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MODELO DE APOSENTADORIA PARA PROFESSOR

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MODELO DE APOSENTADORIA PARA PROFESSOR

 

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), , por meio de seu advogado com procuração anexa aos autos, com escritório profissional localizado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebe intimações e correspondências – vem à presença de V. Exa., propor a presente:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com sede em Brasília/DF, e representação legal através da Gerência Executiva Estadual, localizada na Avenida Professor Mário Melo, nº 343, Santo Amaro, Recife/PE, pelos fundamentos fáticos e nas razões de direito que se seguem:

DOS FATOS

A Autora iniciou suas atividades de professora no dia 01 de Março de 1987, onde leciona até a presente data na mesma instituição, o Instituto Santa Maria, como pode ser comprovada pela declaração fornecida por esta instituição de ensino, onde lecionou na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, exercendo hoje a função de professora da série Maternal da Educação Infantil, onde recebe um salário de R$ , conforme cópia dos contracheques em anexo.

Diante disso a Autora possui na data de hoje XX anos, X meses e XX dias de efetivo exercício de atividade laboral na função de PROFESSORA, tendo assim o mesmo período de tempo de contribuição com Instituição Ré.

A Autora requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição em XX/XX/XXXX perante a Ré, sob o n. XXXXXXXXXXXX e teve no dia XXXXXXXXXX o seu pedido negado pelo motivo de ter comprovado na data do requerimento apenas XX anos, XX meses e XX dias de contribuição, sendo informada em tal decisão que para a concessão da sua aposentadoria fazia-se necessário a comprovação de 25 anos de contribuição, conforme cópia da decisão em anexo.

Desta feita, em XX/XX/XXXX, a Autora requereu novamente administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que obteve o n. 161.374.627-7, haja vista, que, como informado na primeira decisão, a mesma já possuía os 25 anos de contribuições necessários para a concessão do benefício, tendo sido completado tal tempo em XX/XX/XXXX.

Ocorre que a Autora teve seu pedido indeferido mais uma vez, na data de XX de XXX de XX, e para sua surpresa, a decisão afirmava que a Autora possuía na data de XX/XX/XXXX apenas XX anos, XX meses e XX dias de contribuição, conforme decisão anexada a presente exordial.

Considerando que a Autora preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para concessão do benefício pleiteado, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de Professora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da entrada do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

DO DIREITO

DO BENEFÍCIO – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DOS PROVENTOS INTEGRAIS.

Elencam os § 7º e § 8º, do art. 201 da Constituição Federal:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Elenca ainda o artigo 56 da Lei 8.213/1991:

“Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”

É importante esclarecer que a Autora é optante das Regras Permanentes do Regime Geral da Previdência Social, não sendo optante pelas regras de transição previstas no artigo  da Emenda Constitucional 20/98, não necessitando assim a comprovação de Idade Mínima e nem Pedágio.

Assim tem decidido os nossos tribunais:

“PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM – AGENTES NOCIVOS: TENSÃO ELÉTRICA (250 VOLTS), UMIDADE, MICRORGANISMOS, FUNGOS E BACTÉRIAS – DECRETOS Nº 53.831/64 e 2.172/97 – CONVERSÃO – PROVENTOS INTEGRAIS – SENTENÇA MANTIDA.1. “O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico” (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).2. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).3. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (1.1.8 – eletricidade, 1.1.3 – umidade e 1.2.11 – tóxicos orgânicos) e 2.172/97 (item 3.0.1 – microorganismos), devem ser reconhecidos os períodos de 12/01/1977 a 30/04/1980, 01/06/1982 a 30/11/1996 e 01/12/1996 a 30/08/2000 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum.4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que “o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho” (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44).5. O inciso Ido § 7ºdo art. 201, da CF/88, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada quando da promulgação da Emenda 20, a regra de transição para a aposentadoria integral (art. , incisos I e II da EC 20) restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição, sem exigência de idade ou “pedágio”. Precedentes: TRF 3ª Região, AG 216632/SP, Rel. Juíza Marisa Santos, Nona Turma, unânime, DJ de 22/03/2005, p. 448; TRF 4ª Região, AC 628276/RS, Rel. Juiz Celso Kipper, Quinta Turma, unânime, DJ 09/03/2005, p. 511 e TRF 4ª Região, AC 363694/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos Cervi, Quinta Turma, unânime, DJ 07/05/2003, p. 740.6. As exigências de idade mínima e período adicional, para a aposentadoria integral, antes previstas no art. 188 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), foram suprimidas pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, que deu nova redação ao art. 188. E a Instrução Normativa nº 118 do INSS, de 14/04/2005 (art. 109), em consonância com o Regulamento, disciplinou a concessão da aposentadoria integral sem as exigências do art. 9º, incisos I e II da EC/20.7. O tempo especial reconhecido (12/01/1977 a 30/04/1980, 01/06/1982 a 30/11/1996 e 01/12/1996 a 30/08/2000) somado aos períodos especiais já computados no “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” (fls. 66/67) e não impugnados pelo INSS, e, ainda, ao tempo de exercício comum devidamente comprovado pela CTPS (fls. 82/88), perfaz um total superior a 35 anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais como deferida.8. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).9. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.10. Na linha de entendimento da 1ª Seção desta Corte, tratando-se de causa previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas pretéritas até a data da sentença, sem incidência sobre parcelas vincendas (Súmula 111/STJ). Precedentes: (AC 96.01.44863-2/MG; D. J. De 20/09/2001, e, AC 1997.01.00.025648-6/MG; D. J. De 25/09/2000).11. Apelação e remessa oficial improvidas.

(AC 0003434-70.2003.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.11 de 17/09/2007)”

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 201§ 7ºI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRAS PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTO CONCOMITANTE DE REQUISITO ETÁRIO. EXIGÊNCIA ADSTRITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EMENDACONSTITUCIONAL 20/98. PROVIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A FIM DE APRECIAR ORECURSO INOMINADO DO AUTOR QUANTO AO VALOR LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.

(TNU, Relator: JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2008, Turma Nacional de Uniformização)”

Dessa forma, atingindo a autora 25 anos de contribuição, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com valor de renda mensal correspondente a 100% do seu salário de benefício.

DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, requer a V. Exa.:

a) a concessão do benefício daGRATUIDADE JUDICIÁRIA, vez que a Autora não possui condições de suportar as eventuais custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, fazendo jus, pois, ao teor do disposto no inciso LXXIV do art. 5oda Carta Magna e do art. 2o (caput e § 2º) da Lei nº. 1.060/50, nomeando o (s) profissional (is) signatário (s) seu (s) assistente (s) judiciário (s);

b) citar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, oferecer resposta a presente ação, sob pena de confissão quanto aos fatos articulados nesta petição, independente de audiência, que poderá ser dispensada, nos termos do art. 330ICPC, por se tratar de matéria unicamente de Direito;

c) julgar PROCEDENTE a presente pretensão, em todos os seus termos, para condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a Autora, com coeficiente integral ao tempo reconhecido por este Juízo, retroativa à data do primeiro requerimento administrativo (XX. XX. XXXX);

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo (XX. XX. XXXX), com juros e correção monetárias;

e) a produção de toda e qualquer prova em direito permitida, em especial a juntada de novos documentos, e a feitura de prova técnica pela contadoria desse Juízo, para que verifique a RMI;

f) caso seja ofertada defesa a presente demanda, deve o INSS fazê-lo acompanhado do processo administrativo pertinente, conforme mandamenta o art. 11 da Lei nº. 10.259/2001 e art. 399 do Código de Processo Civil;

f) no caso de procedência da pretensão, requer a V. Exa. A isenção do pagamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre as parcelas recebidas acumuladamente de uma vez só, seja através de RPV ou de precatório, uma vez que devem ser observados os valores mensais do benefício eventualmente concedido (RMI) para fins de verificação da incidência do indigitado imposto (RESP 1075700/RS).

A Autora, desde já, renuncia expressamente a receber a quaisquer valores superiores a sessenta salários mínimos, valor máximo de alçada desse procedimento especial.

Dá-se à causa o valor de R$ .

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

 

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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