automatização de petições

MODELO DE FRANQUIA DE PRODUTOS COM MARCA E TECNOLOGIA

Quer descobrir como automatizar o preenchimento de todos os seus modelos de petição e otimizar o tempo de toda sua equipe? Clique aqui

 

MODELO DE FRANQUIA DE PRODUTOS COM MARCA E TECNOLOGIA

FRANQUIA DE PRODUTOS COM MARCA E TECNOLOGIA

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, daqui por diante denominada simplesmente FRANQUEADORA e do outro Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, daqui por diante denominada simplesmente FRANQUEADA e ainda Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, por seus diretores ao final nomeados, daqui por diante denominada simplesmente INTERVENIENTE, firmam um contrato de franquia (franchising) o qual se regerá pelas cláusulas seguintes.

 

CLÁUSULA 1ª – A FRANQUEADORA é fabricante de TAL (especificar o produto).

 

CLÁUSULA 2ª A FRANQUEADORA tem, por autorização expressa da INTERVENIENTE, em seu estatuto social, o direito ao uso da marca TAL (nominativa, figurativa e mista) a qual se acha registrada no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

 

CLÁUSULA 3ª – A FRANQUEADORA desenvolveu projetos, bem como equipamentos para produzi-los.

 

CLÁUSULA 4ª – Pelo presente instrumento, fica a FRANQUEADA autorizada pela FRANQUEADORA, com a expressa anuência da INTERVENIENTE, a produzir e comercializar produtos de TAL com a marca e a tecnologia TAL.

§ 1º. A FRANQUEADA não poderá produzir TAL (especificar dentro dos produtos o que não poderá produzir, se for o caso), exceto com consentimento expresso da FRANQUEADORA.

§ 2º. A FRANQUEADA não poderá vender para quaisquer concessionários de serviços públicos, TAL (especificar dentro dos produtos o que não poderá vender, se for o caso). Inclui-se nessa proibição a venda a empreiteiros, quando o produto for destinado a emprego em obra contratada por concessionária de produção ou distribuição TAL.

§ 3º. A FRANQUEADA se obriga a consultar sempre a FRANQUEADORA quando pretender adquirir os produtos referidos no caput desta cláusula, adquirindo-os da FRANQUEADORA sempre que os preços e as condições dadas pela FRANQUEADORA forem iguais ou melhores do que os de terceiros.

§ 4º. O contrato de licença de uso de marca será assinado em instrumento próprio entre a FRANQUEADA e a INTERVENIENTE, com a interveniência da FRANQUEADORA.

 

CLÁUSULA 5ª A FRANQUEADA será exclusiva no estado de CIDADE-UF, podendo entretanto comercializar os produtos franqueados em outros estados, porém sem exclusividade. A venda pela FRANQUEADA, fora de CIDADE-UF (especificar dentro dos produtos o que estará comercializando), dependerá sempre de prévio e expresso consentimento da FRANQUEADORA.

§ 1º. A autorização para a FRANQUEADA comercializar seus produtos fora do estado de CIDADE-UF vigorará tão somente para as regiões onde não houver outro franqueado e enquanto a FRANQUEADORA não os nomear. Toda vez que a FRANQUEADORA nomear novo franqueado, comunicará o fato à FRANQUEADA, cessando, de imediato, a autorização para a FRANQUEADA atuar na área em que for concedida nova franquia.

§ 2º. A FRANQUEADA está autorizada a exportar os produtos que fabricar com base na presente franquia mediante simples comunicação à FRANQUEADORA, indicando o importador, o valor da exportação e a quantidade exportada, desde que a exportação não ultrapasse o valor de US$ 000000 (DÓLARES) por contrato. Se o valor for superior a este, dependerá de prévia autorização da FRANQUEADORA.

• Cláusula 6ª. A FRANQUEADORA fará periodicamente uma avaliação do mercado do estado do CIDADE-UF, para verificar a atuação da FRANQUEADA. Observando que o atendimento é insuficiente em relação ao mercado existente, notificará a FRANQUEADA que terá o prazo de até 6 (seis) meses para aumentar sua capacidade de produção.

