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MODELO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – GENÉRICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

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MODELO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – GENÉRICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora sofre de… desde… o que a torna incapaz para o seu trabalho habitual na função de

Diante do seu quadro clínico, postulou, em…, a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.

Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da Parte Autora, esta continua doente e sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio de auxílio-doença.

DO DIREITO

A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de…, impossibilitando o seu retorno ao trabalho.

Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado(a) temporariamente para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.

Atestado/ Laudo médico – Doutor… (nome do médico, especialidade e número do CRM)

Conclusão:(extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca a incapacidade temporária da Parte Autora para a sua atividade habitual)

O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento profissional destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.

Ressalta-se que o posicionamento administrativo da autarquia-ré, dando alta, por reiteradas vezes, ao segurado sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.

Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!

Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento das moléstias, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0014702-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016, sem grifo no original)

Assim sendo, o indeferimento do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor temporariamente.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela Parte Autora devem estar presentes alguns requisitos, que encontram previsão nos arts. 300 e 303 do NCPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Logo, a tutela antecipada será concedida caso restem demonstradas: a) a probabilidade do direito e; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, a probabilidade do direito resta demonstrada porquanto a Parte Autora goza da carência necessária para a concessão do benefício, bem como encontra-se incapacitada para exercer suas atividades, preenchendo, assim, os requisitos para o deferimento da benesse, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também resta caracterizado pelos documentos juntados com a inicial, os quais demonstram, sem sombra de dúvidas, que a situação física da Parte Autora resta seriamente comprometida em razão das inúmeras doenças e moléstias por ela sofridas e que a cessação/indeferimento do benefício de auxílio-doença pretendido irá deteriorar ainda mais sua saúde, já que se verá obrigada a retornar ao labor para sua sobrevivência e de sua família.

Desta forma, é certo que o receio de dano irreparável é claro na hipótese e decorre diretamente da condição de incapacidade da parte segurada para o exercício de atividade laborativa remunerada, circunstância geradora de risco de lesão de difícil reparação, porquanto relacionada diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social, os quais têm caráter alimentar.

Assim, a situação de perigo na demora está devidamente demonstrada pela Parte Autora, pois não possui qualquer outro tipo de rendimento, e, além disso, foi tolhida de um benefício que lhe é de direito, sem dispor de meio de prover o sustento próprio e de sua família, o que somente ocorrerá após uma longa e conhecida batalha jurídica.

Assim, este risco não está num simples receio subjetivo, sendo fato reiterado em todo país a situação do cidadão que, sendo beneficiário da Previdência Social, com todos os requisitos para a concessão do benefício é prejudicado pela autarquia que aplica critérios próprios, indefere benefícios, locupletando-se à custa alheia, além do profundo desrespeito ao exercício da cidadania.

A Autarquia-ré, como é evidente, tem muito mais condições de suportar o ônus da demora natural em face da tramitação do feito do que a Parte Autora, pessoa de saúde debilitada e de conhecimentos técnicos que a desqualificam para o mercado de trabalho.

Acerca da singularidade do provimento liminar em matéria previdenciária, leciona o Eminente Juiz Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Os proventos previdenciários, todos sabem, têm realçado caráter alimentar, máxime porque, via de regra, visam a substituir a renda salarial e atender às necessidades vitais do segurado e de sua família (alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde). Não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito no curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido, patenteia um fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, recomendando concessão de tutela antecipadamente. (in Antecipação da Tutela em Matéria Previdenciária. ST 73.5. p. 24)

Destarte, a concessão, de forma imediata, do benefício de auxílio-doença à Parte Autora, em sede de tutela antecipada, é medida de imperiosa justiça.

 

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser restabelecido/concedido, imediatamente, o benefício de auxílio-doença pleiteado pela Parte Autora e indevidamente cessado pela autarquia ré;

2. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

3. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

5. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

6. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área…, a ser designado por Vossa Excelência.

7. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

Rol de documentos:

 

 

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