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MODELO DE CONTRARRAZÕES – PAGAMENTO IMEDIATO DA REVISÃO ART 29 II

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MODELO DE CONTRARRAZÕES – PAGAMENTO IMEDIATO DA REVISÃO ART 29 II

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

 

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso Inominado de Sentença interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

 

 

EMÉRITOS JULGADORES

 

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida no que concerne a existência de interesse de agir da parte Autora em receber os valores atrasados decorrentes da revisão do seu benefício previdenciário, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

 

DO RECURSO

Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento da demanda com parcial procedência, determinando que o INSS pague imediatamente as diferenças não prescritas geradas pela revisão do benefício de, através da aplicação da redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Alega o INSS que parte Autora, ora Recorrida, não possui interesse de agir, porquanto o INSS já efetuou administrativamente revisão do benefício NB , e os valores atrasados serão pagos conforme cronograma aprovado no acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, de forma que os interesses da Recorrida já estão assegurados pela ação civil pública referida.

Entretanto, os argumentos do INSS não podem subsistir. Em primeiro lugar ressalta-se que a parte Autora não postula a revisão do benefício de auxílio doença NB , posto que esta já foi efetuada corretamente na esfera administrativa, como ficou bem esclarecido na peça inicial.

O que parte Autora postula no presente processo é unicamente o pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão de seu benefício.

Nessa esteira, fica evidente que existe interesse de agir, posto que a Recorrida quer receber imediatamente os valores que lhe são devidos em razão da revisão de seu benefício, enquanto o INSS quer postergar o pagamento dos valores atrasados para , conforme cronograma elaborado através de acordo judicial em ação civil pública da qual a Recorrido não participou.

Nessa esteira, ressalta-se que é absurdo exigir que o segurado se sujeite a tantos anos de espera para receber os valores a que possui direito. Sobretudo, tendo em vista que os valores atrasados possuem caráter alimentar, eis que decorrem de diferenças devidas em relação o benefício por incapacidade que recebeu.

Ressalta-se que, devido à demora no pagamento das diferenças, a Recorrida corre o risco de sequer receber os valores em vida.

Nessa mesma toada, decidindo que há interesse de agir quanto ao recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão realizada através de ação civil pública destaca-se a seguinte jurisprudência do TRF4:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 0016370-56.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016, sem grifo no original)

 

Ademais, sob o prisma processual, ressalta-se que a Recorrida não é obrigada a se sujeitar aos termos do acordo realizado nos autos da ação civil pública, pois, quando se trata de direito individual homogêneo, a decisão da ação civil pública não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado da ação coletiva.

Nessa esteira, destaca-se da jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.

1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011– grifos acrescidos)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSENTE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Documentos em nome de terceiros podem ser aceitos para comprovar a atividade de labor rural, em regime de economia familiar. 3. Mantido o período de labor rural, exercido em regime de economia familiar, reconhecido administrativamente por força de Ação Civil Pública. 4. Inexiste litispendência entre as demandas coletiva e individual, podendo a parte autora, antecipar seu direito por meio de ação própria, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da ação civil pública. 5. A citação do INSS em Ação Civil Pública interrompe a prescrição na demanda individual, desde o ajuizamento daquela (art. 219, caput e § 1º do CPC). 6. Confirmado o tempo de serviço rural, e já tendo sido implantada a aposentadoria por força de ação civil pública, cabível o pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo (DER) e a da implantação efetiva do benefício (DIP). (TRF4, APELREEX 5003966-13.2010.404.7201, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2014, sem grifo no original)

 

Ainda, no que tange a ausência de óbice ao ingresso de ação individual buscando o recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão processada em decorrência de decisão em ação civil pública, destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator João Batista Pinto Silveira, ao julgar a Apelação/Reexame Necessário 2007.71.00.037447-6:

 

Quando a parte autora fez valer seu direito através da presente ação, o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por já ter sido revisado todos os benefícios por força da Ação Civil Pública. Ora, não pode pretender a Autarquia que os segurados não busquem o Ju diciário após informação do não pagamento integral das diferenças, assim como ante a possibilidade de que a revisão processada poderá ser revertida, já que ainda não transitada em julgado.

De outra parte, como na Ação Civil Pública o autor da ação é o Ministério Público, a ausência de identidade das partes retira um dos três requisitos caracterizadores da litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular, sobrepondo-se às demandas veiculadas em ações coletivas, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, de modo a afastar a tese da litispendência. Em outras palavras, não há litispendência entre ação individual e ação civil pública, pela diversidade de partes e pela natureza da sentença perseguida.

Em razão disso, a existência de Ação Civil Pública com o mesmo objeto não retira do apelado o interesse de agir, direito constitucionalmente a ele assegurado, estando, assim, presente o interesse de invocar a tutela jurisdicional.(grifos acrescidos)

 

Ademais, ressalta-se que, diferentemente do que alega o INSS, inegavelmente o direito à revisão de benefício previdenciário, pela aplicação da redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91, e ao recebimento de valores atrasados decorrentes dessa revisão possuem natureza de direito individual homogêneo, eis que existe uma pluralidade de sujeitos com direito às revisão de seu benefício previdenciário por uma mesma causa comum, porém é possível a identificação de cada um dos sujeitos titulares do direito e a realização de cálculos do montante dos valores atrasados em relação a cada um desses titulares.

Portanto, impedir que a Recorrida ingresse em juízo postulando o pagamento imediato das diferenças geradas pela revisão de seu benefício em razão da existência de ação civil pública sobre a mesma matéria, acarretaria em ofensa ao o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular.

