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MODELO DE CONTESTAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIROS

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MODELO DE CONTESTAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIROS

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE

EMBARGOS Nº

EXECUÇÃO FISCAL

EMBARGANTE:

EMBARGADO:

… (nome da parte em negrito), por seu Procurador in fine assinado vem, perante Vossa Excelência, à vista dos EMBARGOS DE TERCEIROS oferecidos por , apresentar sua IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS 

O embargado moveu o executivo fiscal em epígrafe em face de BBBBBBBBB, em julho de 2006, para a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte dos exercícios de 2002 e 2003. Foi o executado citado em 23 de outubro de 2006, tendo sido feita penhora do imóvel gerador do débito em 06 de novembro daquele ano. Em sua petição, alega a embargante que estaria sofrendo uma turbação injusta em sua posse, com a penhora efetuada, uma vez que é a atual proprietária do imóvel, e não o sujeito passivo na execução fiscal. Juntou cópia de recibo de arrematação do imóvel penhorado. 

DO DIREITO 

DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DA EMBARGANTE PELO DÉBITO EXEQÜENDO 

Primeiramente, importante salientar que a execução fiscal foi corretamente proposta, uma vez que o executado era o proprietário do imovel à época, tanto que efetuou parcelamento do débito após a propositura daquela ação. O que ocorreu in casu foi a transferência da propriedade no curso da execução embargada. Com isso, observado o disposto no CTN, a respeito da responsabilidade, em seus arts. 130 e 131, verificar-se-á que a embargante, embora alegue sofrer uma injusta turbação em sua propriedade com a penhora efetuada, é a responsável pelo débito exeqüendo. Dispõem os arts. 130 e 131 do CTN, in verbis: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;” Indubitável, portanto, que, com a aquisição do imóvel gerador do débito, a embargante passa a ser pessoalmente responsável pela dívida. Nesse sentido, completamente pacífica a jurisprudência do C. STJ e do E. TJMG: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 07/STJ – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – NOME NA CDA – DESNECESSIDADE. 1. O revolvimento do contexto fático-probatório dos autos é providência inviável em sede de Recurso Especial. Entendimento cristalizado na súmula 07/STJ. 2. A execução voltada contra o responsável tributário prescinde de que conste seu nome na CDA respectiva, porquanto a responsabilidade é ex lege. (art. 131 do Código Tributário Nacional). 3. Agravo Regimental desprovido” (AgRg no REsp nº 461.114/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 23.06.2003) EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). LANÇAMENTO REALIZADO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, QUE TRANSFERIU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL A OUTREM. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO. ADMISSIBILIDADE. A teor do art. 129, do CTN, a responsabilidade do sucessor “aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos”. Tem-se, assim, que para efeito de caracterização da responsabilidade do sucessor, pode-se prescindir de quaisquer indagações relacionadas com a data da efetivação do lançamento, porque o sucessor responde pelos tributos apurados ou passíveis de apuração (lançados ou não) à data da intercorrência do fenômeno sucessório, pois os créditos tributários referentes a impostos sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, na forma do art. 130, do CTN. Por estas mesmas razões, a execução fiscal pode ser proposta ou prosseguir, independentemente de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa, contra os sucessores, porque nestes casos não há necessidade de realização de acertamento algum para permitir a execução fiscal. Perante o fisco o adquirente do imóvel gerador dos tributos, sucessor do alienante, ocupa a mesma posição jurídica do devedor primitivo, independentemente da apuração de qualquer fato estranho ao acertamento até então promovido. Cuida-se de situação líquida e certa, objetivamente criada pela própria lei (art. 130, do CTN e art. 677, parágrafo único, do CCB). (TJMG AC 1.0000.00.249585-1/000(1), Rel. Des. BRANDÃO TEIXEIRA , 2ª Câm. Cível, Julg. 25/06/2002) EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL – ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMUNICAÇÃO AO FISCO – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PARCELAMENTO – POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS APÓS A SUA EXCLUSÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa se não restar evidenciada a diminuição ou a supressão do direito da parte, constituindo o julgamento antecipado da lide numa faculdade atribuída pela lei ao juiz, a quem incumbe aferir a necessidade ou a desnecessidade da prova requerida, sempre visando o cabal esclarecimento dos fatos que seria o sustentáculo da prestação jurisdicional. Constitui ônus do contribuinte a comunicação ao Fisco da transferência da titularidade do imóvel, razão pela qual o prosseguimento da execução deve se dar com a inclusão no pólo passivo de seu atual proprietário, no caso de não ter sido comunicada a transferência realizada em data anterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. O parcelamento importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a sua quitação integral, nos termos do inciso VI do artigo 151 do CTN e do artigo 792 do CPC, não sendo admissível a constrição de bens ou direitos por meio de penhora apenas enquanto prevalecer o parcelamento da dívida. (TJMG AC N° 1.0024.05.689478-5/001, Rel. Desª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, 8ª Câm. Cível, Julg. 08/02/2007). Ademais, conforme a melhor doutrina tributária, trata-se o vício subjetivo de um vício formal, e não material – a exemplo daqueles em que o tributo é inconstitucional – podendo, assim, ser sanado por emenda da CDA, conforme prerrogativa do art. 2°, §8° da LEF. Esse também o entendimento do E. TJMG: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – LEI MUNICIPAL 5.641/89 – SUJEITO PASSIVO. É legitima a inclusão do proprietário atual no pólo passivo da lide, não sendo de responsabilidade do Município a alteração cadastral e, conseqüentemente, não pode a Fazenda Municipal arcar com o ônus por inexistência de alteração cadastral devida pelas pessoas indicadas nos artigos 66 e 67 da Lei Municipal 5.641/89. Assim, deve ser dada à Fazenda a oportunidade de substituir as CDA´s emitidas com erro de lançamento. (TJMG AC Nº 1.0000.00.259910-8/000, Rel. Des. PEDRO HENRIQUES, 8ª Câm. Cível, Julg. 10/06/2002 ). Não bastasse isso, a embargante confessa ser a proprietária do imóvel. Ademais, o parcelamento continuou a ser efetivado mesmo depois da arrematação judicial, que segundo a embargante ocorreu em 31/10/2006. Já o final daquele (descumprimento) se deu em 09/07/2007 (verso da CDA de fls. 29 a 32 e PTA 01.147451.06-84). Assim, a