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MODELO DE CONTESTAÇÃO – ASSÉDIO MORAL CC RESCISÃO INDIRETA

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MODELO DE CONTESTAÇÃO – ASSÉDIO MORAL CC RESCISÃO INDIRETA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE

 

 

Autos….

…. (nome da parte em negrito)já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de 

CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

que lhe move ……… também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

I – Dos Fatos e do Direito

1) Do Contrato de Trabalho

O Reclamante informa ter sido contratado em 01 de abril de 2010, exercendo entre outras funções, a de motorista de transporte escolar, percebendo um salário mensal fixo em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) (item 1).

Ocorre que alegação de exercer mais de uma função não merece prosperar, tendo em vista contrato anexado aos autos, em que resta demonstrado que o Reclamante foi contratado apenas para a função de motorista, sendo que nas atividades da Reclamada sequer possui outras atividades a serem exercidas, devendo o reclamante elencar tais outras atividades.

No item 07 da Exordial o Reclamante alega que jamais recebeu majorações salariais, o que não condiz com a realidade, eis que o contrato de experiência anexado comprova que o Reclamante foi contratado para laborar percebendo mensalmente R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), sendo que o valor do último salário percebido foi de R$ 1.108,05 (hum mil cento e oito reais e cinco centavos).

No item 2, § 2º, o Reclamante alega que seu ultimo dia de trabalho foi em 04 de março de 2013, sendo que a demanda foi proposta em 02 de abril de 2013.

Ocorre que a data de saída do Reclamante foi 20 de dezembro de 2012, sendo proposta a ação quase 04 meses depois.

O Reclamante em janeiro de 2013 gozaria de férias, sendo que não ocorreu, tendo em vista que o Reclamante não retornou ao trabalho em janeiro e além de não dar nenhuma satisfação na empresa, também não atendeu todas as tentativas de contato realizadas pela Reclamada.

Resta evidente que inverídicas todas as alegações do Reclamante, eis que seu contrato de trabalho e a função exercida são somente para motorista de transporte escolar, bem como recebeu majoração de salário, e ainda não se afastou em 04 de março como alega.

Assim, deve no caso em tela ser configurado o abandono de emprego, pelas razões e provas que ora são produzidas e ainda serão no decorrer da instrução processual.

Cabe ainda referir que em caso de remota possibilidade de não reconhecimento do abandono o presente contrato deve ser rescindido por pedido de demissão, eis que o Empregador/Reclamada não deu causa para rescisão indireta de contrato de trabalho e não tinha a intenção de demitir o empregado/Reclamante.

2) Do não cabimento da Rescisão Indireta (item 02 da Exordial)

Pleiteia o Reclamante a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, insurgindo-se pelo fato de supostamente não ter a Reclamada honrado com suas obrigações como empregador, qual seja o pagamento de várias parcelas salariais, bem como por alegar o não recebimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2013.

Entretanto, não deve prosperar tal pedido, pois conforme se desprende dos contracheques anexados a este instrumento, todos os salários do Reclamante foram devidamente pagos e em dia, bem como o décimo terceiro salário (recebido adiantamento em novembro de 2012 e a restante em dezembro de 2012) e as férias com 1/3, correspondentes aos períodos aquisitivo foram devidamente pagas, conforme documentação acostada.

Quanto ao não pagamento dos salários de janeiro e fevereiro estes são incabíveis requerer, eis que seu ultimo dia de trabalho foi em 20 de dezembro de 2012, ou seja, o Reclamante não pode requerer salários dos meses em que sequer trabalhou. O Reclamante simplesmente parou de trabalhar em 20 de dezembro, sem mais retornar e não atender aos inúmeros contatos realizados pela Reclamada.

Cabe aqui ressaltar que o período de 20 de dezembro até o inicio de janeiro é realizado recesso escolar, sendo que nenhum funcionário presta serviços, porem recebe seu salário, como aqui comprovado.

