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MODELO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTES DO EMBARQUE

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MODELO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTES DO EMBARQUE

 

CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTES DO EMBARQUE

Pelo presente instrumento particular, de um lado empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, representada na forma de seus atos constitutivos (doravante designada simplesmente “Financiada”), e de outro empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000 (ora denominado “Banco”), ajustam entre si o Contrato de Financiamento, que terá as

seguintes condições:

CLÁUSULA 1º – A Financiada exportará e venderá as mercadorias: à empresa País: (doravante designada “Compradora”), mediante o preço: US$ 000000 (DÓLARES) sendo a parcela a vista: US$ 000000 (DÓLARES) ; e a parcela financiada: US$ 0000000 (DÓLARES) (agora denominada “Parcela Financiada da Exportação”), paga em prestações devidas a partir da Data do embarque das mercadorias que será em data TAL, estipulando-se a taxa de juros de 000% (por cento);

CLÁUSULA 2º – O Banco financiará a exportação das referidas mercadorias, concedendo um empréstimo à Financiada, que será feito com base na Resolução n° 000000 do Banco Central do Brasil e nas disposições regulamentadoras do Fundo de Financiamento à Exportação.

CLÁUSULA 3º – O Banco concederá um empréstimo à Financiada no valor em

Reais, equivalente a US$ 000000 (REAIS).

CLÁUSULA 4º – O empréstimo será desembolsado, sob a modalidade de adiantamento sobre contrato de câmbio, desde que a Financiada dê aviso prévio de TANTOS dias úteis, solicitando o desembolso do empréstimo; assinando o referido contrato com o Banco na forma da legislação aplicável, não podendo ocorrer nenhum dos casos previstos na Cláusula 16 deste instrumento.

CLÁUSULA 5º – O valor líquido do empréstimo deverá ser creditado na conta

corrente de n° da Financiada, mantida na Agência 000000 do Banco.

CLÁUSULA 6º – A Financiada, dentro de TANTOS dias úteis do embarque das mercadorias, entregará ao Banco não só os documentos representativos desse embarque, inclusive fatura comercial, conhecimento de embarque e guia de exportação; mas também os saques emitidos contra a Compradora, representativos da parcela financiada da exportação em valor equivalente ao do empréstimo, bem como dos juros incidentes sobre a referida parcela, todos endossados, com direito de regresso, pela Financiada ao Banco.

CLÁUSULA 7º – O principal do empréstimo deverá ser pago na Data do fechamento do contrato de Câmbio, se as mercadorias não forem embarcadas até aquela Data,- ou se as mercadorias forem embarcadas dentro do prazo estipulado em TANTAS prestações iguais e consecutivas, e nas seguintes Datas de vencimento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se qualquer Data de pagamento do principal vier a cair num dia que não seja útil, tal Data será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA 8º – O empréstimo deverá vencer juros de 000% ao ano sobre o saldo devedor do principal, pagáveis na Data do embarque das mercadorias com referência ao período compreendido entre a Data do empréstimo e a desse embarque ou posteriormente, em cada Data de pagamento do principal, desde que as mercadorias tenham sido embarcadas.

CLÁUSULA 9º – Se não houver pagamento de alguma prestação do principal ou de juros do empréstimo, na Data do vencimento, dever-se-á pagar, além dos juros avençados

na cláusula anterior, os juros moratórios à razão de 000% ( por cento) ao mês

a partir da Data do seu vencimento até o seu pagamento integral.

CLÁUSULA 10º – A Financiada assumirá todos os riscos atinentes à variação cambial das obrigações contratuais. Logo, as importâncias que por ela forem devidas ao Banco deverão ser calculadas à taxa de venda do dólar, fixada pelo Banco Central do Brasil na Data do seu pagamento.

CLÁUSULA 11º – A Financiada obrigar-se-á, não só a ter, na Conta Bancária, fundos suficientes para a liquidação de suas obrigações pecuniárias, sob pena de incorrer em

mora, até TANTOS dias úteis antes do vencimento, sem prejuízo das disposições relativas ao risco cambial aqui estipuladas, mas também a conferir ao Banco poderes especiais e irrevogáveis para movimentar a referida conta bancária, dela sacando ou debitando as quantias necessárias para a liquidação das suas obrigações.

CLÁUSULA 12º – Todos os pagamentos a serem efetuados pela Financiada ao Banco, seja do principal, dos juros do empréstimo ou dos encargos adicionais, deverão estar livres de quaisquer taxas, ou tributos de qualquer espécie, que correrão por conta exclusiva da Financiada.

