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MODELO DE APELAÇÃO 1

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MODELO DE APELAÇÃO 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

 

Processo nº: 

… (nome da parte em negrito)já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, infra assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 600caput, do Código de Processo Penal, apresentar 

RAZÕES DE APELAÇÃO

requerendo a juntada desta aos autos.

Outrossim, requer seja a presente Apelação remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: ….

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Juízo de Origem: ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

Processo nº: 

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLÊNDA CÂMARA

DOUTOS DESEMBARGADORES

 

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO

O apelante fora denunciado como incurso nos artigos 34 e 65 da Lei das Contravencoes Penais, bem como nos artigos 132 e 147 do Código Penal, em conjunto dos artigos 69 e 71 deste mesmo diploma legal, c. C artigo III e artigo II, da Lei 11.340/06.

A defesa preliminar apresentada pelo apelante (fls. 96/105) não foi acolhida, sendo a denúncia recebida (fls. 107/109).

Fora realizada audiência de instrução onde foram colhidos o depoimento da testemunha arrolada, da suposta vítima e o interrogatório do apelante (fls. 121/127).

Após, o Ministério Público e o apelante ofereceram suas alegações finais (fls. 129/138 e 140/148, respectivamente).

Sobreveio a r. Sentença de 1º grau que condenou o apelante como incurso no artigo 147caput, e artigo 132, ambos do Código Penal, e artigos 34 e 65 da Lei das Contravenções Penais, c. C artigo 69, do Código Penal e artigos 5º, III, e 7º, II, da Lei 11.340/06, e impondo-lhe a pena de 4 meses de detenção e 30 dias de prisão simples, em regime aberto.

Com a máxima vênia, o douto magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto que lhe é peculiar, motivo pelo qual o r. decisum deve ser reformado, pelos fundamentos expostos a seguir.

2 – DO DIREITO

2.1 – Do Crime Impossível

O apelante fora condenado por supostamente ter ameaçado publicar na internet foto da vítima com um homem de seu serviço entrando num hotel.

Entretanto, conforme relato do apelante e da vítima, mencionada foto não existe.

O diploma penal brasileiro estabelece que “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime” (art. 17CP).

Assim, em nenhum momento o delito de ameaça foi consumado, porque: a) a foto nunca existiu; e b) a suposta vítima do crime tinha conhecimento da inexistência do retrato e, portanto, em nenhum momento se sentiu ameaçada.

Com efeito, para que o crime de ameaça seja consumado, é preciso que a conduta do sujeito ativo seja apta a intimidar a vítima, o que claramente não ocorreu no presente caso.

Deste modo, o apelante deve ser absolvido da acusação de ameaça, com fulcro nos artigos 17 c. C 386, III, ambos do Código Penal, uma vez que o crime de ameaça nunca se consumou por absoluta impropriedade do meio.

2.2 – Da Atipicidade do Fato Narrado como Crime de Ameaça (art. 147CP) e Contravenção Prevista no Artigo 65, do Decreto Lei 3.688/41

Denunciado como incurso no artigo 147, do Código Penal, e artigo 65, da Lei das Contravencoes Penais, o apelante fora condenado porque sua conduta descrita na peça acusatória teria o condão de ameaçar e abalar a tranquilidade da vítima, prometendo causar-lhe mal injusto e grave.

Data máxima vênia, não é o que se observa no presente caso.

Inicialmente porque, de acordo com declaração da própria vítima (fls. 08) “Não se recorda dele tê-la ameaçado ou xingado.”.

Outrossim, como é cediço, para configuração do crime de ameaça, é necessário a plena consciência e vontade de ameaçar causar à alguém mal injusto e grave.

Fernando Capez nos ensina que:

“Não basta somente a vontade de ameaçar; é necessário um fim especial de agir, consistente na vontade de intimidar, de incutir medo na vítima, de cercear a sua liberdade psíquica. Tal não ocorre quando a ameaça, por exemplo, é proferida com “animus jocandi””.

(Curso de Direito Penal, 4ª ed. Rev. E atual., 2º vol, parte especial, São Paulo, Edi. Saraiva, 2004, p. 302)

Assim, mesmo na remota hipótese de se admitir que o apelante tenha se dirigido à vítima de modo ameaçador, o fato continuaria atípico, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo.

Considerando que apelante e vítima mantiveram uma relação de afeto sólida e duradoura, o comportamento do daquele de procurar esta logo após o término do relacionamento deve ser interpretado como uma conduta natural e que demonstra a dor e o sofrimento suportados pelo apelante naquele momento, uma vez que tais sentimentos normalmente são experimentados por quem é rejeitado na relação.

Portanto, eventuais palavras ou atitudes em momento de ira não podem ser interpretadas como crime de ameaça tipificado no Código Penal, uma vez que não têm o condão de ameaçar seu destinatário.

De mesmo modo, não há que se falar perturbação da tranquilidade por motivo reprovável, pois pequenos dissabores do término de um noivado não podem levar à caracterização da contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei das Contravencoes Penais.

