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MODELO DE DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA

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MODELO DE DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADEESTADO

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DOS FATOS

DA ADMISSÃO, DA FUNÇÃO, DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DO SALÁRIO.

O reclamante foi admitido em 08 de Fevereiro de 2015, para exercer a função de cobrador de ônibus, recebendo a título de remuneração a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), quando, em 10 de junho de 2016 foi demitido por justa causa, devido a sua conduta em horários de trabalho.

Porém, o reclamante não concordou com a justificativa usada pela empresa para que a despedida fosse motivada e até a presente data ainda sua CTPS se encontra sem ser dada a devida baixa na situação empregatícia, o que lhe está prejudicando, haja vista está impossibilitado conseguir um novo emprego.

DA INEXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA.

O reclamante no momento da assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho foi surpreendido pela demissão por justa causa, pois durante a relação empregatícia sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato que desabonasse sua pessoa ou atividade laborativa.

A demissão, que se deu por justa causa, foi arbitrária, uma vez que a justificativa apresentada pela empresa não foi forte o suficiente para acarretar a medida tomada, conforme se demonstrará mais adiante.

Essa atitude arbitrária deixou o reclamante totalmente desamparado financeiramente: primeiro, porque não recebeu integralmente as verbas rescisórias; segundo, porque lhe obstou de receber o seguro-desemprego; terceiro, vedou-lhe de levantar o saldo existente do FGTS, a fim de amenizar as despesas corriqueiras do ser humano, tais como: alimentação, despesas médicas, água, luz, medicamentos, etc.

Na realidade, a reclamada quem não vinha cumprindo o contrato de trabalho de maneira correta, como adiante se demonstrará, tais como: supressão no pagamento de horas extras e adicionais noturnos que o reclamante fazia jus, graças a sua extraordinária de trabalho diária.

DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA.

A dispensa foi motivada pela empresa baseada no art. 482, alínea “B” da CLT, neste caso por incontinência de conduta.

Ressalta-se aqui a insuficiência de motivos alegados, uma vez que segundo jurisprudência do TRT, para a configuração de incontinência de conduta, é preciso que haja atos reiterados, ou seja, é preciso que sejam praticados por diversas vezes, configurando-se uma postura comum do funcionário, o que não aconteceu.

JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO. PROVA. – A JUSTA CAUSA, NA MODALIDADE INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO, POR CONFIGURAR UMA PENA MÁXIMA APLICADA AO OBREIRO, DEVE FICAR ROBUSTAMENTE COMPROVADA, INCLUSIVE PELOS GRAVES CONSECTÁRIOS DELA DECORRENTES, DE ORDEM SOCIAL E MORAL, O QUE NÃO SE CONFIGUROU NA ESPÉCIE – O FATO IMPUTADO AO AUTOR – REVALIDAÇÃO DE PRODUTOS VENCIDOS – NÃO FOI COMPROVADO.(TRT-19 – RO: 59500200900519008 AL 59500.2009.005.19.00-8, Relator: Eliane Barbosa, Data de Publicação: 25/05/2011)

Diante da Jurisprudência do TRT – AL, podemos observar que a conduta do obreiro deve ser grave, de modo a ofender a ordem moral e social, como consequência dos atos, o que, conforme será exposto a seguir, não ocorreu.

DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PARA AMPARAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA – INCONTINÊNCIA DE CONDUTA.

Ante o exposto inexiste motivo legal para a dispensa por justa causa do empregado.

Assim sendo, a reclamante não praticou atos que pudessem caracterizar a incontinência de conduta (artigo 482, “b”, da CLT), razão pela qual, a dispensa por justa causa se afigura indevida, haja vista que o ato de abraçar e beijar a namorada se deu uma única vez, em sua última viagem, não sendo um ato de extrema lascividade, que viesse a atingir o respeito dos poucos passageiros ali presentes, tão pouco por não serem atos reiterados, podendo ser corrigido com apenas uma advertência, para que não mais ocorresse.

Desta feita, deverá ser desconsiderada a dispensa por justa causa, devendo o reclamante ter reconhecida a dispensa imotivada ou ao menos reintegrado, com o pagamento das verbas correspondentes, inclusive, o aviso prévio com integração no tempo de serviço (OJ SBDI nº 82 do TST), diante da inexistência da prática da conduta elencada no artigo 482, “b”, da CLT.

Diante do vídeo usado pela empresa para motivar a dispensa por justa causa, o reclamante coloca a mão nas costas, no quadril e na lateral da coxa da namorada, o que, perante a quantidade de passageiros dentro do veículo e da conduta do mesmo no momento, não ofendeu a moral média dos ali presentes, que eram cerca de dez pessoas.

