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MODELO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO ESTRANGEIRO

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MODELO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO ESTRANGEIRO

 

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora tem… (idade) anos de idade, não possui fonte de renda e, atualmente, vive sozinho(a).

No dia… (data da entrada do requerimento administrativo) requereu junto à agência da Previdência Social a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social a pessoa idosa, o qual restou indeferido, sob o argumento de que estrangeiros não naturalizados não fazem jus à concessão de benefício assistencial.

Assim, busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

DO DIREITO

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

(Grifou-se)

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

(…)

A redação do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, acima mencionado, foi alterada pela Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, passando a apresentar, a partir de então, o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei n.º 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada.

Portanto, o direito ao benefício assistencial ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade de 65 anos; e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

A Parte Autora, atualmente, tem… (idade) anos de idade, atendendo assim ao primeiro requisito.

Em relação ao critério para aferição da miserabilidade, este resta configurado conforme as seguintes informações socioeconômicas:

Dados sobre o grupo familiar:

Dados sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar:

Da análise das informações socioeconômicas nota-se que a Parte Autora vive em situação de risco social e não possui renda suficiente para atender suas necessidades básicas.

Assim, a divergência no presente caso cinge-se na alegação do INSS de que estrangeiros não naturalizados não fariam jus à concessão de benefício assistencial.

Porém, estando presentes todos os demais requisitos legais, a condição de estrangeiro não constitui óbice à concessão do benefício assistencial a Parte Autora.

A Lei n.º 8.742/93 contempla no art. 4º, IV o princípio da “igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza”. Não há qualquer proibição na Lei n.º 8.742/93 de conceder a estrangeiros legalmente residentes no Brasil o benefício assistencial de um salário-mínimo previsto no artigo 203, V, da CF/88.

Mesmo porque eventual proibição neste sentido afrontaria o disposto no artigo 203, caput, da Constituição Federal que determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, não distinguindo, de sobremaneira, brasileiros e estrangeiros residentes no País. Ao contrário, a Constituição Federal dispõe que todos são iguais perante a lei, proíbe distinções de qualquer natureza, e assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, dentre outros direitos e garantias fundamentais, no seu artigo 5º, a inviolabilidade do direito à vida e à igualdade:

Desta forma, o benefício assistencial, como direito fundamental, é devido não apenas aos brasileiros, mas também aos estrangeiros que, vivendo no Brasil com “animus” de permanência definitiva, estão sob a proteção do Estado brasileiro.

No mesmo sentido os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CONDIÇÃO DE ESTRANGÊIRO. IRRELEVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício assistencial também pode ser concedido aos estrangeiros residentes no país, sendo irrelevante, pois, a nacionalidade, haja vista que a Assistência Social, nos termos do art. 203, caput, CF, será prestada a quem dela necessitar. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. (TRF4, APELREEX 5010696-77.2014.404.7208, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ESTRANGEIRO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A condição de estrangeiro, por si só, não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois a Constituição Federal e o Estatuto do Estrangeiro asseguram ao estrangeiro residente no Brasil direitos reconhecidos aos brasileiros (art. 5º, caput e art. 95, CF e Lei n.6.815/80). 2. Sentença concessiva da segurança mantida em reexame necessário. (TRF1, REOMS 0005114-50.2004.4.01.3803 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.3311 de 07/05/2015, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. RECURSO IMPROVIDO. – Agravo do INSS contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial. […] A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado ser idosa e estar em situação de miserabilidade, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF – Julgado – 27/08/98 – Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. – Nos termos do disposto no caput do art. 203 da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuições à seguridade social, não existindo qualquer impedimento à concessão do benefício ao estrangeiro residente no Brasil. – A autora é chilena, residente no Brasil desde 10/12/1977, em caráter permanente. – Presentes os requisitos necessários à concessão do benefício há que ser reconhecido à autora o direito ao benefício assistencial. – A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. – É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. – Agravo improvido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL – 2091410, 8ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, sem grifo no original)

 

 

Destarte, o indeferimento do beneficio pelo INSS não encontra suporte na legislação pátria, fazendo jus a Parte Autora à concessão do benefício assistencial ao idoso desde a data do requerimento administrativo.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de prestação continuada ao idoso desde o requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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