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MODELO DE AGRAVO REGIMENTAL – STJ – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO

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MODELO DE AGRAVO REGIMENTAL – STJ – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL000000/UF 00ª TURMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME DO CLIENTE, Agravante, já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial, em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Criminal, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 28, § 5º da Lei nº. 8.038/90(LR) c/c arts. 258 e 259 do RISTJ, no quinquídio legal, interpor o presente

 

 

AGRAVO REGIMENTAL

 

 

onde fundamenta-os por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

 

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento.

 

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

 

ADVOGADO

 

 

OAB Nº

 

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

 

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

 

SÍNTESE DO PROCESSADO

 

 

O Agravante fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Curitiba (PR) pela prática de roubo. (CP, art. 157) Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão.

 

Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação.

 

Diante disto, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença penal condenatória proferida pelo juízo monocrático.

 

Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da adequada classificação do tipo penal, implicaria no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

 

Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o ora Agravante interpôs Agravo (CPC, art. 544com a nova redação da Lei 10.322/10 c/c Lei 8038/90, art. 28)

 

Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, onde destacamos a seguinte passagem de ênfase:

 

A parte agravante almeja a reforma do julgado recorrido, no entanto tal propósito implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Neste contexto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

 

Entrementes, temos que a decisão monocrática, ora vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos já consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado.

 

 

DA EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

 

DA SIMPLES PRETENSÃO DE CLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE

 

 

Destacando a questão da pretensa violência contra a vítima, o Tribunal de origem lançou a seguinte passagem:

 

 

“O acusado, como observa-se dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo. “

 

 

Observa-se, pois, que todo o conteúdo da descrição fática exposta no acórdão em destaque remete, certamente, à figura do furto, uma vez que inexistiu violência contra a pessoa.

 

O debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 deste Egrégia Corte.

 

 

STJ – Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

 

É preciso ressaltar, quanto à pretensão de classificar a conduta do Agravante como crime de furto, que tal pleito não ofusca a Súmula supramencionada.

 

O exame a ser feito por esta Corte no apelo nobre, quanto à caracterização da elementar do tipo previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo, não implica em revolver os fatos. Assim, o Recorrente reporta-se ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal Local.

 

A propósito do tema, vejamos as lições de João Francisco Naves da Fonseca:

 

A qualificação jurídica do fato ocorre em momento posterior ao da sua fixação. Isso significa que o juiz primeiro decide qual versão dos fatos deve prevalecer, em seguida, inseri-la em uma categoria jurídico-substancial adequada (responsabilidade civil contratual ou aquiliana, locação, comodato, mútuo, etc). Nessa segunda etapa, eventual erro de julgamento é sempre de direito, porque o enquadramento do fato em uma norma jurídica pressupõe necessariamente a sua interpretação. Interpretá-la é determinar o seu sentido e alcance, a sua compreensão e a sua extensão; e alargar a sua abrangência quando o acontecimento não se encaixa na previsão legal – ou estreitá-la quando se encaixa – é, portanto, aplicar equivocadamente a norma.

 

(…)

 

A fim de viabilizar a revisão da qualificação jurídica do fato pelas instâncias excepcionais, o recorrente não pode impugnar a solução do ponto fático, mas deve dirigir o seu inconformismo unicamente contra o seu enquadramento legal. Note-se que, para a admissibilidade do recurso, relevante é apenas a discussão nele veiculada, pouco importando o teor do aresto impugnado. Essa é a razão pela qual a afirmação de que o acórdão recorrido formou sua convicção com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do caso sub judice não pode servir como justificativa para obstar recurso extraordinário ou especial. Aliás, o natural é que a decisão tenha mesmo se formado a partir das provas e circunstâncias fáticas dos autos. “(FONSECA, João Francisco Naves da. Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial. São Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 109-110)

 

 

Neste azo, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “qualificação dos fatos” do tipo penal invocado.

 

 

 

Neste exato enfoque, salientamos as lições de Ada Pellegrini Grinover:

 

 

Assim, nos recursos extraordinário e especial, o que não se admite é o simples reexame de provas, como enfatizam as duas súmulas mencionadas. Isso implica em que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Não se exclui, entretanto, a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários. “(GRINOVER, Ada Pellegrini et tal. Recursos no Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 203)

 

 

Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da qualificação jurídica dos fatos (roubou ou furto). Na hipótese, apreciou-se se a descrição fática concorria para o tipo penal do artigo 157 ou do artigo 155 do Estatuto Repressivo:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DIRECIONADA PARA A RES.

1. O tipo penal classificado como furto consuma-se no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da Res, não se mostrando necessária a posse tranquila.

2. Segundo consta nos autos, o atual agravado, na tentativa de subtrair a Res, “acabou empurrando a vítima. A vítima então acabou indo de encontro a um muro e o réu saiu correndo do local na posse da mochila”.

3. Irretocável o acórdão estadual com relação à inexistência, in casu, de suposta ocorrência de roubo, pois, consoante se depreende do voto condutor do decisum, a violência foi dirigida à Res, portanto não se configura a modalidade descrita no art. 157 do Código Penal – roubo.