Na dispensa foi usado o argumento de que a namorada do rapaz pegava o ônibus diariamente apenas para “namorar”, porém, ela era uma passageira comum, que após suas atividades laborais diárias, pegava o ônibus onde o reclamante trabalhava para ir para casa.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA

Reconhecida a dispensa imotivada, e levando-se em consideração o tempo em que laborou para a reclamada, já com a projeção do aviso prévio indenizado, o reclamante faz jus ao SALÁRIO de Junho de 2016 (30 dias), AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS SIMPLES + 1/3, FÉRIAS PROPORCIONAIS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL do ano de 2016, mais o TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS CD/SD (ou indenização substitutiva).                       

Ainda como consequência do reconhecimento da dispensa imotivada, faz jus a reclamante à retificação da data da baixa da CTPS para o dia 10 de Julho de 2016.

DAS HORAS EXTRAS

Durante seu labor o reclamante laborava sob horas extraordinárias, cerca de 30 horas mensais, não recebendo os valores devidos, situação em que a empresa suprimia algumas horas trabalhadas de em média 3(três) horas mensais, de acordo com o relatório que o mesmo fazia em aplicativo telefônico.

Devendo então ser ressarcido destas horas extras, haja vista ser ônus do empregador arcar com toda e qualquer hora extraordinária exercida pelo seu funcionário.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de julho de 2016, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL

O reclamante tem direito a receber as férias proporcionais do ano incompleto trabalhado, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. , XVII daCF.

O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 07/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, como a justiça permite, o reclamante faz jus as férias proporcionais e indenização compensatória pela futura férias a que teria direito pela estabilidade provisória acrescidas do terço constitucional.

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

O reclamante faz jus a receber o seu 13º salário na proporção de 06/12, haja vista ter sido sua saída datada do mês julho de 2016.

DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Excelência deverá condenar a Reclamada a liberaros depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego desde seu início até o final, acrescido da multa de 40% sobre o valor total depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. , I, CF/88.

DA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO

Como já incansavelmente demonstrado, a dispensa por justa causa em casos de incontinência de conduta deve se dar por uma conduta sexual que leve a uma atitude grave que desonre a imagem da empresa, que vá em desencontro com a moral média, ou em casos de atos reiterados, tornando comum o modo de se portar sexualmente inconveniente do reclamante.

Ocorre que em nada do que foi feito pelo reclamante se enquadra nessas hipóteses, situação em que apenas aproveitou a sua última viagem, em que sua namorada estava a pegar o ônibus para ir para casa, para dá-la um abraço e um beijo, em momento algum possuindo um comportamento lascivo.

Neste sentido, por mero juízo de precaução, caso Vossa Excelência não entenda pela conversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa, seja ao menos o reclamante reintegrado a seus serviços, posto ser um funcionário exemplar, abonado de boas condutas, sendo esta a única vez que realizou algo que incomodasse a reclamada, não merecendo ser demitido por justa causa, que deve ser a pena máxima a uma falta de empregado, não podendo ser utilizada a esmo.

Salienta-se que mesmo com receio de retaliação por parte da reclamada caso seja reintegrado, devido os meios jurídicos utilizados para que esta situação ocorresse, o reclamante necessita trabalhar, a queda financeira inesperada pela demissão vem o causando muitos prejuízos, posto ser pai de família e provedor desta, ademais ainda está impossibilitado de arrumar outro emprego, pois em sua CTPS não foi dada a devida baixa.

DO DANO MORAL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

A forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou ao reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento, pois fora deveras injusta.

Ressalte-se que pelo fato de ter sido dispensado por justa causa, ficou impedido de levantar os depósitos do FGTS e receber o seguro desemprego, além de não fazer jus às verbas rescisórias (Aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, entre outros). Além do constrangimento por ter sido acusado de uma conduta da qual não praticou.

Sendo necessário mencionar que o reclamado mudava constantemente o reclamante de linha de ônibus, para que percorresse caminhos mais perigosos, como meio de punir o mesmo, que acabava fazendo com que não tivesse hora certa para chegar em casa, o fazendo perceber que queriam que pedisse demissão, não logrando êxito, inexistindo alternativa, senão forçar um motivo para demiti-lo, e assim o fez.

O reclamante sofreu quatro assaltos (Boletins de ocorrência em anexo) no período em que ficou na empresa (cerca de um ano), nos quais em três sofreu grave ameaça ou violência, mexendo com seu psicológico, fazendo que o mesmo ficasse muito assustado, o causando medo e fazendo com que o reclamante não quisesse mais ir ao trabalho, indo somente porque não tinha como manter a si e sua família sem o emprego.

