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MODELO DE AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS CC DANO MORAL AFETIVO

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.:

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

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MODELO DE AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS CC DANO MORAL AFETIVO

DOUTO JUÍZO DA 00 ° VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE-UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 000000000 com Documento de Identidade de n° 00000 residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, bairro TAL, CEP 0000000, CIDADE-UF vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C DANO MORAL AFETIVO

em face de Fulano de Tal, com CPF de nº 00000, com endereço na Rua TAL, nº 0000000, Bairro TAL, CEP 0000000, CIDADE-UF pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer o autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com amparo na Lei nº 1.060/50, uma vez não tem condições de arcar com os custos do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção.

Conforme atesta declaração de pobreza anexadas, devidamente assinadas pelos autores, esses não possuem condições financeiras de custear os encargos processuais nem arcar com honorários advocatícios.

DOS FATOS

Conforme comprova através de certidão de nascimento anexa, o requerente é filho do requerido, que vivera com sua mãe até os seus dois anos de idade, abandonando os dois e se mudando para Pernambuco, onde reside até os dias de hoje.

Desde a separação o requerido nunca se preocupara com a situação do seu filho, haja vista nunca ter gastado um pouco do seu tempo para saber notícias do mesmo, tampouco enviara ajuda financeira de qualquer natureza.

A educação e manutenção do autor sempre fora realizada por sua progenitora, que nunca se opusera a nenhum tipo de aproximação, caso houvesse a intenção do lado paterno, entretanto aquela nunca cobrara nada em termos financeiros ao requerido como auxílio à criação do requerente.

O requerente cresceu sem a presença e o carinho do pai, e, o pior, se sentindo totalmente desprezado, esquecido, preterido sem saber o motivo, sem ter dado azo a nada disso.

Teve que passar por todos os dias dos pais da sua vida vendo os amigos comemorarem o “dia dos pais” com seus respectivos progenitores, recebendo o amor, o carinho atinente ao que se espera de um pai que se importa com o filho.

Não houvera a presença paterna em nenhum dos seus aniversários depois dos tenros dois anos de idade, em nenhum natal, carnaval, nada além do espaço vazio deixado por aquele que, junto com sua mãe, teria o dever moral guardar-lhe, educar-lhe, servir-lhe como exemplo.

A ausência teve maior ênfase para o autor em seus momentos de medo na infância, no primeiro dente de leite a ser extraído, no primeiro dia de aula, no medo do escuro, atinente a toda criança.

Seu pai também não estava lá quando, na adolescência, precisou de palavras mais sábias para dirimir suas dúvidas, seus receios, quando precisou de um parceiro para assistir futebol, ou para, apenas, conversar.

O maior pesar era saber que seu pai era ausente não porque tivesse morrido ou por causa do trabalho, mas por opção própria, pelo livre arbítrio de não querer vê-lo, de se negar a olhar pra ele, saber quais os traços da face que se assemelhavam ao dele, se gostava de escutar estorias antes de dormir ou se torcia pelo mesmo time que ele.

Nunca demonstrou nenhum desvelo em relação ao requerente. Ausentou-se por que quis, somente isso.

O requerente cresceu sob os cuidados da mãe, que sempre lhe deu carinho, atenção e custeou sozinha todas as suas despesas com educação, vestuário, saúde, lazer, enfim, lhe proveu, na medida das suas forças, do essencial para seu pleno desenvolvimento como ser humano, entretanto, as despesas começaram a pesar quando o requerente resolveu, após algumas tentativas infrutíferas de entrar numa universidade pública e que serão esmiuçadas adiante, entrar numa faculdade particular para cursar publicidade.

Ocorre que apesar do requerente estar cursando tal curso de nível superior, sempre foi seu sonho ser médico, a profissão de seus pais, tendo se dedicado a isso desde o colégio, entrando em cursinhos preparatórios e prestando vestibulares nas instituições públicas do estado.

Infelizmente não logrou êxito em seu intento.

Isso causou mais uma enorme frustração em sua vida, já que agora via seu sonho cada vez mais longe.

Cogitou prestar vestibular fora do estado, em instituições privadas que lecionam o curso, mas seria bastante oneroso para sua mãe custeá-lo.

Entretanto, sua esperança se renovara, pois soubera que uma instituição particular de ensino superior do estado abriria, ainda no corrente ano, inscrições para o curso de medicina, proporcionando a oportunidade de dar o primeiro passo rumo ao seu sonho de ser médico.

