automatização de petições

MODELO DE HABEAS CORPUS – 4

Descubra como automatizar o preenchimento de todos os seus modelos de petição e otimizar o tempo de toda sua equipe.

 

MODELO DE HABEAS CORPUS – 4

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ª REGIÃO.

 

 

 

 

IMPETRANTE: 

PACIENTE: ….

AUTORIDADE COATORA: ….

 

 

 

 

 

 

… (nome do advogado em negrto), brasileira, solteira, advogada, inscrita sob o n°. …., na OAB de , com endereço profissional na Rua Principal, n°. 100, Centro, nesta Capital, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e ss. do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, com pedido de LIMINAR, em favor de MUTAMBA ARISCLÊNIO, brasileiro, natural de Belo Horizonte, nascido em 01/01/1981, casado, empresário, RG MG 00.000.001, CPF 012.345.678-90 residente e domiciliado na Rua Álvares Maciel, n° 01, Bairro Santa Efigênia, nesta Capital, que encontra-se preso preventivamente por ordem do Juiz do Trabalho Titular da 123ᵃ Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que aqui encontra-se como autoridade coatora, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I – DOS FATOS

           

            O PACIENTE acima qualificado foi arrolado como testemunha na reclamação trabalhista n° 1.0000.1111.2222, em tramitação na 123ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Foi designada audiência para oitiva de testemunhas, a qual foi devidamente realizada em 01/08/2011, ocasião em que o PACIENTE foi inquirido (termo de audiência e depoimento em anexo). Com a ausência da testemunha TITICA QUERÊNCIO, foi designada nova data para continuação da audiência, sendo a mesma realizada em 26/08/2011 (termo de audiência em anexo). TITICA ao prestar o seu testemunho, apresentou uma versão diversa ao de MUTAMBA (depoimento em anexo). O Ilustre Magistrado, convencendo-se da versão apontada por TITICA, na mesma data, proferiu a decisão do decreto prisional de MUTAMBA, pelo crime de falso testemunho (decisão em anexo). A prisão do PACIENTE foi cumprida em 29/08/2011 (mandado de prisão cumprida em anexo).

            Por meio desta advogada o PACIENTE apresentou Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e, opcionalmente, a conversão da prisão preventiva em uma das medidas alternativas previstas na atual lei n° 12.403/2011, nos próprios autos da reclamação trabalhista, os quais foram indeferidos pelo Douto Magistrado (decisão em anexo).

 

            II – DO MÉRITO

 

            II.1 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

 

            Não tem competência para decretar prisão preventiva o Juiz do Trabalho, vez que o mesmo não tem jurisdição criminal, salvo em flagrante delito.

Caberia ao MM. Juiz do Trabalho, caso o paciente caso viesse a cometer o crime de falso testemunho, remeter cópias das peças dos autos, da reclamação trabalhista, ao Ministério Público Federal.

Preconiza o art. 211 do Código de Processo Penal: “Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.” (GRIFO NOSSO)

Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.

1 – Os Tribunais Regionais Federais são os competentes para o conhecimento de habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz do Trabalho. Aplicação analógica do art. 108, I, a, da Constituição Federal. Precedentes.

2 – Fora do flagrante delito, ocorrido em sua presença, o Juiz que não tem competência para o processo criminal, não poderá ordenar a prisão penal de quem quer que seja.

3 – Juiz do Trabalho, que determina a prisão penal de alguém, fora da situação referida, age com ilegalidade e abuso do poder (Lei 4.898/65, art. 4º, a), pois ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente’ (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXI).

4 – Habeas corpus  concedido.”

(HC 91.04.10056-4, TRF1, 4ª Turma. Rel.: Juiz Leite Soares. Data da decisão: 02/10/91. DJ de 21/10/91, p. 26.094.)

 

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.

1 – Os Tribunais Regionais Federais são os competentes para o conhecimento de habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz do Trabalho. Aplicação analógica do art. 108, I, a, da Constituição Federal. Precedentes.

2 – Fora do flagrante delito, ocorrido em sua presença, o Juiz que não tem competência para o processo criminal, não poderá ordenar a prisão penal de quem quer que seja.

3 – Juiz do Trabalho, que determina a prisão penal de alguém, fora da situação referida, age com ilegalidade e abuso do poder (Lei 4.898/65, art. 4º, a), pois ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente’ (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXI).

4 – ‘Sendo o habeas corpus, desenganadamente, uma ação de natureza penal, a competência para seu processamento e julgamento será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença. Não possuindo a Justiça do Trabalho, onde se verificou o incidente, competência criminal, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o feito’. (Conflito de Jurisdição 6.979-1/DF. Plenário do Supremo Tribunal Federal, DJ de 26/02/93.)