§ 1º. Se a FRANQUEADA não atender à notificada FRANQUEADORA no prazo estipulado no § 2°, a FRANQUEADORA fica expressamente autorizada a conceder a franquia a outros franqueados, deixando de subsistir a exclusividade da FRANQUEADA.

§ 2º. Todas as vezes que a FRANQUEADA pretender ampliar sua capacidade de produção, deverá consultar a FRANQUEADORA que terá preferência para fornecer, em aluguel, os equipamentos solicitados. Se a FRANQUEADORA não tiver os equipamentos ou não os puder fornecer, ou ainda se as partes não chegarem a um acordo sobre preço do aluguel, a FRANQUEADA ficará autorizada a adquiri-los no mercado. Neste caso, os equipamentos somente poderão ser utilizados após inspeção e aprovação pela FRANQUEADORA, que terá, para fazê-lo, o prazo de 15 dias contados do recebimento, em sua sede, da comunicação feita pela FRANQUEADA.

 

CLÁUSULA 7ª – A FRANQUEADA se obriga a produzir os TAIS segundo as normas de fabricação da FRANQUEADORA e utilizando exclusivamente moldes e demais equipamentos padronizados pela FRANQUEADORA.

 

CLÁUSULA 8ª – Todos os produtos serão obrigatoriamente gravados com a marca TAL, na forma como se acha registrada, cujo padrão é entregue, neste ato, à FRANQUEADA.

 

CLÁUSULA 9ª A FRANQUEADA fica proibida de produzir ou comercializar, por conta própria ou de terceiros, em qualquer ponto do território nacional, quaisquer outras marcas de TAL (produtos do presente contrato).

 

CLÁUSULA 10ª – A FRANQUEADA fica obrigada a manter na frente de suas instalações um letreiro com a marca MADRAS, letreiro esse de propriedade da FRANQUEADORA, que fica desde já autorizada a retirá-lo quando expirado o prazo do presente contrato ou se por algum motivo o mesmo vier a ser rescindido.

 

CLÁUSULA 11ª – A FRANQUEADA obriga-se a zelar pelo bom nome FRANQUEADORA, de sua marca e de seus produtos, abstendo-se de praticar qualquer ato que possa, de alguma maneira, lhe prejudicar a boa Reputação.

 

CLÁUSULA 12ª A FRANQUEADORA obriga-se a fornecer à FRANQUEADA os desenhos e projetos dos produtos franqueados, inclusive suas alterações, quando houver, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento, em sua sede, da solicitação.

 

CLÁUSULA 13ª – É expressamente vedado à FRANQUEADA o uso do nome, marca ou logotipo da FRANQUEADORA em suas notas fiscais, faturas e outros impressos fiscais, quaisquer que sejam, sem prévio consentimento da FRANQUEADORA.

 

CLÁUSULA 14ª – A FRANQUEADORA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, proceder, diretamente ou através de representantes, empregados seus ou não, a exames e vistorias nas instalações da FRANQUEADA, bem como em seus livros comerciais e fiscais, de modo a verificar se a FRANQUEADA cumpre, integral e fielmente, os termos do presente contrato, inclusive seus aditamentos, bem como as normas de procedimentos e as orientações que são ou serão fornecidas à FRANQUEADA.

Parágrafo único As pessoas indicadas pela FRANQUEADORA para as vistorias e inspeções se apresentarão à FRANQUEADA com uma carta de credenciamento emitida pela FRANQUEADORA com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 15ª A FRANQUEADA se obriga a contratar e manter pessoal adequando ao atendimento de seus clientes, encaminhando, quando necessário, seu pessoal para treinamento oferecido pela FRANQUEADORA.

 

CLÁUSULA 16ª Pela franquia que lhe é concedida neste ato a FRANQUEADA pagará, mensalmente, 10% (dez por cento) do valor de produção dos produtos comercializados, fixando-se desde já o valor da produção em R$ 000000 (REAIS) por TANTO, que serão reajustados de acordo com índice que o governo vier a estipular.

