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MODELO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – HIV

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MODELO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – HIV

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

 

DOS FATOS

 

O ora reclamante foi contratado pela requerida para exercer a função de …., em …/…/…, sendo que foi demitido em …/…/…

Demissão essa feita de forma discriminante, ferindo os mais elementares direitos e garantias fundamentais do cidadão preceituado na própria Constituição Federal.

Tal assertiva de discriminação se faz em função de que a demissão se deu única e exclusivamente pelo fato do reclamante ser portador do vírus HIV (Soropositivo).

Afirmação essa que se comprovará através do contido na exordial e nas provas que se produzirão nos autos.

Por determinação da requerida todos os funcionários se submetem periodicamente a uma série de exames médicos. Sendo que em fins de …. de …., o reclamante foi submetido a esta bateria de exames.

Ocorre, todavia, que após o resultado destes exames rotineiros, o Médico da requerida, Dr. …., solicitou que fossem feitos mais três exames de sangue.

Outrossim, após estes exames alertou ao reclamante que seu caso era muito sério e o encaminhou à Dra. …. (…. – em função de manchas em seu corpo), que determinou novos exames e por fim diagnosticou o resultado positivo vírus do HIV.

Do resultado final dos exames, foram indicados Marcadores Imunológicos de Membrana – que indica que o reclamante é portador do vírus HIV. E nos exames de nome – Coringa, expedido pelo laboratório …., datados de …/…/… e …/…/… Consta HIV = reagente, que faz de uma forma ….% segura o diagnóstico do HIV.

No dia …. de …. de …. o reclamante foi chamado pelo Dr. …. no consultório da empresa. Comparecendo, recebeu a informação de que era soropositivo para HIV.

Após o choque inicial da notícia perguntou ao médico qual a posição da empresa a cerca de tal fato e este respondeu que quem decidia era o diretor.

Com a confirmação inconteste do HIV no dia …. de …. de …., a empresa no dia …. de …. de …., imotivadamente, demitiu o reclamante (doc. ….).

A dispensa imotivada fundamentada na discriminação pode ser confirmada através do advogado da empresa em reclamatória trabalhista onde ele afirma:

“… que o fato do reclamante ser portador do Vírus HIV criou ‘clima de apreensão entre os colegas’, que haveria perigo para os demais empregados, médicos e dentistas; bem como ocorreria reação negativa entre sua clientela se mantivesse o autor e a notícia fosse veiculada.”

Item 4.2 da Contestação:

“… se ainda hoje (meados de 1993) assusta saber-se que alguém próximo é portador do HIV, no início de 1991 a situação era de aterrorizar. Tanto assim era, que foi necessário desencadear campanhas de informação do Tipo ‘AIDS’, não se contrai pelo cumprimento …”

A situação entre os empregadores, e o risco, em relação aos clientes não deixaram à reclamada outra alternativa: Precisou Dispensar o Reclamante …

Continuando mais adiante, alega:

“O reclamante procura minimizar a importância do HIV, trazendo palavras de médicos e do Ministério da Saúde.”

E mais:

“… ainda agora (e pior há dois anos atrás) não se pode desprezar o sentimento de uma comunidade (de empregados) em relação a uma realidade, muito menos o risco real a ela imposto.”

 

Ou seja, além da dispensa arbitrária e ultrajante, pois a empresa do porte da requerida, com convênios médicos e condições de proporcionar aos funcionários a mais completa assistência médica, (como tem feito a …., …. em igual situação), faz o contrário, tenta demonstrar que isso não é problema da empresa, alegando que a doença não o obriga a ficar com o funcionário, até porque a Lei assim não o requer.

 

Justiça seja feita, pois no momento mais importante para o reclamante, o auxílio não foi dado, aliás muito pelo contrário, sofreu toda a sorte de humilhações e ainda foi dispensado.

