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MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

I – PARTES

CONTRATANTE: Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000;

CONTRATADA: Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000.

Tem entre si, certa e ajustada a contratação de serviços de consultoria que se regerá pelas cláusulas e termos seguintes:

II – OBJETO

CLÁUSULA 1ª – A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE os serviços de consultoria empresarial, compreendendo a elaboração de diagnóstico financeiro e operacional, levantamento de dados internos e de mercado, sendo concluídos através de um relatório de viabilidade econômico-financeira, visando a possibilidade de alienação total ou parcial do capital da empresa, compreendendo as Etapas 1 e 3 do Roteiro Técnico em Anexo.

CLÁUSULA 2ª – A CONTRATADA obriga-se a elaborar para a CONTRATANTE, em parceria com Instituição Financeira, um Plano de Saneamento Financeiro, desde que a CONTRATANTE apresente as condições mínimas exigidas pela Instituição Financeira.

§ 1º – As condições finais do financiamento a serem negociadas pela CONTRATADA com a instituição financeira interessada deverão ser expressamente aprovadas pela CONTRATANTE, antes da efetiva concessão do financiamento, devendo ainda a CONTRATADA dar ciência periodicamente à CONTRATANTE de todas as condições das negociações em curso, através dos relatórios mencionados na cláusula 8ª abaixo.

§ 2º – A CONTRATADA declara-se ciente da atual situação econômica e financeira da CONTRATANTE.

CLÁUSULA 3ª – A CONTRATADA obriga-se a fornecer à CONTRATANTE uma lista selecionada de empresas com vista a uma associação parcial ou total, desde que possuam o perfil exigido pela CONTRATANTE.

§ único – As condições finais da alienação total ou parcial a serem negociadas pela CONTRATADA com a empresa interessada deverão ser expressamente aprovadas pela CONTRATANTE, antes do efetivo fechamento da transação, devendo ainda a CONTRATADA dar ciência periodicamente à CONTRATANTE de todas as condições das negociações em curso, através dos relatórios mencionados na cláusula 8ª abaixo.

CLÁUSULA 4ª – Os relatórios serão entregues em caráter reservado à direção geral da CONTRATANTE, em sua sede sendo franqueados os dados da empresa à CONTRATADA que os manterá sob sigilo e reserva. A CONTRATADA obriga-se a prestar os esclarecimentos e fazer as apresentações relativas aos relatórios nos dias e horários que a CONTRATANTE solicitar, sem ônus adicional.

CLÁUSULA 5ª – A CONTRATANTE obriga-se, por sua vez, a franquear à CONTRATADA o acesso às informações necessárias que esta lhe solicitar, bem como colocar à disposição desta as facilidades e ambiente para que possa elaborar seu trabalho nos escritórios da CONTRATANTE, durante os dias de semana e no horário de expediente normal de seus funcionários.

CLÁUSULA 6ª – A CONTRATANTE obriga-se, por sua vez, a nomear através de mandato específico a CONTRATADA como sua representante perante as instituições financeiras que indicar, para obtenção de créditos que venham a auxiliar no saneamento financeiro da CONTRATANTE.

§ único – A CONTRATADA informará por escrito à CONTRATANTE os nomes das instituições financeiras contatadas com o intuito de obtenção de linha de crédito, desde que não haja conflito de interesses com outros representantes que a CONTRATANTE venha a nomear.

CLÁUSULA 7ª – A CONTRATANTE obriga-se, por sua vez, a nomear através de um mandato específico e exclusivo a CONTRATADA como sua representante perante as empresas apresentadas, dentro do perfil desejado pela CONTRATANTE, que porventura se interessem em uma associação parcial ou total.

§ único – A CONTRATADA informará previamente por escrito à CONTRATANTE os nomes das empresas interessadas em associação total ou parcial, desde que não haja conflito de interesses com outros representantes que a CONTRATANTE venha a nomear.

CLÁUSULA 8ª – As procurações referidas nas cláusulas 6ª e 7ª serão outorgadas à CONTRATADA por um prazo determinado de 3XX dias somente para as finalidades específicas descritas nas cláusulas acima citadas, e sem exclusividade à CONTRATADA, cabendo à CONTRATANTE pronunciar-se expressamente sobre sua continuidade após o decurso do prazo determinado.

III – DO PRAZO

CLÁUSULA 9ª – O presente contrato é ajustado pelo prazo de TANTOS dias, iniciando-se em TAL e terminando em TAL Terminando o prazo do contrato, deverá a CONTRATANTE manifestar-se expressamente por escrito sobre a sua continuidade. A CONTRATANTE deverá também outorgar novas procurações com as finalidades específicas previstas nas cláusulas 6ª e 7ª.