§ 1º. Fica estabelecido que a FRANQUEADA, independentemente do valor de sua comercialização, pagará mensalmente, no mínimo, o valor equivalente a R$ 000000 (REAIS), que será reajustado pelo índice que o governo vier a estipular.

§ 2º. Considerando-se as despesas que a FRANQUEADA terá para a sua instalação e início de operação, durante os quatro primeiros meses de vigência deste contrato não será levado em conta o pagamento mínimo, vigorando apenas a taxa de 10% sobre o valor da produção de produtos comercializados.

§ 3º. O valor da produção será revisto trimestralmente, através da variação de custo das matérias-primas, utilizando-se para tal os índices da revista TAL da Fundação Getúlio Vargas, ou outros que se mostrem mais adequados aos produtos franqueados.

§ 4º. Se, a qualquer momento, verificar-se que o valor de venda dos produtos, excluído o IPI, é superior ao valor especificado no caput desta cláusula, prevalecerá o preço de venda para aplicação da taxa de 10% da fatura.

§ 5º. A FRANQUEADORA manterá na fábrica da FRANQUEADA um empregado seu com a atribuição específica de verificar o volume e os custos de produção. A verificação será feita diariamente, através de relatórios preparados em formulários padrão da FRANQUEADORA, vistados pelo empregado da FRANQUEADORA e um representante que a FRANQUEADA designará expressamente.

§ 6º. A remuneração do representante da FRANQUEADORA será de responsabilidade desta, cabendo à FRANQUEADA apenas a cessão de um local apropriado para seu trabalho.

 

CLÁUSULA 17ª – Os pagamentos serão feitos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, com base na produção apurada no mês anterior.

Parágrafo único Do valor total recebido pela FRANQUEADORA, 10% (dez por cento) serão repassados à INTERVENIENTE como remuneração pela licença de uso da marca.

 

CLÁUSULA 18ª Além dos percentuais estipulados na cláusula anterior a FRANQUEADA pagará mensalmente à FRANQUEADORA 1% (um por cento) do valor da produção, calculada, como definido na cláusula 16ª, para a constituição de um fundo destinado a promover a divulgação da marca TAL e dos produtos franqueados. Esta parcela será sempre devida, independentemente de a FRANQUEADA ter ou não despendido quaisquer quantias com publicidade de qualquer tipo.

Parágrafo único No mês de junho de cada ano a FRANQUEADA prestará contas à FRANQUEADORA das receitas recebidas e despesas feitas à conta do referido fundo.

 

CLÁUSULA 19ª Considerando-se que a presente franquia foi concedida após e em consequência da análise da situação da empresa FRANQUEADA e principalmente de seus sócios, é expressamente vedado à FRANQUEADA transferir ou ceder para quem quer que seja e a que título for, os direitos e obrigações aqui ajustados, exceto se houver prévia e expressa anuência da FRANQUEADORA.

 

CLÁUSULA 20ª – Na hipótese de alienação, onerosa ou gratuita de qualquer parcela de participação societária, retirada, sucessão, falência ou interdição de qualquer sócio, da FRANQUEADA, a FRANQUEADORA poderá, a seu exclusivo critério, considerar rescindido o presente contrato, sem que disso resulte direito de indenização à FRANQUEADA, seja a que título for.

Parágrafo único Exclui-se desta restrição a alteração em que a participação societária seja transferida para sócio já integrante do quadro social quando da assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA 21ª Fica estipulado que se algum sócio pretender alienar sua participação a terceiro que não sejam também sócios da FRANQUEADA, a FRANQUEADORA será previamente informada, tendo preferência para aquisição, em igualdade de condições. A FRANQUEADORA terá o prazo de 30 (trinta) dias para exercer o direito de preferência aqui estabelecido.

 

CLÁUSULA 22ª Os sócios, administradores e respectivos cônjuges ficam impedidos, durante a vigência deste contrato e até 10 (dez) anos após seu término ou rescisão, de representarem ou exercerem por conta própria o comércio de produtos que, direta ou indiretamente, possam concorrer com os da FRANQUEADORA, exceto se rescindido por culpa da FRANQUEADORA.