A busca por seu objetivo encontrava apenas um percalço. Sua progenitora, e única mantenedora, não teria condições de suportar tamanha despesa, haja vista as mensalidades desse tipo de curso serem exorbitantes, além das despesas com material e livros pertinentes ao curso serem muito onerosas.

Então resolveu o requerente acionar o requerido para que se fizesse presente nesse momento, ajudando-o ao menos financeiramente no seu intento, já que o requerido negligenciou suas obrigações e deveres morais e paternos para com o requerente durante toda uma vida.

O requerido é médico com especialização em ginecologia e obstetrícia no estado TAL e trabalha em clínicas na cidade TAL e em Hospitais na CIDADE-UF.

É de causar espanto que um profissional que cuida da gestação e ajuda as proles de outrem a vir ao mundo tenha negligenciado a sua própria durante toda uma vida.

Tal negligência e desídia para com o requerente o atinge diretamente em sua honra, pois viola antes de tudo sua dignidade enquanto pessoa humana, refletindo também em sua personalidade.

Mostra-se evidente que estão presentes os requisitos ensejadores do direito a alimentos a serem percebidos pelo requerente e serem prestados pelo requerido, bem como do direito a uma indenização por dano moral afetivo a ser paga por este em decorrência da sua negligência para com o requerente.

Excelência, o autor é estudante do curso de CURSO TAL.

Entretanto, seu sonho sempre foi realizar o curso de medicina e o mesmo está se preparando para prestar vestibular para o Curso de Medicina, conforme editais em anexo.

Ocorre que é de conhecimento que o custo para a manutenção do curso, ou seja, pagamento de mensalidades e matrículas é bastante oneroso, eis que chega a quase R$ 0000000 (REAIS) os custos mensais, não tendo o autor condições de arcar sem que seja arbitrada a pensão alimentícia.

DO DIREITO

O dever de alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição da República de 1988, em seu art. 229:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Código Civil, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do art. 1.694 e 1.696

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Outrossim, se faz imperativo que, além da relação de parentesco, haja a necessidade do alimentando, segundo a inteligência do art. 1.695 do Código Civil:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Assim, uma vez constatado o grau de parentesco e a necessidade, reconhece-se o dever de prestar alimentos.

No caso em tela, está comprovado o parentesco, pois o requerente é filho do requerido, bem como, está plenamente configurada também a necessidade, vez que o autor não trabalha, não aufere renda e, portanto, não pode arcar com seu próprio sustento.

Dessa forma, o requerido deve contribuir com as necessidades básicas de seu filho, ora requerente.

Vale destacar, que a obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor, caso seja esta alegada.

A impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a educação e manutenção do filho.

Destarte, uma vez constatado o vínculo de parentesco e a necessidade do requerente, faz-se mister impor ao requerido o pagamento de alimentos.

Entretanto, não bastasse a exposição supra, e considerando a configuração do elemento necessidade, de igual forma resta configurado o requisito possibilidade, necessário ao binômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.

Quanto ao fato de o autor já ser maior civilmente, vasta é a jurisprudência e a doutrina sobre a garantia ao filho maior de 18 anos, regularmente matriculado em curso de nível superior, do direito de que lhe sejam prestado alimentos.

No presente caso, mostra-se flagrante a necessidade de se dispor os alimentos ao requerente, pois resta comprovado que ele continua estudando, garantindo assim a Supremacia da Súmula 358 do STJ que afirma:

“o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

A jurisprudência pátria destaca que somente a maioridade não é causa extintiva ou impeditiva de concessão de alimentos. Abaixo, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria:

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. A maioridade civil, por sí só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação alimentar, principalmente quando demonstrado que o alimentado é estudante e não possui condições de prover a própria subsistência.

Assim, tendo o conjunto probatório evidenciado a inexistência de alteração no binômio necessidade/possibilidade, adequada se mostra a manutenção do pensionamento. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível.

Acórdão. Família. Exoneração de Alimentos. Maioridade. Binômio necessidade/possibilidade.