O reclamante, propôs junto à Justiça do Trabalho reclamatória trabalhista, onde requereu a reintegração no cargo e todas as verbas e salários devidos durante a data da dispensa. Conseguiu pleno sucesso, sendo que da Sentença (em anexo) cumpre destacar alguns pontos quais sejam:

“Em 1959 morria o suposto primeiro aidético, um marinheiro inglês com tantas doenças raras que, na época, o caso chegou a intrigar uma equipe de pesquisadores da Universidade de Londres 25 anos mais tarde, ao reexaminarem as amostras congeladas da biópsia, os cientistas constataram a presença do HIV naquele paciente.” (REV. S. I. ano 6, nº 7, julho/92)

A partir de 1980, com a descoberta oficial da doença e a divulgação dos primeiros casos, iniciou o calvário dos seus portadores. Enfermidade que ataca diretamente o sistema imunológico, provocando sua derrocada, impede que ele reaja diante de qualquer ameaça a segurança do corpo humano. O organismo, então, não consegue mais defender-se eficientemente contra vírus, fungos e bactérias, responsáveis pela doenças oportunistas. Essas vão provocar a morte, e, sem que ainda haja esperanças de cura, embora a sobrevida do doente venha aumentando com o arsenal químico existente para combater essas infecções oportunistas.

Do ponto de vista Médico, não se justificou o receio do reclamado em manter o autor no mesmo local de trabalho e função.

Continuando e citando o mestre Limongi França:

“Além da obrigação social do homem, o trabalho é objeto de um direito inalienável do ser humano, indispensável à auto realização em todos os setores de sua complexidade. Não pode, assim, o aidético ser discriminado na admissão e no exercício de atividade produtiva, a não ser que, em razão do tipo de trabalho e do estágio da moléstia, não haja possibilidade técnica de impedir o risco de contágio. E acrescenta:

Do mesmo modo, não pode ser a AIDS considerada causa jurídica de despedida do empregado.” (RT – 661 – novembro/90, fls. 19)

Juridicamente, portanto, não tem amparo o ato de despedida que deve ser entendido como nulo.

A despedida, do ponto de vista social e humano.

Vista a questão do ponto de vista social e humano, também não há amparo a atitude do reclamado. Olvidou seu relevante papel social como empresa que é a busca da minimização do conflito entre o capital e o trabalho, a consciência de considerar o trabalhador não como uma peça sujeita a preço de mercado, ou descartável quando não se presta mais à finalidade, mas como pessoa humana, antes de tudo. Solidariedade. E, é ante a influência de sua idéia que se pode pensar em alterar a clássica definição romana de Justiça, de “dar a cada um o que é seu” para “dar a cada um o que deve ser seu”. Aliás, João Del Nero em sua interpretação realista do Direito cita que já em 1850, empregadores cristãos reconheciam, na Declaração de Doulfuss, que o patrão deve ao operário mais do que o salário.

Não basta a reforma das leis. É preciso igualmente transformar o espírito do homem, que causa a injustiça e outros males. A mudança pressupõe valores morais e éticos, sem os quais o lado forte da relação empregatícia continuará despreocupado com a miséria, com a assistência social e como o apoio ao carente, que pode ser seu próprio colaborador no processo do lucro.

E por fim conclusões da sentença:

 

Toda proteção assegurada pelo ordenamento pátrio foi ignorado pelo reclamado, que movido mais pela desinformação discriminou o autor, expelindo-o de seu quadro funcional.

Embora à época da demissão o autor ainda não fosse considerado doente, apenas portador do HIV, o fato é que cedo ou tarde os sintomas e as infecções oportunistas da doença ocorrerão. Em não se assegurando o emprego, estará o autor obstado em seu direito de obter auxílio doença, já que as chances de novo emprego serão remotas.

Nulo, portanto, o ato de dispensa, nos termos do art. 9º da CLT, incisos XIII e XLI, do art. 5º e inciso XXXI, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988. Conseqüência da Nulidade, será a reintegração ao emprego, nas mesmas funções antes exercidas, já que não apontada nenhuma restrição neste aspecto, até o momento da prolação da sentença.

Perfeita a sentença trabalhista tanto no ponto de vista jurídico, médico e principalmente humano, pois nestes momentos que deve prevalecer a solidariedade entre os homens, de demonstrar que a vida é o patrimônio mais importante.

E o ato da requerida em dispensar arbitrariamente o reclamante lhe tira o direito de viver, pois lhe obsta de conseguir o auxílio doença, único meio que teria para obter dinheiro e conseguir sobreviver.

E como o argumento alega que não existe lei que impeça a dispensa de alguém doente. Ora a visão social do direito, atenta para a vida real e se afasta de um pensamento ultrapassando o que é regido pela lógica matemática, avança e requer uma aplicação mais humana e justa.

