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MODELO DE FURTO EM ESTACIONAMENTO – DANOS MORAIS E MATERIAIS

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MODELO DE FURTO EM ESTACIONAMENTO – DANOS MORAIS E MATERIAIS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL

 

 

   

 

 

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

 

AÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS,

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DOS FATOS 

O demandante, em 31 de Maio de 2016, esteve no estabelecimento comercial de gêneros alimentícios demandado para fazer uma pequena compra, quando, teve sua única bicicleta furtada, uma Monark de cor vermelha, comprada ao Sr. , pelo valor de R$600,00 (seiscentos reais), conforme declaração em anexo.

Ao chegar ao estabelecimento comercial, o demandante que conduzia sua bicicleta, pediu para que o segurança da loja, que estava parado na frente do estabelecimento cuidasse de seu bem, enquanto ele entrava e comprava um pacote de fubá, o que não levaria mais de 10 minutos. O segurança concordou e disse que iria cuidá-la até o seu retorno.

Logo depois, dirigiu-se à área de compras, mas, quando o Demandante voltou para o local onde havia deixado seu bem sob vigilância do funcionário da demandada, a bicicleta não se encontrava mais onde a tinha deixado estacionada, e o segurança o orientou Demandante que procurasse melhor pelo seu bem em todo o estacionamento.

Após não encontrar seu bem dentro do estacionamento, o Demandante procurou gerente da loja, que informou que tomaria as devidas atitudes para que o demandante reavesse sua bicicleta.

O gerente da loja pediu-lhe que fosse lavrado do Boletim de Ocorrência e pediu que o entregasse ao estabelecimento Demandado para que fossem tomadas as devidas providências sobre o caso. 

No intuito de ver resolvido o problema, se encaminhou a 4º Delegacia de Polícia para a feitura do Boletim de Ocorrência que consta anexo para a resolução do caso, o que, até o presente momento, não foi feito.

Ao procurar o gerente da loja, o mesmo recomendou que o Demandante procurasse resolver o caso por vias judiciais.

Ressalta-se que a bicicleta era o único meio de transporte do Demandante, prejudicando suas atividades laborais, pois o mesmo chegava cansado ao trabalho, isso quando conseguia realizá-lo, haja vista, andar por toda cidade com sal bicicleta para realizar seu serviço de jardinagem.

Destarte, devido à falta de razoabilidade necessária para resolver tal litígio, insurge tal demanda a ser analisada por este M.M. Juízo. 

DO DIREITO 

Da tradição Como transmição de propriedade

Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência.

De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens imóveis.

Logo, apesar de o Demandante não ter como comprovar a propriedade da bicicleta através de nenhum documento escrito, isso não seria necessário, uma vez que a propriedade se transmite através da tradição, e apenas pelo fato de possuir o animus domini já o caracteriza como proprietário do bem, devendo ser ressarcido pelo dano que lhe foi causado.

Da responsabilidade do estabelecimento Demandado 

Em face dos danos que se sucederam, pretende o Demandante haver do Demandado a reparação correspondente, razão pela qual busca, pela via da presente ação, a prestação jurisdicional respectiva.

Por meio dos fatos supra narrados, dúvidas não pairam de que a bicicleta do Demandante foi furtada dentro do estacionamento do Demandado e mais, que tal conflito poderia ser facilmente resolvido caso o mesmo abrisse a possibilidade de entendimento sobre o caso. 

Quanto à lei, doutrina e à jurisprudência não resta qualquer dúvida de que os danos deverão ser suportados pelo Demandado. A obrigação de indenizar nasce, no caso em tela, do furto no estacionamento do Demandado, senão vejamos:

 Assim dispõe o Código Civil em seu artigo 186: 

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Bem como, o Artigo 927 do Código Civil:

Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único:Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifo nosso) 

Reza o Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo nosso) 

Demonstrado está que o Demandado tem o dever de guarda, pois o mesmo cria, para o usuário, uma legítima expectativa quanto à proteção, à segurança proporcionada a bicicleta ali deixado, além de beneficiar-se pelo atrativo que o estacionamento exerce sobre os clientes. 