Apelação Cível nº 70015751720. Relatora Maria Berenice Dias. 16 de agosto de 2006. In. Diário da Justiça do Rio Grande do Sul, 2006. Jurisprudência Gaúcha. Disponível em: )

Da mesma forma se posiciona a doutrina:

ESCOLHER UMA DOUTRINA QUE MAIS LHE AGRADE

De regra, a jurisprudência tem estabelecido como limite para que os filhos possam continuar a receber alimentos a idade de 24 anos.

Isso tomando como analogia as regras previdenciárias e tributárias, que fixam essa idade como termo final da dependência, e também por ser, na média, a faixa etária em que concluído o curso universitário, para aqueles que logram lá chegar. (SANTOS, Luis Felipe Brasil. A Obrigação Alimentar na Perspectiva Ética. In. PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.).

A Ética da Convivência Familiar e sua Efetividade no Cotidiano dos Tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.06.)

Diante do exposto supra, resta devidamente demonstrado e provado que pode o magistrado, mesmo nos casos de maioridade civil, conceder alimentos, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários à sua fixação.

DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO À RECEITA FEDERAL

O requerido é médico no estado do Rio de Janeiro, nas cidades do xxxx, como demonstram as informações dos sites médicos daquele estado, ou seja, possui claras condições financeiras de arcar com os valores das mensalidades do autor.

Entretanto, não tem-se conhecimento de quanto é a renda do requerido, pois não temos acesso aos contracheques nem informações do salário pago aos médicos naquelas instituições.

Destarte, requer desde já que se oficie à Receita Federal e ao CRM/UF para apurar a renda e os vencimentos do requerido, haja vista tais informações se mostrarem impossíveis de serem descobertas de outra forma.

DO VALOR DOS ALIMENTOS

Os alimentos devem ser fixados na exata proporção do binômio necessidade do requerente e capacidade econômica do requerido, nos termos do § 1º do art. 1.694.

Nesse sentido, constata-se que, muito embora o requerido nunca tenha se importado em saber das necessidades do requerente, este é um jovem com uma série de gastos inerentes a sua idade, como saúde, alimentação, lazer e estudos, inclusive com o cursinho preparatório para o vestibular de medicina.

Fabio Ulhoa Coelho, em seu Curso de Direito Civil, vol. 5, Família e Sucessões, nos ventila o tema e suas nuances:

Nos horizontes delineáveis pelo modo de produção capitalista, a família ainda deve exercer a função assistencial por muito tempo.

Num sistema econômico de crises periódicas e injustiças permanentes, é difícil construir-se um programa eficiente de Seguridade Social, e, por isso, a família tende a não se desvencilhar tão cedo do encargo de amparo aos seus, nas enfermidades e velhice.

Além da função assistencialista, a família provê o sustento, educação, lazer e cultura de seus membros compatíveis com a sua condição econômica.

Na maioria das vezes, os vínculos (afetivos ou não) estabelecidos pela família entre seus membros são suficientes para a garantia do cumprimento dessas funções.

Pais se sacrificam para dar estudo aos filhos, irmão ajuda a irmã desempregada com as despesas do supermercado, tia custeia o tratamento dentário da sobrinha, filhos se cotizam para pagar o seguro-saúde dos pais — essas ações acontecem, em geral, porque os familiares se gostam ou pelo menos se consideram responsáveis uns pelos outros; no mínimo, nutrem a expectativa de merecerem igual auxílio de um familiar, se vierem a necessitar. (2012, p. 181) (grifo nosso).

Pois bem, sabe-se que o requerido é médico no estado do Rio de Janeiro, tendo assim condições para arcar com os custos do requerente.

Entretanto, não há como saber quais os vencimentos do requerido, pois não se tem certeza de quais são as fontes pagadoras.

Desta forma, requer que o valor dos alimentos provisórios seja fixado em 40% sobre o valor dos rendimentos brutos do requerido, bem como os valores dos alimentos retroativos referentes aos 12 últimos meses, a ser depositado na Conta da Caixa Econômica Federal – Agência 00, Operação 013, conta nº 00.

Nas ações de alimentos, o Magistrado deve, desde logo, fixar os alimentos provisionais, nos termos do art.  da Lei 5.478/68.

No caso em tela, resta demonstrada a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pelo Autor, o que fatalmente dificulta o sustento dos mesmos.

DO DANO MORAL AFETIVO

De acordo com o grande filósofo grego, Platão:

“não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e educá-los”.

Essa frase nos mostra exegeticamente o quão importante se faz um pai na vida de um filho.

