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MODELO DE INSTITUTO TAL

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MODELO DE INSTITUTO TAL

INSTITUTO TAL

TITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

ARTIGO 1º – O INSTITUTO TAL, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sendo indeterminado seu prazo de duração, que se regerá por este Estatuto e, subsidiariamente, pela Lei das Sociedades Anônimas e demais dispositivos legais aplicáveis.

§ 1º – O INSTITUTO poderá atuar em todo o território nacional e no exterior;

§ 2º – O INSTITUTO, observadas as exigências legais e estatutárias, poderá instalar e manter, onde convier, centros de estudos, núcleos de pesquisa, escritórios ou representações, próprios ou em regime de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;

§ 3º – O INSTITUTO não terá qualquer atividade político-partidária.

ARTIGO 2º – O Instituto usará, para efeitos publicitários e promocionais, a designação “TAL” e terá sede e foro na CIDADE-UF, na Rua TAL, Bairro TAL.

ARTIGO 3º – O Instituto tem por objetivos principais:

3.1 – Captar e gerar eventos, feiras e congressos de alcance regional, nacional e internacional para a cidade TAL e/ou para a área geográfica denominada e reconhecida como região metropolitana de TAL;

3.2 – Fomentar e desenvolver o turismo e eventos na cidade TAL;

3.3 – Manter intercâmbio técnico e cultural com entidades congêneres em âmbito regional, nacional e internacional, a elas se associando a fim de dar cumprimento aos interesses sociais;

3.4 – Promover treinamentos e cursos objetivando aprimorar a mão-de-obra do setor de turismo e de eventos da Cidade e Região Metropolitana de TAL, mediante convênios com órgãos e estabelecimentos de ensino e outras entidades, podendo, nestes casos, ser remunerada pelos serviços prestados;

3.5 – Apoiar atividades que, por suas características específicas, contribuam fundamentalmente para a concretização dos objetivos do Instituto;

3.6 – Incrementar e desenvolver pesquisas para o desenvolvimento do turismo na Cidade e Região Metropolitana de TAL;

3.7 – Firmar convênios e parcerias para viabilizar o alcance de seus objetivos sociais;

3.8 – Colaborar com o poder público e entidades privadas na promoção do destino turístico da Cidade e Região Metropolitana de TAL;

3.9 – Participar de feiras, eventos e congressos com objetivo de captar eventos e divulgar o destino turístico da Cidade e Região Metropolitana de TAL;

3.10 – Desenvolver campanhas promocionais com o intuito de divulgar a Cidade e Região Metropolitana de TAL;

3.11 – Desenvolver ações para captar visitantes para a Cidade e Região Metropolitana de TAL.

ARTIGO 8º – O Instituto, na consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

ARTIGO 5º – O patrimônio inicial do INSTITUTO é constituído de dotação inicial proveniente das doações dos instituidores.

§ 1º – As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação do Conselho Curador;

§ 2.º – O INSTITUTO poderá agregar ao seu acervo patrimonial outros bens móveis, imóveis ou semoventes, por compra, doação, legados, ou qualquer outro modo aquisitivo.

ARTIGO 6º – Constituem receitas do INSTITUTO:

a) rendas resultantes da prestação de serviços;

b) contribuições ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta ou indireta;

d) doações ou legados;

e) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades; – acredito que não se caracterize como receita

f) rendimento de bens próprios;

g) rendas em seu favor constituídas por terceiros;

h) usufrutos que lhe forem conferidos;

i) juros bancários e outras receitas de capital;

j) os rendimentos que venha auferir pela prestação de serviços remunerados, sempre, tendentes a ensejar a consecução dos objetivos e finalidades estatutárias;

k) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros;

l) as decorrentes da produção de material didático-pedagógico de qualquer natureza; e

m) os rendimentos resultantes das atividades relacionadas direta ou indiretamente com a consecução dos objetivos e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

ARTIGO 7º – O patrimônio, as receitas e eventual superávit do INSTITUTO somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de dividendos.