Para que se possa caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado deve denunciá-lo em juízo logo após deixar a empresa, o que não ocorreu no caso em tela, eis que a denuncia em juízo se deu quase 04 (quatro) meses depois.

A alegação de que seu ultimo dia de trabalho foi em 04 de março de 2013 é inverídica e será comprovada por meio de prova testemunhal, pois do abandono de emprego sem qualquer aviso prévio ao Empregador/Reclamada, até a propositura da presente demanda se deu um lapso temporal de 04 (quatro) meses como referido supra, sendo que resta configurado que qualquer direito, se existisse, de requerimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, não assiste o Reclamante.

O empregado, quando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a rescisão indireta, sob pena de perder o direito e ser declarado o abandono de emprego, senão vejamos o entendimento:

[…]RESCISÃO INDIRETA. Quando o trabalhador objetiva dar por rescindido indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lo em juízo tão logo retire-se da empresa. Não é o que ocorre “in casu”, já que o empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta na inicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação de emprego, somente em 05.02.97. Assim como o empregador, uma vez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logo tome ciência daquela, sob pena de configurar se o perdão tácito, da mesma forma o empregado, quando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena de descaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demora no ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foram perdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas as rescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalina proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). […](Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) – TRT 4ª R, data de publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Denise Maria de Barros) (grifo meu)

Ainda, necessita o empregado que objetiva ter seu contrato rescindido indiretamente, notificar o empregador, fato este que jamais ocorreu, demonstrando nitidamente que o Reclamante abandonou seu emprego por motivos próprios, sem que o Reclamado desse causa para isto.

Veja bem Excelência, o empregado tem o dever de notificar o empregador dos motivos que o levou a rescindir o contrato indiretamente, caso contrário, possibilitará à empresa considerar a sua ação como abandono de emprego.

Com respeito, peço Vênia para colacionar a este instrumento trecho do julgado supra colacionado, em que esclarece que, devido ao grande lapso temporal entre o tempo em que o Reclamante deixou o emprego e o ajuizamento da demanda, caracteriza o abandono de emprego, e não rescisão indireta, se não vejamos:

[…] “Portanto, declara-se insubsistente a rescisão indireta, reputando-se, considerado o elevado lapso temporal existente entre a saída da empresa e o ajuizamento da ação, que o autor abandonou o emprego, tal qual refere a defesa da reclamada. Absolve-se esta, por conseguinte, do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida indireta (aviso prévio, férias proporcionais, natalina proporcional, liberação do FGTS e multa de 40%).”

A Reclamada sempre pagou em dia os salários de seus funcionários, depositou as parcelas de FGTS, bem como pagou devidamente o décimo terceiro salário, remunerou devidamente o empregado em suas férias, onde se inclui o 1/3 constitucional, de maneira que, ao sumir por tanto tempo, sem deixar nenhuma notificação ao empregador, é por óbvio que se caracteriza de abandono de emprego, requerendo apenas a rescisão indireta para beneficiar-se em proveito de outrem, auferindo para si valores indevidos.

Corroborando com este sentido que colaciona-se trecho da decisão proferida pelo TRT4, acerca da descaracterização da rescisão indireta, devido ao lapso temporal em que o empregado deixou o serviço, sem propor a ação, caracterizando assim o abandono de emprego, se não vejamos:

