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MODELO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

MODELO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DOS FATOS

No ano de 1998, o Requerido contratou os serviços profissionais do advogado Autor para defender seus direitos e interesses em uma Ação de Consignação em Pagamento que contra si foi ajuizada pela empresa após tê-lo excluído de sua composição societária (Processo nº …. da ….ª Vara Cível desta Comarca de …., ajuizada no dia ….).

Em verdade, a prestação dos serviços profissionais por parte do advogado Autor teve início um pouco antes do ajuizamento da referida ação, pois ele esteve na Assembleia Geral Extraordinária que a empresa ….. convocou com aqueles que então compunham a sociedade com a finalidade de votar a exclusão do sócio …. — vide documento em anexo.

As partes ajustaram verbalmente, no início da prestação dos serviços advocatícios no ano de 1998, que o Demandado pagaria ao seu advogado, ora Demandante, para que desse início à defesa de seus direitos na Ação de Consignação em Pagamento antes descrita, a quantia de R$ ….O pagamento dessa quantia inicial foi então integral e tempestivamente realizado.

Anos depois, mais precisamente quando do início da fase de cumprimento de sentença, o advogado e seu cliente acertaram que este pagaria àquele, a título de honorários advocatícios contratuais, o correspondente a 10% (dez por cento) sobre o êxito da demanda, isto é, sobre o valor a que o constituído fizesse jus por força da sentença condenatória ou acordo judicial ou extrajudicial que tivesse por objeto o direito discutido na descrita demanda consignatória. O pagamento somente seria feito quando o Demandado efetivamente recebesse seu crédito da .

Resulta que no dia de de , por ocasião de audiência para tentativa de conciliação aprazada pela d. Magistrada que presidia o feito da ação de consignação em pagamento, o Requerido, acompanhado de seu advogado , fez acordo judicial com a …. segundo o qual esta empresa pagaria ao médico credor a quantia líquida de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pois o pagamento dos impostos devidos e das verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais) ficou a cargo da empresa Executada — quantia a ser paga em vinte (20) parcelas iguais e sucessivas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 Além da quantia devida ao Exequente, a empresa Executada acordou judicialmente que pagaria a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Exequente, John Locke, ora Demandante.

Esse valor corresponde a 10% do total que seria pago pela empresa Executada ao Exequente naquela demanda consignatória por força do referido acordo judicial. Os honorários advocatícios sucumbenciais seriam pagos em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — vide itens 1 e 2 do Termo de Acordo cuja cópia está em anexo.

Os honorários advocatícios sucumbenciais ajustados no acordo judicial foram adimplidos, assim como os valores correspondentes às primeiras parcelas do crédito do Exequente, ora Demandado.

 Entretanto, ao ser procurado pelo Autor para acertar o pagamento dos honorários contratuais, o Demandado se negou a pagá-los ao argumento de que pensava que os mesmos também estavam incluídos no acordo judicial a serem pagos pela Executada.

Em verdade, nunca lhe foi dito isso, isto é, nunca o advogado Autor disse ao Demandado, nem tampouco este lhe perguntou, que, pelo pagamento de honorários por parte da por força do acordo judicial, o contrato de honorários advocatícios com ele firmado estaria rescindido.

 O Requerido alegou, nas vezes em que o Requerente entrou em contato a fim de receber a verba honorária em apreço, que, durante a negociação em sede de audiência na qual o acordo judicial foi firmado, havia deixado claro para todos que ali estavam presentes que aceitaria reduzir o valor do crédito para fins de conciliação desde que a quantia fosse líquida, isto é, que o valor que a lhe pagaria estivesse “livre”.

 Contudo, naquele momento o Postulado nada falou a respeito dos honorários a que estava obrigado a pagar ao seu advogado, ou seja, na audiência ele não pôs em negociação nem mencionou o pagamento por parte da dos honorários advocatícios contratuais a cujo pagamento ao ora Demandante estava obrigado, nem tampouco especificou que queria a quantia “livre” dos honorários contratuais.

Em outras palavras, o distrato do contrato de prestação do serviço advocatício jamais foi proposto ou mencionado pelo Demandado nem objeto de deliberação por parte do advogado Demandante.

Deve-se reiterar que a exigência do Demandado na audiência da ação consignatória para aceitar a proposta da empresa Executada era que a quantia que lhe seria paga estaria “livre”. E assim foi! A quantia a que por força do acordo judicial a Executada se comprometeu a lhe pagar estava livre de impostos e dos ônus sucumbenciais (honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais).