TITULO III

DOS SÓCIOS

ARTIGO 8.º- O INSTITUTO terá as seguintes categorias de sócios:

I- Instituidores

II- Mantenedores

III- Beneméritos

IV- Honorários

V- Correspondentes

§ 1º – São instituidores, os sócios pessoas jurídicas que participarem da Assembléia de Constituição, concordarem com os presentes estatutos e promoverem a dotação inicial dos bens do INSTITUTO;

§ 2º – São mantenedores, os sócios pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, que, tendo ou não participado de sua instituição – contribuindo com um valor a título de jóia inicial neste caso – promovam a sua manutenção através de pagamentos mensais aprovados e definidos pelo Conselho Diretor. Os sócios mantenedores serão divididos nas seguintes classes:

I. Classe 1 – contribuinte com uma cota de manutenção;

II. Classe 2 – contribuinte com duas cotas de manutenção;

III. Classe 3 – contribuinte com três cotas de manutenção;

IV. Classe 8 – contribuinte com quatro cotas de manutenção;

§ 3º: São beneméritos, os sócios pessoas físicas ou jurídicas que, a critério da Assembléia Geral, forem assim reconhecidos por prestarem serviços relevantes ao INSTITUTO, à arte, à educação, à cultura, à ciência, à tecnologia ou à nação;

§ 4º: São honorários, os sócios pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidos pelo Conselho Curador do INSTITUTO, obedecidos os critérios próprios;

§ 5º: São correspondentes, os sócios pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que aceitem representar o INSTITUTO em determinadas circunstâncias, a convite do Conselho Diretor.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

ARTIGO 9º- Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos o INSTITUTO terá os seguintes órgãos:

I- Assembléia Geral

II- Conselho Curador

III- Conselho Diretor

IV- Conselho Fiscal

Parágrafo Único: Todos os membros que ocuparem quaisquer cargos, dentro dos órgãos estabelecidos no presente artigo, não perceberão remuneração de qualquer espécie.

TÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 10 – A assembléia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o presente estatuto, é soberana em suas resoluções e tem poderes para decidir todos as questões relativas ao objeto do INSTITUTO e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

§ 1° – A assembléia geral extraordinária reunir-se-á para tomar conhecimento e deliberar sobre qualquer assunto de interesse imediato do INSTITUTO, a ela submetido pelo Conselho Curador, Conselho Diretor e Conselho Fiscal;

§ 2° – A assembléia geral extraordinária reunir-se-á sempre que houver interesse dos sócios mantenedores, demonstrado por requerimento firmado por trinta (30%) por cento dos mesmos, desde que estejam quites com suas obrigações sociais.

ARTIGO 11 – A assembléia geral será convocada pelo Presidente do INSTITUTO, com antecedência mínima de trinta dias, através de circular expedida a todos os sócios, por qualquer meio – físico ou eletrônico – que permita a comprovação de recebimento, bem como através de sua afixação na sede do INSTITUTO, em local previamente estabelecido para tal finalidade.

§ 1° – A competência para convocação da assembléia geral será repassada ao Presidente do conselho diretor, sempre que o Presidente do INSTITUTO deixar de convocá-la na forma e prazo estabelecidos nos presentes estatutos;

§ 2° – A convocação conterá, além do local, Data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria;

§ 3° – Na hipótese da convocação ser feita por requerimento do Conselho Curador ou dos Sócios mantenedores, a Presidência dos trabalhos será exercida por um dos sócios presentes, eleito no ato da instalação da Assembléia;

§ 4° – A assembléia será realizada na sede do INSTITUTO, salvo motivo de impedimento justificado e comprovado.

ARTIGO 12 – A assembléia geral será instalada em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos sócios mantenedores (quites) e, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, salvo em casos especiais previstos nestes Estatutos.

§ 1° – É condição para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, estar o sócio incluído na categoria de sócio mantenedor, bem como estar quites com todas as suas obrigações societárias, pecuniárias ou não;

§ 2° – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do INSTITUTO e secretariadas por um dos presentes, por aquele escolhido.

ARTIGO 13 – As deliberações da assembléia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

§ 1° – A cada sócio mantenedor da classe 1 caberá um voto nas deliberações da assembléia geral;

§ 2° – A cada sócio mantenedor da classe 2 caberão dois votos nas deliberações da assembléia geral;

§ 3° – A cada sócio mantenedor da classe 3 caberão três votos nas deliberações da assembléia geral;

§ 8° – A cada sócio mantenedor da classe 8 caberão quatro votos nas deliberações da assembléia geral.

