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MODELO DE JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS

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MODELO DE JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE – ESTADO DE .

 

JUSTIFICATIVA

Processo de nº: 

Exequente:

Executado:

…. (nome da parte em negrito), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à insigne presença de Vossa Excelência

JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS DEVIDAS

com esteio nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil e art. , inciso LXVII da Constituição Federal/88, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS:

O Exequente, representado neste ato por sua genitora, ingressou com a presente ação objetivando o recebimento da importância de R$ e requerendo a prisão do executado, caso não efetue o pagamento da dívida.

Nos autos de nº…, referente à Ação de oferta de Alimentos c/c regularização das visitas ingressada pelo ora executado, o pedido inicial foi julgado procedente. Conforme decisão, o executado ficou na incumbência de pagar os alimentos ao exequente no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, variável de acordo com as oscilações do mesmo.

Ocorre que, na época do fato, as condições financeiras do executado eram totalmente diversas das atuais, tendo em vista que, suas despesas eram muito menores e possuía mais rendimentos.

Com o nascimento do segundo filho (documento em anexo), que atualmente possui 04 anos, a situação econômica do executado ficou extremamente fragilizada, impossibilitando-o ainda mais de efetuar o pagamento dos alimentos arbitrados no processo supramencionado.

O executado trabalha como empregado na empresa , auferindo mensalmente um salário mínimo, conforme demonstrado pelo recibo de pagamento em anexo.

Pelo contexto em geral, encontra-se impossibilitado de pagar os alimentos que ofertou em face do exequente.

Ressalta-se que, a narrada situação incomoda extremamente o executado, que consciente de seus deveres deseja contribuir com o sustento do menor impúbere. Afirmativa para isso, é que foi o próprio executado quem ingressou com a ação para fixação dos alimentes em benefício do exequente.

Entretanto, no presente momento, o executado não possui condições financeiras de pagar a quantia executada em sua integralidade, pois o valor pleiteado está totalmente fora dos seus padrões financeiros.

Sendo assim, propõe pagar os alimentos atrasados em parcelas mensais de R$ , a partir de outubro de 2016, a serem depositadas em conta de titularidade da representante legal do exequente.

DO DIREITO:

I- DA PRELIMINAR:

O executado declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50.

II- DO MÉRITO:

Segundo interpretação do artigo 1.694 do Código Civil, o valor da pensão deve ser arbitrado levando em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Necessidade de quem recebe os alimentos e possibilidade de quem os deve prover.

Art. 1.694§ 1ºdo Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Desta forma, o executado está acobertado por excludente de responsabilidade, tendo em vista que sua capacidade econômica o impossibilita de cumprir satisfatoriamente a obrigação alimentar dos meses vencidos, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Importante frisar que, a prisão do executado é medida extrema e não solucionará o problema do débito alimentar, tendo em vista que a quantia executada jamais será paga em sua integralidade, pois é muito pequena a remuneração que o executado possui.

O encarceramento ainda o privará do trabalho e agravará a condição financeira de outros dependentes, quais sejam: o filho menor, , de 04 anos e sua atual companheira, , que está grávida de cinco meses e não exerce nenhuma atividade laborativa.

Sobre a temática do tema, tratam os tribunais:

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO – “A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado…” (TJSP – HC 170.264-1/4 – 6 a. C – j. 20.8.92 – rel. Des. Melo Colombi) – RT 697/65.

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL- DECRETO POR SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE- “Alimentos – Pensão alimentícia- Prisão civil -Inadmissibilidade – Alimentante desempregado que vive de pensão alimentícia judicial de filho – A falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, pura e simplesmente, a medida extrema da prisão do devedor, havendo que se examinar os fatos apontados pelo alimentante em sua justificação.” (TJAL – Sessão Plena; HC n.9050-AL; Rel. Des. Marçal Cavalcante, j.26.09.1995) AASP 1971/78e.

Ressalta-se que, as razões expostas encontram guarida no artigo , incisos LXVII e LXVIII, da Constituição Federal/88, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Conforme se extrai dos incisos supramencionados, a prisão do devedor involuntário e escusável de pensão alimentícia é considerada ilegal. Vislumbra-se, claramente no caso em exame, que o executado está inadimplente involuntariamente com a integralidade dos alimentos, diante das sérias privações de ordem econômica pela qual está passando.

Ressalta-se que, apesar da impossibilidade pecuniária do pagamento da pensão alimentícia fixada, o executado sempre auxiliou seu filho com pequena ajuda financeira, quando possuía algum dinheiro extra.

A decretação da prisão civil serve como coação física do devedor para cumprir a sua obrigação alimentícia. No entanto a execução deve recair sobre o valor atual da dívida, tendo em vista que o débito em atraso perde o caráter alimentar, pois a sobrevivência de quem depende do auxílio prometido depende de uma solução com caráter de urgência.

O encarceramento por débito alimentar corresponde a uma punição por abandono material e quando a dívida é antiga, presume-se que o exequente não precisou do seu pagamento para subsistir.