embargante ao continuar a pagar o referido parcelamento por 10 meses acabou por confessar o débito e renunciar à discussão judicial do mesmo. Senão vejamos. DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Conforme se verifica dos documentos em anexo e da execução fiscal (verso das CDAs), o contribuinte efetou parcelamento do débito tributário junto à Fazenda Municipal em 08 de agosto de 2006, quando já em curso a execução fiscal em apenso. O parcelamento, de acordo com as disposições legais pertinentes, como a Lei Municipal 9.337/2000, importa em confissão irretratável da dívida cobrada no executivo fiscal, bem como, consequentemente, a imposssibilidade de posterior discussão do crédito. Nesse exato sentido, o acórdão do E. TJMG: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O parcelamento gera confissão irretratável e irrevogável no sentido da existência e regularidade do crédito tributário, razão pela qual perde o embargante o interesse de agir, o que implica sua desistência do feito, a teor, aliás, do que dispõe o artigo 217, §3º, da Lei 6763/75. – O desistente/sucumbente deve arcar com as custas e honorários advocatícios em sede de embargos do devedor extintos sem julgamento de mérito, mormente por ser esta ação autônoma em relação à execução, na qual foi efetuado o parcelamento e em cujo bojo eventuais avenças sobre honorários advocatícios surtirão efeitos. (TJMG. AC N° 1.0079.03.065293-1/001. 3ª Câm. Cível. Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula. Data Julg 20/09/2007) Assim como os seguintes arestos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PRESUNÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. DESCONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de parcelamento importa em reconhecimento do débito tributário. É ilegítima a incidência da variação da taxa SELIC para cálculo dos juros moratórios, em sede de execução fiscal” (Apelação Cível nº 1.0024.02.881553-8/001; Relator Desembargador Manuel Saramago; julgamento 18/05/2004) “Execução fiscal – Multa – Inaplicabilidade – Inadmissibilidade – Débito objeto de parcelamento – Ato voluntário – Negócio jurídico que vincula as partes e pressupõe confissão irretratável do débito fiscal – Renúncia a qualquer defesa ou recurso – Artigo 100, § 6º da Lei n. 6.374/89 – Recurso não provido. (TJSP, Apel. Cível n. 232371-2, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 26.05.94). Embargos à execução fiscal. Quitação do débito objeto do parcelamento. Confissão de dívida fiscal. Admite a apelante a existência do débito fiscal, bem como o montante devido, por meio de pedido de parcelamento, que caracteriza confissão de dívida fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação que tenha referida dívida por objeto. Assim, inexistindo crédito a compensar, inexiste objeto na presente declaratória.” (TJMG, Apel. Cível n. 195.709-1, j. 14.12.2000). Desse modo, uma vez feito o parcelamento pelo embargante, com a execução fiscal em curso, impossível a oposição de embargos ou recursos pelo contribuinte. Portanto, improcedentes as alegações da embargante de que estaria sofrendo uma injusta turbação em sua posse e propriedade, uma vez que é a responsável tributária, devendo passar a figurar no polo passivo da execução fiscal embargada. DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Além do fato de ser a embargante a responsável pelo débito, por ser atual proprietária do imóvel, o que por si só já seria suficiente para lhe impor os ônus da sucumbência, há de se reconhecer tal ônus também pelo princípio da causalidade. Considerando que houve a transferência da propriedade do bem gerador dos tributos em comento após a proposição da execução fiscal embargada, tal transferência deveria ter sido então comunicada à Fazenda Pública Municipal, a fim de que essa corrigisse a cobrança para o devido responsável pelo crédito tributário. Isso porque, como já visto, o lançamento do IPTU é realizado de ofício, ato administrativo vinculado à lei pelo qual se formaliza a obrigação tributária. Assim, a Administração efetua tal lançamento com base nas informações constantes de seu cadastro, sendo uma obrigação do contribuinte manter esse cadastro atualizado. Essa obrigação do contribuinte está expressa no artigo 88 c/c o artigo 85 da Lei Municipal nº 5.641/89, verbis: Art. 88: “As pessoas nomeadas no artigo 85 são obrigadas: I – a informar ao cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou incidência; II – a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a dez dias; III – a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.” (grifos nossos) Art. 85: “É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, na forma prevista em regulamento: I – o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor; II – o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; III – o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.” (grifo nosso) Tal obrigação decorre da própria natureza do lançamento do IPTU, a saber, lançamento de ofício, conforme o artigo 95 da Lei Municipal nº 5.641/89: Art. 95: “O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de ‘Baixa e habite-se’, ‘Modificação ou Subdivisão de terreno’, ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazo previstos em regulamento.” A doutrina, aqui representada pelo i. jurista Hugo de Brito Machado, é pacífica sobre a natureza desse tributo, verbis: “O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é feito de ofício. As entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento.” (in Curso de Direito Tributário. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pág. 339) Destarte, se o contribuinte não informa ao Município as mudanças ocorridas em seu imóvel, deve arcar com as conseqüências de sua negligência, não se podendo culpar a Fazenda Pública por essa falta do administrado. Assim decidiu o E. TJSP: Ainda que acolhidos os embargos à execução não deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários de advocatício se a execução foi proposta em razão de erro por parte do contribuinte (RTJESP 115/96) (grifos nossos). O próprio STJ possui entendimento no sentido de que os contribuintes não se podem beneficiar de erros aos quais tiverem dado causa, sob pena de ferimento ao princípio da causalidade e, conseqüentemente, ao princípio da eqüidade. Nesse sentido, transcrevemos os seguintes julgados daquela Corte: REsp 70401 / RS RECURSO ESPECIAL 1995/0036217-1 Relatar Ministro COSTA LEITE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. SE OS LOTES INDICADOS A PENHORA ACHAVAM-SE INSCRITOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA, NÃO DANDO O EMBARGADO, POIS, CAUSA DE MODO OBJETIVAMENTE INJURÍDICO AOS EMBARGOS, DEVENDO-SE ANTES A CONSTRIÇÃO À DESÍDIA DO EMBARGANTE, QUE NÃO DILIGENCIOU A TRANSCRIÇÃO DOS TÍTULOS, NÃO LHE PODEM SER IMPOSTOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A JUSTIFICATIVA DO PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA ESTA NA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

