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MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITAÇÃO

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MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITAÇÃO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 000000

PROCESSO LICITATÓRIO 000000

Aos TAIS dias do mês de TAL do ano 0000 através do presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em que figuram, de um lado, o MUNICÍPIO DE TAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e convencionado o presente CONTRATO, que reger-se-á pela Lei nº 000000 e disposições posteriores atendidas as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente CONTRATO tem por objeto a contratação de Empresa de Engenharia para Construção de 01 (uma) Creche Padrão TAL,com fornecimento de material e mão de obra, na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF, conforme projetos e especificações contidas no anexo ao Edital Carta Convite nº 000000

Solicitação feita através do Ofício nº 000000

CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO

A CONTRATADA, através do presente CONTRATO, obriga-se a efetuar os serviços indicados na Cláusula Primeira, obedecendo as diretrizes previamente designadas pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES

A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização e acompanhamento do CONTRATANTE.

§ 1º – São de responsabilidade da CONTRATADA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto do presente CONTRATO. E a sua inadimplência não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente CONTRATO.

§ 2º – A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO

O prazo para início dos serviços é de 05 (cinco) dias úteis, contados da Data de recebimento da Ordem de Serviços.

§ 1º – O prazo de vigência do presente CONTRATO é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da Data de recebimento da Ordem de Serviços.

§ 2º – O prazo de execução total do objeto do presente CONTRATO é de 150 (cento cinqüenta) dias corridos, contados da Data do recebimento da Ordem de Serviços.

§ 30 – Os prazos e obrigações previstos neste CONTRATO vigorarão independentemente de aviso extrajudicial, bem como de interpelação ou notificação judicial.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

CONTRATANTE pagará em razão da fiel entrega dos produtos contratados, a quantia global de R$ 000000 (REAIS).

§ 1º – Os serviços efetivamente executados serão pagos mensalmente, após medição realizada pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, para pagamento em 15 (quinze) dias corridos, contados após a emissão e protocolo da Nota Fiscal, os valores serão pagos conforme cronograma físico financeiro apresentado pela CONTRATADA.O pagamento ficará condicionado à apresentação mensal das Guias de Recolhimento da Previdência Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referentes aos serviços prestados no mês. A não apresentação da GRPS, no momento do pagamento, autorizará o CONTRATANTE a promover a retenção na fonte do percentual de 11% (onze por cento) para o INSS.

– As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do presente CONTRATO, correrão pela Dotação Orçamentária nº 000000 da Secretaria Municipal de Obras Públicas.

– CLÁUSULA SEXTA

DAS PENALIDADES

O descumprimento total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em Processo Administrativo.

§ 1º – O não cumprimento pela CONTRATADA das obrigações assumidas no presente CONTRATO, em consonância com o Edital Carta Convite nº 000000, importarão na aplicação, por parte do CONTRATANTE, discricionariamente, das seguintes penas:

a) Será aplicada multa de 5% (cinco por cento), sobre o preço total do CONTRATO, no caso da CONTRATADA dar causa à rescisão do CONTRATO e no caso de não cumprir o contido no item 8.0.1 do Edital Carta Convite nº 000000

b) Caso a CONTRATADA não cumprir os itens TAL e TAL do Edital Carta Convite nº 000000, será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do CONTRATO, por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) e 30 (trinta) dias corridos do término do prazo de execução dos serviços, quando dar-se-á por rescindido o CONTRATO.

c) No caso da CONTRATADA não cumprir os itens TAL, TAL, TAL e TAL do Edital Carta Convite nº 000000 haverá suspensão ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 02 (dois) anos nos termos do Art. 87, itens III e IV, da Lei nº 8.666/93.

d) MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor do remanescente não entregue.

e) ADVERTÊNCIA:

e. 1) Advertência no diário de obras; e,2) Advertência através de Oficio.

§ 2º – Na hipótese do CONTRATANTE iniciar procedimento judicial relativo à conclusão do CONTRATO, ficará a CONTRATADA sujeita além das multas previstas, também ao pagamento das custas e Honorários Advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

§ 3º – As multas previstas nesta Cláusula não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

§ 4º – O CONTRATANTE reserva-se o direito de, a qualquer tempo, paralisar ou suspender a execução do CONTRATO, se for constatada pela fiscalização falhas na execução de serviços e que requeiram repetição dos mesmos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO E DA RENOVAÇÃO

O prazo de vigência do CONTRATO é fixo, não estando sujeito a quaisquer prorrogações, não sendo possível, igualmente a renovação do mesmo, salvo quando:

a) Houver alteração na execução dos serviços a serem feitos pela CONTRATADA, desde que autorizados expressamente e determinados pelo CONTRATANTE.

b) Houver aumento na execução dos serviços no presente CONTRATO e nos limites previstos no Art. 65 da Lei n.º 8.666/93.

e) Houver o impedimento da execução do CONTRATO, por ato ou fato de terceiro, reconhecido pelo CONTRATANTE, em documento contemporâneo à sua ocorrência.

