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Petição Inicial – Ação de Concessão de Aposentadoria Por Idade com reconhecimento de vínculo doméstico

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA

POR IDADE, em face de

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – BREVE RESENHA FÁTICA

A parte autora postulou, junto ao INSS, concessão de aposentadoria por idade; entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 16/06/2013, com DER em 12/06/2013, NB [num. benefício]

Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu por falta de período de carência, tendo considerado somente  o segurado somente possui 07A 10M e 12D de contribuição.

Todavia, considerando os vínculos na CTPS da segurada e, ainda, considerando as contribuições como contribuinte individual constantes no CNIS, a autora soma como tempo de contribuição 24A 1M e 24D, ou seja, 291 contribuições até a DIB, implementando, portanto, o requisito carência.

Quanto ao requisito idade, salienta-se que a autora nasceu em dd/mm/aaaa, completando 60 anos na DER, implementando, portanto, o requisito idade.

Dessa forma, é descabida a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício nas formas da Lei Previdenciária vigente.

Assim, a parte autora recorre a este nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.

Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE DOMÉSTICA dd/mm/aaaa A dd/mm/aaaa

 

Compulsando a CTPS da parte autora, verifica-se que à fl. 14 consta a anotação de contrato de trabalho com o empregador [nome do empregador], situado na [endereço], no cargo de empregada doméstica.

Referido vínculo iniciou em 01/01/1991, encerrando-se em 12/03/2009.

Ademais, foi ajuizada ação trabalhista, a qual foi autuada sob o nº[número do processo], junto à Vara do Trabalho de Osório, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício com o empregador [nome do empregador], referente ao período acima descrito.

Foi apresentada como inicio de prova material um recibo de pagamento do mês de 07/1991, além de outros dos anos de 1992 a 1997, intercalados, que comprovaram a existência do vinculo.

Destarte, visando o computo do período de 01/01/1991 a 12/03/2009, requer-se a oitiva das testemunhas acima arroladas, a fim de comprovar a validade da anotação de contrato de trabalho com o empregador [nome do empregador]

II – DOS FUNDAMENTOS

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.

Assim, conforme mencionado anteriormente, a autora contava na DER com 60 anos de idade, razão pela qual implementou o requisito idade.

Quanto ao requisito carência, assevera o artigo 142 da Lei de Benefícios que:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

2011

180 meses

 

 

Desta forma, por em 12/06/2013 possuir 291 contribuições, evidente que o requisito carência estava implementado.

Ademais, no que se reger à data de início do benefício, deverá reger-se pelo disposto no artigo 49 Lei nº 8.213/1991.

 

III – DOS PEDIDOS

 

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a)        A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1060/50 por tratar-se de pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento de sua família;

b)        A citação do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;

c)        A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo;

d)        O reconhecimento do contrato de trabalho com o empregador [nome do empregador] S no período de 01/01/1991 a 12/03/2009, com o consequente cômputo no tempo de contribuição da autora;

e)        A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas (DER/DIB), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;

f)         A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação;

g)        Protesta pela produção de provas documentais e testemunhais e de todos os meios de prova admitidas em direito, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA.

Dá-se à causa o valor de R$

Sendo 4 + 12 de R$ = R$

Termos em que, Pede deferimento.

Termos em que, Pede deferimento.

MUNICÍPIO, data

EDUARDO KOETZ,                

OAB/RS nº 73.409     

Autor
Alan vital

Alan Vital é Advogado e Programador Front End, com Pós graduação em Direito Digital e Compliance, especialista em Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios Digitais, além de membro de comissões da OAB e da Jovem Advocacia. Consultor da ADVBOX.