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MODELO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS

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MODELO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS

DOUTO JUÍZO DA 00º VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF

 

 

NOME DO MENOR, brasileiro, menor impúbere, nascido no dia TAL, representado por sua genitora a Sra. FULANA DE TAL, brasileira, estado civil, profissão, portadora da CI nº 00000000 SSP/UF e do CPF nº 00000000, residentes e domiciliados na Rua TAL, CEP: 000000000, vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, com fundamento nos artigos 227, § 6º da Constituição Federal, e 1.606, do Código Civil, propor ação de:

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

 

em face de FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CI nº 00000000 SSP/UF e do CPF nº 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, Bairro TAL, CEP: 00000000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

 

 

 

 

 

DOS FATOS

 

A genitora do autor, Fulana de TAL, e o réu, Fulano de TAL, tiveram um relacionamento amoroso em DATA TAL, com a prática de relações sexuais sem métodos preventivos. Como fruto da relação amorosa nasceu o menor Beltrano de TAL atualmente com TANTOS anos de idade.

Pelo período de aproximadamente TANTOS ano, a genitora e o requerido moraram juntos, em ANO TAL.

Assim que a genitora informou ao requerido sobre a gravidez, este manteve-se indiferente à notícia e simplesmente foi embora no dia seguinte sem deixar notícias de seu paradeiro.

A genitora do autor não possui dúvidas quanto à paternidade, mas o exame de DNA ainda não foi realizado.

O autor nasceu no dia TAL, sendo lavrado o registro no Cartório do 00º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos de CIDADE-UF, apenas por sua genitora Fulana de TAL.

 

O requerido nunca buscou notícias da criança e tampouco prestou qualquer tipo de assistência ao menor e a sua genitora.

Alguns meses após o nascimento do autor, sua mãe procurou o requerido inúmeras vezes, com o intuito de conseguir o reconhecimento espontâneo da paternidade, a qual sempre foi rejeitada pelo réu.

A genitora da parte autora reside sozinha, e encontra-se atualmente desempregada, sem auferir renda mensal, de forma que não possui condições de saldar plenamente todos os gastos do Autor.

Após o nascimento do Autor, a genitora arca sozinha com o sustento do filho, mas sempre buscou incessantemente proporcionar-lhe uma vida confortável, sempre no limite de suas possibilidades, tentando provar para si mesma e para seus entes próximos a sua independência, ainda que a base de muito suor, como resposta frente à omissão do réu.

O réu atualmente é ESTADO CIVIL e, pelo que a genitora do requerente sabe, exerce a profissão de TAL. Desta forma, acredita-se que ele tenha uma boa condição de vida, auferindo renda aproximada de R$ 0000000 (REAIS), capaz de prover o sustento de sua família de forma satisfatória e sem restrições.

O réu pode, em face de sua condição de pai e de possuir a capacidade financeira acima descrita, contribuir com o sustento da menor com o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, sem prejudicar o próprio sustento.

O menor necessita do auxílio paterno para ajudar a custear alimentação, saúde, vestuário, moradia e lazer. A injustificável recusa do investigado em reconhecer a paternidade do filho e auxiliar em seu sustento está lhe causando irreparáveis prejuízos, eis que, por falta de condições econômicas, o autor não tem boa assistência de saúde, alimenta-se com privações.

A obrigação do sustento é bilateral, mas vem sendo cumprida somente pela genitora do menor, haja vista que o réu continua a se esquivar da sua obrigação de pai.

A genitora do autor buscou, amigavelmente, o reconhecimento do filho junto ao réu, contudo, não obteve êxito no seu intento. Destarte, não resta alternativa senão buscar a proteção jurisdicional, para que, julgando-se procedente o pedido, declare o investigado genitor do autor.

DO DIREITO

 

O direito de ver reconhecida a filiação biológica é albergado sem restrições pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de direito indisponível.

A Constituição Federal dispõe no art. 227, § 6º:

 

§ 6º “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

 

O art. 1.606 do Código Civil trata da imprescritibilidade da ação de reconhecimento de filiação:

 

Art. 1.606. “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”

 

A imprescritibilidade do reconhecimento de filiação é proclamada também pela jurisprudência, conforme exemplifica a seguinte ementa de acórdão do Egrégio TJDFT:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – COISA JULGADA MATERIAL – MITIGAÇÃO – EXAME DE DNA. O direito à filiação é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente e integrante da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Assim, tendo por base esses fundamentos pode o filho propor nova ação de investigação de paternidade, quando já existiu pronunciamento judicial que fez coisa julgada material acerca da paternidade.

A segurança representada pela coisa julgada e o direito à filiação, devem ser sopesados e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, impera que prevaleça o direito do filho em saber quem é seu ascendente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020033360, acórdão nº 232435, julgado em 03/10/2005, 3ª Turma Cível, Relator VASQUEZ CRUXÊN, publicado no DJU em 12/01/2006, p.73).