Destaca-se que, a planilha de cálculo apresentada na presente execução abrange a cobrança do débito desde outubro de 2011, sendo que o processo de execução foi distribuído em junho de 2015.

Assim, o Código de Processo Civil Prevê duas formas de execuções alimentícias, sendo que a primeira é pelo procedimento comum em que não há prisão civil e se destina aos débitos chamados pretéritos e a segunda é pelo procedimento especial para os alimentos provisionais e os débitos recentes, em que há pena de prisão do executado.

Abaixo decisão do Superior Tribunal Federal:

“A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia acumuladas por inércia da credora já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas” (STF, HC 75.180-MG, rel. Min. Moreira Alves, apudTheotônio Negrão in CPC e Legislação Processual em vigor, 30ª Ed., nota 6ª. Ao art. 733).

Igual entendimento teve o Superior Tribunal de Justiça.

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – NECESSIDADE DE PROVA DE DÉBITO ATUAL – “Recurso em ‘Habeas Corpus’ – Obrigação alimentar – Prisão Civil – A decretação da prisão civil deve fundamentar-se na necessidade de socorro ao alimentando e referir-se a débito atual, por isso que os débitos em atraso já não tem caráter alimentar. Precedente. Recurso provido.” (STJ – 6.ªT; Rec. Em HC n.º 4.745-SP; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 10.06.1996) AASP, Ementário, 2005/44e.

De acordo com o artigo 528, parágrafo 7º do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante deve compreender até as 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

528, § 7º do CPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Ademais sobre dívida alimentar, já tem decido os nossos tribunais, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 733 DO CPC. DESCONTO DE VALORES ATRASADOS EM VALOR RAZOÁVEL. 1. A execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, nos termos do art. 733, combinado com o art. 290, ambos do CPC, abrange, no máximo, as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda. Conclusão n.º 23 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça e Súmula n.º 309 do STJ. 2. O montante a ser descontado mensalmente relativamente aos valores em atraso não podem ultrapassar o limite da razoabilidade, pois visam A garantir o pagamento parcelado da dívida alimentar, sem privar o alimentante do próprio sustento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065489494, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/06/2015). (TJ-RS – AI: 70065489494 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2015)

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ATRASADOS. E SEMPRE POSSIVEL A EXECUÇÃO COMUM, SEM A AMEACA DE PRISÃO, QUANDO O DEBITO, PELO LONGO ATRASO, ASSUMIU FEICAO INDENIZATORIA. ORIENTACAO PRATICA, NO SENTIDO DE MANTER-SE A SANCAO NO TOCANTE AS TRES ULTIMAS PARCELAS DEVIDAS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, PARA ADMITIR-SE PROSSIGA A EXECUÇÃO COMUM DOS ATRASADOS. (Agravo de Instrumento Nº 587005406, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Galeno Vellinho de Lacerda, Julgado em 26/03/1987) (TJ-RS – AG: 587005406 RS, Relator: Galeno Vellinho de Lacerda, Data de Julgamento: 26/03/1987, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

Dessa forma, segundo decisões jurisprudenciais e fundamentação legal, a presente execução não se enquadra no procedimento especial, mas sim no comum, tendo em vista que para que haja a prisão civil, a execução deve respaldar-se nas 03 prestações anteriores ao seu ajuizamento, o que não ocorre no presente feito.

Percebe-se em sua totalidade que o valor da pensão alimentícia cobrado não condiz com a atual possibilidade de pagamento do executado. Portanto, caracteriza constrangimento ilegal a imposição de prisão civil do executado, tendo em vista que configura uma reprimenda sem utilidade, na medida em que alcança um devedor com impossibilidade de solver seu débito.

Nessas condições, a prisão perdeu seu sentido efetivo, pois não busca socorrer filho que necessite do auxílio com caráter de urgência. Com isso, caberá ao executado exigir os valores em atraso, pelo procedimento comum, previsto no parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Assim, esperando a compreensão de Vossa Excelência em face da impossibilidade absoluta do pagamento da pensão alimentícia por falta de condições financeiras, roga pela aceitação da presente Justificativa.

DOS PEDIDOS:

Diante de tudo o que foi exposto, requer:

a) Que seja julgado improcedente o presente pedido executório, pois conforme decisões jurisprudenciais, o ajuizamento da execução, no rito especial, deve suprir a necessidade atual de alimentos referente às três prestações anteriores, não se aplicando a execução de prestações alimentícias de longo período;

b) Que seja acolhida a presente Justificação, levando em conta a argumentação expendida, surtindo todos os efeitos legais da decisão, pois o executado, conforme demonstrado, não possui condições financeiras para adimplir o montante da dívida cobrada;

c) Que seja deferida a proposta de pagamento dos alimentos em execução na ordem de R$ _________, divididos em ___ parcelas mensais de R$ _______, a serem pagas a partir de outubro de 2016;

d) Que seja julgado improcedente o pedido de condenação do executado nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios, por ser este pessoa pobre nos termos da Lei 1.060/50.

No mais, requer provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal da representante legal do exequente, prova testemunhal e juntada de documentos.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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