Diante disso, embora tenha sido prestado um serviço de excelência durante dezoito (18) anos por parte do advogado ora Postulante, o único pagamento que recebeu de seu cliente, ora Demandado, foi a quantia de dez mil reais no ano de 1998 para que desse início à sua atuação na defesa de seus direitos antes do ajuizamento da dita ação consignatória e depois no curso dessa ação, não tendo sido cumprido até o momento os honorários advocatícios contratuais sobre o êxito da demanda patrocinada.

O advogado ora Postulante desempenhou seu múnus com muito zelo e dedicação na primeira e na segunda instância e na fase de cumprimento de sentença, cumprindo todos os prazos legais e judiciais pertinentes.

Após o início do cumprimento da sentença (fase executiva), quando foi celebrado o contrato relativo ao pagamento dos 10% sobre a quantia que o ora Réu então receberia da empresa Executada, o Requerente e o Requerido por diversas vezes reiteraram o referido ajuste, inclusive nos momentos anteriores ao início da audiência de conciliação onde foi firmado o acordo.

Por fim, deve-se registrar que o processo judicial da ação de consignação em pagamento descrita no primeiro parágrafo deste petitório, no qual o Requerente atuou na defesa dos interesses do Requerido, possui 03 volumes com 700 folhas, de maneira que seguem anexados a esta petição inicial vários documentos (petições e decisões judiciais) dele extraídos, totalizando 190 folhas. Tais documentos são trazidos com o fim de comprovar o efetivo exercício do serviço advocatício contratado e desenvolvido desde o ano de 1998.

DO DIREITO E DA JURISPRUDÊNCIA

O contrato verbal, que tem plena validade jurídica, é o fundamento fático-jurídico da pretensão autoral.

“Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio…” (Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva. Pág. 143).

Ademais, o mandato conferido a profissional de direito por si só já justifica o pagamento de honorários.

O direito do Autor está perfeitamente amparado pelo Código Civil brasileiro[1]:

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

De igual modo lhe protege o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 04/07/94), na dicção dos artigos e parágrafos a seguir transcritos[2]:

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(…)

§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (…)

Além das normas acima transcritas, aplica-se ao caso sob exame o Art. 444 do CPC:

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

O não pagamento dos honorários advocatícios contratuais ajustados para ser feito sobre o êxito da demanda constitui enriquecimento sem causa do constituinte na medida em que o serviço foi prestado e o crédito foi por este recebido da parte adversa. O locupletamento ilícito é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais (…). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (…) exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 4. Agravo regimental improvido.[3]

A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a procuração firmada pelo outorgante é prova do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes que naturalmente advém dessa outorga de poderes profissionais.

“CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS – JUROS DE MORA – FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.

01. Se nos autos consta documento de procuração ad judicia et extra (fl. 13), firmado pelo autor/recorrido e o Condomínio/recorrente e, ainda, há cópias das ações ajuizadas pelo causídico em nome do Condomínio, não há como prevalecer a alegação do atual síndico do recorrente de que desconhecia o contrato verbal firmado entre as partes e as ações ajuizadas.

02. omissis

03. O contrato verbal firmado entre as partes restou comprovado em face da procuração de fl. 13 e os serviços advocatícios foram devidamente prestados, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (cópias das ações ajuizadas – fls. 15/40). No que concerne ao valor pactuado pelos honorários, deve ser ressaltado que o ônus da prova cabia ao recorrente, visto que nos termos do art. 333I do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o recorrente não se desincumbiu de seu mister, ou seja, não conseguiu comprovar que não houve tal pactuação. Conforme bem salientou o Juiz sentenciante (fl. 113), o valor constante na Tabela da OAB é mínimo e apenas sugerido, podendo as partes pactuar valor diverso. E mais, o outro condomínio (Edifício Cine Teatro) pagou a parcela de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que serve como parâmetro para confirmar o valor do débito.

04. A lei vigente não exige que a parte devedora seja devidamente notificada para possibilitar o ajuizamento da ação de cobrança, principalmente no caso dos autos que se trata de cobrança de honorários, oriundos de processos de interesse do condomínio recorrente.

