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MODELO DE HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL

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MODELO DE HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL

Impetrante: ….

Paciente: ….

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da

Processo

Nº de ordem:

NOME DO ADVOGADO, brasileiro, divorciado, portador do RG nº 00000, Advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção TAL, sob o nº 00 com escritório profissional, sito na Rua TAL, onde recebe intimações e notificações vêm mui respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, impetrar como impetrada têm, a presente:

ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

o que faz com fundamento no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, em favor de: NOME DO CLIENTE, brasileiro, vivendo em regime de união estável, moldador, portador do RG nº 00000, e do CPF nº 0000, residente e domiciliado em Rua TAL, atualmente recolhido junto a Cadeia Pública da Cidade TAL, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito TAL, que negou pedido de concessão de liberdade ante o acordo formulado entre as partes litigantes em processo de execução de alimentos (rito do art. 733 do CPC) conforme os fatos narrados a seguir:

 

DOS FATOS

NOME DA FILHA, nascida em 08 de fevereiro de 1998, representada por sua genitora a Senhora Fulana de TAL, ingressou com pedido de alimentos conforme cópia da sentença (em anexo – 00 laudas) prolatada no processo 000000, no dia TAL, que condenou o PACIENTE “(…) ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos incidindo sobre 13º, férias, verbas rescisórias e gratificações, ou caso de desemprego, um salário mínimo mensal, que deverá ser depositado em conta corrente (…)”.

Em DATA TAL, ingressaram com pedido de Ação de Execução de Alimentos em face do ora PACIENTE, objetivando o pagamento da importância de R$ 00000000 REAIS conforme petição inicial em anexo – 00 laudas.

Para tal providencia (Ação de Execução de Alimentos) foi-lhe nomeado o Fulano de TAL devidamente inscrito na OAB/UF sob o nº 0000000 conforme cópia da Procuração “Ad Judicia” encartada neste pedido (anexo – 00 lauda).

Em DATA TAL, foi peticionado pela autora pedido de emenda à peça inaugural, corrigindo-se a cobrança ao mês TAL, mês TAL, no valor de R$ 0000000000000 (REAIS), conforme cópia (anexo – 00 lauda).

O PACIENTE se manifestou nos autos do processo em referência no dia TAL através de petição (cópia em anexo – 00 laudas) informando que: “(…) O suplicante, inobstante seja devedor da dívida alimentar em apreço, momentaneamente se encontra em situação financeira difícil, pois que ficou desempregado até DATA TAL, sem auferir rendimentos para manutenção de sua família e do alimentado, que constata pelos documentos acostados (…)”

Em DATA TAL, o Senhor Oficial de Justiça intimou o PACIENTE, conforme cópia da certidão contendo a intimação em anexo – 00 lauda.

A Digníssima Promotora de Justiça daquela Comarca, em DATA TAL manifestou-se referente ao processo de execução (cópia do despacho em anexo – 00 lauda), nos seguintes termos: “(…) Afastada a justificativa do executado para a sua inadimplência, ele foi regularmente intimado para comprovar o integral pagamento do débito ou formular proposta concreta e razoável para sua quitação, quedando-se inerte.

Assim sendo, diante da omissão voluntária do executado, requeiro seja decretada sua prisão, na forma prevista no art. 733, § 1º do Código de Processo Civil. (…)”.

No dia TAL, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito de Carapicuíba se manifestou nos autos do referido processo decretando a Prisão Civil do PACIENTE, nos termos do art. 733, § 1º do CPC, por trinta dias, solicitando ainda a expedição do mandado de prisão (cópia do documento em anexo – 00 lauda).

Encontra-se ainda juntado a este Habeas Corpus o mandado de prisão civil e o cálculo atualizado dos débitos referentes ao período de abril de 2009 a outubro de 2011, cópia dos documentos em anexo – 02 laudas.

