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MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – NOVA CLT

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MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – NOVA CLT

DOUTO JUÍZO DA 00º VARA DO TRABALHO DE CIDADE-UF

Processo nº 000000000000000000

NOME DA EMPRESA, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, a qual lhe é movida por FULANO DE TAL vem, respeitosamente, por seu procurador abaixo firmado, apresentar CONTESTAÇÃO, conforme os fatos e fundamentos que passa a expor:

DA SÍNTESE DA INICIAL

O reclamante ajuíza ação trabalhista suscitando, em suma, ter laborado para a reclamada na função de encarregado de setor, de DATA TAL a DATA TAL, quando dispensado sem justa causa, ocasião em que recebia salário mensal de R$ 000000000000000 (REAIS).

Diz o reclamante que extrapolava a jornada de TANTAS HORAS diárias e TANTAS HORAS semanal. Aduz que sua jornada era, em média, da TAL HORA às TAL HORA, sendo das TAL HORA às TAL HORA de segunda a quinta, até os cinco primeiros meses da contratualidade, das TAL HORA às TAL HORA de segunda a quinta, após este período, e das TAL HORA às TAL HORA nos feriados e sextas, requerendo o pagamento das horas excedentes à TAL diária ou à TAL semanal.

Refere o reclamante que era chamado para trabalhar em dias de folga.

Sustenta que em razão da habitualidade da prestação de horas extras os sistemas de compensação de jornadas são nulos.

Relata que cumpria jornada superior a 10 horas diárias, sem aviso prévio e sem conhecimento dos créditos ou débitos a serem compensados, estando desatendidas as Súmulas 85, IV do TST e art. 59, § 2º da CLT.

Requer o pagamento das horas extras supostamente impagas com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as subsequentes, com reflexos nos repousos semanais remunerados para aumento da média remuneratória e, após, a integração das horas em saldo de salário, aviso prévio, feriados, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e adicional de insalubridade.

Postula que o Juízo se abstenha de adotar o entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST.

Diz o reclamante que laborava aos feriados sem o pagamento da dobra legal, requerendo o adimplemento de tais horas com a dobra legal de 100%, bem como seus reflexos nos repousos semanais remunerados e, após, para aumento da média remuneratória do obreiro, sobre as parcelas de saldo de salário, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário, insalubridade e depósitos do FGTS com 40%.

Refere o reclamante que laborava em acúmulo de funções, na medida em que foi contratado como encarregado de setor, porém teria passado a trabalhar como auxiliar de serviços gerais, lavando, passando, realizando faxina, etc. Requer o pagamento de um plus salarial, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, ou no percentual de 30% sobre seu salário base, com os reflexos.

Aduz o reclamante, também, que teria sido vítima de abalo moral em razão de assédio moral sofrido, o qual teria sido partido da sócia da reclamada e chefe direta, Sra. Fulaninha, a qual supostamente chamava o reclamante de “lerdo”, “vagabundo”, e que não queria trabalhar. Além disso, sustenta ter sido cobrado com metas absurdas. Requer o pagamento de indenização no valor de R$ 0000000000 (REAIS).

Suscita, ainda, que realizava atividades externas e gastava em média R$ 00000000 (REAIS) por mês a título de combustível, utilizando seu próprio veículo para o serviço prestado na reclamada, requerendo ser ressarcido por tais dispêndios.

Aduz que a reclamada deixou de efetuar o correto pagamento das parcelas resilitórias no prazo legal, postulando o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.

Por último, requer a concessão da Justiça Gratuita e o pagamento de honorários de AJG em favor de seu patrono.

PRELIMINARMENTE

Extinção dos pedidos das alíneas TAL e TAL sem julgamento de mérito – art. 840, § 3º da CLT:

Conforme se verifica, os pedidos acima mencionados, referentes ao pagamento de honorários de AJ ao patrono do reclamante, bem assim de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT não indicam o valor respectivo. Dessa forma, merecem ser tais pedidos julgados extintos sem apreciação do mérito, conforme comando do art. 840, § 3º da CLT.

Sucessivamente, requer desde já, que o reclamante se manifeste por ocasião da abertura do seu prazo para manifestação sobre a contestação e documentos, sob pena de serem julgados extintos tais pedidos sem apreciação do mérito, fulcro dispositivo legal acima citado.