V. Cumpre salientar, que discriminação se deu em função de preconceitos contra o reclamado acerca da doença, fazendo-se necessário algumas considerações sobre ela:

 

A AIDS é uma doença provocada pela infecção do organismo por um vírus denominado HIV.

Este vírus pertence a família dos retrovirus, de característica instáveis. Sua atuação se dá através da interrupção dos meios de alerta do organismo contra agentes externos. Portanto sua atuação importa na infectação dos Linfócitos T (CD4), dos monócitos e com os macrófagos.

Na microbiologia, os Linfócitos T (CD4), os monócitos e macrófagos estabelecem uma importante interação como o sistema imune. Infectados, tem como conseqüência quantitativa. A infecção dos Linfócitos T (CD4) causa anomalias funcionais profundas, levando ao aparecimento de inúmeras infecções oportunistas e neoplasias (Fonte: Zambrano, A.A. Werner A. L. Laudanna, A.A. in compacta Gastroentereologico da escola Paulista de Medicina – 1992- vol III. Ano 37)

O fato de ser alguém portador do vírus HIV – soropositivo – não implica dizer que é um “doente de AIDS”. Esta pode demorar até 15 anos para se manifestar, segundo vídeo editado pela Enciclopédia Delta.

A forma de transmissão da AIDS, ou seja, da infecção pelo HIV é bem definido, somente, se dá por três vias, a saber:

C.1) Via Venosa. Entendendo como via venosa qualquer forma de mistura de sangue contaminado com o sangue de alguém soronegativa para o HIV;

C.2) Via Sexual. Entendendo como via sexual, relação sexual íntima que envolva contato de mucosas com esperma ou secreção vaginal;

C.3) Via Vertical. Entendendo como tal a transmissão do vírus HIV entre a mãe e o bebê, antes, durante ou imediatamente após o parto.

A transmissão do HIV se dá apenas por estas três formas, sendo que no caso da sífilis, tuberculose e outras doenças infecto contagiosas a transmissão se dá de inúmeras formas. No entanto, a discriminação e a perseguição se faz mais presente no caso da AIDS, graças a letalidade da doença e da falta de informação da população a seu respeito.

Posto que as únicas formas de contágio são as acima citadas, não faz sentido a demissão arbitrária do reclamante, haja vista que para realizar suas atividades não ocorrerá nenhuma das hipóteses elencadas.

Fato é que a falta de informação está gerando inúmeras injustiças.

Vejamos o parecer do Ministério da Saúde:

“A desinformação da população, de que a doença não se transmite na convivência profissional e social, agrava significativamente esta situação.” (Ministério da Saúde – Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde – Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS, in Recomendações Técnicas e Aspectos Éticos – 1988, parte I, pg. 13).

 

Preocupação essa com a discriminação que fez a Organização Mundial de Saúde recomendar aos países membros as seguintes atitudes:

1) Fomentar um espírito de compreensão para as pessoas infectadas pelo vírus e os pacientes com AIDS;

2) Proteger os direitos humanos e a dignidade das pessoas infectadas pelo HIV e/ou doentes de AIDS. Evitar toda medida discriminatória ou estigmatização contra elas na provisão de serviços, empregos e viagens;

3) Garantir a índole confidencial das provas do HIV e promover a disponibilidade de assessoramento confidencial a outros serviços de apoio.

 

Outrossim, a ONU (Nações Unidas) em Declaração de consenso elaborada na reunião consultiva sobre a AIDS e o local de trabalho, ficaram ainda, definidos os seguintes elementos de política:

a) Pessoas que solicitam emprego: A detectação do HIV/AIDS prévia à contratação como parte das provas de aptidão ao trabalho, é desnecessária e não deve em hipótese alguma ser exigida;

b) Confidencialidade: Deve-se respeitar o caráter confidencial de toda informação médica, inclusive sobre a situação pessoal relativa ao HIV/AIDS;

c) Informação ao empregador: O trabalhador não deve ser obrigado a informar ao empregador sobre sua situação em relação ao HIV/AIDS;

d) Proteção ao empregado: As pessoas afetadas ou suspeitas de ter HIV/AIDS devem ser protegidas no ambiente de trabalho de toda estigmatização ou discriminação por parte dos colegas de trabalho, sindicatos, empregadores ou clientes, tanto a informação como a educação são essenciais para manter o clima de confiança mútua, indispensável para obter essa proteção.

