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MODELO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

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MODELO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … ° VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIRCUNCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

I – DOS FATOS

O Autor busca por meio da presente ação, a retirada do nome do pai registral de sua filiação, bem como o nome dos avós paternos, para constar somente o nome de sua genitora, tendo em vista restar devidamente comprovado, por meio de exame de DNA, que o de cujus não possui qualquer vínculo biológico com o Autor.

Consta da certidão de nascimento do Autor (Doc. X) e dos seus documentos de identificação (Doc. X), JOAOLIANO DE TAL como pai registral, porém não há qualquer tipo de vínculo, biológico ou socioafetivo com o Autor, que possa sustentar tal condição, conforme será evidenciado a seguir.

Embora constar na certidão de nascimento do Autor, o de cujus como pai, não houve contato suficiente entre o pai registral e o Autor capaz de criar qualquer vínculo […]. O pai registral faleceu em 00 de janeiro de 0000, na cidade de Demerval Lobão-PI, sendo declarante o irmão JOSÉLIANO DE TAL, conforme se observa de cópia da certidão de óbito anexa aos autos (Doc. X).

de cujus faleceu sem deixar bens, sendo seu único herdeiro JOAOZINHO DE TAL, representante do de cujus nesta ação, conforme se constata da certidão de óbito (Doc. X), o que demonstra que a existência de outro filho era desconhecida pela família do de cujus, que somente veio à tona por ocasião do pedido de exame de DNA solicitado pelo Autor ao irmão do falecido. Por ocasião do falecimento do pai registral o Autor não recebeu nada a título de herança.

No que tange ao vínculo biológico, foram submetidos a exame de DNA (Doc. X) o Autor, o filho e o irmão do de cujusbem como a genitora do Autor. O resultado do exame concluiu pela inexistência de ligação genética entre o Autor e o pai registral, restando, assim, evidenciado a ausência de vínculo biológico.

Concernente ao vínculo socioafetivo este jamais existiu […]

Considerando a inexistência de vínculo biológico e socioafetivo, o Autor pugna pela anulação do seu registro de nascimento, cujo fim é a retirada do nome do pai do registral e dos avós paternos do seu registro, para doravante constar somente o nome de sua mãe, mantendo, contudo, o sobrenome, visto que a mãe ainda possui o sobrenome de casada.

Assim, tendo em vista a peculiar situação vivida pelo Autor, este requer o deferimento do seu pedido para que a sua certidão de nascimento seja anulada, já que as informações prestadas por ocasião do registro não condizem com a realidade.

Dessa forma, passará a constar do registro de nascimento do Autor, em sua filiação, apenas o nome de sua genitora em virtude da retirada do nome do pai registral e dos avós paterno de sua filiação.

II – DA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”

De acordo com o art. 113, da Lei nº 6.015/73, “as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento”.

Em que pese a ação negatória de paternidade ser de cunho declaratório, como também o é a declaratória de inexistência de filiação legítima, esta última melhor se amolda a situação em tela conforme vem assentando a jurisprudência, já que a negatória de paternidade deve ser proposta exclusivamente pelo pai, conforme prepondera na doutrina.

O douto Superior Tribunal de Justiça, entende ser legítima a propositura de ação declaratória de inexistência de filiação legítima ajuizada pelo filho, vejamos o julgado a seguir:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL (CC/2002, ART. 1.604). FALSIDADE IDEOLÓGICA. FILHOS DO AUTOR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A anulação do registro de nascimento ajuizada com fulcro no art. 1.604 do Código Civil de 2002, em virtude de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por todos que tenham interesse em tornar nula a falsa declaração. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1238393 SP 2011/0028481-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)

O E. TJDFT, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado favorável à admissibilidade da ação declaratória de inexistência de filiação legítima movida por filho, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.

1. Tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de inexistência de filiação c/c anulação de registro civil, fundada em falsidade ideológica, não apenas o pai, mas também outros legítimos interessados. (Precedentes STJ e TJDFT). […]

(TJ-DF – APC: 20110310203454 DF 0020038-72.2011.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/08/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJe: 09/08/2013. Pág.: 142)

Assim, tendo em vista o interesse e a legitimidade do Autor, deve a ação ser admitida.

III – DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DO AUTOR

Com o brilhantismo que lhe é peculiar, Silvio de Salvo Venosa[1], explica que “os direitos afetos ao estado da pessoa são versados em Juízo pelas chamadas ações de estado”, cuja finalidade é criar, modificar ou extinguir um estado, conferindo um novo à pessoa, como, v. G., a ação de investigação de paternidade, a ação de separação judicial entre cônjuges, a ação de divórcio etc. Explica, ainda, que “além de personalíssimas, tais ações têm o caráter de imprescritíveis, pois, enquanto persistir o estado em questão, a ação pode ser proposta”.

