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MODELO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CC PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOS POR INVALIDEZ

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MODELO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CC PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOS POR INVALIDEZ

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

 

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), com fulcro nos arts42 e 59, ambos da lei n. 8.213/91, vem, por meio de seus advogados (procuração anexa e, endereço no rodapé desta), respeitosamente à presença de v. Exa. Propor a presente:

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

 

em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, na pessoa do seu representante legal, agência situada na XXXXXXX, XXXXX, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

 

PRELIMINARMENTE

 

Nos termos dos arts98 e 99, do CPC, informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual, considerando a remota probabilidade de interposição de recurso, requer antecipadamente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

 

DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

Desde logo, registre-se cuidar-se a pretensão autoral de requerimento com natureza alimentar, a qual, com base na comprovação dos pressupostos dos arts294 e 311 do CPC, entende ser possível a obtenção de provimento favorável já em primeira instância, por meio de pedido de tutela de evidência.

Código de Processo Civil em vigência trouxe a possibilidade do pedido de tutela de evidência como espécie de “antecipação dos efeitos da tutela” ligada a pedido incontroverso:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Na presente situação, além da evidente existência de teses jurisprudenciais e dispositivos legais que corroboram com o pleito autoral, conforme fundamentação exposta nesta Inicial, cumprida também está a exigência de que tudo o quanto relatado deva estar devidamente comprovado por robusta documentação.

Como se percebe, a Demandante acostou: (a) cópias de Laudos e receitas médicas, atestando o quadro clínico grave e incurável; b) cópia das CTPS; c)cópia do comunicado de decisão negativa do INSS; d) Declaração de Hipossuficência e cópia do cartão do Bolsa Família, constatando o seu estado de miserabilidade.

Diante de todo o exposto, pugna pela concessão da tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pela condenação da Ré a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 dias.

 

III. DOS FATOS:

 

Há muitos anos, a Autora sofre de hipertensão arterial. No dia 23.02.2013, após um mal estar sério, com quadro de sintomas de paralisia, cefaleia, náuseas e emergência da artéria vertebral esquerda, foi diagnosticada com Aneurismas Cerebrais Múltiplos, necessitando de imediata submissão a procedimento cirúrgico.

Confirmado o diagnóstico de EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA (CID G 40.9) E CEFALÉIA CRÔNICA PÓS-TRAUMÁTICA (CID G44.3), sem mais condições físicas e psicológicas de trabalhar, sendo segurada da Previdência, requereu oportunamente a concessão administrativa do auxílio doença perante o INSS. Contudo, por duas vezes a Autarquia negou-lhe o deferimento, sob o argumento de não existir incapacidade laborativa.

Com a devida vênia, a Autora faz jus ao benefício, vez que realizada a cirurgia para a contenção da doença, desde 10.03.2014 faz tratamento médico neurológico. Já perdeu a sensibilidade do lado esquerdo do corpo, principalmente do braço, teve redução da capacidade de pegar peso e de enxergar com o olho direito.

Além disso, está praticamente impossibilitada de realizar atividades simples, como sair ao sol, vez que ao se submeter a altas temperaturas sofre com crises de convulsão, tontura e dores de cabeça fortes. E ainda é dependente das medicações como Losartana (para pressão), Fenobarbital (anticonvulsivante e sedativo), Fenocris (estados convulsivos espasmódicos e na excitação nervosa) e Fenitoína (para crises de epilepsia).

Sendo assim, por não haver mais qualquer chance de suportar a situação a que passa, tudo devidamente comprovado pelos documentos anexados, vem diante deste Juízo requerer o reconhecimento do seu direito ao auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Nos termos do art. , da Carta Magna, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

O seu art. 3º também firmou como objetivos fundamentais republicanos: a construção de uma sociedade solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; bem como a promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação.

Nessa linha, o art. 59, da Lei n. 8.213/91 estabelece:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42, do mesmo diploma (correspondente ao art. 43, do Dec. 3.048/99) prescreve:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

E da jurisprudência, colhe-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. EPILEPSIA. […] 2. O laudo pericial diagnostica a diabetes mellitus, hipertensão arterial e epilepsia, risco de crise convulsiva, e conclui pela incapacidade parcial devido à epilepsia (resposta ao requisito […] 3. O juízo considerou que as doenças das quais o autor é portador são de evolução crônica, com possibilidade de complicações […] 4. O segurado […] sempre trabalhou […] em atividades preponderantemente manuais, que exigem esforço físico […]. 5. O laudo médico confirma a doença incapacitante […]. 6. A epilepsia, por sua vez, mesmo tratada, continua provocando crises convulsivas […] o que impede o segurado de a sua atividade de torneiro […] (TRF-1 – AC: 00052262720064013810 0005226-27.2006.4.01.3810, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 15/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 12/11/2015 e-DJF1 P. 745)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS DEMONSTRADA. CONCESSÃO.. […]3. Laudo pericial que consigna que o Apelado é portador da “Epilepsia”, enfermidade classificada pela OMS como CID-G410, considerada irreversível. […] 5. Existência de Atestados Médicos apontando que o autor é portador de mal de difícil controle. Destarte, fartas são as evidências da total e permanente incapacidade do Autor-Apelado para o exercício do labor rural. […] 7. Fatores relevantes: condição socioeconômica e cultural do Requerente (pouca escolaridade e os parcos rendimentos auferidos para a própria manutenção e a de sua família); escassas possibilidades de inclusão do Apelado no mercado de trabalho (idade de 48 anos); exercício de atividades preponderantemente braçais ao longo de sua vida (grande demanda de esforço físico, cujo quadro clínico é desfavorável ara consecução de tais tarefas). […] 10. Não merece prosperar, ainda, a irresignação do INSS […] (TRF-5 – REEX: 109528120134059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 13/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O autor (analfabeto e residente na zona rural) requereu o benefício de auxílio-doença (DER: 15/07/2009), indeferido pelo INSS porque não vislumbrou a existência de incapacidade laborativa […] 2. Realizada a perícia judicial, constatou-se que padece de Epilepsia (CID 10: G 40.9) há cerca de 09 (nove) anos, impedindo-o de exercer o trabalho no campo (não pode se expor ao sol). A enfermidade é irreversível e acarreta crises convulsivas mesmo com o uso de medicamentos. […] (TRF-5 – AC: 11003320134059999, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Julgamento: 18/07/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/07/2013)