CLÁUSULA 10ª – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços e atividades descritos na cláusula 1ª deste contrato, a quantia total de US$ 000000 (DÓLARES), correspondente nas Datas abaixo relacionadas.

§ 1º – O pagamento será efetuado em três parcelas, a saber:

US$ 000000 (DÓLARES) em TAL.

US$ 000000 (DÓLARES) em TAL.

US$ 000000 (DÓLARES) horas após a entrega e aceitação por parte da CONTRATANTE do primeiro dossiê do interessado na alienação total ou parcial da empresa.

§ 2º – A quantia de US$ 000000 (DÓLARES) da 3ª parcela será considerada à título de adiantamento relativo a efetiva alienação total ou parcial da empresa, sendo deduzida dos valores a serem pagos descritos na cláusula 12ª, do presente.

§ 3º – Caso não se efetive a alienação total ou parcial da empresa, o valor de US$ ora adiantado deverá ser devolvido a CONTRATANTE pelo valor equivalente em TAL do dia do efetivo pagamento.

§ 4º – O valor do adiantamento não será devolvido se houver desistência da CONTRATANTE de realizar a alienação com qualquer empresa apresentada pela CONTRATADA.

CLÁUSULA 11ª – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços e atividades descritos na cláusula 2ª deste contrato, o equivalente a 8% do valor obtido junto à instituição financeira, devido somente quando do efetivo crédito em conta corrente da CONTRATANTE do valor líquido do financiamento obtido.

CLÁUSULA 12ª – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços e atividades descritos na cláusula 3ª deste contrato, um percentual calculado sobre o valor total da transação de alienação total ou parcial, devido somente quando do efetivo recebimento do valor pela CONTRATANTE, conforme disposto abaixo:

a) 5% (cinco por cento) sobre os primeiros US$ 000000 (DÓLARES);

b) 8% (quatro por cento) sobre o montante entre US$ 000000 (DÓLARES) e US$ 000000 (DÓLARES);

c) 3% (três por cento) sobre o montante excedente a US$ 000000 (DÓLARES)

§ 1º – Os valores dispostos acima são cumulativamente somados uns aos outros, dependendo do montante obtido na alienação total ou parcial do capital da CONTRATANTE.

§ 2º – O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE, mediante crédito em dinheiro à favor da conta bancária da CONTRATADA, comprometendo-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE o competente recibo.

§ 3º – No caso de atraso no pagamento à CONTRATADA, esta interromperá imediatamente a prestação dos serviços contratados, até que seja regularizada a pendência, sem prejuízo à CONTRATADA do disposto nas cláusulas 2ª, 6ª, 10ª e 11ª, além de incorrer no disposto na Cláusula 18ª abaixo.

CLÁUSULA 13ª – A CONTRATANTE reembolsará a CONTRATADA das despesas de viagem para fora do Município de …, assim como de Correio, cópias incorridas na execução dos serviços pela CONTRATADA, desde que autorizadas pela CONTRATANTE e mediante prestação de contas podendo adiantar as despesas mais significativas.

IV – DA RESCISÃO

CLÁUSULA 18ª – As partes poderão denunciar o presente contrato a qualquer tempo, mediante notificação prévia por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias.

CLÁUSULA 15ª – O descumprimento das cláusulas e condições do presente contrato também ensejará a sua rescisão de pleno direito, mediante notificação prévia por escrito à outra parte, e facultando-se à parte prejudicada a cobrança de multa no valor de três vezes o valor atualizado da remuneração básica prevista na cláusula 10ª.

§ único – Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, no caso de atraso no pagamento dos serviços prestados, a CONTRATANTE ficará sujeita à multa de 10% sobre o valor em aberto, acrescido ainda de correção monetária pelo IGP-M até a Data de sua efetiva liquidação.

V – DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 16ª – As partes elegem o foro da Cidade de CIDADE-UF para dirimir qualquer questão concernente ao presente contrato.

CLÁUSULA 17ª – O Roteiro Técnico em Anexo, passa a ser parte integrante deste contrato, descrevendo as atividades neste prevista, de maneira mais detalhada.

CLÁUSULA 18ª – As partes obrigam-se pelo presente a bem e fielmente cumprir o que foi entre elas ajustado, que não poderá ser modificado por ato ou medida governamental que, por alguma forma, limite ou restrinja os direitos e obrigações ora pactuados.

E, estando assim certos e ajustados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, que vai também assinado pelas testemunhas abaixo indicadas.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – CONTRATANTE

NOME COMPLETO – CONTRATADA

ASSINATURAS

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