Ademais, o estacionamento, embora gratuito, não é uma gentileza, porque atrai a clientela, sendo parte essencial do negócio empresarial, gerando expectativa de lucros, sendo que o Demandado recebe pelo serviço disponibilizado a seus clientes, porquanto seu preço está sempre embutido nas mercadorias que os clientes adquirem. 

O eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de Direito Civil: Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 3ª ed. São Paulo. 2003, pág. 186, muito bem explica a responsabilidade do Demandado, qual seja, objetiva: 

Assim ocorre quando o estabelecimento comercial oferece estacionamento a seus clientes. Nesse caso, o estacionamento do veículo faz parte inarredável do negócio do fornecedor e a responsabilidade por danos ou furto no veículo é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Na terminologia mercantil, podemos dizer que o estacionamento em estabelecimentos comercial integra seu aviamento, fazendo parte do negócio. Pouco importa, nessa hipótese, seja oneroso ou gratuito

Quanto à jurisprudência não resta qualquer dúvida de que os danos deverão ser suportados pelo Demandado, cuja responsabilidade é objetiva.

Não só objetiva em relação a seu estacionamento, mas também sobre os atos tomados por seu funcionário, que se prontificou em resguardar o bem do demandante, mas mesmo assim não o fez, conforme já preconiza entendimento dos nossos tribunais, conforme abaixo exposto:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. I – Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. II – Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. III – O empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito e danoso de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, do CC/02. IV – Não havendo prova segura a respeito do ato ilícito, a improcedência da ação é medida que se impõe.(TJ-MG – AC: 10095090073453001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014)

 Ressalta-se, ainda, que o STJ já havia se pronunciado por intermédio da súmula nº 130, na qual responsabiliza o estabelecimento comercial por danos ou furto ocorridos em seu estacionamento. In verbis: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento“.

Desta forma não obsta dúvidas de que é de pleno direito do demandante ser ressarcido pelo constrangimento causado pelas atitudes negligentes da demandada e também imprudente, posto que poderia resolver extrajudicialmente o problema, o que não ocorreu, tendo o demandante que buscar judicialmente o respeito a seus direitos. 

Dos danos 

Dos danos materiais  O dano material é aquele que atinge os valores econômicos, como redução da renda ou da sua perspectiva, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio. 

Como comprovado pela nota fiscal de compra dos equipamentos de som furtados do veículo do Demandante, os danos materiais totalizaram R$900,00 (novecentos reais)

Dos danos morais – São aqueles danos que atingem a moral de uma pessoa, a sua dignidade, reputação, e que acabam lhe trazendo uma série de problemas graves.

Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o “quantum” a ser fixado.

Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.

Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do “quantum” indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.

Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso à demandado e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.

Isto posto, por não ser a primeira nem última vítima do demandado, o quantum indenizatório deve ser fixado a ponto do mesmo pensar duas vezes ao não resguardar os bens deixados por seus clientes enquanto os mesmo consomem seus produtos.  

DOS PEDIDOS 

Diante do exposto requer se digne Vossa Excelência:

I – Mandar citar o Requerido na pessoa de seu representante legal, na Av. Menino Marcelo, Sem Número, nesta Capital, CEP.: 57045-660, para, querendo, responder aos termos da presente Ação Ordinária sob pena de revelia;

II – Finalmente requer-se seja julgado procedente o presente pedido, condenando o Requerido ao pagamento da indenização correspondente ao valor da bicicleta, neste caso R$600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros, custas processuais e honorárias advocatícios.

III – Bem como condenar o demandado ao pagamento dos danos morais pelos constrangimentos desnecessários a que o demandante foi submetido, de forma a amenizar a mal interior a ele causado a ser fixado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

O Demandante pretende provar o alegado pela produção de provas em direito admitidas, contudo, consideradas as peculiaridades do caso, pede que se digne este D. Juízo de determinar a inversão do ônus da prova em favor do Demandante para que junte as filmagens das câmeras, conforme autoriza Art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Dá-se a causa o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

 

 

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Conteudos Jurídicos

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