Incorreção do valor da causa

Primeiramente, é necessário impugnar a petição inicial quanto ao valor da causa, eis que o reclamante chega ao montante absurdo de R$ 000000000 (REAIS), o qual atribui ao somatório dos pedidos.

Ocorre, que os valores atribuídos pelo reclamante são temerários, e com certeza foram incluídos na petição inicial aleatoriamente.

Sem prejuízo da defesa de mérito a ser tecida a seguir, onde, adianta-se, nega-se veementemente seja a reclamada devedora de qualquer valor a título de horas extras, é necessário atentar que da média de horas extras informadas na inicial, tem-se, segundo a tese do reclamante, que este jamais teria laborado por mais de 01h extraordinária por dia.

Destaca-se, por absolutamente necessário, que o reclamante não suscita labor aos sábados e domingos, e tampouco noticia qualquer infração aos intervalos intrajornada. Logo, considerado o último salário do reclamante de R$ 00000000000 (REAIS), utilizando-se o divisor TAL, e computados ainda os reflexos, e o total de TANTOS meses trabalhados, jamais o pedido da alínea A da inicial ultrapassaria os R$ 0000000000 (REAIS). Todavia, absurdamente o reclamante atribuiu ao pedido o valor de R$ 0000000000 (REAIS), ou seja, praticamente o dobro do que supostamente seria devido.

Além disso, o pedido da alínea C referente a um “plus salarial” tem como sendo 30% o percentual estimado, supostamente devido pelo acúmulo de funções alegado, todavia utilizando o último salário do reclamante como base de cálculo, bem assim o período contratual e reflexos, tem-se que o valor do pedido jamais poderia ultrapassar os R$ 0000000000 (REAIS). Logo, resta totalmente impugnado o valor de R$ 00000000000 (REAIS) atribuído.

Dessa forma, na eventualidade de a reclamada vir a sucumbir quanto a tais pedidos, merece, de pronto, serem as verbas sucumbenciais calculadas levando-se em consideração o real valor do proveito econômico pretendido ou deferido, e não o absurdo montante inserido pelo requerente.

Por último, observa-se que o reclamante não considera no cômputo do valor da causa e não atribui valores aos pedidos de pagamento das multas do art. 467 e 477 da CLT, bem assim ao pedido de condenação da reclamada aos honorários advocatícios de seu patrono. Assim, caso não acolhida a preliminar supra (de extinção de tais pedidos sem julgamento de mérito), merece ser atribuído pelo MM. Juízo o valor devido para cada um destes pedidos, fixando-se as parcelas sucumbenciais com base em tal.

Assim, merece ser acolhida a presente preliminar de incorreção quanto ao valor da causa, devendo o mesmo ser alterado para valor compatível com os pedidos em si e com o proveito econômico pretendido através de cada pleito, devendo ser observado, no caso de sucumbência da reclamada, os aspectos ora suscitados.

Inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de feriados trabalhados e acúmulo de funções:

Em relação ao pedido de pagamento da dobra legal por feriados laborados, o reclamante simplesmente refere: “O autor foi contratado para trabalhar de segunda a sexta feira. Porém, a empresa ré determinava que o autor também trabalhasse nos feriados. Tendo em vista a jornada supra descrita, verifica-se que os feriados trabalhados não foram pagos com a dobra legal de 100% da remuneração.”

Veja-se que não existe alegação sobre eventual não concessão de folgas em decorrência dos feriados. Logo, é ausente de causa de pedir, na medida em que o direito à dobra legal resulta do binômio “trabalho aos domingos ou feriados – não concessão de folga compensatória”.

Assim, merece ser indeferida a petição inicial quanto a tal pedido, fulcro art. 330, I, C/C seu § 1º inciso II, ambos do NCPC, sendo o mesmo extinto sem julgamento de mérito.

O mesmo ocorre em relação ao acúmulo de funções. Veja-se que o reclamante diz ter acumulado as funções de encarregado de setor e auxiliar de serviços gerais, porém não delimita o pedido temporalmente, restringindo-se a aduzir que “no curso do contrato de trabalho passou a exercer outras funções para as quais não fora contratado”.

A ausência de delimitação temporal em relação ao alegado acúmulo de função torna excessivamente onerosa a defesa da reclamada, a qual fica jogada à incerteza sobre a qual momento contratual o obreiro está se referindo, já que extrai-se necessariamente de sua inicial que a situação de suposto acúmulo de função não perdurou por toda a contratualidade, mas apenas parte dela.

