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MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

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MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DE CIDADE-UF

NOME DO CLIENTE, brasileiro, estado civil, profissão, RG nº 0000000, inscrito sob CPF nº 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CIDADE-UF, CEP 000000, vem, com o devido respeito e acatamento, por intermédio de seu advogado ao final assinado, perante V. Exa., ingressar com a presente

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

em face dos menores impuberes Fulano de Tal e Beltrana de Tal representados por sua genitora Sra. Cicrana de Tal, brasileira, do lar; estado civil, RG 00000000, CPF 00000000 e endereço eletrônico TAL, residente e domiciliada na Rua TAL, nº 000, Bairro TAL, CIDADE-UF, CEP 0000000, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que serão a seguir apresentados, para, ao final, postular:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no art. 98 caputs e § 1º, § 5º do NCPC/15, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário – declaração de hipossuficiência.

DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO NÚMERO DO RG, CPF/CNPJ E ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU

O Autor, em razão do quanto disposto no artigo 319, inciso II do NCPC, vem informar que desconhece o número do RG e CPF da parte requerida, bem como seu endereço eletrônico, motivo pelo qual solicita o recebimento da petição inicial, nos termos da qualificação apresentada.

DA OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

O Autor, em razão do quanto disposto no artigo 319, inciso VII do NCPC opta pela realização de audiência de conciliação ou mediação.

DOS FATOS

TRANSCRECER OS FATOS DETALHADAMENTE

DO DIREITO

É cediço que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado com esteio no binômio necessidade-possibilidade, sendo este primeiro atinente à pessoa que vai receber os alimentos e o último àquele que os deve prover.

Percebe-se, diante dos fatos acima narrados, devidamente comprovados através da documentação acostada à inicial, que o valor da pensão alimentícia estipulado no processo nº 0000000000 está em excesso quando comparado à atual possibilidade de pagamento do requerido.

Diante da necessidade de mudança do valor da pensão alimentícia, o Diploma Civil brasileiro prevê medidas para que uma nova deliberação judicial venha a adequar o valor da obrigação às reais condições de pagamento do alimentante. Neste sentido preceitua o artigo 1.699 do Código Civil in verbis:

“Art. 1.699 Se fixados os alimentos, SOBREVIER MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM OS SUPRE, OU NA DE QUEM OS RECEBE, PODERÁ O INTERESSADO RECLAMAR DO JUIZ, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

A Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), em seu artigo 15, prevê a revisão da ação de alimentos, a qualquer momento, desde que, conforme já antecipado no Novo Código de Processo Civil e no Código Civil Brasileiros, ocorra modificação no contexto financeiro do Alimentando ou do Alimentante, como se transcreve, in verbis:

“Art. 15. A DECISÃO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS NÃO TRANSITA EM JULGADO, PODE A QUALQUER TEMPO SER REVISTA EM FACE DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS INTERESSADOS.”

Foi exaustivamente provado, na parte dos argumentos fáticos desta peça, que o promovente não pode suportar por mais tempo a permanência da pensão alimentícia em tela sem colocar em risco a própria sobrevivência, posto que os valores fixados se tornaram excessivos, não mais correspondendo à realidade dos termos do pacto anteriormente firmado.

A locução legal encontra forte ressonância na jurisprudência, conforme se vê na leitura do acórdão abaixo citado:

AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. (…) 2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia. 3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, mas dentro das condições econômicas do genitor, não merecendo reparo a fixação posta na sentença que se mostra bastante razoável e afeiçoada ao binômio possibilidade e necessidade. (…) (Apelação Cível Nº 70065392771, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/07/2015). (Grifo nosso)

Urge, por conseguinte, a correção de tal distorção.

A professora Maria Helena Diniz, em anotação ao atual tema, diz com extrema propriedade, in verbis:

“MUTABILIDADE DO “QUANTUM” DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SOFRER VARIAÇÕES QUANTITATIVAS OU QUALITATIVAS, uma vez que é fixada após a verificação das necessidades do alimentando e DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE; assim, SE SOBREVIER MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM A PAGA OU NA DE QUEM A RECEBE, PODERÁ O INTERESSADO RECLAMAR DO MAGISTRADO, PROVANDO OS MOTIVOS DE SEU PEDIDO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS, exoneração, REDUÇÃO ou agravação do encargo.” (Adcoas, n. 87.808, 1982, TJMG, 72.073, 1980, e 91.331, 1983, TJRJ; RT, 526: 195, 620: 166, 530: 241; Ciência Jurídica, 39: 173 e 18: 92; JB, 167: 292)

Nelson Nery Júnior analisa, admiravelmente, o artigo 15, da Lei nº 5.478/68, prelecionando, in verbis:

“PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. MODIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO OU DE DIREITO SOB AS QUAIS FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE ALIMENTOS JÁ TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER AJUIZADA OUTRA AÇÃO, VISANDO A DIMINUIÇÃO, a elevação ou a exoneração da pensão alimentícia. TRATA-SE DE OUTRA AÇÃO, COMPLETAMENTE DIFERENTE DA PRIMEIRA, PORQUE FUNDADA EM OUTRA CAUSA DE PEDIR REMOTA. ALTERADO UM DOS ELEMENTOS DA AÇÃO (CAUSA DE PEDIR) E PROVAVELMENTE OUTRO ELEMENTO (PEDIDO), JÁ NÃO SE PODE FALAR EM AÇÕES IDÊNTICAS (CPC 301, §§ 1º e 3º). A COISA JULGADA PROFERIDA NA PRIMEIRA AÇÃO FOI TOTALMENTE RESPEITADA E CONTINUA APARELHANDO A SENTENÇA COM O ATRIBUTO DA IMUTABILIDADE. OUTRA AÇÃO FOI MOVIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO E OUTRO PEDIDO.”