 

CLÁUSULA 23ª – A FRANQUEADA obriga-se, não só durante a sua vigência mas para todo o sempre, a tratar como absolutamente sigilosas todas as informações e documentação que receber em decorrência do presente contrato.

Parágrafo único Para garantia do cumprimento do estipulado nesta cláusula a FRANQUEADA transmitirá a seus empregados e prepostos e exclusivamente a estes, nada além das orientações e informações essenciais ao desempenho de suas respectivas tarefas.

 

CLÁUSULA 24ª Fica expressamente acordado que todos aditamentos, alterações, totais ou parciais a este contrato, bem como quaisquer avisos ou comunicações que uma parte fizer à outra, somente terão valor se feitos por escrito.

 

CLÁUSULA 25ª O presente contrato vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de sua assinatura.

Parágrafo único O presente contrato será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano cada um, exceto se uma das partes avisar à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu término, sua intenção de não prorrogar.

 

CLÁUSULA 26ª Com o término da vigência do presente contrato, seja por ter expirado seu prazo, seja por ter sido rescindido, a FRANQUEADA fica proibida de utilizar a marca TAL em qualquer de suas formas.

 

CLÁUSULA 27ª Fica estipulada a multa de três vezes o valor médio pago pela FRANQUEADA, calculado com base nos valores pagos nos 6 (seis) últimos meses, devidamente corrigidos, pela variação do índice que o governo estipular, para a parte que infringir qualquer Cláusula do presente contrato, ainda que parcialmente, reservando-se à parte inocente o direito de considerá-lo rescindido de pleno direito e ainda de haver as perdas e danos que efetivamente sofrer em decorrência do inadimplemento da outra parte.

 

CLÁUSULA 28ª Fica desde já estabelecido que a violação do disposto nas cláusulas 9ª, 22ª e 23ª, acarretará a aplicação à FRANQUEADA de multa no valor de R$ 000000 (REAIS) ou índice que o governo vier a estipular, multa esta aceita expressamente pelas partes como prefixação de perdas e danos, valendo o presente instrumento como título executivo extrajudicial.

 

CLÁUSULA 29ª A Empresa TAL será responsável pelos débitos fiscais e trabalhistas, decorrentes de fatos geradores ocorridos na fábrica anteriormente à assinatura deste contrato.

 

CLÁUSULA 30ª Para atendimento à vedação expressa na cláusula 13ª, a FRANQUEADA obriga-se a alterar sua razão social, retirando-lhe o nome TAL.

§ 1º. Até data TAL a FRANQUEADA apresentará à FRANQUEADORA certidão da Junta Comercial do Estado de CIDADE-UF, certificando a alteração na forma determinada pelo caput desta cláusula.

§ 2º. O não cumprimento, no prazo estipulado, do disposto nesta cláusula, implicará em automática rescisão do contrato de franquia, sem que a FRANQUEADA tenha direito a indenização de qualquer tipo.

 

CLÁUSULA 31ª – O presente contrato anula expressamente quaisquer outros documentos ou entendimentos eventualmente havidos entre as partes.

 

CLÁUSULA 32ª As partes elegem o foro da comarca de CIDADE-UF para dirimir eventuais controvérsias oriundas da aplicação do presente contrato.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

 

NOME COMPLETO – FRANQUEADORA

 

 

NOME COMPLETO – FRANQUEADA

 

 

 

ASSINATURAS

 

TESTEMUNHAS

AS

Descubra como ampliar a sua carteira de clientes com MARKETING JURÍDICO DIGITAL e descubra todas as vantagens que o ESCRITÓRIO DIGITAL pode trazer para a sua advocacia garantindo a produtividade da sua equipe, melhorando os resultados e organização com o mais completo SOFTWARE JURÍDICO do mercado brasileiro.

Automatize a Produção de suas Petições - Torne sua Advocacia ainda mais inteligente

Autor
Conteudos Jurídicos

A ADVBOX conta com os maiores especialistas do mercado para produzir os conteúdo mais completos sobre o mercado jurídico, tecnologia e advocacia.