Logo, é de ser indeferida a petição inicial quanto a tal pedido, fulcro art. 330, I, C/C seu § 1º, inciso II, todos do NCPC., extinguindo-se o pedido sem julgamento de mérito.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição quinquenal e bienal:

Em que pese seja incontroverso que o pacto laboral perdurou de DATA TAL a DATA TAL, tendo a ação sido ajuizada em DATA TAL, invoca-se, por pura cautela, as prescrições bienal e quinquenal, fulcro art. 5º, inciso XXIX da CF/88.

DO MÉRITO

DA CONTRATUALIDADE

O reclamante efetivamente laborou para a reclamada na função de encarregado de setor, de 19.05.2014 a 05.06.2017, quando dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, ocasião em que percebia R$ 1.567,50 + adicional de insalubridade em grau médio.

DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

Diz o reclamante que extrapolava a jornada de TANTAS HORAS diárias e TANTAS HORAS semanal. Aduz que realizava viagens para o atendimento de clientes, e que sua jornada era, em média, das TAL HORA às TAL HORA, sendo das TAL HORA às TAL HORA de segunda a quinta, até os TAIS meses da contratualidade, das TAL HORA às TAL HORA de segunda a quinta, após este período, e das TAL HORA às TAL HORA nos feriados e sextas, requerendo o pagamento das horas excedentes à TAL HORA diária ou à TAL HORA semanal.

Requer, ante a suposta habitualidade da prestação de horas extras, a declaração de nulidade do banco de horas.

Relata que cumpria jornada superior a 10 horas diárias, sem aviso prévio e sem conhecimento dos créditos ou débitos a serem compensados, estando desatendidas as Súmulas 85, IV do TST e art. 59, § 2º da CLT.

Requer o pagamento das horas extras supostamente impagas com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as subsequentes, com reflexos nos repousos semanais remunerados para aumento da média remuneratória e, após, a integração das horas em saldo de salário, aviso prévio, feriados, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e adicional de insalubridade.

Postula que o Juízo se abstenha de adotar o entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST.

Sem razão, senão vejamos.

Primeiramente, merece ser observado que, conforme cartões ponto em anexo, inexiste diferenças de horas extras em favor do reclamante. Isso porque, suas jornadas não ultrapassavam 8h diárias ou 44h semanais, o que, na eventualidade de ter ocorrido, foi devidamente contraprestado, compensado, ou, ainda, lançado no banco de horas.

Veja-se que o reclamante foi contratado para jornada semanal de TANTAS HORAS mediante regime compensatório, a fim de evitar o trabalho aos sábados. Além disso, as horas que porventura tenham sido laboradas e tenham excedido o limite máximo de TANTAS HORAS ou TANTAS HORAS semanais, foram devidamente lançadas no banco de horas, sendo o mesmo liquidado na periodicidade prevista em norma coletiva.

Destaca-se que o próprio reclamante reputa verdadeiras as horas lançadas nos cartões ponto. Assim, resta mais do que evidente a inexistência de diferenças a título de horas extras em seu favor.

Em anexo, a reclamada junta os extratos dos bancos de horas, com apuração semestral, conforme preceitua a norma coletiva, extratos estes que eram devidamente analisados e ratificados pelo reclamante. Na eventualidade de a reclamada ter sido devedora de algumas horas ao obreiro, decorrente da apuração do banco de horas, estas foram devidamente pagas na forma legal, o que cogita-se apenas por amor ao debate, na medida em que, conforme demonstra a documentação anexa, era o reclamante quem reiteradamente ficava devendo horas à reclamada.

Veja-se que o único aspecto suscitado como suposto invalidador do banco de horas seria a habitualidade de horas extras e nenhum outro. Quanto a isso, não há que se falar em habitualidade de horas extras, na medida em que o labor extraordinário, se ocorreu, era eventual e não habitual. Além disso, segundo a própria jornada declinada na petição inicial, jamais teria havido labor além da 10º hora diária, cabendo sinalar, no tópico, que não existe qualquer menção ou causa de pedir envolvendo eventuais e supostas infrações aos intervalos intrajornada.