A relevância na vida de um ser humano de ter alguém pra lhe amparar, lhe ensinar os valores morais, a tradição da família, enfim, ser um exemplo a ser seguido.

Todos sabemos da importância da presença do pai na vida de um filho, entretanto, não se pode mensurar os danos causados pela ausência dessa figura paterna.

Os meandros da mente humana são difíceis de serem compreendidos, assim como os reflexos das atitudes exteriores que podem alterá-los, principalmente quando estas partem de alguém que naturalmente teria o dever moral e objetivo de cuidar, amparar, proteger, dar afeto.

Destarte, Excelência, é sabido que não há e nem haverá lei alguma que obrigue alguém a amar, pois um sentimento tão puro, nobre e benfazejo não pode ser imposto juridicamente a ninguém.

Ama-se ou não! A falta de amor de um pai para com seu filho, pode até ser socialmente reprovável, mas não enseja nada, pelo menos juridicamente.

Entretanto, ambos os pais têm o dever OBJETIVO de manter os filhos, quando menores, em sua companhia e educá-los e isso não ocorreu em relação ao requerido, quando da infância e adolescência do requerente.

Ademais, tal comportamento do requerido deixou marcas profundas na personalidade do requerente, que hoje já encontra-se saindo da adolescência e entrando na fase adulta, mas sem a noção da figura paterna em sua vida.

Esse tipo de prejuízo é algo incomensurável.

É sabido que no ordenamento pátrio já existe previsão sobre o dano em decorrência do abandono afetivo, como se observa na decisão do STJ no Recurso Especial nº1.159.242 – SP:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 – SP (2009/0193701-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO (S) RECORRIDO: LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: JOÃO LYRA NETTO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão.

Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.

4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.

5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.

6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido. (GRIFO NOSSO).

Desta feita, nos embasamos no Princípio da Paternidade Responsável, disposto no art. 226 § 7º da Carta da Primavera de 1988, para pedir a indenização por dano moral afetivo decorrente do abandono, pois entre os deveres jurídicos paternos, um deles é prestar assistência à sua prole, seja ela de natureza material ou moral, e no caso em tela houve o “non facere” desse dever por parte do requerido, ensejando assim, uma indenização pelo abandono sofrido pelo requerente, requerendo a Vossa Excelência que condene o requerido ao pagamento a ser arbitrado no mínimo em 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Deferimento, em caráter de urgência, de liminar inaudita altera parte para, para fixar os alimentos provisórios no equivalente a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto do requerido, inclusive férias e gratificação natalina (todas as verbas salariais), a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária do autor, a saber: Banco Caixa Econômica Federal – Agência 00, Operação 013, Conta nº 00.

b) Determinar expedição de ofício à Receita Federal e ao CRM/UF com o intuito de apurar a renda e os vencimentos do requerido, haja vista tais informações se mostrarem impossíveis de serem descobertas de outra forma.

c) Deferir a citação da requerida, no endereço informado na qualificação, para, querendo, responder a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e efeitos do art. 319 do NCPC.

d) A intimação do Ilustre representante do Ministério público para manifestação acerca do feito.

e) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental e a testemunhal.

f) Julgar ao final, totalmente procedente a demanda, para condenar o requerido ao pagamento de alimentos fixados em 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos seus rendimentos brutos, inclusive férias e gratificação natalina, mediante depósito na conta descrita no item a) do pedido, bem como os valores dos alimentos retroativos referentes aos 12 últimos meses.

g) O pagamento da indenização por danos morais em decorrência do abandono moral e afetivo do requerente pelo requerido, a ser arbitrado no mínimo em 150 (cento e cinquenta) salários mínimo.

h) Condenar o Réu nos consectários da sucumbência, principalmente em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e nas custas processuais finais e em ressarcimento.

i) Seja deferido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1060/50, pelo fato do Requerente, segundo as razões retro mencionadas, não dispor de condições de assumir as despesas processuais.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente depoimentos pessoais, ouvida de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias e demais existentes no mundo jurídico.

Junta à presente toda a documentação indicada e dá à causa, o valor de R$ 0000000000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

OBS: Este KIT de petições contém material sujeito a direitos autorais, todo o seu conteúdo está registrado sob direitos autorais como um trabalho coletivo submetido às Leis Brasileiras. Não é permitido o RATEIO com fins lucrativos e comercialização deste.

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