Além disso, a ação civil pública só pode produzir coisa julgada “erga omnes” quando procedente, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85:

 

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (sem grifo no original)

 

 

Assim, a decisão da ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP somente pode produzir os efeitos preclusivos da coisa julgada no que se refere à procedência do pedido de revisão. Ou seja, os efeitos negativos da decisão, como a fixação de prazo demasiadamente longo para o recebimento dos valores atrasados, não pode ser estendido ao cidadão que não participou da ação civil pública.

Não bastasse, é imperioso ressaltar que o art. 472 do CPC prevê que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Portanto, a cláusula prejudicial do acordo judicial não possui eficácia de coisa julgada frente à Recorrida, eis que esta não participou da ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP.

No que concerne à aplicação do referido dispositivo à ação civil pública, destaca-se a elucidativa lição de Teori Albino Zavaski:

 

No que se refere ao âmbito de eficácia, a imutabilidade da sentença na ação civil pública, segundo o art. 16 da Lei 7.347/85, é erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. A extensão subjetiva universal (erga omnes) é onsequência natural da transindividualidade e da indivisibilidade do direito tutelado na demanda. Se o que se tutela são direitos indivisíveis e pertencentes à coletividade, a sujeitos indeterminados, não há como estabelecer limites subjetivos à imutabilidade da sentença. Ou ela é imutável, e, portanto, o será para todos, ou ela não é imutável, e, portanto, não faz coisa julgada. Por outro lado, a cláusula erga omnes certamente não vai a ponto de comprometer a situação jurídica de terceiros. Aplica-se também à coisa julgada nas ações civis públicas a limitação, constante do art. 472 do CPC: os terceiros, embora possam ser beneficiados, jamais poderão ser atingidos negativamente pela sentença proferida em processo em que não tenham sido partes. (grifos nossos).

 

Com o mesmo entendimento acerca da impossibilidade de estender a coisa julgada da ação civil pública quando prejudicial a terceiros que não participaram ativamente desta, destaca-se a jurisprudência do TRF4:

 

APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS PLANOS BRESSER E VERÃO. ACP DA APADECO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA IN CASU. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. Sendo as condições da ação (art. 267, inciso VI, do CPC) matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual deve ser conhecido de ofício (301, §4º, do CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão quanto a sua alegação, podendo, portanto, o Tribunal de origem, de ofício, decretar a carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. (Resp nº 920.403/RS. STJ, 2ª Turma, unânime, Rel. Minº. Mauro Campbell Marques, Dje 15.10.2009) Lançando mão do art. 543-C, do CPC, a colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Resp nº 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, concluiu pela inviabilidade de ações individuais de poupadores face à existência de ação coletiva sobre a matéria. Tendo em vista já restar examinado o mérito dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, em relação aos poupadores paranaenses, em sede da ACP nº 98.00.16021-3/PR (APADECO), embora não se deva falar em litispendência, tampouco em suspensão do feito individual (mesmo porque no caso concreto já baixada a ação coletiva), é de se reconhecer, de fato, a falta de interesse processual em buscar nova tutela cognitiva acerca da matéria, havendo ensejo, isto sim, a que os titulares dos direitos individuais homogêneos reconhecidos na Ação Civil Pública promovam o cumprimento do título executivo judicial obtido (e nos limites do então decidido). Certo ou errado, transitou em julgado o entendimento de que o título executivo proferido na ACP nº 98.0016021-3/PR não abrangia juros remuneratórios a cada mês, mas apenas nos meses de jun/87 e jan/89, por que tal pedido não teria sido formulado na inicial da ação, não tendo sido montante buscado naquela lide. Não manifestou o STJ, por outro lado, que seriam eles indevidos, mesmo porque, como já restou dito, entendeu que a matéria não foi objeto de discussão. É entendimento remansoso no âmbito deste Tribunal, que os poupadores, de forma geral, tem direito à incidência capitalizada dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Não está o objeto da presente lide, ao menos em relação aos juros remuneratórios, prejudicado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tampouco pela eficácia erga omnes atribuída pelo art. 16, da Lei nº 7.347/85, que estende os efeitos da coisa julgada além das partes do processo, relativizando a primeira parte do art. 472, do CPC, mas sem tornar letra morta a segunda parte deste dispositivo, pois os terceiros (no caso os poupadores paranaenses) jamais poderão ser atingidos negativamente pela sentença proferida em processo em que não tenham sido partes, isto é, a coisa julgada só se estende a terceiros in utilibus. No caso das cadernetas de poupança os juros não são advindos do não cumprimento de obrigações, mas estipulados contratualmente para remuneração do capital, constituindo-se, ao lado da correção monetária, em obrigação principal, e não acessória. Nesse contexto, sendo o direito às diferenças de correção monetária e de juros contratuais de cadernetas de poupança de natureza pessoal, o prazo prescricional é o vintenário, consoante o art. 177 do Código Civil de 1916, então vigente. (TRF4, AC 2007.70.16.001099-5, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 25/01/2010)

 

Ante o exposto, resta demonstrado não só o interesse de agir, mas também o direito da Recorrida receber imediatamente os valores atrasados decorrentes da revisão efetuada em seu benefício, eis que a Recorrida não foi parte na ACP n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP, e, portanto, não pode ser prejudicado pelo cronograma previsto no acordo firmado pelo INSS e pelo Ministério Público Federal.

Nos outros itens levantados pelo Recorrente, para evitar a tautologia, ratifica-se o disposto na sentença, eis que a mesma se mantém integralmente pelos seus próprios fundamentos.

FACE AO EXPOSTO, requer seja desprovido o recurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, adequando a matéria concernente ao aos juros e correção monetária ao julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo STF, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.

 

Termos em que, pede deferimento.

Data do protocolo, Cidade/Estado

 

 

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Conteudos Jurídicos

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