Veja-se:

DESCREVER AS FLS. DOS AUTOS

Logo, jamais ultrapassada a TAL hora diária, isso nas palavras do próprio reclamante, cujo procurador aparentemente é adepto do velho “Ctrl + C/ Ctrl + V”, já que mesmo declinando jornada extra com média de TAL hora diária, tece extensas considerações sobre ter a mesma extrapolado a TAL hora habitualmente, o que confessadamente não ocorreu.

Sobre a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do Egr. TST, a questão se restringe a matéria de direito, sopesando-se que deve ser a mesma aplicada por expressa vedação ao bis in idem e enriquecimento sem causa.

Em relação ao pedido de pagamento de adicional de 100% em relação as horas extras, inexiste previsão legal ou coletiva para tal. Logo, ainda que se tenha por certo inexistirem diferenças a título de horas extraordinárias em favor do reclamante, na remota eventualidade de vir ser deferido algum crédito relativo a tal, merece ser este aspecto observado.

Ainda, na remota hipótese de condenação a horas extras, merecem ser observados o art. 58, § 1º da CLT e Súmula 366 do TST, excluindo-se da condenação os minutos que estiverem dentro dos limites impostos pelo dispositivo legal e entendimento jurisprudencial.

Além disso, requer seja autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a maior à parte autora. Por fim, a parte empresária invoca, por cautela, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST no tópico. Ainda, por extrema cautela, a reclamada requer seja observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST.

Por último, requer que, na remota hipótese de condenação, seja satisfeito o pagamento apenas do adicional de horas extras, e não a hora extra + o adicional, para os casos em que o excesso de jornada diária não exceda o limite máximo constitucional e legal.

DAS FÉRIAS

O reclamante refere trabalho aos feriados sem o pagamento da dobra legal.

Primeiramente, merece ser observado que o reclamante não suscita eventual não concessão de folgas compensatórias por eventuais e supostos feriados trabalhados, não estando preenchido o binômio que daria azo ao direito pretendido. Logo, merece ser julgado improcedente, de plano, o pedido do item “00” da inicial.

Caso seja outro o entendimento deste Douto Juízo, é necessário esclarecer que o reclamante não laborava aos feriados. Na eventualidade de tê-lo feito, foi devidamente concedida folga compensatória na semana, conforme cartões ponto em anexo, ou adimplidas tais horas com adicional de 100%, conforme demonstrativos de pagamento ora carreados, tudo na forma legal, inexistindo qualquer diferença em favor do reclamante.

Sempre foram observados os termos do artigo 9º, da Lei 605/49 e da Súmula 146, do TST. Registre-se, novamente, que os cartões ponto juntados à presente defesa revelam a efetiva jornada laborada pela parte autora, devendo ser considerados como prova hábil para comprovar a jornada de trabalho.

Requer seja julgado improcedente mais este pedido.

DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS

Improcedendo o principal, improcede também o acessório. Todavia, na remota hipótese de vir a reclamada a ser condenada, é necessário atentar que é incontroverso nos autos que a parte reclamante recebia remuneração mensal. Assim, considerando que o empregado mensalista já tem remunerado os repousos semanais remunerados, revela-se impertinente a repercussão pretendida pela pare autora.

Entretanto, no caso de eventual condenação no particular, o que não se acredita, requer seja autorizada a dedução/compensação dos valores pagos à maior à parte demandante. Por fim, a parte empresária invoca, por cautela, a aplicação da OJ 415 da SBDI-1 do TST, bem como da Súmula 73 deste Tribunal, no tópico.

DO ACÚMULO DE FUNÇÕES

O reclamante refere que foi contratado como encarregado de setor, porém, ao longo da contratualidade, teria passado a exercer outras funções inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo a reclamada determinado que procedesse a atividades como passar e dobrar roupas, toalhas e edredons.

Acaso superada a preliminar de inépcia da petição inicial quanto a tal pedido, o que não se acredita, tem-se que no mérito melhor sorte não assiste ao reclamante. Isso porque, jamais efetuou qualquer atividade que não aquelas inerentes à função de encarregado de setor, negando-se veementemente as atividades noticiadas na inicial.

Veja-se que o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, desempenha, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho).

No particular, ainda que negue-se qualquer novação contratual ou inserção de atividades que não as correlatas ao cargo de encarregado de setor, é necessário destacar que o próprio reclamante justifica seu pedido de plus salarial alegando que executava atividades inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais.

