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MODELO DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES AO FILHO MAIOR E INVÁLIDO

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MODELO DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES AO FILHO MAIOR E INVÁLIDO

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO judicial para CONCESSÃO de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora, após os óbitos da sua mãe, requereu em… (data da entrada do requerimento administrativo), nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.

Porém, o INSS indeferiu o benefício requerido, alegando que “não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor”.

Ressalta-se, por oportuno, que além da aposentadoria por… que a genitora da Parte Autora percebia, também era beneficiária da pensão por morte instituída pelo seu cônjuge, pai do Requerente, a qual este último igualmente faz jus.

Logo, diante do indeferimento do pedido de pensão por morte em favor da Parte Autora, o qual se mostra devido em virtude do óbito dos seus pais, procura a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

DO MÉRITO

A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que disciplina:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos, conforme se demonstrará a seguir.

Os óbitos dos pais da Parte Autora estão comprovados por meio das certidões de óbitos anexas.

A condição de segurados dos genitores da Parte Autora, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que possuíam a qualidade de segurados à época dos óbitos.

Tem-se, ainda, o requisito da qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação ao de cujus, a qual, na hipótese, é presumida, conforme disciplina o art. 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(grifou-se)

Esta conclusão extrai-se da própria finalidade da norma que estabelece a dependência do filho maior inválido, que não possui meios de prover sua subsistência, tornando-se permanentemente dependente de seus pais.

Nessa esteira, importante salientar o seguinte entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum). 4. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, faz jus o requerente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5010942-46.2013.404.7002, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015, sem grifo no original).

Quanto à comprovação da (incapacidade/invalidez), nota-se que o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora indica que, atualmente, esta encontra-se inválida e necessita da ajuda de terceiros, conforme demonstra o laudo médico anexo.

Atestado/ Laudo médico – Doutor… (nome do médico, especialidade e número do CRM)

Conclusão:… (extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca a condição de invalidez da Parte Autora)

Dessa forma, no caso em apreço, existe prova material uníssona e consistente, além da prova testemunhal que será colhida durante a instrução do processo, demonstrando a incapacidade da Parte Autora, e consequentemente, a dependência econômica em relação aos seus genitores falecidos.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Na forma do previsto no artigo 16, inc. I, e § 4º, Lei 8.213/91, a dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido pai é presumida. 3. Presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, é de antecipar-se a tutela para conceder o benefício de pensão por morte. (TRF4, AG 5043866-96.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 16/12/2015, sem grifo no original)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDA. ART. 16, I, DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL COMPROVADA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL OFICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobrevindo o evento morte e havendo relação de dependência da parte autora para com o falecido, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, têm direito à pensão pleiteada, nos termos da legislação previdenciária. 2. A condição de filho inválido pressupõe a constatação de nível de incapacidade capaz de impedir o desempenho de atividade que permita assegurar o próprio sustento, o que, conforme esclarecido no laudo oficial, é o caso da parte autora 3. Por ser a parte autora absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, bem como prover sua subsistência através de atividade laboral em razão de doença congênita, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 4. Mantida tutela específica da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 273, c/c art. 461, § 3º, do CPC. 5. Juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação da autarquia e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1, AC 0001321-06.2004.4.01.3803 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.779 de 10/02/2016, sem grifo no original)

Por fim, no que toca à possibilidade de cumulação dos benefícios que a Parte Autora pretende, é evidente na hipótese. Isto porque, a única vedação feita pela Lei n. 8.213/91 acerca da cumulação de benefícios previdenciários está inserida no seu art. 124 e parágrafo único, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Dá análise do dispositivo citado pode-se constatar que a proibição não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores, apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro.

Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO COM INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÕES INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. É possível a cumulação de pensões por morte instituídas por ambos os genitores, porquanto não há vedação legal. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 50254409820144047201, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 15/12/2015, sem grifo no original)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. ‘Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência’. Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (TRF4, AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015, sem grifo no original)

Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, uma vez que devidamente demonstrada a invalidez da Parte Autora, são devidos os benefícios de pensão por morte postulados.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n. 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder os benefícios de pensão por morte, sendo ambos devidos desde o falecimento da genitora da Parte Autora, bem como pagar as parcelas vencidas desde a… (data do óbito, se requerido até 90 dias após o óbito/data da entrada do requerimento, se requerido após 90 dias do óbito), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

 

 

 

 

 

 

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