[…] 2. RESCISÃO INDIRETA – A ré não se conforma com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o consequente pagamento das verbas rescisórias. Aduz que o autor ajuizou a presente demanda em 16-3-2011, confessando, na petição inicial, que se afastou do serviço em fevereiro de 2011, sem, no entanto, ter comunicado expressamente a ré. Diz que, passados mais de 30 dias da ausência injustificada do autor, procedeu a sua dispensa por justa causa, por ato de abandono de emprego. Busca a reforma da sentença a fim de que se declare a configuração do abandono de emprego por parte do autor, sendo absolvida da condenação imposta. […] Cumpre asseverar, também, que para tipificar abandono de emprego, segundo VALENTIN CARRION in Comentários àconsolidação das leis do trabalhoo – 32ª Edição, 2007, editora Saraiva, p. 384: Há necessidade de: a) ausência injustificada; b) mais ou menos longa (a jurisprudência fixa em 30 dias), mas pode ser inferior, se houver outras circunstâncias evidenciadoras (ex: exercício de outro emprego); c) intenção de abandono (em 30 dias), presume-se; é do empregado ônus da prova em contrário; antes desse prazo a presunção é que de não houve abandono, e o ônus da prova pertence ao empregador (TST, 3ª T., RR 4.037/70, AC. 84/71, LTr 35/532, 1971; também Russomano, ob. Cit.). De outra parte, não há qualquer prova nos autos de que o autor tenha notificado a ré pela prática acima noticiada em vista de obter a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Pelo contrário, ele realmente admite, na petição inicial, que deixou de comparecer ao trabalho desde fevereiro de 2011 (fl. 03), ao passo que a ré demonstra ter tentado notificá-lo acerca do imediato comparecimento ao estabelecimento, no prazo de 24 horas, para justificar suas faltas no período de 01-02-2011 a 01-3-2011, sob pena de caracterização de abandono de emprego, consoante o documento da fl. 61. Todavia, se constata que tal correspondência não foi recebida pelo demandante, cujo motivo seria “destinatário ausente” (fl. 65). […] Como a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada somente em 16-3-2011, resta caracterizada a ausência de imediatidade da comunicação pretendida pelo autor, no que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso de 30 dias necessários à configuração do abandono de emprego. Portanto, é incontroversa a data de seu afastamento da empresa (01-02-2011), não tendo prestado mais trabalho à ré desde então – gerando daí, frente às disposições do inciso IV do artigo2122 doCódigo Civill, presunção de veracidade das alegações declinadas na defesa, de que houve o alegado abandono de emprego. Dá-se provimento ao recurso ordinário da ré para reconhecer a despedida por justa causa decorrente de abandono de emprego e, por conseguinte, absolvê-la da condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas na origem. (Acórdão do processo 0000287-05.2011.5.04.0013 (RO) Redator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS; Participam: LEONARDO MEURER BRASIL, REJANE SOUZA PEDRA; Data: 26/07/2012 Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)(grifo meu)

A Reclamada tentou por diversas vezes através de ligações telefônicas localizar o Reclamante, bem como foi por diversas vezes até a residência deste para entender qual o motivo de sua ausência injustificada, eis que estava combinado que o Reclamante gozaria férias em janeiro de 2013 e sequer compareceu para receber o salário de férias, porem não logrou êxito.

Desta forma, resta comprovado que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, devido ao abandono do emprego, é medida necessária, não podendo assim requerer o Reclamante as verbas provenientes de uma rescisão indireta, eis que não faz jus.

3) Do horário de intervalo (item 08 da exordial)

A cerca do horário de intervalo, alega a Reclamante que nunca gozou de seu horário de intervalo, lanchando rapidamente por não mais que 15 minutos por dia (item 8).

Ocorre que este fato não condiz com a realidade pois, haja vista ter sido contratado para ser motorista de transporte escolar, por óbvio que o Reclamante não trabalhava sem períodos para descanso, ou seja, após realizar sua função, o Reclamante gozava livremente do seu horário de intervalo, inclusive efetuando mais de uma hora de almoço.

O Reclamante tinha intervalo de 04 (quatro) horas diárias, sendo duas no turno da manhã, e duas no turno da tarde. Seu intervalo de almoço era entre as 13 e 15 horas.

Resta evidente que tal requerimento não deve prosperar.