Sabe-se que as ações relativas à filiação têm o condão de criar, estabelecer, modificar, alterar ou extinguir o vínculo entre pais e filhos e, por se tratar de ações de estado, os valores mais essenciais da pessoa humana são nelas discutidos. Ademais, exatamente por ser o estado das pessoas direito personalíssimo, deve se buscar a verdade real, seja para atribuir ao pai àquele filho que não foi reconhecido, seja para desfazer a relação paterno-filial que não corresponda à realidade, já que a verdade real se entrelaça com a verdade biológica.[2]

Assim, por se tratar de ação de estado, os efeitos da prescrição não podem alcançar ações desse tipo, sendo esse o entendido firmado pelo douto Superior Tribunal de Justiça, o qual é seguido pelo E. TJDFT, vejamos julgado nesse sentido:

DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Reconhece-se a imprescritibilidade da demanda que persegue a nulidade de reconhecimento de filiação, por se tratar de ação de estado, na qual se busca garantir o direito à identidade, direito fundamental que não se curva a regra de cunho processual. 1.1 Precedente do STJ. 1.1.1 “1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade.” (REsp 939.818/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/10/2010). […] (Acórdão n.725362, 20090510096720EIC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/10/2013, Publicado no DJE: 21/10/2013. Pág.: 99). (Grifou-se)

Tendo em vista o caráter personalíssimo e imprescritível da presente ação, não há se falar em prescrição do direito do Autor.

Passemos para análise do mérito.

IV – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO

Com o intuito de confirmar a paternidade do pai registral, o Autor se submeteu a exame de DNA extrajudicial de sua própria iniciativa. Participaram do referido exame, o Autor, o filho e o irmão do de cujus, bem como a genitora do Autor. O resultado demonstrou não existir vínculo biológico entre o Autor e o pai registral. (Doc. X)

Assim, a presente ação não se sustenta em mera dúvida, mas em provas robustas que comprovam a alegação do Autor. Ademais, o exame de DNA extrajudicial, ante a sua credibilidade e segurança, pode servir de elemento probatório para formação do convencimento do juízo, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PAI REGISTRAL. EXAME DE DNA. EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO. VOLUNTARIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. […] 2. Diante da sua credibilidade e segurança, ainda que o exame de DNA seja realizado extrajudicialmente, pode o juízo se servir desse elemento probatório para formação de seu convencimento. (TJ-DF – APC: 20130111301132, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 393). (Grifou-se)

Ademais, o douto TJDFT tem decidido que o assento de nascimento é passível de anulação, por meio de provimento judicial, a requerimento do pai ou do filho, quando não espelhar a realidade biológica, prevalecendo nas ações relativas ao estado da pessoa, a verdade real, vejamos:

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO CIVIL. DECORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO. EXAME DE DNA. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PATERNIDADE. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ainda que o reconhecimento da paternidade tenha ocorrido através de ação judicial com trânsito em julgado, o assento de nascimento é passível de anulação, por meio de provimento judicial, a requerimento do pai ou do filho, quando não espelhar a realidade biológica, uma vez que a paternidade é um direito natural e constitucional. […] (Acórdão n.692242, 20100610138590APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 116). (Grifou-se)

CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTENCIA. […] 3. Destarte, “Diversamente do alegado pela apelante, a narrativa inicial mostra-se suficiente ao esclarecimento dos fatos, considerando que o laudo do exame de DNA negou a paternidade, restando provada a ausência de vínculo biológico. Quanto à possível paternidade socioafetiva em relação ao pai registral, corroboram as alegações iniciais de ausência de convívio e a própria atitude do autor em ingressar com a presente ação negativa de paternidade, além dos depoimentos das testemunhas arroladas. Por outro lado, resta comprovado que há vício de consentimento uma vez que as afirmativas da genitora da ré induziram o autor a erro de consentimento além da pressão da família, pelo fato do autor constar com apenas 19 anos de idade, portanto, sem maturidade suficiente, devendo ser observado não só o princípio da verdade formal, como o da verdade real” (Procuradora de Justiça Dra. Tânia Maria Nava Marcheka). 4. Precedente do STJ: “[…] 2. Se o vínculo biológico foi afastado por prova genética (exame de DNA) e, por depoimentos, comprovou-se a ausência de vínculo afetivo entre o declarante e o menor, não há como manter filiação em desacordo com a realidade. 3. Nas ações de estado, prevalece o princípio da verdade real, que deve ser afastado apenas em circunstâncias particulares e especiais, considerando-se o caso concreto. 4. Recurso especial desprovido.” (REsp 1362557 / DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe: 09/12/2014). 5. Apelação improvida. (Acórdão n.966035, 20140110933466APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 214/244) (Grifou-se)