ARTIGO 14 – É competência exclusiva da Assembléia Geral:

I – reformar os estatutos;

II – eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e os conselheiros não natos do INSTITUTO;

III – Analisar e deliberar sobre o orçamento, o balanço e a prestação de contas do INSTITUTO;

IV. Deliberar sobre a alienação ou permuta de bens imóveis do INSTITUTO, observado o “quorum” qualificado de deliberação de 2/3 (dois terços), computados na forma do artigo 13 do presente;

V. Deliberar sobre a extinção do INSTITUTO;

VI. Nomeação de Sócios beneméritos;

VII. Julgar em 2.º grau, os recursos interpostos contra as decisões do Conselho Curador.

ARTIGO 15 – Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral ordinária para:

I. tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II. eleger conselheiros, quando for o caso.

ARTIGO 16 – Os administradores devem comunicar, até 01 (um) mês antes da Data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, na mesma forma prevista no presente estatuto, que se acham à disposição dos sócios:

I. o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II. a cópia das demonstrações financeiras;

III. o parecer dos auditores independentes, se houver.

ARTIGO 17 – A assembléia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que somente se instalará em primeira convocação com a presença de sócios que representem dois terços, no mínimo, dos votos, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

TÍTULO VI

DO CONSELHO CURADOR

ARTIGO 18 – O Conselho Curador será constituído por 15 (quinze) integrantes titulares e 07 (sete) suplentes.

§ 1° – São membros natos do Conselho Curador, os 07 (sete) representantes das seguintes entidades instituidoras do INSTITUTO:

a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do TAL – ABIH-PR;

b) Associação Comercial do TAL – ACP;

c) Associação Brasileira de Agentes de Viagem do TAL – ABAV-PR;

d) Sindicato de Hotéis Bares e Restaurantes de TAL – SINDOTEL;

e) Associação Brasileira de Jornalistas Especializados em Turismo – ABRAJET;

f) Sindicato das Empresas de Turismo do TAL – SINDETUR;

g) Associação Brasileira das Empresas de Eventos – ABEOC-PR.

§ 2° – Os representantes de que trata o parágrafo anterior, serão indicados pelas respectivas entidades, dentre as empresas que sejam suas afiliadas, sendo, no entanto, condição para o exercício, que o representante faça parte de empresa associada à entidade há mais de seis meses;

§ 3° – Qualquer alteração do representante do membro nato, só terá eficácia após, prévia, expressa e escrita comunicação feita ao INSTITUTO;

§ 4° – Os demais membros do Conselho Curador serão:

a) O presidente do INSTITUTO TAL de Turismo e Eventos;

b) 6 (seis) membros titulares e respectivo número de suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral, entre os sócios mantenedores.

§ 5° – O mandato dos membros não natos, do Conselho Curador, serão de 02 (dois) anos, sendo facultada a recondução.

§ 6° – Os membros não natos, titulares e suplentes, do Conselho Curador, serão eleitos através de processo eleitoral especialmente convocado para este fim, na forma especificada no presente.

§ 7° – Poderão participar do processo eleitoral, com direito a votar e ser votados, os sócios que figurarem há pelo menos 06 (seis) meses como mantenedores do INSTITUTO, contados retroativamente à Data marcada para as eleições, e que estejam em dia com suas obrigações pecuniárias.

ARTIGO 19 – O Conselho Curador será presidido pelo Presidente do INSTITUTO e, na sua ausência, pelo Conselheiro mais idoso dentre seus integrantes, o qual assumirá suas funções estatutárias para todos os fins de direito.

§ 1° – À exceção do Presidente, é vedado a qualquer dos Conselheiros o exercício cumulativo dos cargos integrantes da Estrutura Administrativa do INSTITUTO, ainda que na condição de suplente;

§ 2° – Perderá automaticamente seu mandato, o integrante eleito do Conselho Curador que faltar a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, sem motivo justificado, ou que por qualquer motivo deixar de figurar no quadro de mantenedores, ou tiver seus direitos suspensos;

§ 3° – Nos impedimentos temporários ou definitivos de qualquer dos membros titulares do Conselho Curador, um membro suplente assumirá a condição de titularidade, pelo tempo do impedimento, ou, se for o caso, até o término do mandato do titular.

ARTIGO 20 – O Conselho Curador reunir-se-á em caráter ordinário duas vezes ao ano, nos meses de abril e maio, e extraordinariamente sempre que convocado.

§ 1° – A competência para convocação das reuniões ordinárias do Conselho Curador é do seu presidente, seu substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3(um terço) de seus membros.

§ 2° – A competência para convocação das reuniões extraordinárias do Conselho Curador é do seu Presidente, seu substituto legal, da metade mais de um de seus membros, da maioria dos membros do conselho fiscal, ou de 1/3 (um terço) dos sócios mantenedores – computados seus votos conforme estabelecido neste estatuto.

ARTIGO 21 – A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Curador serão feitas com antecedência mínima de dez (10) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, ou por qualquer meio que possibilite a comprovação de recebimento, aos seus integrantes, na qual conste a pauta dos assuntos a serem tratados, além de horário e local.

Parágrafo Único – As reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Curador instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.