Neste diapasão, a reclamada não tomou nenhuma providência a respeito, nem mesmo acompanhamento psicológico ao funcionário traumatizado, que mesmo muito fragilizado com os assaltos reiterados, tinha que voltar ao labor, conduta esta que demonstra o tipo de trabalhador que era o reclamante, sempre voltando a trabalhar sem reclamação.

Diante dos requisitos da obrigação de indenizar presentes no caso em tela, diga-se, a dispensa imotivada, o dano moral experimentado pelo reclamante através de traumas reiterados, e com fundamento no artigo 5º, inciso V, da CF/88, deverá a reclamada ser condenada a reparar o dano moral causado ao reclamante.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Como já supramencionado o reclamante mesmo demitido, independente de ser injusta ou não sua demissão, não teve a devida baixa dada em sua CTPS, fazendo com que o mesmo venha perdendo oportunidade de empregos.

Desta feita, requer deste Douto Juízo a concessão da Tutela Antecipada nos moldes do artigo 294 do NCPC, utilizado subsidiariamente conforme artigo 769 do CLT com o objetivo de antecipar os efeitos da sentença que nada mais é que seja dada baixa na CTPS do reclamante com as devidas anotações, mesmo que ainda restem incontroversas os motivos.

Ocorre que para a concessão da Tutela é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos, tais como:

a) A prova inequívoca está demonstrada na relação de emprego ocorrida entre as partes e o não pagamento dos salários.

Neste contexto a verossimilhança da alegação fica evidente da dispensa do reclamante e o fato de que ainda não foi dada baixa na sua CTPS, ou seja, os fatos são verdadeiros conforme provado documentalmente e ainda testemunhalmente em audiência.

Nobre Julgador, uma vez concedida a Tutela Antecipada caso esta seja revogada por Vossa excelência não trará prejuízo a reclamada diante do direito do reclamante de está em posse de seus documentos.

Por fim, requer a concessão da Tutela Antecipada ordenando que a reclamada dê a devida baixa na CTPS do reclamante a fim de que este dê seguimento a sua vida profissional.

DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT.

 Sobre tema, eis um julgado do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro SilvestrinDJe 05.11.2013 – p. 407)

Afastada a dispensa por justa causa e, por consequência, reconhecida a dispensa imotivada e deferidas as verbas rescisórias, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Diante da falta de justificativa na conduta do reclamante para que fosse demitido, o reclamante faz jus ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.        

Eis um julgado:

“RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADA – (…). JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – CABIMENTO – O Judiciário não deve chancelar situações que visem burlar a legislação trabalhista com o pagamento a menor das verbas rescisórias devidas ao empregado. Comprovado nos autos que a justa causa aplicada configurou flagrante dissimulação quanto ao não pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, é devida a multa do art. 467, da CLT, eis que tais verbas já se encontravam incontroversas no momento da audiência de instrução processual. Recurso da primeira reclamada improvido, quanto a este aspecto. (…). Recurso do reclamante provido parcialmente nesse aspecto. (TRT 08ª R. – RO 0001467-51.2011.5.08.0011 – Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro – DJe 23.11.2012 – p. 49) (g.n.)

Tendo em vista ser muito extensa a ementa do julgado, foi transcrita apenas a parte que alude à multa do artigo 467 da CLT.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos abaixo formulados:

  • Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do reclamado, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.

  • A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.

  • A concessão antecipação da tutela para que seja dada baixa na CTPS do reclamante com as devidas anotações, mesmo que posteriormente venha a ser retificada a depender do transcorrer da presente lide;

  • Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando nula a demissão por justa causa, bem como CONVERTENDO a dispensa por justa causa para DISPENSA IMOTIVADA e, por consequência, o pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas abaixo, já com a projeção do aviso prévio indenizado, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.):

  • Pagar o Aviso Prévio indenizado (30 dias), com incidência das horas extras médias que perfazia;

  • Pagar o 13º salário proporcional na proporção de 07/12, haja vista que devido a sua demissão sem justa causa o aviso prévio leva a data de demissão para julho de 2016;

  • Pagar as férias proporcionais + 1/3 na proporção de 07/12;

  • Pagar os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;

  • Ao pagamento das Horas Extras de 3 horas mensais que eram suprimidas pelo reclamado, e a incidência de seus reflexos em todas as demais verbas rescisórias;

  • Caso Vossa excelência assim não entenda pela conversão para demissão sem justa causa, que seja o reclamante imediatamente reintegrado a seus serviço, posto ter sido sempre um funcionário exemplar, não merecendo tamanha penalidade por um ato tão ínfimo mediante sua boa conduta laboral;

  • Pagar honorários advocatícios no patamar de 20% sobre a condenação.

DAS PROVAS

Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas e documentos novos.

5. DO VALOR DA CAUSA.

Da-se a causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Autor
Conteudos Jurídicos

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