4. Segundo lição do Ministro Moreira Alves, no voto condutor do RE n. 102.490/SP, há quatro teorias que explicam a consumação dos tipos do roubo e do furto. Pela teoria da contrectatio, a consumação se dá com o simples contato entre o agente a coisa alheia. Pela apprehensio ou amotio, a consumação se dá quando a coisa passa para o poder do agente. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e, finalmente, na illatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.

5. O art. 155 do Código Penal traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de “subtrair”; pode-se concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de a Res permanecer sob sua posse tranquila.

6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.226.382; Proc. 2011/0002120-3; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/09/2011; DJE 13/10/2011)

 

(…)

 

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA.

I – Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. (Precedentes).

II – Dito em outras palavras, a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar uma eventual reação (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Vol. 2”, ED. RT, 5ª edição, 2006, pág. 418). É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Nelson Hungria in “Comentários ao Código Penal – Vol. VII”, ED. Forense, 4ª edição, 1980, pág. 54). Não se exige, contudo, o propósito, por parte do agente, de cumprir verdadeiramente a ameaça, nem que ela possa ser cumprida, basta que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido (Heleno Cláudio Fragoso in “Lições de Direito Penal Parte Especial – Vol. 1”, ED. Forense, 11ª edição, 1995, pág. 20). Ainda, fatores ligados à vítima (V.g.: sexo, idade, condição social e de saúde, etc) devem, no caso concreto, serem sopesados para que se possa aquilatar o grau de temibilidade proporcionado pela conduta do agente.

III – Na hipótese não se questiona a dinâmica dos fatos, restando delineado no V. acórdão guerreado, de maneira clara e extreme de dúvidas, que um dos recorridos, no momento da subtração do bem, ameaçou a vítima, configurando o emprego de grave ameaça e, por conseguinte, do crime de roubo. Recurso Especial provido. (STJ – REsp 1.168.192; Proc. 2009/0227778-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 02/09/2010; DJE 04/10/2010)

 

 

DO ÂMAGO DESTE RECURSO

 

Colhe-se dos autos que o Recorrente aproximou-se da vítima e, sem nada dizer, arrancou-lhe bruscamente dela a bossa que trazia consigo, no momento que tentava ingressar no coletivo.

 

Transcreve-se, mais, o relato da ofendida em juízo, a qual transcrita na sentença monocrática, in verbis:

 

“A ofendida quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte.” (fls. 00)

 

 

Destacando a questão da pretensa violência contra a vítima, do V. acórdão proferido pelo Tribunal Local extraímos a seguinte passagem:

 

 

“O acusado, como observa-se dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo. “

 

 

Destarte, com nitidez percebe-se que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação foi dirigida à coisa (bolsa da vítima) e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. Ademais, não há sequer qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “res”.

 

Ao revés disto, o V. acórdão salientou que o arrebatamento da coisa fora efetuado com violência contra a vítima. Destacou, mais, que, nestes casos, não se faz necessária qualquer lesão corporal.

 

É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo) e, neste azo, deve existir no comportamento doloso do agente.

 

Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa que:

 

“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

 

(…)

 

A violência (vis absolutas) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.

 

(…)

 

Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjugá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.

(…)

 

Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsivas).

 

Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

 

(…)

 

A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor. “(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Págs. 54-55)

 

 

Ademais, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que:

 

 

“6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. “(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 753)

 

 

A ação em que o agente se dirige à coisa, apenas surpreendendo a vítima pelo ataque de inopino, não se pode falar em roubo, mas em furto, como já delimitado anteriormente por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DIRECIONADA PARA A RES.

1. O tipo penal classificado como furto consuma-se no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da Res, não se mostrando necessária a posse tranquila.

2. Segundo consta nos autos, o atual agravado, na tentativa de subtrair a Res, “acabou empurrando a vítima. A vítima então acabou indo de encontro a um muro e o réu saiu correndo do local na posse da mochila”.

3. Irretocável o acórdão estadual com relação à inexistência, in casu, de suposta ocorrência de roubo, pois, consoante se depreende do voto condutor do decisum, a violência foi dirigida à Res, portanto não se configura a modalidade descrita no art. 157 do Código Penal – roubo.

4. Segundo lição do Ministro Moreira Alves, no voto condutor do RE n. 102.490/SP, há quatro teorias que explicam a consumação dos tipos do roubo e do furto. Pela teoria da contrectatio, a consumação se dá com o simples contato entre o agente a coisa alheia. Pela apprehensio ou amotio, a consumação se dá quando a coisa passa para o poder do agente. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e, finalmente, na illatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.

5. O art. 155 do Código Penal traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de “subtrair”; pode-se concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de a Res permanecer sob sua posse tranquila.

6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.226.382; Proc. 2011/0002120-3; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/09/2011; DJE 13/10/2011)

 

 

DOS PEDIDOS

 

 

Posto isto, o presente Agravo Regimental merece ser conhecido e provido, maiormente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde pede-se que:

 

a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Recurso Especial, ou, passe análise do mérito deste Agravo no Recurso Especial (CPC, art. 545 c/c art. 557, § 1º, parte final);

 

b) não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma.

 

 

 

 

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento.

 

 

 

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

 

ADVOGADO

 

 

 

OAB Nº

Autor
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