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MODELO DE ADOÇÃO UNILATERAL COM GUARDA COMPARTILHADA

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MODELO DE ADOÇÃO UNILATERAL COM GUARDA COMPARTILHADA

DOUTO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE-UF

 

 

 

 

 

 

NOME DO ADOTANTE, brasileiro, casado, profissão, portador da cédula de identidade RG nº 00000, e inscrito no CPF/MF nº 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, CIDADE-UF, e, NOME DA ADOTANTE, brasileira, casada, profissão, portador da cédula de identidade RG nº 00000, e inscrito no CPF/MF nº 0000000, residente e domiciliado no mesmo endereço, por meio de seu advogado infra-assinado, com mandado procuratório anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 165 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/90 e demais dispositivos aplicáveis, propor a presente,

 

ADOÇÃO UNILATERAL COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA

 

do adolescente FULANA DE TAL certidões em anexo, filhos de BELTRANA DE TAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

AB INITIO

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Os Requerentes não podem arcar com as custas do processo, por serem pobres na forma da lei, conforme declarações anexas. Requerem, assim, desde já, o benefício gratuidade judiciária, nos termos da Lei n º. 1.060/50 c/c art. 98, NCPC.

 

DOS FATOS

 

O menor Fulano de TAL é filho da Sra. Beltrana de TAL sendo seu genitor desconhecido.

 

A genitora do adolescente vive casado com o Sr. Cicrano de TAL, adotante, há dez anos.

 

Desde tenra idade do menor, o adotante foi sua referência paterna, tendo despendido todos os cuidados necessários, além de afeto e carinho.

O adotante sempre exerceu a figura de pai, participando de todos os atos da vida do menor. O relacionamento do adotante com o menor é de pai e filho. Ocorre que constantemente é impedido de exercer os atos civis do adolescente, que só são permitidos por aquele que detiver o poder familiar.

 

O requerente tem condições de continuar propiciando ao menor um desenvolvimento saudável e harmonioso, condizente com sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento.

Adotante e adotado têm um vínculo afetivo edificado, sendo que o adolescente chama o requerente por pai.

Assim, sendo, o requerente deseja formalizar a adoção do menor TAL, estando ciente que a adoção é irrevogável. A genitora consente com a adoção unilateral de sua filha pelo requerente.

 

Em resumo são os fatos.

PRELIMINARMENTE

 

DA DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA

 

De acordo com o disposto no artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.621 do Código Civil é possível o deferimento da adoção em três hipóteses: com o consentimento dos pais, quando forem desconhecidos, hipótese presente, ou tenham os pais sido destituídos do poder familiar. Verifica-se que no presente caso há o consentimento da genitora que se manifesta por meio da autoria.

 

Nos casos em que há concordância dos pais, o procedimento adequado para a adoção é o previsto no artigo 166 do Estatuto, devendo o juiz designar audiência para obtenção da manifestação da concordância do genitor.

 

Nesse sentido é a lição doutrinária:

 

“As normas previstas no art. 45 da Lei 8069/90, repetidas pelo art. 1.621 do CC/2002, trazem as três possibilidades em que a adoção poderá ser deferida: 1. Com o consentimento dos pais ou responsáveis legais do adotando; 2. Quando os pais forem desconhecidos; 3. Tenham os pais sido destituídos do poder familiar.

 

(…)

 

 

Na primeira das hipóteses, havendo concordância dos pais, o procedimento será o do artigo 166 da Lei 8.069/90, com audiência perante o Juiz da Infância e Juventude, com a presença do Ministério Público, oportunidade em que será manifestada a concordância, não suprível por qualquer outra forma. Dispensa-se, desta forma, o procedimento contraditório.” (g. N.) (CURY, Munir – Coordenador. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Editora Malheiros, 10ª edição, pg. 208.)

 

Com efeito, o artigo 166 do Estatuto prevê procedimento de jurisdição voluntária no caso de adoção com o consentimento dos pais. Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo exige a designação de audiência para obtenção da manifestação de concordância. Trata-se de procedimento simplificado que dispensa o contraditório.

Considerando a anuência da genitora do adotando, verifica-se a inexistência de lide, e, por consequência da instauração do contraditório. Assim, desnecessária a inclusão da genitora no polo passivo do presente procedimento, bastando a designação de audiência para obtenção da manifestação de seu consentimento. Tal procedimento visa propiciar celeridade no procedimento da adoção.