Primeiramente, cumpre salientar que inexiste qualquer profissional contratado como auxiliar de serviços gerais na reclamada. Ad argumentandum, ainda que assim não fosse, a função de encarregado é mais complexa que a atividade de serviços gerais, tanto é que aquela é função de supervisão e exige formação específica – no caso, ensino médio completo. Logo, se o fato que justifica o pretendido plus salarial consiste em atividade de menor complexidade e responsabilidade (serviços gerais) em comparação ao cargo originalmente ocupado, não seria devida a parcela ainda que efetivamente tivesse o reclamante “lavado, passado e dobrado roupas, toalhas, edredon, etc”, o que se cogita apenas no campo da argumentação, posto que no dos fatos jamais ocorreu.

Veja-se a jurisprudência deste Tribunal:

PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ACÚMULO DE TAREFAS. INDEVIDO. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi efetivamente contratado, desempenha, também, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de prova (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC/15 e princípio da aptidão para a prova), improcede o pedido. Aplicação do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT: art. 456, parágrafo único, da CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Indevido o plus salarial por acúmulo de funções postulado. (TRT-4 – RO: 00008615520135040531, Data de Julgamento: 16/06/2016, 2a. Turma)

Em suma, o reclamante não se desincumbe do ônus da prova fulcro art. 818, I, da CLT, e ainda que assim o fizesse, o fato trazido pela petição inicial como justificador do pedido de plus salarial por acúmulo de função é incompatível com o próprio instituto, estando, por conseguinte, fulminado o fato constitutivo de seu direito.

Na eventualidade de vir a ser reconhecido em Juízo que o reclamante efetivamente fazia as tarefas noticiadas na inicial, o que se cogita apenas por sabor ao argumento, merece ser sopesado que atividades como dobra, passagem de roupa, entre as outras mencionadas na exordial, por certo estão dentro do jus variandi do empregador, presumindo-se que o obreiro se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, fulcro art. 456, parágrafo único da CLT.

Por último, na remotíssima hipótese de restar comprovado que o reclamante tenha desempenhado as atividades narradas na inicial, o que se admite apenas para argumentar, deverá este comprovar, também, que tais atividades ocorriam em caráter não-eventual. Ou seja, que havia repetição e habitualidade na execução de tais tarefas.

DO DANO MORAL

Aduz o reclamante que teria sido vítima de abalo moral em razão de assédio moral, o qual teria sido partido da sócia da reclamada e chefe direta, Sra. Fulana de TAL, a qual supostamente chamava o reclamante de “lerdo”, “vagabundo”, e que não queria trabalhar. Além disso, sustenta ter sido cobrado com metas absurdas. Requer o pagamento de indenização no valor de R$ 0000000000 (REAIS).

Nega-se de pronto as alegações do reclamante.

A sócia da reclamada, Sra. Fulaninha, ou qualquer outro superior hierárquico ou colega, jamais faltaram com o zelo, urbanidade e respeito dos quais o reclamante é merecedor. Ao contrário, sempre mantiveram junto a este uma relação cordial e gentil, tanto é que foram convidados para a celebração do casamento do autor.

A reclamada sempre pautou sua atuação por preceitos éticos, sempre atenta aos direitos sociais e às necessidades de seus colaboradores. Não é à toa que está consolidada no mercado há mais de TANTOS anos e não coleciona nenhuma reclamatória trabalhista há muitos tempo.

Conforme se depreende da documentação anexa, o reclamante passou a cometer várias faltas disciplinares, como faltas ao serviço, extravio de mercadorias, entre outros. A reclamada, por sua vez, demitiu o reclamante sem justa causa, quando na verdade poderia tê-lo feito por justa causa, já que o autor vinha apresentando má conduta, vide advertências e suspensões em anexo. Porém, a modalidade de dispensa não é discutida nestes autos.

Logo, resta absolutamente refutada a tese de assédio moral e cobrança excessiva de metas. Veja-se que além disso o reclamante não comprova que tenha havido qualquer efetiva ofensa à sua honra, à sua imagem, à sua dignidade ou à sua personalidade, não estando atendidos os requisitos dos artigos 5º, V e X, e 114, VI, da CF, 188, 927, 932, III, e 933 do C/C, e parágrafo único do art. 8º da CLT.

No demais, o ônus da prova é do reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, fulcro art. 818, I da CLT. Negados veementemente os fatos que justificariam, em tese, o seu pleito indenizatório, e não se desincumbindo o reclamante do ônus da prova, é de ser julgado improcedente o pleito.

