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MODELO DE AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO

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MODELO DE AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE

… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, IMISSÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

1) Inicialmente declara a Requerente sob as penas da lei, que não possui recursos que lhe permitiam custear as despesas processuais e honorárias advocatícias sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme se comprova da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e por fim, declara ser aposentada recebendo um valor que não consegue custear as custas processuais tampouco honorários advocatícios.

Por esse motivo requer o favorecimento da justiça gratuita conforme preceitua o art.  da Lei nº 1060/50 (com alterações da Lei nº 7.510/86), isentando-a de taxas judiciárias e demais custas processuais, indicando patrocinar a causa os advogados qualificados na procuração anexa, que declaram aceitar o encargo.

Á luz da jurisprudência pertinente:

“… É suficiente para obtenção do benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo do próprio ou de sua família.” [1]

II– DOS FATOS

III – DO DIREITO

III.I – DA NULIDADE DO ATO JURÍDICO

A pretensão da requerente está amplamente amparada pela legislação pátria, pela doutrina e jurisprudência.

Assim:

Código Civil: “Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.”

“Examinando o enunciado do artigo 524 do diploma civil, vislumbra-se, sem esforço, que o direito de reaver o bem do qual foi despojado, é elemento componente do direito de propriedade. Trata-se de defesa especial desse direito.” [2]

A ação de anulação de ato jurídico é o remédio jurídico processual previsto pelo Código Civil:

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

No caso houve dolo, tal seja, houve um artifício elaborado de má-fé (fraude) assim há ilicitude quanto ao ato jurídico.

O artigo, 123 do Código Civil assevera que:

Invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados:

II- as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

Além disso, o artigo 182 do Código Civil, ressalta que:

Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Portanto, neste caso, o ato jurídico celebrado entre os procuradores, e a entrega de bem como objeto de garantia real, é totalmente nulo de pleno direito.

Eis que, não possibilidade de efetivar ato jurídico com ilicitude. Os procuradores agiram em totalmente discordância com o ordenamento jurídico e causaram dano a requerente.

Dessa forma, é possível a nulidade desse ato. Retirando a hipoteca, até por que não há vinculo entre a requerente e __________. A requerente não pode responder por dívida que não é sua, e tampouco, responder pelo seu bem que foi passado na escritura para outras pessoas sem sua autorização, e de seu marido.

O cartório ressalta que o falecido marido da requerente foi até o cartório assinar, mas ele já tinha falecido, e é isso que precisa ser explicado. Toda essa árvore de ilicitude que está causando dano até hoje a requerente.

Ainda sobre o assunto, o professor Paulo Nader nos ensina:

“O proprietário tem, ainda, o direito de reaver a coisa, podendo valer-se da ação reivindicatória, a fim de receber o que é seu de quem injustamente o possua. Quando o dispositivo legal se refere a “quem quer que injustamente a possua ou detenha”, o legislador não restringe o poder à posse injusta, que se caracteriza pela forma violenta, clandestina ou precária de aquisição. O vocábulo “injustamente” foi empregado em acepção bem ampla, como ação contrária ao valor justiça ou prática juridicamente condenável. A ação reivindicatória é um pleito judicial formulado pelo proprietário, que não se encontra na posse da coisa, em face do não proprietário, que tem o objeto em seu poder sem uma razão jurídica. Parte legítima para propor tal ação é o proprietário e para figurar como réu, o possuidor da coisa.” (Curso de Direito Civil – Vol. 4 – Direito das Coisas, Ed. Forense – 2016). (grifos nossos).

Assim, o requerente prova o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com a respectiva transcrição e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada encontra-se na posse do requerido ________.

Assim, o que se requer é a imissão de posse para que a requerente possa pela primeira vez ocupar o imóvel, tendo em vista que é proprietária, paga o IPTU em dia.

Todos os documentos acostados aos autos corroboram com a tese autoral. Juntamos o Registro de Compra e Venda, Certidão de Ônus do Imóvel, Comprovantes de pagamento e quitação dos IPTUs relativos aos anos em que adquiriu a propriedade, além de Boletim de Ocorrência à época dos fatos que demonstra que a posse exercida não é, jamais, pacífica.