RECURSO ESPECIAL 2000/0063711-4 Relatar Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXElRA Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/09/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 16.10.2000 {J. 319 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA. VERBA HONORARIA INDEVIDA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I – Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. II – Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. III – O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida. RECURSO ESPECIAL 2001/0016008-5 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Contrato de compra e venda não registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Principio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao principio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. Todos os julgados tratam de erros decorrentes de desatualização cadastral ocasionada por inércia dos contribuintes. E é exatamente esse o caso dos autos, em que o demadante deu causa ao indevido emprego de tempo, esforços e recursos públicos, materiais e humanos, no incorreto prosseguimento de feito que não teria chegado ao presente ponto se ele tivesse, pura e simplesmente, levado ao cadastro municipal as informações aqui apuradas. Claro, assim, que, in casu, houve omissão culposa, ou seja, erro e culpa do demandante, dos quais não se pode o mesmo beneficiar via imposição de indevidos ônus de sucumbência ao réu. Especialmente se se considerar que a embargante é a responsável pelo débito da execução fiscal, que originou a penhora do bem em questão. DOS PEDIDOS 

Por todo o exposto, requer o Município de Belo Horizonte seja a pretensão da embargante julgada totalmente improcedente, determinando-se a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal em apenso, por ser a responsável tributária pelo débito exeqüendo, condenando-a ainda nos ônus da sucumbência. Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Autor
Conteudos Jurídicos

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