No DIA TAL, o PACIENTE fora abordado por Policiais Militares na cidade TAL, em operação rotineira de averiguação de documentos quando se constatou que era procurado pela Justiça, pois, havia sido expedido em seu desfavor “mandado de prisão civil” sendo então este recolhido a cadeia local e transferido para a Cadeia Pública da cidade TAL onde se encontra atualmente.

No dia TAL, entrou-se em contato com a Senhora TAL através de seu representante legal o Dr. ADVOGADO – OAB/UF 0000000, e foi realizado o entendimento entre as partes sobre o objeto daquela execução chegando-se a um acordo.

No dia TAL, foi formalizado o acordo entre as partes e seus representantes legais a assinaram sendo estes os termos do referido entendimento: para a quitação do débito ficou ajustado à importância de R$ 15.000,00 a serem pagos da seguinte maneira: “(…) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) neste ato mediante depósito em conta bancária em nome da genitora CONTA TAL (comprovante em anexo), no Banco TAL, agência 000000, conta poupança 000000000, e o restante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 34 (trinta e quatro) parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada parcela a vencerem todo dia 10 de cada mês iniciando no dia TAL, pagamento este a ser realizado cumulativamente a pensão alimentícia.” cópia do acordo em anexo – 00 laudas:

Na data de 03 de outubro o Ministério Público manifestou-se sobre o acordo entre as partes da seguinte maneira (cópia em anexo – 00 laudas):

“MM Juíza. Discordo da homologação do acordo e da expedição do alvará de soltura.

O executado deve pensão alimentícia desde maio de 2008, ou seja, totalmente inerte há mais de cinco anos. O pouco caso do genitor é tão grande que, citado nem mesmo apresentou justificativa ou fez proposta de acordo.

O presente acordo não foi assinado pela representante legal do exequente. Além disto, o acordo fixou valor muito abaixo do devido.

Conforme se verifica do cálculo de fls. 00, o débito já era de R$ 00000000 há um ano. Assim, considerando-se o valor da pensão o débito é cerca de dez mil reais acima do valor pactuado, observando-se não ser possível que a representante legal dê quitação do total, pois está renunciando a um direito que não é seu, mas sim do seu filho menor impúbere. (…)

Em seu Despacho datado do dia 03 de outubro, as folhas 0000 do processo (cópia em anexo – 00 lauda) a MM Juíza de Direito da 00ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, manifestou-se com a seguinte motivação:

“(…) Acolho a cota ministerial.

Considerando que o acordo entabulado não foi assinado pela representante legal do exequente, e que o valor do débito é bem superior ao ajustado pelas partes, e havendo prejuízo ao menor, mantenho a ordem de prisão emanada, devendo as partes apresentarem novo acordo caso queiram, e ainda, regularizem a representação processual do executado.” (grifo nosso)

No dia 05 de outubro, as folhas 00 a 00, foi procedida a regularização processual do executado, juntando-se aos autos a devida procuração “ad judicia” e declaração de pobreza.

 

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Nobre Desembargador entendemos que a manutenção da prisão civil do PACIENTE afronta o seu direito a liberdade, a não expedição do Alvará de Soltura pela autoridade coatora diante da negativa de homologar acordo realizado entre as partes mencionando um prejuízo financeiro a menor, pois tal autoridade acredita que o valor está aquém do desejado, não pode prosperar pois senão vejamos:

Primeiro:

STJ Súmula nº 309 Débito Alimentar – Prisão Civil – Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Conspícuo Julgador verificando a cópia das fls. 18 do processo, em anexo a este “WRIT”, podemos entender que ocorreu emenda a inicial por solicitação do representante do Ministério Público e que as 03 (três) ultimas parcelas devidas para o início do processo de execução são as dos meses de Abril, Maio e Junho do ano TAL cujo valor a época seria de R$ 1.426,61 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

Compulsando os autos do processo em questão, verificamos nas folhas 00, o último cálculo de atualização de débito referente aos meses compreendidos entre abril de ANO TAL e outubro de ANO TAL, totalizando a importância de R$ 17.696,53 (dezessete mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos). (cópia em anexo)

 

No Mandado de Prisão Civil consta o período de inadimplência do devedor no mesmo valor discriminado no parágrafo acima, conforme cópia em anexo.