Com relação à documentação pertencente a requerente, o Código Civil mais uma vez é claro ao dizer que:

Art . 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”

Assim:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO (ART. 267, INCISO ICPC/73) E EXTINGUIU A AÇÃO. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA SÃO A ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E A PROVA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA POR OUTREM. STATUS DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADO. MERO RECIBO COM ASSINATURA ILEGÍVEL. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS NÃO HÁBEIS A COMPROVAR PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que a ação reivindicatória é aquela em que o proprietário não possuidor do bem busca sua retomada do possuidor não proprietário, disciplinada no art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 2. Os requisitos à tutela possessória pela reivindicatória são a adequada individualização da coisa e a prova do domínio e da posse injusta por outrem. 3. Na hipótese, contudo, os referidos pressupostos não foram integralmente satisfeitos, haja vista não haver prova da titularidade do domínio do bem por parte dos apelantes, o que é aferível de pronto. 4. Os autores somente colacionaram um mero “recibo” que atesta a compra do terreno, com uma assinatura ilegível do vendedor e sem firma reconhecida, não se prestando para atribuir a qualidade de proprietário do imóvel ao comprador. 5. Assim, o remédio jurídico eleito (ação reivindicatória) não se amolda à pretensão deduzida, pois os promoventes possuem apenas um direito pessoal assegurado por um mero recibo que supostamente atesta a venda do imóvel ao de cujus e que sequer se pode verificar a pessoa do vendedor. 6. Ressalte-se que a demonstração inequívoca da propriedade é requisito indispensável para a propositura de ação reivindicatória e, ausente este pressuposto essencial, deve ser decretada a falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES RELATORA (TJ-CE – APL: 00057058520128060140 CE 0005705-85.2012.8.06.0140, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) (grifos nossos)

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SONRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. A ação reivindicatória funda-se no direito de seqüela e requisita prova do domínio do reivindicante, individualização do bem e posse injusta do réu. – Circunstância dos autos em que presente os requisitos se impõe manter a procedência da ação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074304189, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/08/2017). (TJ-RS – AC: 70074304189 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2017) (grifos nossos)

III.II- DA IMISSÃO DE POSSE

A imissão de posse não está prevista no legislação, e não tem caráter possessório. Entretanto, é cabível para aquele proprietário que nunca teve a posse. É o que se requer.

Apesar de sua peculiaridade, se assemelha as ações possessórias, e muitos requisitos podem ser usados de forma extensiva por se tratar de propriedade, assim, direitos reais.

No que tange a particularidades, a turbação ocorre desde que ______, estava dentro da propriedade e declarou a filha da requerente que iria fazer uma construção lá e que teria a escritura do imóvel que inclusive apresentou ao policial na data e hora que costa no boletim de ocorrência.

O esbulho é há mais de 1 ano e de 1 dia, assim a presente ação é de força velha, conforme artigo 558,parágrafo único, do Código Civil, que afirma que mesmo tendo passado 1 ano e 1 dia, não perderá seu caráter possessório.

Quer se evitar que a turbação continue acontecendo a requerente.

III. III- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Conforme assevera o artigo 554, do Código de Processo Civil:

A propositura de uma ação possessória em vez de outra n ao obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquele cujos pressupostos estejam provados.

Desse modo, se não for o entendimento de vossa excelência pela imissão de posse, que seja entendido como qualquer ação possessória que seja a via mais adequada e assim eleita.

Assim, o artigo 560 do Código de Processo Civil, afirma que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação”.

Já o artigo 561, elenca alguns requisitos que o autor deve provar, desse modo:

I- SUA POSSE: A requerente possui a escritura e registro de imóvel, e da sua compra em 1977, que estará anexado.

II- A TURBAÇÃO: Conforme boletim de ocorrência, asseverando que SANDRO FERREIRA,

III- A DATA DA TURBAÇÃO: A turbação começou quando ilicitamente SANDRO FERREIRA conseguiu a escritura do imóvel em seu nome, na propriedade começou a frequentar como se seu fosse. E mediante a data do Boletim de Ocorrência é possível verificar a turbação.

