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MODELO DE JUSTIFICATIVA NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO – IMPOSSIBILIDADE

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MODELO DE JUSTIFICATIVA NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO – IMPOSSIBILIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE…

JUSTIFICATIVA

Autos nº...

Exequente:

Executado:

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS DEVIDAS

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DA PRELIMIMAR

O executado declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

DOS FATOS

O Executado em audiência realizada neste juízo, firmou acordo com Exequente, e ficou na incumbência de pagar alimentos no montante de 34,26% do salário mínimo, variável de acordo com as oscilações do mesmo, sendo tal acordo devidamente homologado.

Ocorre que tais acontecimentos datam de 19 de novembro de 2015, quando a situação econômica do Executado era muito diversa da que é hoje, posto que este, embora não estivesse formalmente empregado, este trabalhava de maneira informal e tinha mais rendimentos.

Tão delicada se transformou a situação econômica do Executado, pois este hoje trabalha como empregado de forma informal e percebe rendimentos mensais de apenas um salário mínimo, como faz prova o contracheque anexo.

No mais, o Executado também possui mais um filho, conforme certidão de nascimento anexa (doc.2). Cabe salientar que, o Executado é deficiente auditivo, que por esta razão tem muitos gastos, sendo diagnosticado com Surdez neurossensorial profunda bilateral, conforme anexo (doc. 3-6)

Assim, pelo contexto geral atual do Executado, esse se vê impossibilitado de pagar os Alimentos acordou junto a Exequente.

Vale ressaltar que essa situação incomoda muito o Executado, que é ciente de suas obrigações alimentares, tanto que firmou o referido acordo, e que deseja contribuir da melhor forma que puder para com o sustento da filha. Ocorre que, no momento, realmente não pode o Executado pagar-lhe os alimentos em atraso, posto que a quantia de 34,26% do salário mínimo é totalmente fora dos padrões financeiros em que vive.

O Executado, em todo esse período, não deixou totalmente de prestar auxílio a Exequente, posto que mensalmente contribuía, no montante de R$- 150,00 (cento e cinquenta reais).

O Executado, considerando o auxílio que sempre prestou a fila no período em execução propõe pagar o resíduo dos alimentos em atraso no total de R$- 797,42 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), divididos em 8 (oito) parcelas mensais de R$- 99,67 (noventa e nove reais), a partir de 10 de maio de 2017.

DO DIREITO

É cediço que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado com esteio no binômio necessidade-possibilidade, sendo este primeiro atinente à pessoa que vai receber os alimentos e o último àquele que os deve prover, senão vejamos o dispositivo legal inserto no Código Civil relativo à matéria, in verbis:

“Art. 1694, do CC – omissis;

Parágrafo 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Percebe-se, à evidência, diante dos fatos acima narrados, que o valor da pensão alimentícia que foi acordado em 2015, não mais condiz com sua atual possibilidade de pagamento.

Ademais sobre dívida alimentar, já tem decido os nossos tribunais Pátrios, in verbis:

“Falta de pagamento da pensão alimentícia não justifica, pura e simplesmente a medida extrema da prisão do devedor, havendo que se examinar os fatos apontados pelo alimentante em sua justificação” (HC – Preventivo 9.050-S. Plen. J.26.09.95 – Rel. Des. José Marçal Cavalcante).

Registre-se, por demais, que as razões expostas encontram guarida nos incisos LXVII, do art.  da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito in verbis:

“LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do

depositário infiel”. (negritos aditados)

Conforme se infere do dispositivo constitucional acima colacionado, é considerada ilegal a prisão decretada de devedor involuntário e escusável de pensão alimentícia. Ora, no caso sub examine, vislumbra-se, claramente que o demandado está involuntariamente inadimplente com a integralidade da pensão alimentícia, tendo em vista as sérias privações de ordem econômica e de saúde pela qual vem passando.

Com efeito, serve a prisão civil como coação física do devedor ao cumprimento de sua obrigação alimentícia, justamente porque a sobrevivência de quem depende o auxílio prometido reclama uma solução dinâmica e de urgência. Nesse sentido o STF editou jurisprudência, ipsis literis:

“A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia – acumuladas por inércia da credora – já que, com o tempo a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter o caráter de ressarcimento de despesas realizadas.” (STF – HC 75.180, Min. Moreira Alves).

O Superior Tribunal de Justiça esposa, sabiamente, igual entendimento, senão vejamos:

“A decretação da prisão civil deve fundamentar-se na necessidade de socorro ao alimentado e referir se a débito atual, por isso que os débitos em atraso já não tem caráter alimentar.”(STJ – R – HC 4.745, SP, Min. Anselmo Santiago, in RSTJ 89/403).

Configurar-se-á, portanto, constrangimento ilegal a imposição de prisão civil ao executado. Isso porque configura uma reprimenda sem utilidade, na medida em que alcança um devedor com impossibilidade de solver seu débito.

A prisão, nessas condições, perdeu seu sentido efetivo, porque não busca socorrer filho que necessite com urgência de auxílio.

Em outra decisão, o ilustre Min. Anselmo Santiago, já citado, assim se manifestou:

“Em execução de dívida pretérita de alimentos, imprestável para garantir a subsistência dos alimentados, não se justifica o decreto de prisão civil do devedor, cujo inadimplemento, além de

justificado, foi parcial.” (STJ, R – HC 5.773 PE, in RSTJ 95/397)

Nessas condições, a prisão perdeu seu sentido efetivo, pois não busca socorrer a filha que necessite do auxílio com caráter de urgência. Com isso, caberá ao executado exigir os valores em atraso, pelo procedimento comum, previsto no parágrafo 8º do artigo 528 do CPC.

Destaca-se que, a planilha de cálculo apresentada na presente execução abrange a cobrança do débito desde novembro de 2016, sendo que o processo de execução foi distribuído em fevereiro de 2017.

Assim, esperando a compreensão de Vossa Excelência em face da impossibilidade absoluta do pagamento da pensão alimentícia por falta de condições financeiras, roga pela aceitação da presente Justificativa.

DO PEDIDO

Diante de todo exposto, o Executado requer que Vossa Excelência. Se digne a:

a) julgar improcedente o presente pedido executório, pois conforme decisões jurisprudenciais, o ajuizamento da execução, no rito especial, deve suprir a necessidade atual de alimentos referente às três prestações anteriores, não se aplicando a execução de prestações alimentícias de longo período;

b) acolher a presente Justificação, pois conforme demonstrado, o executado não possui capacidade econômica para adimplir o montante da dívida cobrada, surtindo da decisão todos os efeitos legais, levando-se em conta a argumentação expendida;

c) requer, outrossim, o executado, o deferimento da proposta de pagamento dos alimentos em execução na ordem de R$ 797,42, divididos em 8 parcelas mensais de R$ 99, 67, a serem pagos a partir de 10 de maio de 2017;

d) no mais, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que o Executado não possui condições financeiras de custear à demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa, por este ser pessoa pobre nos termos da Lei 1.060/50;

Protesta provar o alegado por todos os meios legais em direito admitidos, quais sejam: juntada de documentos, e o que demais se fizer necessário para o julgamento do feito, tudo, de logo, requerido.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Autor
Conteudos Jurídicos

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