4) Do FGTS (item 03 da Exordial)

O Reclamante insurge-se alegando que os valores referentes ao FGTS não foram recolhidos, porem Incabível tal alegação, haja vista que a Reclamada depositou mensalmente os valores.

Quanto ao requerimento de deposito de multa de 40% este é descabido, eis que somente é devido quando ocorre a demissão sem a caracterização de justa causa, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que, o lapso temporal entre o ultimo dia trabalhado e a propositura da presente demanda demonstra que o Reclamante abandonou injustificadamente seu labor, sem prévia notificação ao empregador, bem como sem a existência de motivos para tal rescisão.

Desta forma, não há que se falar em pagamento de qualquer parcela de FGTS, eis que devidamente pagas e comprovadas, bem como não há que se falar em multa de 40% de FGTS, eis que no caso concreto ocorreu o abandono de Emprego.

5) DoPISS (item 04 da Exordial)

O Reclamante teve seu nome incluído devidamente, não acarretando assim nenhum prejuízo, diferentemente do que tenta aduzir, não carecendo de indenização por este motivo, haja vista o Reclamado não ter infringido com este dever.

Ademais deverá o Reclamante comprovar que sofrer alguma lesão por tal motivo, ônus que lhe incumbe, eis que aqui se nega qualquer possibilidade de irregularidade à prejudicar o Reclamante.

6) Do 13º Salário (item 06 da Exordial)

Insurge o Reclamante que ainda não lhe foi pago o décimo terceiro salário do ano de 2012, alegação descabida, haja vista que conforme documentos acoplados a este instrumento restam comprovados que no mês de novembro de 2012 o Reclamante recebeu o adiantamento desta parcela, bem como em dezembro recebeu o restante do valor devido, documentos estes devidamente assinados pelo Reclamante.

Assim, fica demonstrado que mais uma das alegações infundadas do Reclamante para auferir lucro indevidamente não deve prosperar.

7) Do Salário (item 05 da Exordial)

Carece de argumentos o Reclamante ao alegar que jamais recebeu majorações salariais, haja vista que em seu contrato de trabalho que se iniciou em abril de 2010, como motorista, percebia o valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), sendo que em dezembro de 2012 seu salário base era de R$ 1.108,05 (hum mil cento e oito reais e cinco centavos).

Ademais, não condiz com a verdade a alegação de que o Reclamante não percebia mensalmente sequer o piso base dos motoristas, pois conforme tabela do piso salarial dos motoristas, (anexa) resta demonstrado que, por se tratar de motorista de transporte escolar o Reclamante preenche a caracterização de motorista SETOR ENSINO, recebendo desde a contratação, e por todo o período em que trabalhou para a Reclamada, valor superior ao de sua categoria.

Cabe referir que em 2010 o salário base do motorista para o setor de ensino que dirige micro-ônibus e vans era de R$ 735,25 (setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo notório assim que ao ser contratado em abril de 2010, percebia R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a mais do que a sua categoria base.

Deste modo, inexiste dever de indenizar por qualquer diferença salarial, eis não existirem.

8) Das Horas Extras (item 08, § 2º da Exordial)

O Reclamante alega que trabalhava, das 06 horas e 50 minutos até as 24 horas, sem intervalo para descanso.

O horário de trabalho do Reclamante era das 7 horas e 15 minutos até as 18 horas e 30 minutos, com 04 (quatro) horas de intervalo.

A atividade exercida pelo Reclamante era de transporte de criança, sendo que o horário efetivo de trabalho era nos horários escolares, ou seja, evidente que possuía um intervalo de 04 horas diárias, o que não configura horas extras pleiteadas.

Ainda, cabe frisar que não trabalhava até as 24 horas, eis que crianças não são transportadas da escola nesse horário, assim, sendo, é ônus do Reclamante a comprovação de que trabalhava até as 24 horas.

