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MODELO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME

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MODELO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00° VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA .

 

 

Execução Penal nº 00000

 

 

 

NOME DO CLIENTE, já qualificado no processo de execução as fls. 00 por seu advogado constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, inconformado com a respeitável decisão que negou o pedido de progressão de regime as fls. 00 interpor tempestivamente o presente

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

Com fundamento no artigo 197 da Lei de . Requer a realização do juízo de retratação e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.

 

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento.

 

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

Agravante: Fulano de TAL

Execução Penal nº 0000

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

 

 

DOS FATOS

 

Trata-se de processo penal no qual o Agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias multa, tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em DATA TAL. O Agravante, havia respondido ao processo em liberdade, mas, desde o dia TAL, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime. Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenchia os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal.

Diante de tal situação, no dia TAL, foi formulado o pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca do CIDADE-UF, órgão efetivamente competente. O pedido, contudo, foi indeferido, apesar de, em tese, os requisitos subjetivos estarem preenchidos, sob os seguintes argumentos:

a) o crime de roubo é crime hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade;

b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que o Agravante, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional;

c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade.

 

Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.

 

DO DIREITO

 

O crime de roubo simples não é hediondo, tendo em vista que não está previsto no rol trazido pelo Art.  da Lei nº 8.072/90. Assim, não há que se falar em cumprimento de 2/3 da pena para concessão do benefício previsto no Art. 83 do Código Penal. Sendo assim percebe-se que a fundamentação apresentada pelo juiz da Vara de Execução Penal foi inadequada para indeferimento do pedido formulado.

 

O fundamento apresentado pelo magistrado, no sentido de que o Agravante deveria cumprir metade da pena privativa de liberdade foi errônea ao dizer que o agravante seria portador de maus antecedentes. Isso porque o princípio da legalidade afasta qualquer conclusão nesse sentido.

 

O princípio da legalidade, previsto no texto constitucional em matéria penal, tem como um de seus sub princípios a vedação da aplicação da analogia prejudicial ao réu em matéria penal. O Art. 83 do Código Penal prevê que apenas o condenado reincidente na prática do crime doloso tem que cumprir mais de metade da pena aplicada para fazer jus ao livramento condicional. Apesar de o Art. 83, inciso I, do Código Penal falar em cumprimento de 1/3 da pena pelo condenado não reincidente e portador de bons antecedentes, deve essa fração ser também aplicada caso o acusado seja portador de maus antecedentes, além de não reincidente.

 

Percebe-se então que houve uma omissão do legislador ao não prever o requisito objetivo para concessão do livramento condicional para o condenado primário, mas portador de maus antecedentes. Diante da omissão, deve ser aplicado o percentual que seja mais favorável ao acusado, pois não cabe analogia in malam partem. Diante do exposto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o condenado não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes, deverá observar o requisito objetivo para o livramento condicional após cumprimento de 1/3 da pena.

 

Por fim, também inadequado o argumento do juiz pela indispensabilidade da realização do exame criminológico. Desde a Lei nº 10.792/03 que não existe mais obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de obtenção da progressão de regime ou do livramento condicional. Basta, para o livramento, que seja atestado comportamento satisfatório durante a execução da pena. Apesar disso, nada impede que, no caso concreto, entenda o magistrado pela necessidade de sua realização. Contudo, deverá a decisão que o determina ser fundamentada nas particularidades da hipótese concreta, não sendo suficiente a simples afirmação da gravidade em abstrato do delito, na forma da Súmula 439 do STJ.

 

No caso, não houve fundamentação idônea, pois simplesmente foi mencionado que o crime de roubo é grave. Além do fato do delito ser de roubo simples, o Agravante nunca foi punido pela prática de falta grave dentro do estabelecimento prisional, de modo que desnecessária a realização do exame.

 

Acerca do tema, Fernando Capez afirma que possuem caráter penal as normas relativas ao cumprimento da pena, como as que proíbem ou permitem a progressão de regime, as que dificultam ou facilitam o livramento condicional, as que permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, etc. Para o autor, tais normas alcançam o próprio jus puniendi, tornando-o mais ou menos intenso:

 

O Estado estará exercendo de forma muito mais intensa sua pretensão executória, quando submete o condenado ao regime integral fechado, do que quando substitui a pena por multa.

 

Sobre o tema, já existe até mesmo súmula da jurisprudência do STJ.

 

Súmula nº 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

 

DOS PEDIDOS

 

Diante de todo o exposto, e considerando que o Agravante já cumpriu o requisito temporal mínimo de 1/6 (um sexto) exigido para ver progredido o regime de execução de sua pena, bem como atende aos demais requisitos exigidos pela legislação aplicável, requer seja conhecido e provido o presente recurso por Vossas Excelências, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, pedindo-se assim a concessão do livramento condicional em favor do Agravante, eis que, quando do recurso, já preenchia todos os requisitos.

 

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento.

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

 

 

 

 

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