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. EXCLUSÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. REGISTRO COM BASE EM DECLARAÇÃO ERRÔNEA DA GENITORA. VÍNCULO AFETIVO E SOCIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. […] 3 – Assim, tendo em vista a inexistência de vínculo biológico entre os Apelados e o Apelante, o qual procedeu ao registro das crianças por acreditar na relação de consanguinidade, bem assim em face da inexistência de ligação socioafetiva entre as partes, a situação estampada nos registros de nascimento há de ser conformada à realidade, deles excluindo-se o nome do pai e o apelido de família paterno. Apelação Cível provida. (Acórdão n.930661, 20120710033319APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado:ANGELO PASSARELI, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 467/476). (Grifou-se)

Assim, conforme se constata da prova material acostada aos autos (Doc. X), não resta dúvida que o de cujus não era o pai biológico do Autor, motivo pelo qual deve prevalecer a verdade real, para a consequente procedência da presente ação.

V – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO

O Direito de Família é um dos ramos do Direito que mais sofre modificações, pois não é estático, uma vez que é diretamente influenciado pela sociedade e seus costumes, os quais se alteram no decorrer do tempo.

Como bem assevera Caio Mario[3], “o Direito Brasileiro na contemporaneidade tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, transcendendo os limites fixados pela Carta de 1988, mas incorporando, também, seus princípios”. Diz, ainda, que consolida-se a família socioafetiva em nossa Doutrina e Jurisprudência, uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como Direito Fundamental, a não discriminação de filhos, a corresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar e o núcleo monoparental reconhecido como entidade familiar ”.

No mesmo sentido assevera Maria Berenice Dias[4], ao discorrer sobre o princípio da afetividade, in verbis:

A afetividade é o princípio que fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico. […] O afeto não é fruto da biologiaOs laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado. (Grifou-se)

Atualmente, é amplamente difundido na doutrina e jurisprudência que o vínculo socioafetivo pode se sobrepor à verdade biológica, pois trata-se de vínculo de parentesco civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo de sague (biológico), mas que vivem como se parentes fossem, em decorrência do forte vínculo afetivo existente entre elas[5].

Considerando, o que foi discorrido sobre a socioafetividade, passemos a análise da situação vivenciada pelo Autor.

Como citado nos “Fatos”, jamais existiu vínculo socioafetivo, pois não houve contato suficiente entre o pai registral e o Autor capaz de criar qualquer tipo de afeto, pois somente em uma única ocasião as partes se encontraram pessoalmente, ou seja, jamais criaram um laço afetivo capaz de uni-los como pai e filho.

Ademais, por ocasião da morte do pai registral, foi declarada como herdeiro somente o representante do espólio do de cujus, JOAOZINHO DE TAL, o que aponta que nem mesmo a família do de cujus sabia sobre a existência do Autor, que somente veio à tona por ocasião do pedido de exame de DNA solicitado pelo Autor ao irmão do falecido.

Assim, tendo em vista que jamais houve convivência familiar entre o Autor e o pai registral, não há se falar em vínculo socioafetivo, pois este em nenhum momento existiu.

No que tange a inexistência de vínculo socioafetivo, decidiu o E. TJDFT, in verbis:

CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTENCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação negatória de paternidade c/c retificação de registro de nascimento, julgou procedente o pedido do autor para declarar que a ré não é sua filha e determinou que na certidão de nascimento fossem excluídos os nomes dos avós paternos. 2. A paternidade socioafetiva não se presume com o registro; há de ser provada, devendo ficar demonstrado o vínculo afetivo que une aqueles que, com convivência prolongada, se consideram e se tratam como se pai e filho fossem. […] Apelação improvida. (Acórdão n.966035, 20140110933466APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 214/244). (Grifou-se)

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. EXCLUSÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. REGISTRO COM BASE EM DECLARAÇÃO ERRÔNEA DA GENITORA. VÍNCULO AFETIVO E SOCIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. […]3 – Assim, tendo em vista a inexistência de vínculo biológico entre os Apelados e o Apelante, o qual procedeu ao registro das crianças por acreditar na relação de consanguinidade, bem assim em face da inexistência de ligação socioafetiva entre as partes, a situação estampada nos registros de nascimento há de ser conformada à realidade, deles excluindo-se o nome do pai e o apelido de família paterno. Apelação Cível provida. (Acórdão n.930661, 20120710033319APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 467/476). (Grifou-se)

DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. […] 3. A adoção à brasileira é um reconhecimento voluntário da paternidade, quando não existe vínculo biológico, que se aproxima da paternidade adotiva, embora não se submeta ao devido processo legal. […] 3.2 Parentesco civil é aquele oriundo de relação socioafetiva, que não se restringe à adoção. 3.3 E dentre tais relações socioafetivas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.4 Para que exista a paternidade socioafetiva, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade. (Acórdão n.725362, 20090510096720EIC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/10/2013, Publicado no DJE: 21/10/2013. Pág.: 99). (Grifou-se)

Portanto, além da ausência de vínculo biológico, jamais existiu vínculo socioafetivo entre o Autor e o pai registral, ou seja, nunca existiu relação de pai e filho.

Assim, a procedência da presente ação não consistirá em mero ato do Poder Judiciário, mas, também, consistirá na devolução ao Autor de um direito fundamental inerente à dignidade da pessoa humana, ou seja, ser identificado pela sua real origem.

VI – DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR OCASIÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO

Dispõe o art. 1604, do Código Civil, que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. ”

Observa-se no presente caso, que não houve manifesta declaração do de cujus em registrar o Autor como filho, este jamais soube que o Autor foi registrado como seu filho. Ademais, por ocasião do registro, a genitora do Autor ainda era casada com o de cujus, o que, em tese, evitou qualquer questionamento do servidor Cartório do 0º Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, de Brasília-DF, a respeito da paternidade, pois presumia-se que os filhos tinham sido concebidos na constância do casamento.

Ocorre que as informações prestadas por ocasião do registro não condiziam com a realidade, visto que foi devidamente comprovado por meio de exame de DNA que o Autor não possui qualquer vínculo biológico com o pai registral. Outrossim, em nenhum momento existiu vínculo socioafetivo, motivo pelo qual deve ser anulado o registro de nascimento do Autor e prevalecer a verdade real.

Conforme se observa das decisões do Ínclito TJDFT, a anulação do registro é cabível quando comprovado erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1604, do CC:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU FALSIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO REGISTRO CIVIL (ART. 1.604, DO CC). RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA PELO PRÓPRIO RÉU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE D. N. A. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. VERDADE REGISTRAL QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. 2. O registro civil goza de fé pública e se destina a conceder autenticidade aos atos. Logo, só se pode vindicar estado contrário provando erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604, do CC. […] (Acórdão n.653459, 20100111869440APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 18/02/2013. Pág.: 135). (Grifou-se)

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO OU FALSIDADE – ARTS. 1.604 E 1.609 DO CC – AUTÊNTICO ESTADO DE FILHA – PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de paternidade ocasiona efeitos decisivos na vida da criança, sendo, inclusive, irrevogável, uma vez que gera um vínculo socioafetivo e jurídico, que não pode ser dissolvido, salvo em caso de vício de vontade ou de consentimento, erro ou falsidade, conforme disposições dos artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil. […] (Acórdão n.626277, 20080210016776APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012. Pág.: 63) (Grifou-se)

Assim, tendo em vista a ausência de consentimento do pai registral e que as informações prestadas por ocasião do registro de nascimento não refletem a verdade real, a anulação do registro de nascimento do Autor é a medida que se impõe.

Ante todo o exposto, requer o Autor a procedência da presente ação e o deferimento dos pedidos a seguir.

VII – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A citação da representante do espólio de espólio de JOAOLIANO DE TAL, (JOÃOZINHO DE TAL), no endereço: Rua João Sem Nome nº 0, Bairro 000, CEP: 00000-001, Demerval Lobão-PI, por precatória;

b) A procedência da presente ação para:

b.1) declarar a inexistência de filiação legítima para retirar o nome de JOAOLIANO DE TAL da filiação do Autor, bem como dos avós paternos, tendo em vista a ausência de vínculo biológico e socioafetivo; e

b.2) para anular o registro de nascimento do Autor para que conste de sua filiação somente o nome de sua genitora.

c) O mandado de averbação para que as alterações requeridas acima sejam realizadas pelo 0º Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília;

d) O Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil;

e) A dispensa da intimação do Ministério Público, nos termos do art. 698, do Código de Processo Civil, já que não existe interesse de incapaz discutido nos autos;

f) Que as publicações ocorram em nome do advogado Michael Rodrigues Vasconcelos, OAB/DF nº 52.813.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção.

Atribui-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para fins meramente fiscais.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Autor
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