 

Considerando que no dia 02 de outubro deste ano, ocorreu o acordo entre as partes litigantes (devidamente assinado por seus procuradores) e este foi celebrado no montante de R$ 15.000,00 sendo que de imediato foi depositado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta poupança da Senhora Fulana de TAL, comprovante em anexo, e foi ajustado ainda que o valor restante R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria quitado em 34 (trinta e quatro) parcelas no valor de R$ 300,00 cada uma, totalizando o valor do acordo.

Sendo assim as 03 (três) últimas parcelas do débito alimentar foram quitadas e as demais vencidas foram negociadas no acordo efetuado pelos litigantes.

Desta forma não procede a louvável manifestação do Ministério Público às folhas 00, que discorda da homologação do acordo mencionando que: “(…) o acordo fixou valor muito abaixo do devido (…)

Muito embora não houve a total quitação deste débito alimentar chegou-se a um valor muito próximo ao do débito original diante das condições econômicas do PACIENTE, demonstrativos de pagamento em anexo.

Diante de tais fatos demonstra-se que a Douta Juíza “a quo” ao concordar com o despacho do representante do Ministério Público não vislumbrou que assim procedendo estaria cerceando o direito de liberdade ao qual o PACIENTE o detém.

 

Segundo:

O PACIENTE justificou as folhas 26 a 28 os motivos pelo seu inadimplemento, conforme segue neste pequeno extrato do texto original: (…) O suplicante, inobstante seja devedor da dívida alimentar em apreço, momentaneamente se encontra em situação financeira difícil, pois que ficou desempregado até o mês de outubro de 2009, sem auferir rendimentos para manutenção de sua família e do alimentado, que constata pelos documentos acostados (…)”.

Esta afirmativa se contra põe a consignada pelo DD Representante do MP, que discordando da homologação do acordo e com a consequente não expedição do alvará de soltura, menciona em seu despacho de fls. 118 “(…) O pouco caso do genitor é tão grande que, citado, nem ao menos apresentou justificativa ou fez proposta de acordo (…)”. (grifo e negrito nosso)

Caro Julgador o PACIENTE fez no momento processual adequado sua justificativa quanto ao não pagamento do débito, no entanto esta não foi aceita pelo Juízo daquele feito.

Terceiro:

A Douta Juíza “a quo” em singela motivação descreve que o acordo entabulado não foi assinado pela representante legal do exequente.

Não deve prosperar tal entendimento, pois senão vejamos as fls. 02 a 05 contêm a petição inicial da “Ação de Execução de Alimentos”, devidamente assinada pelo Ilustre Dr. Fulano de TAL Advogado militante, com registro na OAB/UF sob o nº 00, logo em seguida as folhas 06 daquele processo consta a Procuração “Ad Judicia” em que a representante da menor a Senhora TAL outorga de forma cristalina e expressa poderes especiais ao nobre causídico entre eles “(…) poderes especiais para confessar, transigir, desistir, firmar compromissos ou acordos (…) especificamente para promover Ação de Execução de Alimentos.

Sendo assim, não há a necessidade da representante da menor ter assinado tal acordo, mas deixamos claro que a Senhora Fulana de TAL está ciente de todo o teor do compromisso firmado, pois, deu seu aval autorizando seu procedimento, tanto que autorizou o depósito da quantia de R$ 5.000,00 em sua conta poupança conforme demonstrativo de depósito em anexo.