CLÁUSULA 13º – Os saques deverão ser encaminhados, por via bancária, pelo Banco à Compradora para aceitação desta, sendo que a recusa do aceite em nada alterará as obrigações assumidas pela Financiada. Os saques ficarão caucionados ao Banco em garantia da liquidação das obrigações da Financiada aqui previstas. Assim ficará o Banco autorizado a receber a importância dos saques e a aplicar o produto de sua cobrança na liquidação das obrigações da Financiada oriundas deste Contrato.

CLÁUSULA 14º – A Financiada comprometer-se-á a obter seguro de crédito à exportação, cobrindo os riscos decorrentes do financiamento à Compradora.

PARÁGRAFO 1° – A Financiada transferirá ao Banco todas as vantagens e direitos contidos na apólice, emitida pela seguradora ou pelo Instituto de Resseguros do Brasil, obrigando-se, ainda, a fazer com que o Banco conste como beneficiário de referida apólice.

PARÁGRAFO 2° – A Financiada, dentro do prazo de TANTOS dias, contados da Data do embarque das mercadorias, deverá entregar ao banco cópia dessa apólice.

CLÁUSULA 15º – A Financiada obrigar-se-á a pagar ao Banco:

a) a importância que for necessária para compensá-lo pelo aumento dos custos ou pela redução da margem de retorno sobre o empréstimo, em razão da incidência ou cobrança de quaisquer tributos, emolumentos, depósitos, ou outras medidas que venham a onerar as linhas de crédito por ele usadas para financiar esta transação, estabelecidos pelas autoridades fiscais dos países onde estas linhas foram obtidas;

b) a quantia paga pelo Banco, alusiva a impostos, taxas, emolumentos, ágio ou encargos que incidem sobre o Empréstimo, ou a aquisição de divisas para a liquidação das linhas de crédito utilizadas para o financiamento do Empréstimo;

c) a diferença entre o custo de captação dos recursos para Financiar o empréstimo e os juros pagos pela Financiada e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. a título de equalização de taxas;

d) o prejuízo causado ao Banco em razão da falta de liquidação pela financiada de suas obrigações nas Datas estipuladas, inclusive despesa decorrente da liquidação, da renovação de depósitos ou de outros fundos adquiridos pelo Banco para o financiamento do empréstimo,

e) a despesa que o banco teve, por decisão governamental, de não fazer em relação ao empréstimo a equalização de taxas ou o pagamento da comissão ao Banco nos termos do Programa Finex, ou de exigir o reembolso das taxas equalizadas ou das comissões pagas ao Banco relativamente ao empréstimo, em decorrência do não -enquadramento do empréstimo para os efeitos do Programa Finex; da falta de cumprimento pela Financiada de obrigação prevista nesse programa; da falta de pagamento de prestação da Parcela Financiada da Exportação ou da cessação do direito a equalização de taxas ou comissões, ou do embarque das mercadorias depois de especificado o prazo fixado no Contrato de Câmbio;

f) o custo incorrido pelo Banco em virtude da redução ou do cancelamento do pagamento de quantias devidas pela CACEX ao banco a título de equalização de taxas e comissão, em razão de alteração na legislação aplicável ao Programa Finex, de criação de tributos ou encargos sobre esse programa, de decisão judicial ou governamental ou de interpretação normativa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os pagamentos de quaisquer quantias devidas pela Financiada ao Banco deverão ser feitos dentro do prazo fixado, mediante a apresentação pelo Banco à Financiada de solicitação escrita, que conterá os elementos necessários justificadores do pagamento de “quantum” devido. Ficará, ainda, estabelecido que, nas hipóteses dos itens e f desta Cláusula, o pagamento a ser efetuado pela Financiada ao Banco deverá corresponder à quantia que a CACEX deixar de pagar ao Banco ou dele exigir em restituição.