e) Acesso dos empregados aos serviços: Os empregados e seus familiares devem ter acesso a programas de informação e educação sobre HIV/AIDS, assim como os meios adequados e assessoramento e consulta.

f) Acesso à seguridade social: Os empregados infectados com o HIV, não devem ser objetos de discriminação em relação ao acesso das prestações normais de seguridade social e outras prestações de trabalho, bem como sua própria percepção.

g) Arranjos razoavelmente possíveis para o trabalho: A infecção pelo HIV não significa, por si só, limitação alguma da aptidão para o trabalho. Se houver alguma intercorrência relacionada com o HIV, deverão ser tomadas medidas alternativas adequadas para permitir o trabalho;

h) Manutenção da relação de trabalho: A Infecção pelo HIV não é motivo para cessar a relação de trabalho. Assim como ocorrer como outras enfermidades, as pessoas que tenham doenças relacionadas como o HIV devem continuar trabalhando, enquanto estiverem em condições de desempenhar um trabalho apropriado;

i) Primeiros socorros: Em toda situação que exija primeiros socorros no local de trabalho, devem ser tomadas precauções para reduzir o perigo de transmissão de infecções sangüíneas, entre ela a hepatite B. Essa precaução geral será igualmente eficazes contra a transmissão HIV.

A despeito de todas essas considerações acerca da doença, onde se denota que o vírus HIV se transmite em condições específicas, não pode a requerida com todo o aparato médico, social, a sua disposição, alegar sua completa desinformação, para manter no local de trabalho a pessoa infectada, sem o perigo de contaminação, até porque em 1991 (época da discriminação) o Ministério da Saúde já havia feito diversas campanhas de conscientização da doença junto a população, não havendo portanto risco de contaminação.

No entanto, antes mesmo do reclamado se tornar doente por causa da AIDS, o que pode demorar até mais de 15 anos, ele foi demitido sumariamente.

 

DO DIREITO

 

Determina o artigo 5º, inciso X da Carta Magna “in verbis”:

 

X. “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente desta violação. A demissão do reclamante o fez sofrer a mais penosa das dores, que é a dor da alma, da sua honra, do seu espírito, seu bem estar íntimo, suas virtudes, sua integridade psíquica. E plagiando o Ilustre Jurista Yussef Said Cahali, dizer que a discriminação sofrida pelo reclamante não é somente sinal de dor, é a própria dor; é o sofrimento moral íntimo; donde surge para logo, necessariamente, logicamente, a idéia de dano ou, melhor, de dor moral, esteja ou não escrito nas Leis”. (Dano Moral – Clayton Reis – pg. 57)

 

As humilhações sofridas pelo reclamante tiveram seu início no momento que viu negado pela empresa requerida o apoio moral e material para que pudesse lutar contra o mal letal.

 

Como o direito busca o equilíbrio e a harmonia social, logo se faz mister a indenização por Dano Moral, não como uma forma de pagamento em dinheiro de um mal causado, mas como uma compensação que mitigará, em parte, a dor moral, e atenuara as conseqüências dos prejuízos sofridos, a indenização recebida, apenas pode arcar com sua despesa durante alguns meses, depois teve que procurar ajuda em casa assistências e morar de favor na casa dos amigos.

Talvez essa seja a dor maior: o desamparo, o desespero, no momento mais angustiante de sua vida, fato que por si só fazem jus a uma indenização que dá ensejo a uma indenização, deverá ser arbitrado em …. salários mínimos, cujo valor deverá proporcionar ao reclamante a estabilidade que a requerida deveria lhe prestar, através dos meios que dispunha como assistência médica e auxílio doença para o resto de sua vida.

Tal cálculo se faz com base nos gastos com medicamentos, assistência médica, psíquica, que o reclamante necessita de alimentação adequada e casa decente, para que possa viver.

O pedido também é fundado 186 do Código Civil, senão vejamos:

 

DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) Citação do reclamado na pessoa do seu representante legal, no endereço anteriormente mencionado, para, querendo, contestar a presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confesso;

b) A procedência do feito e conseqüente condenação do reclamado ao pagamento de …. salários mínimos de indenização, conforme já explanado, custas, honorários advocatícios e demais incidências;

c) A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive pericial, documental e testemunhal, cujo rol oportunamente será apresentado em juízo;

d) Concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 1.060/50, por não ter condições de pagar as custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

 

 

 

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