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MODELO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO

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MODELO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO

LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO

Pelo presente instrumento particular, de um lado como locadora, Empresa TAL TURISMO , com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, e de outro como locatária Sra. Fulana de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000, ambas representadas na forma de seus atos constitutivos e alterações, têm justa e contratada a presente locação de serviços de intermediação, mediante as cláusulas e condições que se seguem e que, reciprocamente, pactuam e aceitam.

OBJETIVO DO CONTRATO

CLÁUSULA 1º – A locadora fornecerá, sempre que solicitada, até o limite do crédito da locatária, aprovado e convencionado em documento cadastral à parte que fica fazendo parte integrante do presente (serviços constantes de nosso material informativo, anexos I e II) passagens aéreas, marítimas, terrestres e ferroviárias, para qualquer parte do país ou exterior, desde que servidas por linhas regulares, além de quaisquer outros serviços, turísticos ou não, tais como, reservas de hotéis, aluguel de veículos, excursões e outros serviços afins, desde que permitimos pela legislação vigente.

ROTINA

CLÁUSULA 2º – A LOCATÁRIA requisitará a (s) passagens (s) e serviços através de telefonemas ou outro qualquer meio eletrônico de comunicação, devendo a LOCADORA entregá-la (s) nos escritórios da LOCATÁRIA ou onde for combinado pelas partes contra entrega de “voucher” de serviços, devidamente firmado pela LOCATÁRIA ou proposto credenciado, telefonemas, telex, fax, correspondência criada especialmente para este fim.

Quando da entrega da (s) passagem(s), a LOCADORA emitirá em duas vias, a “Nota de Entrega”, na qual serão relacionadas as passagens ou serviços fornecidos naquele ato à LOCATÁRIA.

CLÁUSULA 3º – Ao receber a (s) passagem (s), a LOCATÁRIA, através de uma pessoa credenciada, sob sua única e exclusiva responsabilidade, assinará uma via da “Nota de Entrega”, ficando de posse de outra via, assinado a 2ª.via da requisição numerada, devidamente carimbada.

3.1 – O fornecimento de passagens pela LOCADORA não incluídas em notas de entrega assinadas pelas pessoas devidamente credenciadas desobriga, desde logo, a LOCATÁRIA de seu pagamento e de qualquer responsabilidade pelo evento.

3.2 – Quaisquer prejuízos decorrentes da má utilização dos “TAL” entregues à LOCATÁRIA, na qualidade de fiel depositária, ou pelo uso indevido, serão de inteira responsabilidade da LOCATÁRIA.

3.3 – Quaisquer prejuízo decorrentes da entrega ou prestação de serviços, sem a requisição regular, por pessoa credenciada, será a LOCADORA, que reembolsará a LOCATÁRIA.

CLÁUSULA 4º -Fica assegurado à LOCATÁRIA o direito de devolver toda e qualquer passagem ou serviço não utilizado (desde que regularizada) e em condições de reembolso por parte dos transportadores ou prestadores de serviços para que a LOCADORA providencie este reembolso, de conformidade com a legislação específica.

4.1 – A LOCADORA firmará e solicitará, em nome da LOCATÁRIA, junto aos prestadores de serviços, o reembolso.

4.2 – Após o recebimento do valor reembolsado pelos prestadores de serviços, a LOCADORA creditará em fatura, à LOCATÁRIA, o valor real creditado a si.

4.3 – Ocorrendo a hipótese em 4.1 a LOCATÁRIA fará relação em 02 (duas) vias, das passagens ou dos serviços não utilizados, anexando-os, quando a LOCADORA firmará recibo em uma das vias, que ficará na posse da LOCATÁRIA.

CLÁUSULA 5º – Fica, desde logo, reconhecido que, na qualidade de intermediária entre os prestadores de serviços e a LOCATÁRIA, A LOCADORA não é responsável por qualquer devolução ou reembolso, não se lhe aplicando, neste caso, as disposições da LEI Nº 8.078/90;

CLÁUSULA 6º – A LOCADORA não é responsável pela prestação de quaisquer serviços que intermédia.