 

Em relação ao assunto, ensina Galdino Augusto Coelho Bordallo:

 

“No pólo ativo da relação processual figurarão o (s) adotante (s) e no pólo passivo os pais biológicos do adotando, salvo se já estiverem destituídos do poder familiar, forem desconhecidos ou anuírem ao pedido. Havendo alguma destas duas hipóteses, não haverá lide, não sendo instaurado, portanto, o contraditório; pela ausência de lide, não poderemos falar de processo, mas de procedimento de adoção, de jurisdição voluntária.” (MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Editora Lumem Juris, 4ª edição, pg. 648)

 

 

Desta forma, requer-se a designação de audiência para obtenção da manifestação do consentimento da genitora.

 

DO DIREITO

 

A Constituição Federal Brasileira, no art. 227, assegura expressamente, como Direito Fundamental, a convivência familiar para toda criança e adolescente.

A convivência familiar é um dos direitos mais importantes da criança e do adolescente, e é condição relevante para a proteção, crescimento e desenvolvimento do menor.

A doutrina classifica a adoção do filho de um dos cônjuges pelo outro como adoção unilateral. Tal situação existe pelo liame do “amor” que sem dúvida é criado entre a criança e seu “padrasto”, que na maioria das vezes acompanhou todo seu crescimento como se pai legítimo fosse.

 

O artigo, 41, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente trata desta figura de adoção, na qual altera-se apenas uma das linhas de parentesco, no caso a paterna, mantendo-se a materna. Tal dispositivo legal veio ao encontro de inúmeras situações fáticas, que na sistemática anterior não se consolidavam como de direito.

 

O legislador reconhece as situações afetivas existentes quando um dos pais biológicos reconstrói sua vida, tornando-se o novo companheiro parceiro na criação do filho daquele, nascendo, em decorrência deste convívio sentimento paternal que vem a fazer que ambos desejem formalizar esta filiação socioafetiva. Nada mais justo no presente caso, posto que o Requerente é o único pai que o adotando conheceu em sua vida.

 

Em relação à adoção unilateral, interessante destacar a lição de CARLOS EDUARDO PACHI:

 

Não há como se negar, na sociedade brasileira, a existência de um sem-número de crianças e adolescentes em cujos assentos de nascimento constam apenas o nome das mães.

(…)

Hoje, por força da inovação do ECA, aquela situação de fato, em que o marido ou concubino da mãe exerce o papel de pai, pode-se tornar de direito, ante a possibilidade de ser concedida a adoção. É a chamada adoção unilateral. (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. CURY, Munir, Coordenador. Malheiros: 10ª edição, pg. 198)

 

Ademais, reza o artigo 43 do Estatuto que “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.”

 

É princípio constitucional o atendimento do interesse da criança e do adolescente acima de qualquer coisa, ou seja, com prioridade. No caso em tela dúvida não resta dúvida de que a adoção é benéfica a Alexandre, que terá regularizada sua paternidade.

Com a efetivação da adoção ela passará a gozar de vários benefícios, tais como convênio médico, uma escola com melhor qualidade. Ademais, não passará mais pelo constrangimento por não ter em seu registro o nome de seu pai.

 

Verifica-se claramente que já existe grande vínculo afetivo entre o adolescente e o requerente, que foi construída desde os primeiros dias de vida de Alexandre. No presente caso a adoção visa somente oficializar a família que já está construída.

Em que pese o requerente exerça posição de pai em sua rotina do dia a dia, tanto no âmbito afetivo como material, o fato é que pode exercê-lo legalmente. O pai biológico do menor nunca exerceu de fato seu papel de pai, como já dito, sequer o reconheceu como filho.

 

A adoção estabelece laços familiares que tornam possível uma verdadeira opção de paternidade, pois a única finalidade desse processo é o amor.

Como se pode verificar pelos documentos juntados aos autos, o Requerente possui todos os requisitos objetivos para que possa ser deferido o pedido. Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que também estão preenchidos.

Por fim, considerando que não consta o pai biológico no assento de nascimento do adotando, desnecessária se faz a destituição do poder familiar.

 

Nesse sentido ensina a doutrina mencionado a jurisprudência:

E três são as hipóteses em que a adoção unilateral pode ocorrer.