E mais! Embora se entenda que o ônus probatório é do reclamante, entende-se também que desde já resta comprovada a total alteração da verdade dos fatos, uma vez que embora o reclamante qualifique a Sra. Fulana de TAL como uma péssima pessoa e chefia, atribuindo à mesma a conduta do assédio moral, resta claro, da prova já pré-constituída, que esta jamais assim se comportou, tendo, a todo tempo, sido uma excelente empresária. Dessa forma, caso este MM. Juízo entenda por comprovado ter o reclamante alterado a verdade dos fatos em relação a este ou a qualquer outro tópico da inicial, requer-se, desde já, a aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, inciso II e 793-C, ambos da CLT.

Por último, impugna-se o valor arbitrado ao pleito indenizatório R$ 00000000000 (REAIS), posto que deveras afastado dos valores que vem sendo praticados por esta especializada, devendo a indenização, na remota eventualidade de ser deferida, guardar compatibilidade com a suposta conduta gravosa, bem assim atender a padrões de razoabilidade, observado, ainda, o pequeno poderio econômico da requerida.

DA INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM COMBUSTÍVEL

Suscita o reclamante que gastava em média R$ 00000000 (REAIS) por mês a título de combustível, utilizando seu próprio veículo para o serviço prestado na reclamada, requerendo ser ressarcido por tais dispêndios.

Nega-se taxativamente que o reclamante tenha utilizado veículo próprio para a realização do trabalho em prol da reclamada, ou que ainda tenha arcado com qualquer gasto a título de combustível, eis que jamais a requerida repassou ao autor ou a qualquer outro colaborador tal responsabilidade. Não passa de mais uma aventura judiciária experimentada pelo reclamante, o qual detém o ônus probatório e do qual não se desincumbe novamente.

É de saltar aos olhos a estranheza em tais alegações, notadamente porque caso tivesse o reclamante efetuado qualquer gasto com combustíveis, por certo teria, ao certo, uma nota fiscal, recibo, via de cartão de crédito ou débito, ou outro documento análogo, que servisse, pelo menos, como um início de prova. Todavia, a petição inicial não é acompanhada de absolutamente nenhum documento que pudesse porventura corroborar as informações depositadas em seu corpo textual.

Além de não fazer prova quanto ao fato constitutivo, o reclamante também não faz qualquer prova sobre o valor ventilado na inicial, de R$ 00000000 (REAIS) mensais, valor este que é de pronto impugnado por não coadunar com a veracidade, sendo sabido que o dano material não se presume, se prova.

Logo, ausente qualquer prova de uso de veículo próprio ou de qualquer gasto por conta de combustível, inexistindo, ainda, prova quanto ao valor dos supostos dispêndios, totalmente fulminada a pretensão obreira.

Por cautela, e em atenção ao pedido de exibição dos relatórios de visitas e entregas procedidas pelo autor no período contratual, na forma dos artigos 396 a 400 do CPC, a reclamada entende que tal documentação não faria, em nenhuma hipótese, prova sobre o alegado direito do autor. Os documentos de entregas procedidas pelos operadores sequer são armazenados na forma de relatórios. Ainda assim, caso seja outro o entendimento deste Douto Juízo, requer seja a reclamada expressamente intimada para que junte aos autos a aludida documentação, sob pena de flagrante cerceamento de defesa, na medida em que a documentação relativa à sua atividade empresarial e a terceiros (clientes) não é indispensável ao deslinde do feito.

MULTAS DOS ARTIGOS 477 § 8º E 467 DA CLT

Se não extintos os pedidos em sede prefacial, tem-se que inexiste fundamento para a pretensão acerca das multas em tela, na medida em que todas as parcelas e obrigações rescisórias foram adimplidas/cumpridas dentro do prazo legal, conforme documentação em anexo, restando afastada a incidência da multa do art. 477 da CLT. Ademais, inexistem parcelas rescisórias incontroversas, razão pela qual não procede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.

DO PEDIDO DE AJG – JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O reclamante não comprova que atualmente encontra-se em situação de pobreza, devendo, para todo caso, ser observada a disposição da nova redação do art. 789-B, § 4º da CLT, sopesando-se, ainda, que não há nos autos credenciais sindicais.

