da área de fundo, com o intuito de já levantarem um muro que substituísse o portão e separasse definitivamente a área de fundo do prédio adjacente.

Imediatamente, o Segundo Autor, Sr. XXXXXXXX, que se encontrava no local e havia percebido a estranha movimentação que se dava ali, impediu a entrada dos Réus, agindo de forma justa, valendo-se de desforço imediato correspondente às circunstâncias do ocorrido e do ato por eles praticado, tudo nos termos do art. 1210, caput e §1º do CC/02.

No mesmo instante, ele provou aos Réus o exercício da posse justa, mansa e pacífica sobre o imóvel e, tendo eles insurgido contra a situação, solicitaram a lavratura do Boletim de Ocorrência XXXXXXXXXXXX (REDS XXXXXXXXXXXX), que, a despeito de ter sido provocado pelos Réus, relatou de forma objetiva que o imóvel encontra-se na posse dos Autores e que os Réus a turbaram de modo claro e inquestionável, demonstrando que a suposta arrematação não encontra fundamento fático ou jurídico diante dos documentos que provam a titularidade do registro e o correto exercício da posse pelos Autores.

Ainda assim, estando os Autores cientes da afirmativa feita pelos próprios Réus durante a lavratura do Boletim de que eles retornariam ao local, noutro momento, para tomarem posse do imóvel, faz-se necessária a tutela jurisdicional para fazer cessar a turbação perpetrada, o que se requer nestes autos.

II – DO DIREITO

O art. 561 do CPC afirma que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu e a data em que ela ocorreu e, por fim, a continuação da posse, embora turbada.

II.1 – Posse.

Pois bem. A respeito da posse, sobre a qual dispensa-se a apresentação de longos trechos jurisprudenciais e doutrinários, veja-se que os Autores, legítimos possuidores (diretos e/ou indiretos) sempre a exerceram com total controle sobre a coisa, mediante os atributos inerentes ao domínio, quais sejam, dela usar, gozar e dispor (art. 1196 c/c art. 1228, CC/02), tendo-a como donos, para si e para o mundo.

O Primeiro Autor vendeu a posse direta sobre parte da área de fundo do imóvel para o Segundo Autor há aproximadamente 15 anos.

Ademais, o Primeiro Autor levantou um prédio de 2 pavimentos na parte maior do lote, locando uma unidade a terceiros, deixando a outra com familiares, mantendo, então, a posse indireta sobre o bem, desde XXXX, fato que será objeto de prova testemunhal, inclusive.

Então, Excelência, ambos os Autores exercem a posse pacífica e inconteste já há vários anos sobre o dito bem agora turbado, usando-o como verdadeiros donos, seja via posse direta ou indireta.

Além disso, há o pagamento de todos os tributos, tarifas e encargos relacionados ao imóvel (IPTU, serviços públicos de água, luz, telefone, aluguel por parte dos inquilinos, comodatários etc.).

Tudo a demonstrar o preenchimento do primeiro requisito para a proteção possessória aqui pleiteada.

II.2 – Turbação.

Indo além, vê-se que a turbação, segundo requisito do art. 561 do CPC, está provada de modo objetivo, tendo inclusive sido confessada pelos Réus.

Como se disse no tópico anterior, ao relatarem o BO os Réus afirmaram que iriam adentrar o imóvel dos Autores, o fazendo de modo arbitrário, por indicarem, de forma unilateral, que ali se encontraria o suposto imóvel arrematado na Justiça do Trabalho.

E aqui é preciso chamar a atenção de V. Exa. a um expediente lavrado nos autos daquele procedimento trabalhista, trazido a estes autos, em que o oficial de justiça reconheceu que os próprios Oficiala de Justiça e Réus não tinham certeza quanto a indicação do bem que haveria de ser entregue, o que denota a antijuricidade do ato praticado pelos Réus:

“(…) no dia 23/03/2017, os arrematantes indicaram um imóvel localizado na av. Perimetral s/n, como sendo o arrematado e, ato contínuo, procedi à entrega do mesmo aos referidos arrematantes, conforme auto em anexo. Ressalto que não havia, através do mandado, ou da carta de arrematação, como localizar o imóvel, mas os arrematantes apresentaram croqui do loteamento bairro Filadélfia e indicaram o imóvel, se comprometendo a juntar aos autos cópia do mencionado croqui”.