PRAZO

CLÁUSULA 7º – O presente contrato é firmado por prazo (indeterminado) e passa a vigorar a partir desta Data.

CLÁUSULA 8º – Fica assegurado a qualquer das partes o direito de rescindir o presente contrato, desde que, neste sentido, se manifeste através de carta protocolada, comprazo de 30 (trinta) dias de antecedência. Findo o referido prazo, as partes deverão, em até 05 (cinco) dias, prestar contas entre si, devolvendo os acervos e documentos entregues promocionalmente, além dos pagamentos porventura ainda não efetivados, concernentes a qualquer direito ou obrigação, sob as penas da lei.

PREÇO

CLÁUSULA 9º – A LOCADORA nada receberá da LOCATÁRIA pelos serviços prestados, objeto deste contrato, cobrando tão somente o preço das passagens ou serviços requisitados, de acordo com os preços vigentes à época de cada requisição e despesas concernentes com reservas de hotéis, carros e outros serviços afins.

CLÁUSULA 10º – O não pagamento dos serviços faturados, representados ou não por duplicatas de prestação de serviços, independentemente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, acarretará a mora da LOCATÁRIA, que responderá pelo principal, além da correção monetária apurada desde a Data do vencimento até a Data da efetiva liquidação, com juros de mora de TANTOS % (PORCENTO) ao ano sobre o total corrigido, cláusula penal de 10% (dez por cento) e, se necessário procedimento judicial, custas e honorários de advogado, na base de 20% (vinte por cento)do total do débito.

CLÁUSULA 11º – A atualização ou remuneração do capital prevista neste contrato será apurada pelos índices fornecidos pelo Governo Federal, ou, na falta destes, por quaisquer índices setoriais, podendo ser substituída por juros bancários de mercado, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.

CLÁUSULA 12º – A atualização, correção ou renumeração acima será apurada pelos índices ou taxas de renumeração do capital, fornecidos pelo Governo Federal, ou, na falta deste, pelo ICP-M da Fundação Getúlio Vargas, de molde a manter íntegro o valor monetário, podendo, ainda, de comum acordo entre os contratantes, serem estabelecidos juros bancários de mercado, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.

FATURAMENTO

CLÁUSULA 13º – A cada faturamento corresponderá a emissão de uma duplicata de prestação de serviços, observando o que a respeito dispõe a LEI 5878/68 e suas eventuais alterações, podendo também, a duplicata corresponder ao valor de diversos faturamentos, que, desde logo, nos exatos limites do contrato, a LOCATÓRIA aceita e reconhece como líquida, certa e exigível.

DA RESCISÃO

CLÁUSULA 14º – O presente contrato se rescindirá, de pleno direito, independentemente do prazo estipulado no item 2.2, caso quaisquer das partes descumpram as obrigações aqui assumidas, ficando a parte inadimplente ou infratora sujeita às penalidades civis e/ou criminais a que der causa, além de responder, ainda, por perdas e danos.

ESCLARECIMENTO FINAL

CLÁUSULA 15º – A locatária reconhece que a LOCADORA é mera intermediária das empresas prestadoras de serviços e, como tal, sua responsabilidade decorre de sua culpa subjetiva, ou extra contratual, correndo à conta das prestadoras de serviços a culpa objetiva por qualquer defeito, vício, ato, fato ou inexecução dos serviços, que, quando houver, ou na conformidade da lei de proteção ao consumidor.

CLÁUSULA 16º – As reclamações serão processadas por escrito e deverão observar a trintena após o ato ou fato, que as ensejar.

CLÁUSULA 17º – Desde logo, perante às permissionárias de serviços públicos de transportes e outras empresas envolvidas na prestação de serviços, a LOCATÁRIA constituiu a LOCADORA como sua mandatária para resolver quaisquer pendências, inclusive recebimento de devoluções e ou indenizações.

CLÁUSULA 18º – A LOCADORA responde, integralmente, pela inexecução de quaisquer das cláusulas do presente contrato, garantindo a qualidade da prestação de serviços de intermediação, procurando escolher, para prestação direta a LOCATÁRIA, entidades ou empresas idôneas e com respaldo técnico.