O festejado jurista, citado no item anterior, ao abordar o artigo 28, da Lei nº 6.515/77, afirma, in verbis:

“ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE ALMENTOS. A AÇÃO ADEQUADA PARA ESSA PROVIDÊNCIA É A REVISIONAL DE ALIMENTOS. PELA PRÓPRIA NATUREZA DO DIREITO A ALIMENTOS, A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ALIMENTOS OU REVISIONAL DE ALIMENTOS CONTÉM ÍNSITA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS: enquanto permanecerem as circunstâncias de fato e de direito da forma como afirmadas na sentença, esta permanece com sua eficácia inalterável, MODIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS SOB AS QUAIS FOI PROFERIDA A SENTENÇA, É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS (REVISÃO ou exoneração).”

O professor Basílio de Oliveira também alerta para a questão da fixação e modificação dos alimentos, conforme cita-se, in verbis:

“Doutrinariamente, A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, TANTO OS ARBITRADOS JUDICIALMENTE COMO OS LIVRE CONVENCIONADOS, TRAZ ÍNSITA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, SIGNIFICANDO A PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA POSSIBILIDADE DE QUEM OS MINISTRA E A NECESSIDADE DE QUEM OS RECEBE, ENQUANTO INOCORRERAM CAUSAS DE MUTAÇÃO DO STATUS.”

Logo, o princípio da cláusula “rebus sic stantibus” é fundamento vital na fixação dos alimentos e na sua permanência dentro das fronteiras estipuladas pelas partes. Sobrevindo, então, DEPAUPERAMENTO DO NÍVEL FINANCEIRO DO ALIMENTANTE e/ou ACRÉSCIMO DA FORTUNA DO ALIMENTANDO, poderá e deverá haver modificação daquilo judicial ou contratualmente homologado, haja vista que, somente subsistirão os parâmetros acordados, enquanto as condições econômicas daquela época existirem.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL

Diante da evidente autorização legal para a mudança do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, resta analisar a possibilidade da tutela de urgência no vertente feito. Nesse diapasão, reza o art. 300 do CPC:

Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A análise do caso em apreço revela a existência da probabilidade do direito, que está demonstrada pela descrição da situação do autor. Além disso, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, já que o suplicante se encontra num contexto de problemas financeiros.

Assim, requer a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL deferindo a MINORAÇÃO PROVISÓRIA dos alimentos anteriormente fixados até o curso final da ação.

DOS PEDIDOS

Assim com fundamento no artigo 229 caputs da CF/88, artigo 22 do ECA; artigos 1694 § 1º e 1.696 do CC/02; artigo 15º da Lei nº 5.478/68 e artigo 693 e seguintes do CPC/15, requer a Vossa Excelência:

1) A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA do presente feito ao processo 000000000000000, que também tramitou perante este Insigne Juízo e que contém a estipulação dos alimentos definitivos devidos pelo requerente;

2) O recebimento da inicial com a qualificação apresentada (cf. art. 319, inciso II, e § 2º e 3ºdo CPC/15);

3) O processamento da ação sob segredo de justiça (cf. art. 189, inciso II do CPC/15);

4) O deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. art. 98 caput e § 1º, § 5º do CPC/);

5) O deferimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, autorizando a revisão da pensão alimentícia de 68,2% (sessenta e oito virgula dois por cento) do salário mínimo vigente, acordada em 2016, para o valor mensal de R$ 300,00 (Trezentos reais), o que corresponde a 30% (trinta por cento) do salário que esta recebendo atualmente. Os valores resultantes do percentual acima descrito deverão ser pagos mediante depósito em conta bancária de titularidade da Sra. CICRANA, aberta por ordem judicial exclusivamente para tal fim, até o dia 05 (cinco) de cada mês;

6) A designação de audiência de conciliação ou mediação tendo em vista o interesse declarado do autor por via alternativa de solução do litígio (cf. artigo 319, inciso VII do CPC/15);

7) A citação do réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação (cf. artigo 695, § 1º do CPC/) e apresentação de contestação no prazo de 15 dias subsequentes à sua realização ou protocolo do pedido de cancelamento pelo (a) promovido (a) (cf. art. 335, incisos I e II do CPC/15);

8) A intimação do Ministério Público Estadual para intervir como fiscal da ordem jurídica (cf. art. 178, incisos I e II do CPC/15 c\c artigo 698 do CPC/15);

9) Ao final, proferir sentença de resolução de mérito acolhendo o pedido de Minoração da pensão alimentícia, nos moldes da tutela provisória mencionada no item “5”. (cf. art. 487, inciso I do CPC/15) e;

10) Condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido OU sendo este valor irrisório, arbitramento de valor por apreciação equitativa (cf. artigo 85, § 2º e § 8º do CPC/15);

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada posterior de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000000000000 (REAIS) para os efeitos de lei.

Termos em que,

Pede Deferimento,

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

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