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MODELO DE DANO A IMAGEM – DANOS MORAIS

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MODELO DE DANO A IMAGEM – DANOS MORAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADEESTADO

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXIBIÇÃO DE IMAGENS SEM PREMISSÃO E POR COMENTÁRIOS VEXATÓRIOS C/C LIMINAR

em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, o Autor requer que Vossa Excelência se digne a deferir os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro na Lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, posto ser apenas um mero estudante Universitário.

DOS FATOS

O demandante, que é estudante Universitário de Análise de Sistemas, e que é discente do Campus de Penedo, e residente na Cidade de Maceió, necessita de muitas vezes na semana realizar viagens entre as duas cidades, as quais são feitas muitas vezes por meio de transporte complementar.

Em semana de provas, o demandante costuma passar demasiadas horas afundado em seus estudos, o que não foi diferente no dia 18 de outubro de 2016, momento no qual estudou até horas da madrugada, em sua residência, para uma prova que aconteceria no outro dia, em Penedo, fazendo com que dormisse pouco durante a noite, para pegar seu transporte pela manhã em direção a Cidade em que estudava.

Na manhã seguinte a noite de estudos, pegou uma Van com destino a Penedo e aproveitando do tempo da viagem, resolveu aproveitar para dormir, haja vista estava muito cansado pelos estudos da noite anterior, entretanto o que não imaginava era que um indivíduo, que se diz comediante, iria aproveitar de seu momento de vulnerabilidade para querer chamar atenção em sua página na rede social Facebook.

Ao chegar na sua faculdade, o demandante foi surpreendido por diversas ligações de amigos, bem como por comentários em grupos de estudos do Whatsapp, já com o pessoal comentando e o ironizando pela postagem do demandado, a qual o mesmo nem sequer tinha ciência da existência.

Foi quando resolveu tomar ciência da situação e percebeu que uma foto sua foi tirada enquanto estava dormindo na Van que pegou em Maceió, e que o ora demandado havia publicado em sua página do Facebook, sem sua autorização, e estava fazendo comentários vexatórios ao demandante pelo fato de que o mesmo estava dormindo, bem como fazendo alusão a sua cor, o chamando de branquelo, e posteriormente, já nos comentários o caracterizando como babão, por está dormindo com a boca aberta (documentos em anexo).

Situação esta que gerou grande desconforto, posto ser o demandado uma pessoa conhecida na cidade e todos, inclusive amigos, começaram a caçoar dos comentários feitos e da fotografia tirada do demandante, que é pessoa muito tímida, de caráter irrepreensível que apenas queria chegar em Penedo para fazer uma prova descansado, dormindo no veículo de transporte, não merecendo passar por esta situação, posto estava apenas na luta do dia-a-dia para completar seus estudos.

Salienta-se Excelência, que existem pessoas que não se incomodariam com este tipo de publicação em redes sociais, o que não ocorreu com o demandante, que é pessoa extremamente reservada, e tal situação lhe prejudicou em seu convívio social, situação em que todos estavam a caçoar dele, atingindo seu foro íntimo, o prejudicando até em prova posterior, de Matemática 01, por não ter tido cabeça para manter os estudos.

Desta feita, resta claro que o demandante teve maculada sua imagem, honra e seu bom nome, uma vez que, mesmo sendo pessoa simples e humilde, queria apenas descansar para fazer uma prova, e se aproveitando de sua vulnerabilidade foi tirada uma foto sua, sem autorização, e exposta na internet de maneira vexatória.

O fato ocorrido como alhures descrito, causou ao demandante danos à sua ordem psíquica e emocional, diante da atitude do demandado, demonstrando a verossimilhança do alegado, que o demandante não amargaria tal constrangimento, humilhação se não fosse a atitude ilícita do demandado que publicou sua foto sem autorização, e ainda “fez pouco” de sua imagem.

Sendo assim, convém ainda lembrar o ensinamento de Lúcio Grassi de Gouveia, segundo o qual ”o processo deverá orientar-se pelo diálogo e comunicação entre os sujeitos processuais, privilegiando tais aspectos em detrimento de um enfoque estratégico ou dualístico”. (A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 34, n. 172, p. 32-53, jun. 2009. P. 37).

Em síntese, se entende que em face do Princípio da Cooperação, as partes devem proceder dentro da lei, mas estas devem agir de modo a garantir um processo justo e igualitário.

DA LIMINAR

Como já tratado no conteúdo fático, a fotografia retirada do demandante continua online na rede social, o que lhe vem causando grande constrangimento, posto que como incansavelmente tratado, o demandado não possuía a devida autorização para publica-la.

Desta feita, estão preenchidos os requisitos do art. Art. 300, do NCPC, que diz:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que resta claro que o demandante não autorizaria a publicação de sua imagem por um indivíduo que não conhece sob comentários vexatórios, bem como a continuidade da fotografia na rede social do demandado gerará em uma continuidade ao ato ilícito praticado, devendo, caso assim entenda, Vossa Excelência cessá-lo, caracterizando assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Sendo assim, requer que em sede de liminar seja retirada imediatamente a foto divulgada do demandante sem sua autorização, na tentativa de amenizar seu constrangimento.

DO MÉRITO

DOS DANOS MORAIS

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo Art. , V da Constituição Federal / 88:

Art. 5º (omissis):

V- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 assim estabelecem:

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

Ocorre que, o dano moral, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o demandante se viu submetido a um stress constante, indignação e constrangimento, decorrentes da repercussão que aquela imagem e comentários lhe causaram, posto ser o demandado muito conhecido na pequena cidade em que estuda.

Como acima exposto, denota-se o total desrespeito com ao demandante, principalmente a dignidade da pessoa humana, sendo vítima de discriminação e tendo sua foto exposta sem sua autorização em rede social pelo demandado.