A alegação de que trabalhou diariamente, e de forma consecutiva, sem descanso, não condiz com a realidade. O Reclamante nunca trabalhou 19 horas diárias, pois trabalhar por este período consecutivamente é sobre humano, bem como por não ser concebível que um trabalhador labore durante praticamente dois anos, de segundas a sextas-feiras por 19 horas, restando assim notório que exacerbadamente exagerada alegação das horas extras trabalhadas.

Sendo assim, o ora Reclamante, não possui horas extras a serem remuneradas pela Reclamada, não cabendo o pedido de horas extras sob o valor ganho pelo período de serviço, não sendo possível a incidência assim, sob férias com 1/3, 13º salários entre outros requeridos.

9) Das Férias (item 09 da Exordial)

Conforme se depreende dos documentos juntados, observa-se que o Reclamante recebeu as férias referentes ao período trabalhado de 2010 a 2011, diferentemente do que alega em sua reclamatória.

O Reclamante não recebeu o valor referente às férias de 2011 a 2012, pois ao desaparecer do seu labor cotidiano, ficou a Reclamada impossibilitada de lhe fornecer o valor devido às férias deste período.

Assim, resta demonstrado que todos os pagamentos referentes as férias foram devidamente realizados.

10) Da impossibilidade do Salário In Natura (item 10)

A alegação de que o Reclamante foi obrigado a ficar com o veiculo em sua residência durante os finais de semana e feriados não condiz com a realidade fática, haja vista o mesmo ter solicitado a Reclamada que o veiculo permanecesse consigo para que assim não necessitasse se deslocar da sua residência até o local em que estaria o veiculo para iniciar seu labor.

A finalidade de deixar o veiculo na residência do Reclamante era pra beneficio do próprio Reclamante.

Desta forma, incabível o requerimento do Reclamante em ter o veículo que dirigia acrescido em seu salário, para fim de reajustes, como salário in natura.

A doutrina estabeleceu um critério para poder verificar quando a prestação fornecida pelo empregador caracteriza-se como salário in natura ou não. Para tanto, colaciono trecho do livro do procurador do Trabalho da PRT da 6ª Região, o doutrinador Renato Saraiva, se não vejamos:

[…] – Ao contrário, se a utilidade for fornecida para a prestação de serviços, estará descaracterizada a natureza salarial. […] (Direito do Trabalho, versão universitária, ano 2008, p. 234).

Sendo assim, o veículo que o Reclamante dirigia, era com um único proposito, qual seja, exercer sua função de motorista, de modo a não poder ser caracterizado como salário in natura.

Desta forma, por ter o veículo sido fornecido para o Reclamante apenas para exercer seu trabalho, não para outros fins, incabível alegar que este integre o salário, como requereu.

11) Da impossibilidade de Resilição e Multa do artigo 477 da CLT

Requer o Reclamante que lhe sejam pagas as parcelas referente à resilição, alegando para tanto que as mesmas não lhe foram pagas ate o momento, cabendo assim incidir a multa do art. 477§ 8º da CLT.

Ocorre que esta pretensão não merece prosperar, haja vista que a resilição é caracterizada quando ambas as partes, ou apenas uma delas pretende desfazer o contrato.

Entretanto, para que a resilição do Reclamante restasse comprovada, este deveria ter notificado a outra parte de sua decisão, qual seja a rescisão do seu contrato de trabalho, conforme preceitua o art. 473, da CLT.

Por não ter o Reclamante devidamente notificado a Reclamada da sua vontade em desfazer o contrato de trabalho, incabível requer multa do art. 477§ 8º da CLT, haja vista que o lapso temporal desde a última vez em que foi trabalhar até a propositura da presente ação configura o abandono de emprego, como relatado supra, sendo assim impossível requerer tal indenização, haja vista a Reclamada ter por diversas vezes tentado localizar o Reclamante com intuito de esclarecer o ocorrido e pagar as férias que seriam gozadas em janeiro e se fosse o caso, o que não tinha conhecimento, de pagar a rescisão.