CLÁUSULA OITAVA) DA RESCISÃO A rescisão do presente CONTRATO se dará:

a) AMIGAVELMENTE, por acordo entre as partes contratantes desde que verificada a conveniência para o CONTRATANTE.

b) UNILATERALMENTE, pelo CONTRATANTE diante do não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas por esta no presente CONTRATO, e/ou pela verificação das hipóteses previstas nos incisos do Art. 78, da Lei n.º 8.666/93. c) JUDICIALMENTE, nos termos da legislação processual em vigor.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não caberá qualquer direito indenizatório à Rescisão Amigável.

CLÁUSULA NONA – DAS NORMAS E CRITÉRIOS

Competirá à CONTRATADA a admissão de motoristas e operadores, e demais operários, necessários ao desempenho dos serviços, correndo por sua conta, encargos sociais, seguro, uniformes, equipamentos de segurança e demais exigências das leis trabalhistas, podendo o CONTRATANTE solicitar a qualquer momento documentos comprobatórios. O não cumprimento poderá acarretar a paralisação dos serviços e/ou suspensão do pagamento até a regularização das pendências por parte da CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE isento de conceder qualquer reajuste nas faturas retidas.

§ 1º – A fiscalização terá direito de exigir dispensa, a qual deverá se realizar dentro de 88 (quarenta e oito) horas, de todo empregado cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento do serviço. Se a dispensa der origem a qualquer ação judicial, o CONTRATANTE não terá em nenhum caso, qualquer responsabilidade.

§ 2º – Os resíduos deverão ser depositados somente em locais previamente autorizados pela fiscalização da SMOP.

§ 3º – A CONTRATADA deverá manter no local de serviço um Diário de Obras (duas vias), fazendo constar os nomes dos funcionários com registro de entrada, saída e intervalo, horário de início e término dos serviços.

§ 4º – As despesas com ferramentas e placas necessárias à execução dos serviços, serão de responsabilidade da CONTRATADA e deverão obedecer aos padrões estabelecidos pelo CONTRATANTE.

§ 5º – A CONTRATADA deverá ter em perfeitas condições de uso os equipamentos e ferramentas necessárias para o trabalho.

§ 6º – A CONTRATADA deverá tomar todas as medidas de segurança cabíveis às obras que executará, não arcando o CONTRATANTE com qualquer ônus em caso de acidente. O transporte dos funcionários até o local dos serviços será por conta da CONTRATADA.

§ 7º – Os serviços que constituem o objeto do presente CONTRATO, deverão ser executados de acordo com a orientação / fiscalização da Secretaria Municipal de Obras Públicas.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela CONTRATANTE.

§ 1º – A existência e atuação da fiscalização da CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução dos serviços contratados e as suas conseqüências e implicações.

§ 2º – Verificada pela fiscalização do CONTRATANTE, o abandono dos serviços ou o retardamento indevido, poderá o mesmo assumir o objeto do CONTRATO na situação em que se encontrarem constituindo os valores não pagos como créditos passíveis de cobrança por parte do CONTRATANTE perante a CONTRATADA, servindo o presente CONTRATO como Título Executivo, na forma do disposto no Art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 3º – Igualmente, se verificada na execução dos serviços ora contratados, a superveniência de insolvência, concorData ou falência da CONTRATADA, serão considerados os valores não pagos como créditos privilegiados do CONTRATANTE, podendo o mesmo prosseguir no final da execução do CONTRATO.

§ 4º – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, considerando-se os preços unitários do CONTRATO, quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica.

§ 5º – O CONTRATANTE, reserva-se, ainda, o direito de paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços contratados, mediante o pagamento único e exclusivo daqueles já entregues, considerando-se para tanto os preços unitários.

§ 6º – O CONTRATANTE direta ou indiretamente, fiscalizará e acompanhará a execução dos serviços.

§ 7º – O CONTRATANTE rejeitará no todo ou em parte os serviços em desacordo com o exigido neste CONTRATO.

§ 8º – A CONTRATADA somente poderá subcontratar os serviços mediante prévia autorização do CONTRATANTE, e efetuar o pagamento no máximo 02 (dois) dias após o recebimento da Prefeitura do Município de CIDADE-UF

A CONTRATADA deverá apresentar o contrato de subempreitada para apreciação e aprovação das condições.

§ 9º – A CONTRATADA deverá fazer relatório sucinto das atividades realizadas no mês, a cada dia 30 (trinta) ou dia útil subseqüente de cada mês.

§ 10º – A CONTRATADA deverá fornecer 02 (dois) engenheiros para o cumprimento do objeto do presente CONTRATO.

§ 11º – A CONTRATADA obriga-se a apresentar, até a Data do pagamento, as guias de recolhimento da “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART / Execução de Obras ou Serviços”, junto ao CREA, sob pena de descumprimento contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS

O não exercício de direitos assegurados neste CONTRATO ou na Lei, não constituirá causa de novação ou renúncia dos mesmos, os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA

O presente CONTRATO obriga as partes, herdeiros e sucessores por todos os termos e cláusulas deste CONTRATO.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de CIDADE-UF, para dirimir quaisquer questões relativas a interpretações, aplicação e execução do presente CONTRATO, renunciando as partes de outro qualquer por mais privilegiado que possa ser.

E, por estarem justos e concordados, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.

Prefeitura do Município de CIDADE-UF

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – PREFEITO MUNICIPAL

NOME COMPLETO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

NOME COMPLETO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS

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