Restando, assim, configurado o dano moral, pois o fato do demandante ter sido submetido a uma situação de constrangimento, angústia e de desrespeito que ainda perdura, configura, sem sombras de dúvidas, abalo a ordem psíquica e moral.

A Constituição Federal em seu artigo  inciso III assim assevera: que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, indo por terra qualquer alegação da parte demandada de não tratar-se de danos morais e sim de um Mero Aborrecimento do Cotidiano.

E, ainda na esteira constitucional, o artigo X afirma que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Ainda corroborando com antedito, o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, em seu capítulo 11, protege a honra e a dignidade da pessoa humana, in litteris:

1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

É sabido que a função reparadora tem viés de desencorajar práticas reiteras, inibindo, por óbvio, que atitudes idênticas sejam repetidas.

Nesse viés, pretende-se desestimular ou, ao menos, esmaecer a incitação ou propensão às atividades aptas a causar danos morais a outrem.

Punir é impor reprimenda, é castigar. O desestímulo é o fim almejado; a punição é o meio utilizado. Pune-se o ofensor para desestimulá-lo da prática infracional.

Quando se fala em valorações de quantum indenizatório, de pouca ou grande monta, é notório que está se referindo a pecúnia.

Zulmira Pires de Lima, assim declara:

A expressão “dor” é um conjunto de sensações dolorosas e a palavra ‘dinheiro’ um conjunto de sensações agradáveis que ele pode proporcionar, de tal modo que lembrássemos que o valor monetário somente tem interesse para o homem na medida em que lhe serve para a aquisição de algo que de algum modo gere prazer. Sendo assim, quando avaliamos um dano moral em dinheiro, fazemo-lo porque é o dinheiro o intermediário de todas as trocas; no fundo não há uma equivalência entre a dor que se recebeu com o dano e o prazer que o dinheiro pode nos proporcionar.

E ainda, Maria Helena Diniz sabiamente assevera que:

A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido, sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento ao lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular. (Diniz, 2006, p.733 – Curso de Direito Civil Brasileiro)

Eis alguns entendimentos que norteiam o embasamento desta peça inaugural, mormente no que tange ao dever de indenizar por imagens expostas sem autorização, bem como pelas palavras vexatórias atribuídas as mesmas. Senão, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO E CESSAÇÃO DE USO DA IMAGEM – EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DA PESSOA RETRATADA – CUNHO COMERCIAL DA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM OBTIDA EM ENSAIO FOTOGRÁFICO ÍNTIMO – VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM CONFIGURADA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em regra, a veiculação não autorizada de fotografia causa desconforto, aborrecimento e constrangimento. Assim, ocorrendo a violação do direito à imagem, ele deve ser reparado, conforme estabelecido na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X. 2. As finalidades da responsabilidade civil contemporânea – quais sejam, compensar a vítima, punir e educar o ofensor e prevenir a repetição dos atos danosos – impõem a fixação de um valor expressivo para a indenização. Contudo, a extensão do dano e a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõem a redução do quantum arbitrado em sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 9ª C.Cível – AC 0584152-9 – Telêmaco Borba – Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 03.09.2009)

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK, MANTIDA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. REVELIA. PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. FARTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VEICULAÇÃO DE FOTO DAS AUTORAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK), COM FINALIDADE DE OFENDER AS AUTORAS. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. COMPARTILHAMENTO. COMENTÁRIOS QUE ATINGIRAM A IMAGEM DAS AUTORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00, MANTIDO. Ilegitimidade passiva da ré Facebook, mantida, em face da confessa falta de notificação pelas autoras para remover as postagens referidas na inicial (fl. 113). As autoras comprovam o abalo moral decorrente de situação vivenciada no ambiente de trabalho, com publicação e compartilhamento em rede social (facebook), gerando comentários que denegriram a imagem das autoras. Ofensa comprovada pela juntada da publicação da autora (fl. 20) e inúmeros comentários realizados em rede social (fls. 21/31), bem como testemunhas ouvidas na audiência de instrução. Incontroversa a verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, com veiculação de imagem pela ré, sem autorização ou conhecimento das autoras, com o fito de abalar e ofender o patrimônio subjetivo das recorrentes. Violação ao direito de imagem, comprovado. Configurado o dano moral. Verba indenizatória fixada em R$2.000,00, que comporta manutenção, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade,… peculiaridades do caso concreto e condição econômica das partes envolvidas. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005853270, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/02/2016).(TJ-RS – Recurso Cível: 71005853270 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 26/02/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016)

 

Para por fim a discussão é de bom alvitre trazer o tutelado pelo nosso Código Civil em seu artigo 20, senão vejamos:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas , a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais . (grifos nossos)

Com base nos dispositivos acima, a exposição ou a utilização sem autorização da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação da imagem não autorizada. No caso em tela bastou a divulgação não autorizada da imagem na rede social para configurar a violação do direito e o consequente dever de indenizar.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o demandante que Vossa Excelência se digne a:

a) Citar o demandado para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;

b) Em sede de liminar, obrigue o demandado a imediatamente retirar a imagem de sua página na rede social Facebook, bem como em qualquer outra rede social que tenha publicado a imagem do demandante;

d) Conceder Inversão do ônus da prova, conforme Lei 8078/90 CDC, em seu artigo  VII;

e) Condenar o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

f) Condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa;

g) Requer, ainda, que todas as intimações e notificações de estilo sejam encaminhadas aos advogados infra-assinados.

Por fim, pugna o demandante pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documentos, perícia técnica e tudo mais que se fizer necessário para o deslinde do feito.

Dar-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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