A primeira delas se refere à existência, no assento de nascimento, apenas do nome do pai ou da mãe. Neste cãs, o marido/esposa ou o companheiro ou companheira poderá pleitear a adoção, bastando, para tanto, que haja concordância do pai ou mãe (art. 45 da Lei 8.069/90) e que se comprove ser a medida do interesse do adotando (art. 43 da mesma Lei), através de avaliações psicossociais e outras provas úteis.

 

Nesse sentido, já se decidiu pela admissibilidade da adoção por padrasto, bastando apenas o consentimento da mãe (JTJ 136/48). (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. CURY, Munir, Coordenador. Malheiros: 10ª edição, pg 198)

 

O Autor cuida do menor há cerca de 10 anos, sem poder exercer o efetivo papel de pai perante o direito.

O requerente é que oferece toda assistência que o menor necessita, tendo condições materiais e psicológicas para lhe dar um ambiente saudável para viver. Desta forma, mister se faz a formalização do papel de pai que exerce na vida do adotando.

 

DA GUARDA PROVISÓRIA EM CARÁTER LIMINAR

 

O requerente participa totalmente da vida da adolescente, mas existe alguns atos que ele é impedido de praticar pelo fato de não ter a guarda legal das crianças.

Ademais, não consegue obter benefícios empresariais ao adolescente, como plano de saúde, já que não possui a guarda formal.

O artigo 33 do Estatuto prevê a possibilidade da concessão da guarda de fato para regularização da situação jurídica das crianças nos procedimentos de adoção, conforme se verifica:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

 

 

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

 

 

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

 

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

 

A doutrina, tecendo considerações acerca do referido dispositivo legal, demonstra a pertinência de concessão da guarda por simples medida provisória nos processos cujo objeto é a tutela ou adoção da criança, de modo a regularizar a posse de fato durante o trâmite processual:

 

O Direito sempre tomou em consideração certas situações de fato, levando em consideração, por este motivo, também a “guarda de fato, capaz de fazer gerar alguns efeitos jurídicos, como alguém toma a seu cargo, sem intervenção do juiz, a criação de educação do menor, a guarda “jurídica” a que se refere o § 1º do art. 33 destina-se a regularizar a posse de fato.

Embora o § 1º do art. 33 se refira à concessão da guarda, ‘liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de guarda e adoção”, é certo que a guarda do infante pode ser objeto de simples medida provisória deferida pela autoridade judicante, ao ensejo de abertura de procedimento de colocação em família substituta (art. 167), antecedendo à guarda definitiva (art. 167).

(CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais, Malheiros, 11ª edição, pg. 165)

 

Necessário destacar que a negativa de concessão da liminar resulta na impossibilidade de o adotante incluir o adolescente nos benefícios oferecidos na empresa em que trabalha, como plano de saúde. Ademais, não permite que o requerente auxilie a genitora nos deveres inerentes à guarda, inclusive acompanhamento em eventual internação médica.

 

A genitora concorda em exercer a guarda compartilhada da criança com o requerente.

 

Saliente-se, ainda, que o fumus boni juris” e o “periculum in mora encontram-se demonstrados, tendo em vista que os fatos narrados são corroborados pelos documentos que instruem essa exordial.

 

Ademais, há que se ressaltar que o Requerente está em plenas condições em dar ao adolescente em tela os cuidados necessários para o desenvolvimento sadio.

Por tais razões, a concessão da medida liminar que conceda a guarda provisória ao requerente é necessária a fim de se evitar danos irreversíveis ao adolescente.

DOS PEDIDOS

a) a concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por não poder o Requerente custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família;

b) a intimação do Ministério Público para que proceda ao acompanhamento da presente ação;

c) A oitiva judicial do adolescente para comprovação do afeto entre adotante e adotados, bem como para obtenção do consentimento formal da genitora;

e) a concessão de medida liminar para conferir a imediata GUARDA PROVISÓRIA do adolescente ao requerente, COMPARTILHADA COM A GENITORA, permanecendo assim a situação fática vivenciada pela família.

f) a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, deferindo a adoção unilateral do menor TAL ao requerente, o Sr. Fulano de TAL, determinando, por fim, ao cartório competente a inclusão do nome do requerente com pai, bem como os nomes dos pais do requerente como avós, na certidão de nascimento do referido menor.

 

Dá-se a causa para efeitos de alçada o valor de R$ 0000000 (REAIS)

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento.

 

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

 

 

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Conteudos Jurídicos

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