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MODELO DE FRANQUIA DO DIREITO DE USO DE MARCA

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MODELO DE FRANQUIA DO DIREITO DE USO DE MARCA

FRANQUIA DO DIREITO DE USO DE MARCA

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante denominada FRANQUEADORA, e de outro lado, a Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, doravante denominada simplesmente FRANQUEADA, representada neste ato pelo seu sócio diretor Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, têm justo e contratado nos termos deste contrato de Franquia o seguinte:

 

CLÁUSULA 1º – O objeto do presente contrato é a concessão, em caráter exclusivo na cidade de CIDADE-UF, do direito, do uso da marca da FRANQUEADORA, ficando com a região do TAL seu campo de atuação.

 

CLÁUSULA 2º –A FRANQUEADORA é fabricante de diversos materiais de TAL como: (ESPECIFICAR OS PRODUTOS QUE FABRICA).

 

CLÁUSULA 3º –A FRANQUEADORA entregará à FRANQUEADA uma relação detalhada de todo o material produzido pela FRANQUEADORA, nos termos da cláusula de fornecimento de materiais, os quais poderão, a qualquer tempo, ser substituídos, pela FRANQUEADORA, na medida em que achar necessário, para o bom aperfeiçoamento de seus produtos.

 

CLÁUSULA 4º –DO PRAZO.

 

4.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de cinco anos, contados a partir de sua assinatura.

 

4.2. O presente contrato será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se uma das partes avisar à outra com antecedência de trinta dias antes de seu término, com intenção de não prorrogar.

 

4.3. Com o término da vigência do presente contrato, seja por ter expirado seu prazo, seja por ter sido rescindido o contrato, a FRANQUEADA fica proibida de utilizar a marca da FRANQUEADORA, de qualquer meio ou forma.

CLÁUSULA 5º –Fica estipulada a multa de até três vezes o valor médio pago pela FRANQUEADA, calculados com base nos valores pagos nos últimos seis meses, devidamente corrigidos pelo índice que o governo estipular, para a parte que infringir qualquer cláusula do presente contrato, ainda que parcialmente, reservando-se à parte inocente o direito de considerar rescindido o presente de pleno direito e ainda de haver as perdas e danos que vier a sofrer em decorrência do inadimplemento da outra parte.

 

CLÁUSULA 6º –É expressamente proibido à FRANQUEADA ceder ou transferir, no todo ou em parte, a que título for, os direitos e obrigações resultantes do presente contrato. Fica inclusive vedada qualquer alteração em seu contrato social, salvo com o consentimento prévio expresso pela FRANQUEADORA.

 

CLÁUSULA 7º –Na hipótese de mudança, venda, retirada ou falecimento dos sócios da FRANQUEADA, poderá a FRANQUEADORA, se assim julgar conveniente, rescindir o contrato. No caso de venda da parte de um dos sócios, a FRANQUEADORA terá o direito de adquirir esta parte, cabendo aos outros sócios avisá-la por escrito no prazo mínimo de sessenta dias.

 

 

CLÁUSULA 8º –A FRANQUEADA obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação, seja comercial ou industrial.

 

CLÁUSULA 9º –A FRANQUEADA obriga-se a manter a FRANQUEADORA livre e isenta de quaisquer responsabilidades, informações trabalhistas, fiscais, administrativas, judiciais, notificações ou quaisquer pendências que venham a envolver a FRANQUEADORA.

 

CLÁUSULA 10º – A FRANQUEADORA obriga-se, ainda, a treinar todas as pessoas indicadas pela FRANQUEADA para o emprego correto da utilização da marca e de seus produtos, ficando por conta exclusiva da FRANQUEADA as despesas de locomoção, estadia e refeições dos treinadores.

 

10.1. A FRANQUEADORA colocará à disposição da FRANQUEADA treinamento específico para as seguintes áreas: administrativas, operacional e comercial, todas as vezes que a FRANQUEADA entender como necessário para o aprimoramento de seu pessoal e do método.

 

10.2. A FRANQUEADORA poderá a qualquer momento visitar a FRANQUEADA, a fim de otimizar no sentido de uma melhoria em seu funcionamento.

 

CLÁUSULA 11º – Não poderá a FRANQUEADA emprestar, ceder alugar ou alienar nenhum dos materiais fornecidos pela FRANQUEADORA.

 

11.1. A FRANQUEADA se obriga a utilizar o material de acordo com as técnicas estabelecidas pela FRANQUEADORA, não lhe sendo permitido fazer qualquer tipo de adaptação ou alteração.

 

11.2. A FRANQUEADA obriga-se a usar exclusivamente o material produzido pela FRANQUEADORA.

 

11.3. Obriga-se também a FRANQUEADA a enviar a cada seis meses à FRANQUEADORA o relatório mensal, seguindo rigorosamente o modelo fornecido pela FRANQUEADORA.

 

CLÁUSULA 12º – É de extrema importância para a validade deste contrato que a FRANQUEADA mantenha o padrão de trabalho (produção, administração, comercial e outros) compatível com os estabelecidos pela FRANQUEADORA, especialmente:

a) atendimento ao público;

b) condições de equipamento;

c) aparência física;

d) instalações;

e) uso da marca;

f) e outras que se acharem necessárias.

 

CLÁUSULA 13º – A FRANQUEADORA obriga-se e compromete-se a fornecer à FRANQUEADA todos os materiais por ela produzidos, assim como tabelas e manuais, e todo e qualquer produto que venham a integrar esta linha de fabricação, atendendo todas as necessidades da FRANQUEADA.

 

13.1. A FRANQUEADA poderá adquirir material da FRANQUEADORA quando achar necessário, sempre visando a melhoria e o desempenho de suas atividades.

 

13.2. Todos os pedidos deverão ser feitos por escrito, com o prazo de quinze dias a contar da Data em que a FRANQUEADORA tenha recebido o pedido.

 

13.3. Todas as despesas dos pedidos como frete e embalagem, serão pagos pela FRANQUEADORA.

 

13.4. O pagamento dos pedidos será realizado todo dia trinta de cada mês subsequente à Data do pedido.

 

13.5. A FRANQUEADA terá o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a tabela de preço vigente na Data.

 

13.6. Não será permitido à FRANQUEADA devolver mercadorias, para créditos posteriores.

 

13.7. Não será permitido atraso no pagamento; sua ocorrência acarretará inadimplência contratual.

 

13.8. Poderá a FRANQUEADORA recusar-se de fornecer os novos pedidos se a FRANQUEADA atrasar na liquidação de seus títulos.

 

CLÁUSULA 14º – A posse e a propriedade da marca pertence à FRANQUEADORA, o que não dará o direito da FRANQUEADA à propriedade da mesma.

 

14.1. Todo e qualquer material promocional que a FRANQUEADA utilizar terá de ser aprovado pela FRANQUEADORA que emitirá por escrito a sua autorização.

 

CLÁUSULA 15º – O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes com aviso prévio de no mínimo quatro meses, sem que nenhuma das partes sofra ônus algum em razão desta rescisão.

 

15.1. A FRANQUEADA restituirá todo o material recebido pela FRANQUEADORA na hipótese de rescisão, assim como também deixará imediatamente de usar a marca e seus produtos.

 

15.2. Se qualquer parte do presente contrato, não importando o motivo, for declarada nula, não afetará as outras cláusulas, sendo que o contrato continuará em pleno vigor e efeito.

 

Fica eleito o foro da Comarca da cidade de CIDADE-UF para dirimir quaisquer dúvidas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo identificadas que a tudo assistiram.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

 

NOME COMPLETO –

 

 

NOME COMPLETO –

 

 

 

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