IV- A CONTINUAÇÃO DA POSSE OU PERDA DA POSSE: Nunca houve a posse integral do bem, tampouco parcial.

Desse modo, a perda da posse se deu assim que SANDRO FERREIRA adentrou na propriedade, e quando ARNALDO TRELINSKI hipotecou um bem que não é seu através de procuração FALSA.

Portanto, encontram-se todos os requisitos preenchidos e demonstrados a turbação para adquirir o direito à imissão de posse.

III.IV- LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA

Assim, a petição encontra-se devidamente instruída, pois obtém provas documentais quanto à propriedade da requerente e a turbação feita pelos requeridos.

E dessa forma, sem ouvir os requeridos requer a expedição da liminar para coloca-los na posse a partir da imissão.

A concessão da antecipação de tutela é possível quando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

In casu, a requerente é legítima proprietária do terreno urbano injustamente ocupado pelo requerido, conforme se constata através da escritura pública transcrita no cartório de registro de Imóveis desta Capital (PARANÁ), sob o nº 4.534 de matrícula, documento este que acompanha a presente actio.

Além disso, é oportuno salientar que a requerente está sendo privada de usar, dispor e gozar do terreno urbano do qual é proprietária em virtude da posse e propriedade injusta dos requeridos, vislumbra-se, assim, o fundado receio de dano irreparável a mesma.

Assim, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabeleceu que o magistrado pudesse conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, a imissão da autora na posse do imóvel acima individualizado, quando presentes os requisitos de lei. Robusta a prova trazida aos autos, ou seja, o título de domínio, sendo ele próprio e legalmente constituído, oriundo de Escritura Pública de Compra e Venda, com as formalidades exigidas por lei, inclusive com o inventário do espólio.

Não há perigo de irreversibilidade da medida, eis que o direito da autora é pretendido com provas documentais e testemunhais.

Corroborando assim, para dizer que os requeridos nunca possuíram direito algum sobra àquela propriedade e dessa forma, não terão nenhum tipo de dano, tendo em vista que agiram com dolo, e adquiriram um bem a partir de apropriação indébita.

O perigo de dano está demonstrado a partir do documento que comprova sua aquisição do bem, que pagou e que nunca pode ter a posse do bem por que os requeridos não a deixaram.

A probabilidade do direito encontra-se nas provas documentais, onde consta a compra e venda, certidões, registro de imóveis, IPTU e Boletim de Ocorrência.

Portanto, requer-se a tutela antecipada para o fim de que seja antecipado o mérito no que tange a posse ser concecida desde logo.

VI – DO PEDIDO

Em face de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a requerente não possui recursos de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família nos termos da Lei 1060/50 e Artigo 98 do Código de Processo Civil;

b) Tramitação Prioritária com fulcro no artigo 1.048I, do Cpc e Artigo 71§ 1ºdo Estatuto do Idoso.

c) A liminar de imissão de posse em favor da requerente, sem ouvir o réu e independete de audiência de justificação, uma vez que está devidamente instruída a petição inicial, nos termos do artigo 562CPC;

d) A citação do réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, conforme artigo 564CPC;

e) A aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias, nos termos do artigo 554CPC;

f) A procedência da ação, com acolhimento do pedido, nos termos do artigo 487ICPC, para o fim de confirmar a liminar de imissão de posse a favor da requerente e ainda condenar o réu em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme artigo 555CPC

g) Imposição de medida necessária e adequada para evitar a nova turbação e para cumprir-se a tutela provisória, nos termos do artigo 555CPC;

h) Produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental e testemunhal, nos termos do artigo 319VI do CPC;

i) A juntada da guia de pagamento das custas e despesas de ingresso, nos termos do artigo 290CPC;

j) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 82parágrafo 2, artigo 84 e 85CPC.

Dá-se a causa o valor de R$ 178.800,00 (cento e setenta e oito mil e oitocentos reais).

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Autor
Conteudos Jurídicos

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