Nossa jurisprudência coaduna de mesmo entendimento, senão vejamos:

AMEAÇA – AÇÃO PENAL – FATO ATÍPICO – PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA EXIGE-SE QUE AGENTE ENCONTRE-SE COM ÂNIMO CALMO E REFLETIDO, SENDO QUE O ESTADO DE IRA ELIDE A TIPIFICAÇÃO DE TAL DELITO.

2. PALAVRAS PROFERIDAS PELO AGENTE DURANTE UMA DISCUSSÃO SÃO INSUFICIENTES PARA ATEMORIZAR A VÍTIMA, POSTO QUE TAIS EXPRESSÕES, TIDAS COMO AMEAÇADORAS, FORAM PROFERIDAS NUM CLIMA DE RAIVA E NERVOSISMO ENTRE AS PARTES.

3. NECESSIDADE DE HAVER ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA EM VIRTUDE DA CONDUTA DO AGENTE E NÃO DERIVADO DO CALOR DA DISCUSSÃO.

4. SENTENÇA REFORMADA

(20010110143965 DF, Relator: LUCIANO VASCONCELLOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F., Data de Publicação: DJU 09/11/2001 Pág.: 131)

AMEAÇA. AÇÃO PENAL. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.

1. PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, EXIGE-SE QUE O AGENTE ENCONTRE-SE COM ÂNIMO CALMO E REFLETIDO, SENDO QUE O ESTADO DE IRA E REVOLTA ELIDE A TIPIFICAÇÃO DE TAL DELITO.

2. NÃO CONVENCIDO O JULGADOR QUANTO À EXISTÊNCIA EFETIVA DE AMEAÇA, POR NÃO HAVER PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO, FACE A CONTROVÉRSIA APRECIADA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS; RESTANDO DÚVIDAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO SUSCITADO DELITO, POR INDÍCIOS DE QUE O AGENTE ESTAVA EMOCIONALMENTE DESCONTROLADO, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, APLICANDO-SE O BROCARDO “IN DÚBIO PRO REO”, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

3. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE NA VONTADE DE EXPRESSAR PRENÚNCIO DE MAL INJUSTO E GRAVE A ALGUÉM, VISANDO À SUA INTIMIDAÇÃO BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA.

4. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.

(TJ/DF, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/06/2007, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DJU Pág. 125 Seção: 3)

O que se percebe no caso em testilha é que a vítima, talvez confusa e se sentindo culpada pelo fim do relacionamento, interpretou toda tentativa de contato do acusado como uma ameaça.

Tanto é que as declarações da vítima são inconsistentes e não coadunam com o depoimento da única testemunha. Em um dos trechos onde relata ter sido perseguida pelo acusado, a vítima depôs que: “Uma segurança afastou a vitima do autor e outras pessoas o contiveram.” – fls. 08. Entretanto, a referida segurança, em seu depoimento, declarou que: “O condutor do xxxxx parou em frente ao veículo de xxxx, ele não chegou a descer do veículo (…) A depoente retirou xxxxx do local e a levou para dentro do xxxxx, logo em seguida voltou para pedir para o rapaz deixar o local. (…) Não presenciou o autor ameaçar ou xingar xxxxx. Nunca tinha presenciado o autor ir até o xxxxx antes, foi o primeiro. O rapaz não mais voltou ao local.” – fls. 50 (grifamos).

Nota-se que as versões apresentadas pela vítima são tão confusas e inconsistentes que até mesmo o Ilustríssimo representante do Ministério Público se confundiu ao transcrever na exordial acusatória que “Nessa ocasião, xxxxx gritou por socorro e xxxxxxxx, ante a interferência de uma segurança, evadiu-se do local antes da chegada da Polícia.” – fls. 04; sendo que a própria vítima afirmou que “A PM não chegou a ser acionada.” – fls. 08.

Deste modo, deve o apelante ser absolvido da acusação do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, bem como da contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei das Contravencoes Penais, com fulcro no artigo 386III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade do fato narrado.

 

2.3 – Da Atipicidade da Conduta Imputada como Crime do Artigo 132CP e Contravenção Prevista no Artigo 34, do Decreto Lei 3.688/41

A conduta imputada ao apelante é, data máxima vênia, atípica, uma vez que a simples condução de automóvel com o intuito de acompanhar outro veículo não tem a mínima capacidade de expor a vida ou a saúde de alguém a perigo.

Por certo, no mundo moderno que vivemos atualmente, com uma sociedade que a cada dia anseia por mais produtividade, o tempo cada vez mais escasso e o trânsito sempre caótico devido ao elevado número de veículos aliado ao mau planejamento das Autoridades Públicas, é absolutamente normal – e algumas vezes até necessário – que ao se lançar nessa aventura de dirigir em uma grande cidade como esta, o condutor adote uma direção extremamente agressiva, com constante mudança de faixa (que eventualmente pode levar à uma “fechada” em outro veículo), avançando quando o semáforo está amarelo e emitindo sinais sonoros e de luz, tudo, obviamente, respeitando as lei vigentes.

Portanto, não é aceitável que um fato normal da vida cotidiana em sociedade seja tipificado como crime.