Logo, não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal e nas Leis de nº 1.060/50 e 7.115/73, os quais devem ser interpretados à luz do comando da Lei nº 5.584/70, por sua aplicação específica ao processo do trabalho, devendo a parte autora arcar com todos os custos no processo.

Assim, requer sejam indeferidos os pedidos de JG, AJG e julgado improcedente o pedido de condenação de honorários advocatícios de AJ, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais.

Todavia, uma vez sucumbente o reclamante (ainda que parcialmente), merecem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor deste patrono, fulcro disposições do art. 791-A da CLT.

Impugna-se, por cautela, qualquer alegação contrária.

Na remota hipótese de procedência da ação – o que se diz em respeito ao Princípio da Eventualidade – a reclamada requer a aplicação das Súmulas 219 e 329, do TST e do disposto na Orientação Jurisprudencial 348, da SBDI-1, do TST, devendo a condenação limitar-se ao valor de 15% conforme regra processual celetista vigente.

DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

No que tange ao imposto de renda e aos encargos previdenciários e fiscais, necessário esclarecer que compete à parte autora a obrigação pelo pagamento do imposto de renda e de sua cota-parte dos encargos previdenciários. Isso porque é pacífico o entendimento nesta Justiça Especializada, no sentido de que nas sentenças condenatórias deverá constar a autorização para que sejam efetuados os descontos previdenciários e fiscais, conforme dispõe a Súmula 368 do TST, desde já prequestionada.

Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser autorizados, em face do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e artigo 43 da Lei nº 8.212/91, bem como nos termos das Súmulas 25, 26 e 53 deste Regional.

DA DEDUÇÃO/RETENÇÃO/COMPENSAÇÃO

A contestante requer a dedução/retenção e/ou compensação dos valores eventualmente já alcançados à parte autora com a mesma rubrica ou a mesmo título e/ou à maior, na forma do artigo 767 da CLT e da Súmula nº. 48 do TST.

Diante do exposto, REQUER:

A) Sejam extintos os pedidos das alíneas f e h sem julgamento de mérito – art. 840, § 3º da CLT;

A.1) Sucessivamente, seja o reclamante instado a se manifestar – por ocasião da abertura do seu prazo para manifestação sobre a contestação e documentos – quanto às irregularidades noticiadas em tais itens, procedendo a competente retificação, sob pena de serem julgados extintos tais pedidos sem apreciação do mérito, fulcro dispositivo legal acima citado;

B) Seja corrigido o valor da causa e dos pedidos apontados em preliminar supra, de maneira que na remota eventualidade de sucumbência da reclamada, sejam as verbas respectivas calculadas com base no real proveito econômico pretendido pela parte autora e não nos absurdos valores atribuídos genérica e aleatoriamente aos pedidos;

C) Seja declarada a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de feriados trabalhados e acúmulo de funções, sendo a mesma indeferida e os pedidos julgados sem resolução de mérito, fulcro art. 330, I, C/C seu § 1º, incisos I e II, todos do NCPC;

D) Na eventualidade de ser apreciado o mérito, sejam todos os pedidos julgados improcedentes, conforme razões e fundamentos supra;

E) A dedução/retenção e/ou compensação dos valores eventualmente já alcançados à parte autora com a mesma rubrica ou a mesmo título, na forma do artigo 767 da CLT e da Súmula nº. 48 do TST;

F) A condenação do reclamante ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios, na forma legal;

G) Uma vez protocolada esta contestação, caso o reclamante não compareça à audiência inaugural, requer seja aplicada a pena de confissão, e não o arquivamento da demanda, por inteligência da aplicação conjunta dos artigos 841, § 3º, 844, § 2º e 847, parágrafo único, todos da CLT, já que o não comparecimento do autor implica em desistência da ação, e esta é vedada sem a concordância da reclamada após oferecida a defesa.

Os documentos ora juntados, inclusive aqueles referentes à representação processual, são declarados por este procurador signatário como autênticos, a teor do que dispõe o artigo 830 da CLT. Por derradeiro, a ora contestante impugna expressamente os argumentos lançados na exordial, os documentos juntados pela parte autora aos autos, bem como os valores requeridos.

Restam, ainda, prequestionados, para todos os fins de direito, os artigos de Lei e da Constituição Federal, Súmulas, Enunciados, Orientações Jurisprudenciais e Normas Coletivas ora invocadas em defesa.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal e pericial.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Autor
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