05. Não se aplica ao caso o art. 401 do CPC, mas o disposto no artigo 402 do mesmo diploma legal[4], pois que existe nos autos prova do contrato (procuração), da prestação do serviço. E mais, há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito.

06. Não merece reforma os juros de mora incidentes sobre o débito, visto que fixados a partir da citação, e não da inadimplência como quer fazer crer o recorrente.

07. Nos termos do artigo 55 da lei dos juizados especiais (Lei 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

08. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

09. Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei 9.099/95.” (TJDFT – Acórdão n. 292914, 20060110956179ACJ, Relator: ANA CANTARINO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/02/2008. Pág.: 2412)[5]

Nesse sentido também vem decidindo o c. Superior Tribunal de Justiça:

Ementa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS PRESTADOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1241854/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0199983-0. Relatora Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. 4ª Turma. Data de Julg.: 11/10/2016. Data de Pub.: DJe 21/10/2016)[6].

O advogado Demandante, na defesa dos direitos do Demandado:

(a) Compareceu à Assembleia Geral Extraordinária da que culminou com sua exclusão da composição societária da referida empresa e ocasionou o ajuizamento das demandas no juízo de direito da …ª Vara Cível de …., processo já descrito.

(b) Apresentou Contestação à Ação de Consignação em Pagamento aforada contra o Requerido pela , obtendo êxito ao final.

(c) Ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais nos autos da consignatória em pagamento, no qual também obteve êxito.

(d) Sempre esteve disponível para esclarecer dúvidas e dar informações ao Demandado acerca do andamento do processo.

Por fim, cumpre recordar que o acerto de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, sobre o valor da causa ou sobre o benefício financeiro advindo da ação patrocinada pelo advogado é justo e encontra guarida naTabela de Honorários da OAB/, a qual segue a esta anexada.

Como se vê na Tabela da OAB/…. ora juntada, o percentual mínimo[7] a ser pago ao advogado que apresenta “Contestação em Geral de Ações Genéricas e Não Listadas” é de 3% e para o que ajuíza (atua) “Indenização por Danos Morais e Materiais” o percentual mínimo é de 15% (quinze por cento) sobre o “proveito efetivo que advier ao cliente, obedecendo aos valores mínimos determinados” pela Resolução que institui a referida Tabela.

Desse modo, caso o Autor pretendesse a aplicação estrita da Tabela da OAB/, e não o que foi realmente pactuado entre advogado e cliente, faria ‘jus’ ao recebimento de 18% (dezoito por cento) da quantia líquida efetivamente recebida pelo Requerido, isto é, teria direito de receber R$ 90.720,00 (noventa mil, setecentos e vinte reais).

PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ex positis, o Autor pugna pela aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 322 do Código de Processo Civil e formula os seguintes pedidos e requerimentos:

a) Optando pela realização de audiência conciliatória (Art. 247, CPC), requer a citação por carta do Demandado no endereço descrito no preâmbulo desta inicial para comparecer no dia e hora a serem designados para essa finalidade (Arts. 319, VII, e 334, caput e § 5º, CPC) e para que, no prazo legal, caso queira, ofereça resposta aos termos e pedidos contidos nesta petição inicial, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos aqui narrados (Art. 341[8]).

b) O julgamento procedente da demanda para declarar a narrada relação contratual de préstimos advocatícios entre as partes e, em razão disso:

b.1) Condenar o Demandado a lhe pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao percentual ajustado de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que este obteve em consequência da atuação profissional do peticionante no Processo nº …. da ª Vara Cível desta Comarca de , com correção monetária a partir da data do efetivo recebimento do crédito pago pela …. e com juros moratórios a partir da data da citação nesta ação de cobrança.

b.2) Subsidiariamente, que sejam arbitrados os honorários advocatícios à luz do Art. 22 do Estatuto da Advocacia c/c Art. 85, § 2º, do CPC, do Art. 658 do Código Civil e na forma da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/ atualmente em vigor, não podendo ser inferior a 10% do proveito econômico obtido pelo Demandado em consequência de sua atuação profissional no Processo nº …. da …ª Vara Cível desta Comarca de (Art. 326CPC).

b.3) E, por fim, pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Arts82, § 2º, 8485 e 322§ 1º, do CPC)— custas iniciais pagas conforme boleto do FDJ e comprovante de pagamento em anexo.

Protesta pela produção de todas as provas documentais ora acostadas e demais em Direito permitidas.

Dá à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

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