12) Dos salários de Janeiro e Fevereiro de 2013 (item 12 da Exordial)

Como supra referido, descabido requerer salários dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2013 sendo que Reclamante sequer trabalhou nos meses citados.

O Reclamante deixou de trabalhar no dia 20 de dezembro, sendo que jamais retornou a empresa posteriormente para trabalhar, não sendo possível assim requerer salário de meses que não exerceu seu labor.

13) Das Guias de Seguro Desemprego (item 13 da Exordial)

Não existem guias à serem entregues referente ao seguro desemprego, assim não merece guarida, pois a Reclamada não reincidiu o contrato com o Reclamante, bem como não lhe deu motivos para que viesse pedir a rescisão indireta, já que cumpriu com sua parte contratual, não sendo plausível de recebimento das guias para encaminhar seguro desemprego.

14) Do não cabimento de Dano Moral (Item 14 da Exordial)

Para que haja o dever de reparar há que estar presente a conduta culposa do agente pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal.

No caso concreto, inexiste qualquer ato culposo da Reclamada, haja vista que, conforme documentos em anexos, este sempre pagou o Reclamante em dia, bem como nunca deixou de pagar qualquer mês de serviço.

Desta forma, descabida pretensão de auferir danos morais, restando assim, evidente que sua intenção era perquirir enriquecimento ilícito em detrimento de outrem.

Para ensejar o Dano Moral, imprescindível sua comprovação, o nexo causal entre o ato ilícito do Reclamado em desfavor do Reclamante, colacionando neste sentido jurisprudência majoritária em que, inexistindo um dos fatores referido, descaracterizado resta o Dano Moral, se não vejamos:

Ementa:[…] DANO MORAL. Para averiguação do dano moral, é preciso observar que deve estar fundamentado na firme comprovação de danos aos direitos relacionados à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem da obreira, ser irrefutável a relação de causalidade entre o eventus damni e a conduta do empregador, que agiu de maneira intencional, ou que, agindo com negligência ou imprudência, deu causa ao dano suportado pelo empregado. Assim, descabido o dano moral ante a insuficiência de comprovação de sua ocorrência, qual seja demonstrar devidamente o nexo causal e o dano efetivamente sofrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não satisfeitos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST, é incabível a condenação em honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 714200900716001 MA 00714-2009-007-16-00-1, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 18/05/2010, Data de Publicação: 31/05/2010)

Assim, resta demonstrado que a indenização pretendida não é devida, haja vista a Reclamada não ter dado causa a nenhum constrangimento, humilhações entre outras situações que poderiam ensejar a indenização.

15) Honorários Advocatícios

Tratando-se de litígio decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios previstos na Lei n.º 1.060/50, são disciplinados na Lei n.ª 5.584/70.

Não preenchidos os requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autos credencial sindical, não faz jus o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST.

Assim, requer seja indeferida a condenação de honorários advocatícios.

II- Da Impugnação Dos Pedidos

Impugna-se TODOS os pedidos do Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida inclusive o pedido de Dano moral.

III – Dos Requerimentos

a) Isto posto, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para julgar Improcedente a presente demanda, com extinção do feito com resolução de mérito, dando-se por extinto o contrato de trabalho por abandono de emprego, bem como condenando o Reclamante ao pagamento das custas processuais;

Outrossim, se o entendimento não for pela caracterização do abandono de emprego, que o contrato de trabalho se de por rescindido por pedido de demissão;

b) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal, bem como pericial;

c) Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;

d) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador da Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento restando que diante do jus postulandi inexiste a figura dos honorários de sucumbência;

e) Postula-se seja aplicado, ao pedido de assistência e honorários assistenciais, o quanto determinado nos artigos 14 e seguintes, da Lei 5584/70, bem como sumulas 219 e 329 do E. TST;

f) Postula ainda em caso de condenação a compensação de todos os valores devidamente pagos.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

 

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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