 

Quanto à prova da filiação, o exame de DNA é preferencial com relação aos demais meios de prova, tendo em vista a sua alta confiabilidade, com grau de certeza praticamente absoluto.

O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA. Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos 231 e 232 do Cód. Civil:

Art. 231. “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.”

Art. 232. “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”

 

Acerca da aplicação destes artigos no âmbito das ações de investigação de filiação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou no dia 22/11/2004 a súmula 301, cujo teor é o seguinte:

STJ – Sumula 301

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

 

Com relação ao pedido de alimentos, a obrigação alimentar está fundamentada num interesse superior, que é a preservação da vida humana e a necessidade de dar às pessoas certa garantia no tocante aos seus meios de subsistência.

Em razão do poder familiar, cabe aos pais conjuntamente prover o sustento dos filhos menores, consoante preleciona o art. 22 do ECA e o art. 229 da Constituição Federal:

 

Art. 22 – “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”

 

Art. 229 – “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou enfermidade”.

 

O ônus da criação dos filhos, assim, deve ser repartido entre os seus genitores, não sendo justo sobrecarregar a genitora, quando o pai tem condições de também colaborar.

A obrigação alimentar tem como pilar sólido a fixação do valor da pensão na proporção da necessidade de quem a reclama e da possibilidade do alimentante.

Preleciona o Civilista Yussef Said Cahali, que na determinação do quantum, há de se ter em conta às condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e lugar, que influem na medida. (in Dos Alimentos, 4ª Edição, Editora dos Tribunais, pág. 726).

Coaduna com este entendimento a jurisprudência pátria. Confira-se:

TJDF, 2.ª TC: Na fixação dos alimentos, não se leva em conta apenas o necessário à subsistência, em sentido estrito, mas o que é necessário também para prover o lazer, vestuário, necessidades eventuais e a mantença de um padrão de vida conforme as possibilidades do alimentante. (AC 29.243, 09.03.1994, DJU III 11.05.1994, p.5.141).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSSIBILIDADE.

1. A teor das disposições do artigo 1695 do Código Civil “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

2- Os alimentos provisórios devem ser fixados tendo em vista as necessidades do alimentando e às possibilidades financeiras do alimentante. 3- Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (20060020006159AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/05/2006, DJ 20/06/2006 p. 106)

Impende salientar, por fim, que, ao tratar do tema, o Novo Código Civil ampliou o seu campo de abrangência, passando a pensão alimentícia englobar as necessidades para se viver de modo compatível com a condição social do alimentando, ex vi do art. 1694. Deste modo, na mensuração, além das necessidades básicas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, inclui-se o mínimo para o lazer, essencial ao desenvolvimento regular e sadio da menor.

Ademais, na esfera criminal, perseverando em sua omissão mesmo após o reconhecimento da paternidade, sujeitar-se-á o réu às sanções previstas no art. 244 do Código Penal Brasileiro, na hipótese de abandono material, senão vejamos:

 

Capítulo III – Dos Crimes Contra a Assistência Familiar

DO ABANDONO MATERIAL

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

 

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, por ser economicamente hipossuficiente, conforme declaração anexa;

b) a realização de exame pericial de DNA, às expensas do Poder Público, em relação ao qual as partes deverão ser intimadas para comparecimento, na data e horário designados, ao DIA TAL

c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da lei, nos termos do art. 82, II, do NCPC;

 

d) A citação do réu para apresentar resposta no prazo legal, caso queira, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

e) A procedência do pedido de investigação de paternidade, para declarar que o réu é pai do autor, e em consequência determinar:

 

e.1) a averbação, à margem do registro de nascimento do autor, do nome do pai e dos avós paternos (art. 102, § 4º da Lei 6.015/73);

 

e.2) o acréscimo do sobrenome paterno ao nome do autor (art. 29, § 1º, d, da Lei 6.015/73);

 

f) A procedência do pedido de alimentos, para condenar o réu a pagar ao autor alimentos no valor correspondente a R$ 0000000 (REAIS) mensal, devidos desde a citação, a serem depositados todo o dia 05 de cada mês na conta poupança 0000000, agencia 00000, do banco TAL, em nome da genitora do menor.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso, a oitiva das testemunhas que serão arroladas em momento oportuno, bem como o resultado de DNA anexo.

Dá-se a causa o valor de R$ 000000000 (REAIS). Obs. A ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos terá o valor da causa fixado de acordo com a regra do art. 259, II e VI, do NCPC. Caso a ação não incida com alimentos e não envolva questões patrimoniais, que possam influenciar para a definição do valor da causa, a parte autora, fixará segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor definido seja compatível com as condições gerais do caso.

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento.

 

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

ADVOGADO

 

 

OAB Nº

 

 

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