5 – Habeas corpus concedida.”

(HC 93.01.03068-3, TRF1, 4ª Turma. Rel.: Juiz Leite Soares. Data de decisão: 26/04/93. DJ de 10/05/93, p. 16.972.)

 

“HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO PENAL. JUIZ DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO.

1 – Segundo informam os precedentes, não pode o Juiz do Trabalho, que não tem jurisdição criminal, expedir ordem de prisão de natureza penal, embora possa, como qualquer do povo, prender em flagrante, se o crime ocorrer na sua presença.

2 – Ordem de habeas corpus que se concede.”

(HC 1999.01.00.112146-4/PI. Rel.: Juiz Olindo Menezes. 3ª Turma.)

           

 II.3 –  DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

            Preconiza o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal que “a coação considerar-se-á ilegal: quando não houver justa causa”.

            O Douto Magistrado ao decretar a prisão preventiva do paciente assim decidiu:

“(…)ficou evidenciado que a testemunha Mutamba Arisclênio, que prestou compromisso de dizer a verdade, mentiu por ocasião de seu depoimento prestado em 01/08/2011. Tal constatação é extraída do depoimento da outra testemunha Titica Querencia (fls. 84/86), o que revela a prova da materialidade do delito de falso testemunho (art. 342 do CP), bem como indica a presença de indícios suficientes de autoria da prática criminosa. (…)”

“(…) registro ainda que a custódia cautelar se faz necessária como garantia da ordem pública, especialmente para que se dê a devida credibilidade à Justiça (…)”

Decidiu, ainda, com base no HC 1.0000.08.484253-3/000 em que há enfoque em crimes que causam repugnância, no caso o crime de tráfico ilícito de entorpecentes:

“(…) Há situações em que o Judiciário deve avaliar a necessidade da prisão cautelar sob o prisma, também, da imperiosidade de manutenção da credibilidade na justiça criminal, especialmente em casos de delitos que, por si sós, causam efetiva repugnância, devendo ser mantida a custódia provisória para a garantia da ordem pública.”

O MM. Juiz ao exercer o seu livre convencimento, tomando como base o depoimento de TITICA, de forma autoritária, destoando dos preceitos constitucionais do art. 93, inciso IX, sem fundamentação clara e lógica, decidindo decretar a prisão do PACIENTE pelo simples fato de um testemunho contradizer o outro. O que de acordo com o conjunto probatório dos autos, o Magistrado não tinha e não tem nenhum elemento de prova.

 

III – DA LIMINAR

           

            Os pressupostos para concessão da LIMINAR estão claros e presentes.

            O fumus boni iuris é evidente, vez que a fundamentação da medida de exceção foi precária, não havendo razão para basear o cerceamento do direito constitucional de ir e vir do PACIENTE.

            O periculum in mora também é claro e incontestável, sendo intrínseco à própria privação de liberdade a que o PACIENTE está submetido. Conforme já demonstrado não sendo concedida a liminar requerida implicará dano irreparável ao PACIENTE, já que o mesmo permanecerá acautelado.

            O constrangimento é ilegal e, portanto, está demonstrado de plano.

            Impõe-se, desta forma, o DEFERIMENTO DE LIMINAR, para que o PACIENTE seja incontinenti colocado em liberdade.

            Pelo acima exposto, requer-se seja o PACIENTE colocado em liberdade, pois restado está comprovado, por meio dos documentos em anexo, que tem residência fixa, não tem antecedentes criminais, possuindo trabalho lícito, comprometendo-se a estar presente em todos os atos processuais.

 

IV – DO PEDIDO

 

            Diante do exposto, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, presentes os requisitos periculum in mora fumus boni iuris, vez que além do MM. Juiz do Trabalho ser incompetente, há evidente falta de fundamentação da decisão ora combatida.

Requerendo-se, ainda, a expedição de Alvará de Soltura em favor do PACIENTE, para que aguarde o julgamento do mérito em liberdade.

            São dispensáveis as informações pelo Magistrado monocrático, pois segue em anexo cópia integral dos autos da reclamação trabalhista.

            Requer-se, finalmente, que seja dado prosseguimento ao procedimento, para que de forma definitiva seja concedida a ordem do presente writ, determinando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o PACIENTE pela ausência de justa causa, conforme preconiza o art. 648, inciso do CPP.

 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

Automatize a Produção de suas Petições - Torne sua Advocacia ainda mais inteligente

Autor
Conteudos Jurídicos

A ADVBOX conta com os maiores especialistas do mercado para produzir os conteúdo mais completos sobre o mercado jurídico, tecnologia e advocacia.