Com efeito, o apelante fora condenado como incurso no artigo 132, do Código Penal e artigo 34, da Lei das Contravencoes Penais, porque supostamente teria realizado uma perseguição automobilística pelas ruas desta cidade, muitas vezes “fechando” o carro da vítima e dando sinais de luz para que esta parasse.

Ora, tal comportamento imputado ao acusado se amolda perfeitamente ao explanado anteriormente, e em momento algum ele expôs a vida ou a saúde da vítima ou de qualquer outra pessoa a perigo, realizando apenas manobras consideradas normais no trânsito atual das grandes cidades.

A jurisprudência pátria já decidiu nesse sentido, vejamos:

PENAL. ART 132 CP. CRIME DE PERIGO CONTRA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM. ART. 329 CP. RESISTÊNCIA. ART. 330 CP. DESOBEDIÊNCIA.132CP329CP330CP

Se o agente dirige perigosamente em via pública, ainda que fugindo de perseguição policial, não comete o delito do art. 132, porque não o anima a intenção de criar perigo para pessoa determinada. A conduta do réu de não parar o veículo e de empreender fuga, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, configura exercício da auto defesa, bem como reflexo instintivo de seu desejo de preservar a liberdade, não configurando os delitos de desobediência e resistência. (grifo nosso)

(136 PR 2008.70.05.000136-0, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 05/08/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D. E. 12/08/2009)

E outro não poderia ser o entendimento, até porque, como é de conhecimento de todos, um dos princípios norteadores do Direito Penal é o da intervenção mínima.

A condução ofensiva empregada pelo apelante talvez pudesse colocar em perigo a vida ou a saúde de outrem se fosse realizada no início do Século XX, quando os veículos eram frágeis e qualquer colisão podia resultar em graves consequências.

Todavia, com o avanço da indústria automobilística, com carros cada dia mais resistentes, seguros e confiáveis, o comportamento do acusado esteve bem longe de causar perigo direito e iminente à vida ou saúde de alguém.

Assim, a conduta do apelante pode no máximo configurar uma transgressão de trânsito, mas em hipótese alguma pode ser tipificada como uma infração penal merecedora de sanção aplicada por este ramo do direito.

Destarte, deve o apelante ser absolvido da acusação do crime tipificado no artigo 132, do Código Penal, bem como da contravenção penal prevista no artigo 34, da Lei das Contravencoes Penais, com fulcro no artigo 386III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta atipicidade do fato narrado.

 

2.4 – Da Insuficiência de Provas

ius puniendi do Estado não é concretizado de forma descomedida, tendo em vista que a época do processo inquisitório já se encerrou em nossa história e atualmente vivemos em um Estado Democrático de Direito, com amplas garantias processuais, tornando-se aquele (só que hoje acusatório) um instrumento ético da busca da verdade real de um determinado fato.

Com efeito, denota-se que toda a acusação e também a r. Sentença condenatória, basearam-se principalmente nos depoimentos prestados pela suposta vítima, o que evidentemente não poderiam levar à condenação do apelante.

Observe-se que a falta de provas é tamanha que às fls. 153, no primeiro parágrafo de sua fundamentação, o douto magistrado a quo invocou uma prova que não existe e imputou ao apelante o delito de lesão corporal leve, que nunca fora mencionado na denúncia ou pela suposta vítima.

Percebe-se claramente que no caso em testilha não houve crime ou contravenção alguma, mas apenas uma ex-noiva irritada que resolveu incriminar seu antigo parceiro, inventando, para isso, uma história digna dos mais badalados romances policiais de Hollywood.

Outrossim, insta salientar que os documentos juntados às fl. 15/29 e 120 não podem nem mesmo serem considerados como prova, uma vez que apresentam formatação que impede uma leitura lógica deles, além de não poder se afirmar quem enviou e recebeu aquelas mensagens.

Nesta seara, somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.

A verdade é que não há nos autos nenhum prova que incrimine o apelante.

Portanto, caso não sejam acolhidas as teses dos tópicos anteriores, ad argumentandum tantum, deve o apelante ser absolvido pela insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386VII, do Código de Processo Penal.

 

3 – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer o Apelante que após conhecido, seja dado provimento ao presente Recuso de Apelação para o fim de:

I. Absolver o apelante da acusação de ameaça, com fulcro nos artigos 17 c. C 386, III, ambos do Código Penal, uma vez que o crime de ameaça nunca se consumou por absoluta impropriedade do meio;

II. Caso não seja reconhecido o crime impossível, seja o apelante absolvido da acusação do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, bem como da contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei das Contravencoes Penais, com fulcro no artigo 386III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade do fato narrado;

III. Outrossim, seja o apelante absolvido da acusação do crime tipificado no artigo 132, do Código Penal, bem como da contravenção penal prevista no artigo 34, da Lei das Contravencoes Penais, com fulcro no artigo 386III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta atipicidade do fato narrado;

IV. Caso não sejam acolhidas as teses dos tópicos anteriores, ad argumentandum tantum, deve o apelante ser absolvido pela insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386VII, do Código de Processo Penal.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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