Espante-se, Excelência, ao ver que os Réus escolheram o imóvel dos Autores como que aleatoriamente, sem qualquer georreferenciamento condizente com o registro imobiliário da matrícula do bem. Os Réus indicaram o suposto imóvel “s/n” sem nem mesmo saber que, na verdade, a área em questão faz parte do imóvel dos Autores, registrado como um todo, localizado na Rua XXXXXXXXXX n° XX.

E voltando ao registro policial, vê-se que ele foi claro ao afirmar que os Réus queriam construir um muro dentro da área de fundo do lote, para separá-lo do prédio: turbação da posse comprovada e confessada pelos próprios Réus!

II.3 – Data da turbação.

A turbação da posse ocorreu, de forma clara e inequívoca, em XX/XX/XXXX, conforme B.O anexo, quando os Réus quiseram invadir o imóvel para construírem ali um muro, momento em que foram impedidos pelo Segundo Autor, que evitou a concretização de lesão ainda maior ao seu direito, considerando que os Réus já haviam, inclusive, quebrado o cadeado do portão.

II.4 – Continuação da posse.

Embora tenha ocorrido a turbação da posse, de fato, em XX/XX/XXXX, o imóvel continua sobre a posse dos Autores, diga-se, o Primeiro Autor permanece exercendo posse indireta sobre o prédio e direta sobre sua parte na área ao fundo, bem como o Segundo Autor, que permanece possuindo diretamente sua parte na área turbada.

No entanto, Excelência, repita-se: no momento em que lavravam o B.O., os Réus afirmaram que tomariam todas as medidas necessárias para tomar a posse do imóvel. Ou seja, os Autores mantiveram seus direitos possessórios após a turbação, mesmo diante de tudo que os Réus fizeram em sentido contrário, inclusive mediante ameaça de nova ofensiva ao imóvel.

II.5 – Pedido de tutela provisória.

Nos termos dos arts. 558 e 562 do CPC, a ação de manutenção de posse proposta dentro de ano e dia da turbação tramitará pelo rito especial, o que significa dizer que é possível pleitear a concessão de tutela antecipada para que, em liminar, a posse dos Autores seja mantida e protegida contra qualquer ato praticado pelos Réus.

Nos dizeres específicos do art. 562 do CPC “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”.

E pelo que foi aqui apresentado e instruído mediante a prova documental acostada, estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar, inaldita altera parte.

O direito aqui alegado, encarado sob o prisma de cognição sumária, encontra alto grau de probabilidade e plausibilidade e deve ser resguardado liminarmente.

Vê-se que, num primeiro momento, a análise liminar prescinde, inclusive, da demonstração de qualquer urgência ou periculum in mora (ainda que exista, de fato, urgência fática na expedição de mandado em razão de se tratar de direito imobiliário que reclama rápida resposta jurisdicional à sua proteção).

É o caminho traçado pela i. jurisprudência do e. TJMG:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MEDIDA LIMINAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSARIOS ÀO DEFERIMENTO DA MEDIDA. A concessão de medida liminar de manutenção de posse se condiciona ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC. Preenchidos os aludidos elementos, deve ser deferida a medida liminar em favor da recorrente.” (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0486.14.002981-1/001, Rel. Des. Leite Praça, 17ª Câmara Cível, Publicação em 24/04/2015) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – POSSE NOVA – MENOS DE ANO E DIA – DEFERIMENTO DA LIMINAR (…) – INTELIGÊNCIA DO ART. 928, DO CÓDIGO CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIMINAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927CPC – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 928, DO CPC. (…) II – Na ação de manutenção de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração. II- Presentes os requisitos do art. 927, do CPC, impõe-se o deferimento da liminar de manutenção na posse. III – O rito processual das ações possessórias de caráter novo, assim considerada com menos de ano e dia, possui sistemática própria. Havendo a comprovação dos requisitos legais para seu deferimento em sede liminar ‘inaudita altera parte’, não é necessária a realização de audiência de justificação por inteligência do art. 928, do CPC.” (TJMG – AI 10144140048170001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Bispo, Publicação: 17/07/2015)