Nobre Julgador, o acordo realizado entre as partes litigantes, foi concebido para que o PACIENTE possa saldar sua dívida, quem pede parcelamento de dívida está, em primeiro lugar, disposto a pagá-la e em segundo incapacitado de pagá-la em toda a sua integralidade. O objetivo do parcelamento de uma dívida é adequá-la a capacidade financeira do devedor e possibilitar o seu adimplemento de forma mais alongada.

Quarto:

Menciona ainda em seu despacho a seguinte motivação: “(…) o valor do débito é bem superior ao ajustado pelas partes e havendo prejuízo ao menor, mantenho a ordem de prisão emanada (…)”

Insigne Desembargador, não pode prosperar tal assertiva, pois, agindo assim estará violando nossa lei processual civil, no Capítulo III, que trata da extinção do processo, temos:

 

art. 267. Extingui-se o processo, sem resolução de mérito. (Lei nº 11.232/2005)

VIII – quando o autor desistir da ação;

Ou ainda:

Art. 269. Haverá resolução de mérito. (Lei nº 11.232/2005)

III – quando as partes transigirem;

 

Em sendo facultado ao autor desistir da ação conforme enuncia a lei, porque este seria privado de exercer um direito, ao aceitar transigir com o PACIENTE acerca do montante da dívida?

A dívida é substancial todos nós sabemos que sim, mas devemos ponderar de igual maneira que pouquíssimas pessoas teriam condições financeiras de arcar com a quitação integral do débito, existe aqui uma questão que deve ser encarada o valor depositado na conta poupança da Senhora XXXX no dia 02 de outubro, também é uma soma considerável e que representa o máximo disponível pelo Paciente, quantia esta que fora arrecadada por amigos e familiares deste diante de sua situação financeira.

Em sua obra Manual de Direito das Famílias, editora RT, 7ª edição, pág. 500, a Ilustre autora Maria Berenice Dias, nos informa que: “se o acordo firmado é referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelos advogados das partes. Afirma a autora que a homologação judicial é um mero ato chancelatório e que assim não se entendendo, desrespeita-se todo o esforço feito pelos envolvidos para compor um litígio”.  (grifo e negrito nosso)

Nobre Desembargador é cediço o entendimento doutrinário e jurisprudencial que a prisão civil em face do inadimplemento da obrigação alimentícia é um meio de coerção pessoal que tem natureza coercitiva e não punitiva, se ocorreu o acordo entre as partes litigantes não há porque se manter enclausurado o Paciente um dia a mais. Devemos lembrar ainda, que os próximos pagamentos dependem do labor deste na empresa a qual trabalha como modelador.

Quinto:

Na motivação em seu item final, a autoridade coatora, menciona que: “(…) regularizarem a representação processual do executado”.  Informamos que como o ato praticado demandava extrema urgência, pois o Paciente encontra-se até a presente data encarcerado junto a Cadeia Pública de CIDADE-UF motivo pelo qual nos socorremos deste Remédio Heróico para sanar tal constrangimento, já ocorreu a regularização processual conforme podemos observar na cópia da procuração juntada aos autos às fls. 00.

 

DA URGÊNCIA DO PEDIDO E NECESSIDADE DA LIMINAR

 

Ante a plausibilidade do pedido, demonstrado o fumus boni juris, sendo visível e inegável o periculum in mora, justifica-se a concessão de liminar, sob pena de se perpetuar ainda por mais alguns dias o constrangimento ilegal ao qual está submetido o PACIENTE.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer-se aos Nobres Desembargadores seja a ordem concedida liminarmente, fazendo cessar o constrangimento ilegal ora suportado pelo PACIENTE, tornando-a definitiva após regular processamento, havendo como consequência a expedição do competente Alvará de Soltura, pois desta forma essa Colenda Câmara estará editando acórdão compatível com os excelsos ditames da Lei, do Direito e da JUSTIÇA!

 

 

Termos em que,

 

 

Pede Deferimento.

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

 

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Conteudos Jurídicos

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