CLÁUSULA 19º – No prazo da vigência do presente contrato a LOCATÁRIA não solicitará quaisquer serviços, diretamente, aos prestadores diretos, pena de, o fazendo, correr o risco desta contratação, não cabendo à LOCADORA qualquer providência ou atuação.

CLÁUSULA 20º – A cada serviço solicitado com infração do contrato a LOCATÁRIA pagará à LOCADORA uma multa de, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor do serviço.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 21º – Neste ato assinam o presente compromisso, na qualidade de fiador e fiéis depositários, os abaixo qualificados, sócios da empresa LOCATÁRIA, que se obrigam, desde já, a cumprir e fazer cumprir o que foi aqui pactuado.

CLÁUSULA 22º – Fica eleito o Foro da Cidade de CIDADE-UF, para conhecer das questões oriundas do presente contrato, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 23º – As partes contratantes obrigam-se por si, seus herdeiros e sucessores, a fazer, sempre, bom, firme e valioso o que foi pactuado.

Assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. Na presença das testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – LOCADORA

NOME COMPLETO – LOCATÁRIA

ASSINATURAS

TESTEMUNHAS

NORMAS DA TAL

A tarifa acordo TAL foi criada para atender um nicho de mercado formado exclusivamente por turistas em viagens a passeio/férias, em vôos regulares.

A tarifa acordo TAL não pode ser utilizada para:

– grupos diversos, que não tenham finalidade especifica para turismo;

– equipes esportivas;

– bandas, conjuntos musicais, orquestras, etc;

– eventos, congressos, feiras, incentivos e outros;

– passageiros executivos, hoteleiros e pessoas ligadas ao “TAL” turístico;

– imprensa de modo geral;

– contas correntes.

– Para a tarifa acordo TAL ser aplicada, deverá seguir as seguintes regras:

– Bilhete emitido com ida e volta confirmados;

– Bilhete TAL, será aceito apenas com comprovação do pacote e com carimbo validador da loja TAL local;

– Pacotes com duração de no mínimo 8 dias (3 noites);

– A validade do bilhete será a mesma do pacote turístico;

– Não poderá haver remuneração, nem remarcação do bilhete;

– O bilhete não será endossável, nem reembolsável;

– Não será válida para a ligação TAL;

– Base tarifária “TAL”;

– Não poderão ser emitidos TAL para envio das mesmas;

– Para TAL a tarifa TAL a ser aplicada será a mesma da TAL;

– Para INF o valor a ser aplicado corresponderá a 10% da tarifa normal publicada vigente;

– Deverá ser valorizada apenas a via Contabilidade do Bilhete;

– Demais regras para emissão do bilhete permanecem inalteradas;

O número de assentos destinados em cada vôo para utilização da tarifa TAL é controlado pela Gerência de Grupos Brasil e varia caso a caso, de acordo com a disponibilidade de Oferta existente, período, bloqueios já efetuados, etc.

Como já é do seu conhecimento, estamos utilizando em nossos vôos a Classe de Serviços “TAL” para acomodação dos passageiros com tarifa TAL As solicitações dos bloqueios deverão ser respeitadas rigorosamente e as reservas individuais poderão ser feitas dentro dessa Classe de Serviços. No caso de localizarmos reservas com tarifa TAL em outra classe de serviços que não a “TAL”, reservamo-nos o direito de cancelá-las imediatamente, sem prévio aviso, pois prejudicam sobremaneira a rentabilidade do vôo.

Os aeroportos estão orientados a detectar os bilhetes emitidos com tais tarifas, e quando da identificação da utilização irregular, os mesmos serão debitados em tarifa “TAL”.

Sugerimos que sua operadora faça um comunicado às agencias que comercializam seus pacotes pois, uma vez ocorrido quaisquer dos fatos acima ou o descumprimento das regras estabelecidas, iremos suspender seu acordo por período indeterminado.

Esclarecemos ainda que, essas medidas visam apenas e tão somente estabelecer um limite de utilização com rentabilidade mutua e que continuamos, como sempre, abertos para negociações.

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