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MODELO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

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MODELO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Pelo presente instrumento particular, de um lado Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, de ora em diante denominado ESCOLA, e, de outro lado Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, de ora em diante denominada CONTRATANTE, tem entre si justo e convencionado a prestação de SERVIÇOS EDUCACIONAIS ao aluno Indicado desde que deferida a sua matrícula, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1º – O CONTRATANANTE requer a matrícula do aluno antes identificado, para o curso indicado, que a ESCOLA examinará, diante da documentação escolar legal exigida, e que o mesmo se compromete a apresentar no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar desta Data, ficando a matrícula cancelada em sessenta (60) dias após a efetivação da matrícula se a documentação não estiver regularizada junto a secretaria da escola.

CLÁUSULA 2º – Deferida a matrícula, a ESCOLA ficará obrigada a ministrar a instrução correspondente, no ano letivo de 0000, através de aulas e demais atividades escolares, que obedecerão o Plano Escolar elaborado em conformidade com a legislação em vigor.

CLÁUSULA 3º – A ESCOLA responsabiliza-se pelo fornecimento de papéis e materiais para as Artes Plásticas e outros usos, somente para uso interno excluindo os trabalhos extra – classe, devendo, o CONTRATANTE pagar taxa semestral de material, vencíveis no primeiro dia útil de janeiro e de julho de 0000. Esta taxa não inclui cola, tesoura, pincel, régua, borracha, lápis ou canetas coloridas, fitas adesivas.

CLÁUSULA 4º – As aulas serão ministradas nas salas ou locais em que a ESCOLA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem adequadas. O CONTRATANTE submete-se ao Regimento Escolar da ESCOLA e às demais obrigações constantes da legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas com exclusividade, a orientação didático- pedagógica do ensino a ser ministrado, inclusive a indicação de professores, sem qualquer ingerência do CONTRATANTE,

CLÁUSULA 5º – Como contraprestação dos serviços a serem prestados, o CONTRATANTE pagara uma anuidade no valor de R$ 000000 (REAIS), paga à vista (se for o caso) ou dividida em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis respectivamente no primeiro dia útil de janeiro a dezembro de 0000.

CLÁUSULA 6º – A anuidade prevista na Cláusula Quinta, estabelecida consoante a planilha de custos da Escola, corresponde à contraprestação exclusivamente dos serviços educacionais decorrentes da carga horária constante do Plano Escolar, devendo a Escola fixar, caso a caso, os valores das demais atividades não obrigatórias, inclusive as extra-classe.

CLÁUSULA 7º – O pagamento das parecias intransferíveis para outro aluno, deverá ser efetuado até o vencimento, primeiro dia útil de cada mês, e no local indicado pela ESCOLA, sob pena do seu valor acrescido dos juros moratórios de hum por cento (1%) ao mês, além da multa de dez por cento (10%) sobre o valor em débito.

CLÁUSULA 8º – A falta de pagamento das mensalidades no vencimento permitirá à ESCOLA, a seu Único e exclusivo critério, RESCINDIR o presente contrato de prestação dos serviços educacionais, independente da exigibilidade do débito vencido, com acréscimo previsto Tio artigo anterior, facultada à ESCOLA a emissão da competente DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos do art. 20 da Lei 5.878 de 18.07. 68.

CLÁUSULA 9º – O CONTRATANTE responsabiliza-se expressamente por todo e qualquer dano causado pelo aluno ao patrimônio da ESCOLA, como a destruição parcial ou total de carteiras, paredes, cortinas, banheiros, ventiladores, caixas acústicas, material. esportivo e outros, acarretando, além da indenização e/ou reposição dos bens, também sanções disciplinares, desde advertência até exclusão.

CLÁUSULA 10º – O presente contrato deverá vigorar até o final do ano, do período letivo do curso contratado, podendo, no entanto ser rescindido nas seguintes hipóteses:

a) pelo aluno e ou pelo responsável, por desistência ou transferência, mediante requerimento devidamente protocolado;

b) PELA ESCOLA, ATRAVÉS DO DESLIGAMENTO DO CONTRATANTE, por deliberação do Conselho de Classe, diante de quebra de norma disciplinar ou por falta de aproveitamento escolar do aluno:

c) por qualquer das partes, pela ofensa a cláusulas contratuais.

CLÁUSULA 11º – Fica esclarecido que, nos casos de rescisão previstos no artigo anterior, qualquer que seja o motivo, O CONTRATANTE ficará obrigado a pagar o Valor da parcela correspondente ao mês em que o evento ocorrer.

CLÁUSULA 12º – O presente contrato é feito sob a égide do art.206, inciso I e III, e art.209, ambos da Constituição Federal; do Código Civil; Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Medida Provisória n° 1.156, de 28.10.95, além das demais normas legais pertinentes.

CLÁUSULA 13º – Para dirimir as questões originadas do presente contrato fica eleito o foro da Comarca de CIDADE-UF

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas (2) vias de igual teor e forma.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – ESCOLA

NOME COMPLETO – CONTRATANTE

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