Porém, se V. Exa. entender pela necessidade de demonstração de urgência para a concessão da medida liminar, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, não há dúvidas de que se não se garantir aos Autores a rápida e precisa proteção possessória já no início do feito, inúmeros prejuízos poderão incidir sobre o bem em questão, causando danos patrimoniais substanciais pela perda da posse do imóvel, sendo desnecessários maiores comentários sobre a segurança que o patrimônio imobiliário representa.

Além disso, ainda pelo princípio da eventualidade, a tutela liminar postulada não se reveste de irreversibilidade, sendo mais um ponto favorável ao seu deferimento.

Vê-se que por todos os ângulos o deferimento do pedido liminar inaldita altera parte é medida que se impõe.

No entanto, subsidiariamente, e em última análise, se V. Exa. não encontrar-se convicto a respeito, os Autores requerem seja designada audiência de justificação para oitiva de testemunhas (CPC, 562, caput, parte final).

III – DO VALOR DA CAUSA

O melhor entendimento sobre o valor da causa aponta que este deve refletir o proveito econômico da ação.

Em situação análoga ao caso presente, veja-se que o art. 292, IV, NCPC prevê que o valor da causa para ações demarcatórias será o da avaliação da área demarcanda.

Diante disso e da impossibilidade, no momento, de se avaliar apenas a área demarcanda, procedeu-se a avaliação do imóvel dos Autores em sua totalidade, chegando-se ao valor de R$XXXXXXXX (certidão anexa).

Conforme demonstrado, a parte turbada e pretendida pelos Réus corresponde a aproximadamente 110 m², ou seja, aproximadamente XX% da área total do imóvel, logo é razoável concluir que o valor da causa deve corresponder a R$XXXXXXXXXXXXX.

Assim se posiciona a recente jurisprudência do e. TJMG, cuja aplicação se requer ao caso presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DEMARCATÓRIA. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Nos termos do art. 259, VII do CPC, na ação de demarcação, o valor da causa corresponde à estimativa oficial para lançamento do imposto. Outrossim, versando a demanda apenas sobre parte do imóvel, tal fato deve ser considerado para a fixação do valor da causa. (TJMG, AI 1.0710.14.001129-1/001 – 0970621-72.2014.8.13.0000, 14º Câmara Cível, Rel.: Des. Estevão Lucchesi, Publicação: 24/03/2015)

IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, os Autores pedem e requerem:

I – seja expedido mandado liminar de manutenção de posse, inaldita altera parte, inclusive com requisição de força policial, se necessário;

II – eventualmente, não concedida a liminar nos termos acima postulados, requer a designação de audiência de justificação prévia;

III – sejam os Réus citados para responder à presente ação, na forma legal;

IV – ao final, no mérito, seja concedida aos Autores a manutenção de posse de forma definitiva, cominando, inclusive, multa diária aos Réus para o caso de descumprimento ou de qualquer ato que importe em violação ao direito possessório aqui postulado;

V – sejam os Réus condenados ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de XX% sobre o valor da causa.

VI – os Autores desejam a realização de audiência de conciliação.

Os Autores provarão o alegado através de todos os meios admitidos em direito, especialmente por documentos, testemunhas, depoimento pessoal e prova pericial.

Dá-se à causa o valor de R$XXXXXXXXXX

Pede deferimento.

2018

Macel Guimarães Gonçalves

OAB/MG 131.717

Autor
Alan vital

Alan Vital é Advogado e Programador Front End, com Pós graduação em Direito Digital e Compliance, especialista em Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios Digitais, além de membro de comissões da OAB e da Jovem Advocacia. Consultor da ADVBOX.