ARTIGO 22 – Compete ao Conselho Curador:

I- zelar e velar pela união, integridade, e vitalidade do INSTITUTO em toda e qualquer hipótese;

II- eleger e dar posse aos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;

III- intervir no Conselho Diretor e Conselho Fiscal quando necessário para salvaguarda da união, integridade e vitalidade do INSTITUTO;

IV- decidir sobre a concessão de títulos honoríficos pelo INSTITUTO, nomeando os Sócios Honorários;

V- zelar pelo fiel cumprimento dos preceitos estatutários;

VI- deliberar sobre aceitação de doações com encargos;

VII- definir as diretrizes básicas e os planos de ação do INSTITUTO;

VIII- deliberar sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Diretor;

IX- examinar o relatório do Conselho Diretor;

X- sugerir ao Conselho Diretor as providências que julgar necessárias ao interesse do INSTITUTO;

XI- elaborar os regimentos internos do próprio conselho, do conselho diretor e do conselho fiscal, bem como outros atos normativos.;

XII- deliberar sobre a conveniência de aquisição, ou oneração de bens pertencentes ao INSTITUTO;

XIII- deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades ao INSTITUTO;

XIV- a contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja através de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis. Nestes casos a decisão dependerá de deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em reunião especialmente convocada para este fim;

XV- deliberar sobre recursos interpostos contra atos dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;

XVI- deliberar sobre os valores de manutenção a serem recolhidos pelos Sócios mantenedores, bem como das “jóias de ingresso”.

TÍTULO VII

DO CONSELHO DIRETOR

ARTIGO 23 – O Conselho Diretor é o órgão executivo do INSTITUTO, composto por 05 (cinco) membros, eleitos entre os sócios mantenedores pelo Conselho Curador, em processo eleitoral específico.

§ 1°: A composição do Conselho Diretor é a seguinte:

I – Presidente;

II – Vice – Presidente;

III – Diretor Financeiro;

IV – Diretor Administrativo;

V – Diretor Marketing.

§ 2° – O mandato dos integrantes do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

§ 3° – A recondução consecutiva, para o cargo de Presidente, será permitida apenas por uma vez.

ARTIGO 28 – A posse e o início de mandato dos membros do Conselho Diretor, ocorrerá no primeiro dia após o encerramento do mandato do Conselho Diretor antecessor.

ARTIGO 25 – As deliberações, nas reuniões do Conselho Diretor, serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes à reunião deliberativa.

ARTIGO 26 – Compete ao Conselho Diretor :

I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos do INSTITUTO;

II. Elaborar e fazer executar os planos de trabalho do INSTITUTO;

III. Apresentar, para conhecimento do Conselho Curador, para parecer do Conselho Fiscal e para avaliação e, se for o caso, aprovação da Assembléia Geral, até o dia 30 de abril de cada ano, o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral do INSTITUTO no exercício anterior ;

IV. Decidir, em primeira instância, sobre o ingresso e desligamento dos Sócios Mantenedores e Correspondentes;

V. Decidir, em primeira instância, sobre aplicação de penalidades;

VI. Elaborar regulamentos internos do INSTITUTO, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador.

ARTIGO 27 – Compete ao Presidente do INSTITUTO:

I. Representar o INSTITUTO perante a Administração Pública, junto a entidades e associações de natureza civil, de âmbito municipal, estatal e internacional, em Juízo e fora dele;

II. Convocar assembléia geral;

III. Convocar as sessões do Conselho Diretor, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, presidindo àquelas duas;

IV. Assinar correspondências, documentos em geral, salvo quando haja necessidade de assinatura conjunta, atas das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Diretor, e rubricar, dando autenticidade, os livros do INSTITUTO;

V. Subscrever, juntamente com o Diretor Administrativo, todos os documentos, públicos ou privados que sejam necessários para o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;

VI. Assinar em conjunto com o Diretor Financeiro, ou outro Diretor indicado, ou procurador, cheques , pagamentos e outros documentos de pagamento ou crédito;

VII. Outorgar, em conjunto com o Diretor Administrativo, procuração e autorizações a prepostos e/ou a terceiros, dentro dos limites de suas atribuições;

VIII. Nomear os funcionários e fixar-lhes os vencimentos, bem como contratar serviços de terceiros, consoante a autorização do Conselho Diretor;

IX. Expedir portarias e constituir comissões técnicas especiais do INSTITUTO;

X. Preparar, em conjunto com o Diretor Financeiro, o relatório anual, a prestação de contas do exercício findo e orçamento do exercício seguinte;

XI. Desenvolver as ações necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3º.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

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