CLÁUSULA 16º – O Banco poderá antecipar o vencimento contratual, independentemente de interpelação, notificação judicial ou extrajudicial, exigindo o imediato pagamento de todas as obrigações assumidas pela Financiada, mesmo não vencidas, se:

a) a Financiada não pagar ao Banco, pontualmente, qualquer quantia devida nos termos deste Contrato;

b) a Financiada não mantiver na conta corrente saldos suficientes, para pagar suas obrigações contratuais;

c) a Financiada chegar a pedir concorData preventiva; ou deixar de cumprir os deveres assumidos contratualmente, não sanando sua falta dentro de

d) o empréstimo, débito, título de crédito, garantia ou outra obrigação representativa de dívida contraída pela Financiada para com terceiros tornar-se exigível em razão de inadimplemento ou de atraso;

e) a Financiada requerer, ou concordar, com a nomeação de comissário, síndico, depositário ou liquidante para gerir ou liquidar seus negócios ou bens;

f) a Financiada entrar em regime de liquidação judicial ou extrajudicial, ou for declarada falida ou insolvente;

g) a Compradora deixar de aceitar quaisquer saques;

h) os pagamentos devidos pela CACEX ao Banco, nos termos do Programa Finex, forem interrompidos, suspensos ou cancelados, ou se for exigida pela CACEX a restituição de quaisquer desses pagamentos, anteriormente, feitos ao Banco.

CLÁUSULA 17º – As obrigações da Financiada resultantes deste Contrato e dos Saques não serão alteradas se as mercadorias não forem entregues à Compradora ou não atenderem as especificações ajustadas contratualmente, ou em razão de litígio entre a Financiada e a Compradora ou de qualquer reclamação desta contra a Financiada ou terceiros.

CLÁUSULA 18º – A Financiada assumirá todas as despesas contratuais, relativas a cobrança e à realização das garantias vinculadas ao Contrato, tais como despesas de inscrição em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, comissões ou taxas devidas na cobrança, resgate ou venda dos bens ou direitos dados em garantia, honorários advocatícios e despesas judiciais ou extrajudiciais despendidos pelo Banco para segurança e realização de seu crédito. Se tais despesas não forem pagas na Data determinada pelo Banco, serão automaticamente reajustadas de acordo com o índice oficial de variação vigente, verificado entre a Data em que deveriam ser pagas até a do seu efetivo pagamento.

CLÁUSULA 19º – A financiada, para cobrança de qualquer obrigação contratual, inclusive de juros moratórios, multas, comissões, correção monetária, despesas, acréscimos decorrentes de variações cambiais e, ainda, de quaisquer importâncias devidas por força da Cláusula 15, que não estejam representadas pelos saques, concordará expressamente que o Banco saque letras de câmbio contra ela, que deverão ser liquidadas à vista; ou que sejam emitidas notas promissórias em seu nome com vencimento à vista.

PARÁGRAFO 1° – A Financiada, para os fins do disposto no “caput’, nomeará e constituirá sua bastante procuradora, irrevogavelmente, até a plena liquidação de todas as obrigações do presente Contrato, a com sede na conferindo-lhe os poderes necessários para emitir, aceitar e avalizar letras de câmbio e notas promissórias.

PARÁGRAFO 2° – Tais poderes poderão ser substabelecidos.

PARÁGRAFO 3° – O Banco poderá, autorizado pela Financiada, se não houver pagamento, protestar as referidas notas promissórias e as letras de câmbio, bem como os saques, e a cobrá-los, por execução, independentemente de qualquer aviso prévio à Financiada.

CLÁUSULA 20º – Se o banco providenciar o recebimento, no prazo avençado, de qualquer quantia devida pela Financiada, estipulada neste Contrato ou nos saques, a

Financiada pagar-lhe-á multa de 000% (por cento) sobre o valor em atraso, além das despesas que o Banco teve para cobrar seu crédito, inclusive custas e honorários advocatícios.

CLÁUSULA 21º – A importância devida ao Banco, não liquidada pela Financiada no seu vencimento ou quando exigido seu pagamento, deverá ser cobrada mediante execução. A financiada reconhecerá, desde já, seu débito como representativo de dívida líquida e certa e este Contrato como título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 22º – Se houver violação de qualquer cláusula contratual, eventual tolerância do Banco não importará em novação ou alteração contratual, nem impedirá o banco de exercer todos os direitos que lhe foram assegurados contratualmente.

CLÁUSULA 23º – O Banco poderá, a qualquer tempo, sem a prévia autorização da Financiada, ceder, total ou parcialmente, a terceiros. seus direitos decorrentes deste Contrato e dos saques e a Financiada comprometer-se-á a assinar todos os documentos atinentes a essa cessão.

CLÁUSULA 24º – Eleger-se-á o foro da Comarca de Estado de CIDADE-UF para dirimir quaisquer pendências oriundas deste Contrato, renunciando-se

qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente em duas (2) vias de igual conteúdo e para um só efeito, obrigando-se por todos os seus termos, por si e seus sucessores, juntamente com as 2 (duas) testemunhas, que a tudo presenciaram.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – FINANCIADA

NOME COMPLETO – FINANCIADORA

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