Isto posto, a decisão negativa do INSS aqui evidenciada fere os ideais constitucionais, infraconstitucionais e também supralegais, afinal, é de notório saber que “Toda pessoa tem direito […] à segurança em caso de […] doença, invalidez […] ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”, conforme o art. 25, da Declaração Universal de Direitos Humanos.

A Autora faz jus à concessão do benefício pretendido e o seu deferimento encontra guarida no Direito como um todo. É certo que se encontra incapaz para o exercício de atividades simples e do trabalho, vez que, mesmo tratada, continua tendo crises relacionadas ao QUADRO DE EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA (CID G 40.9) E CEFALÉIA CRÔNICA PÓS-TRAUMÁTICA (CID G44.3), FAZENDO USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS COM EFEITOS COLATERAIS FORTÍSSIMOS, A EXEMPLO DO FENOCRIS.

Durante muitos anos trabalhou de carteira assinada como Doméstica, contribuindo, mesmo com intervalos, até 2013 (CTPS e carnês), com um total superior às doze contribuições pedidas pela lei evidenciando ser, de fato, pessoa comprometida com o labor e com a Previdência.

É inegável, portanto, que o seu quadro clínico, dada às limitações físicas e psicológicas, impôs-lhe a necessidade de se submeter a tratamento intensivo, impossibilitando-a, consequentemente, de manter a disposição para o trabalho ou o pagamento das contribuições de forma autônoma do ano de 2013 em diante, ante a necessidade de aquisição de remédios e outros gastos com a saúde e alimentação.

Sendo assim, merecida a menção ao art. 13III e § 3º, do Dec. 3.048/99, o qual assegura a manutenção da qualidade de segurado e de todos os direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições, até doze meses após cessar a segregação, ao segurado acometido de doença de segregação compulsória (rol legal exemplificativo de doenças).

A Requerente ainda é acometida pelas gravíssimas doenças já mencionadas, e como se não bastasse ainda tem agravado estado miserabilidade. Outrossim, reside no meio rural e já possui 47 (quarenta e sete) anos de idade, sendo inegável o fato de que o mercado de trabalho pouco tolera a presença de profissionais com desvios psíquicos e limitações motoras como a Autora, ainda mais em sua profissão habitualmente desenvolvida, a de Doméstica.

 

Nesse sentido, o STJ tem firmado o entendimento de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado […] (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015).

 

E sem marido/convivente ou outros familiares que lhe sustentem, e sem qualquer outra fonte de renda senão a advinda do Programa Bolsa Família(R$ 113,00 mensais), as enfermidades lhe impedem até mesmo de dar sustento razoável ao próprio filho, Bruno Brito Lima, de quatorze anos de idade, com quem reside. O benefício requerido tem assim, comprovadamente, natureza alimentar.

E há de ser ressaltado que requereu a concessão judicial apenas três anos após a negativa administrativa não pelo fato de ter tido condições de trabalhar e se sustentar com tranquilidade sem o benefício previdenciário, mas pelo fato de ter tentado por duas vez o deferimento perante o INSS, mas a Autarquia negou-o veementemente, e dada a recém submissão ao procedimento cirúrgico e ao tratamento, inclusive, ainda pelo estado caótico de vida advindo com os sintomas da doença, não teve condições de insistir no pedido, sendo forçada a sobreviver com os parcos rendimentos do Bolsa Família, algo que não mais tem condições de suportar.

Isto posto, requer digne-se o Nobre Julgador em conceder-lhe o auxílio previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91, ou a aposentadoria prevista no art. 42, da mesma Lei, caso a perícia constate a incapacidade permanente para o labor.

 

DOS PEDIDOS:

 

Diante do exposto, suplica seja:

a. concedido o benefício da justiça gratuita, para fins de eventual interposição de recurso perante a Turma Recursal, por ser pobre nos termos da lei;

b. deferida a tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pela condenação da Ré a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 dias;

c. determinada a citação/notificação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

d. RECEBIDA E PROCESSADA A PRESENTE AÇÃO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL DESTA A TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA E CONDENANDO O INSS A CONCEDER-LHE O AUXÍLIO DOENÇA REQUERIDO, E A PROCEDER COM A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CASO SEJA CONSTATADA NA PERÍCIA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

e. Seja determinada a juntada de todo o processo administrativo que deu causa à presente ação, por parte do INSS, inclusive printscreen da tela SABI;

Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.

– A autora ainda declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para realização de perícia médica e audiências, se for o caso, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.

Dá-se à causa, o valor de xxx (vide art. 292, §§ 1º e 2º, cpc).

 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

 

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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