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MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO

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MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO

AO JUIZO DE DIREITO DO … ° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA ….

(nome completo em negrito da parte), (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em face de … (nome em negrito da parte), … pessoa jurídica de direito público interno,, com CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DOS FATOS

A Impetrante, Empresa de irrepreensível conduta comercial, e fiel cumpridora de suas obrigações fiscais, possui em sua carteira de clientes diversas empresas em todo o território nacional, inclusive no Estado de Sergipe.

Entretanto, ocorre que, em viagem normal de transporte de mercadorias, que iria de Paracatu-MG a Cabo de Santo Agostinho-PE, em trânsito pelo Município de Propriá-SE, o caminhão de placa BWK6214 foi objeto de fiscalização por parte dos agentes da Receita Estadual local, no dia 08 de outubro de 2016.

Com efeito, a fiscalização, através de seus agentes, constatou a suposta falta de validade das notas fiscais em que o motorista possuía em mãos, sobre a operação interestadual de transporte de feijão preto com destino a Cabo de Santo Agostinho-PE.

Salienta-se excelência que a nota fiscal encontra-se em perfeito estado de validade, haja vista que o motorista estava seguindo caminho para o destinatário, conforme consta em documento anexado, não possuindo nenhuma irregularidade.

Ocorre que, as notas fiscais foram emitidas no dia 01 de outubro de 2016 (conforme documentos em anexo), apenas sete dias antes da autuação e apreensão das mercadorias, não havendo irregularidade alguma incidente nas mesmas, posto o caminho a ser percorrido perfaz a distância de 2.200Km, o que geraria uma viagem um tanto quanto demorada levando em consideração as adversidades que foram encontradas pelo caminho.

Ao tentar se informar quais os óbices que o Fiscal estava encontrando para não liberar a mercadoria, o motorista recebeu como resposta que a sua nota fiscal teria validade apenas por dois dias, segundo Lei Estadual do ICMS/MG (conforme auto de infração em anexo), que seria o tempo suficiente para transcorrer o percurso (Paracatu – Cabo de Santo Agostinho), e mesmo retrucando pela impossibilidade de se realizar a trajetória em um caminhão do ano de 1997, que veio a apresentar problemas no decorrer do transporte, em tão curto período de tempo, foi ignorado pelo fiscal.

Salienta-se Excelência que o caminhão utilizado para transporte, já é um veículo de certa idade de uso, que sazonalmente apresenta alguns problemas, e foi o que ocorreu quando no dia 03 de outubro de 2016 o caminhou apresentou problemas mecânicos, o que ensejou os motivos de sua primeira parada para conserto, bem como no dia 04 de outubro de 2016, apresentando mais uma vez problemas o motorista teve que parar novamente para conserto, o que deixa claro Excelência, que mesmo que a viagem pudesse ser feita em menos tempo do que estava sendo realizada, as adversidades encontradas no caminho a atrasou um pouco.

Pequeno atraso que não pode ser fundamento para apreensão da mercadoria, não podendo o fiscal exigir que um caminhoneiro percorra a distância de 2.200Km em apenas dois dias de viagem, tal determinação que contraria ao máximo o princípio da dignidade humana, exigindo que um ser humano trabalhe de forma exacerbada e desumana, atravessando o país sem ao menos ter a possibilidade de descansar devidamente, bem como culpar o trabalhador pelos contra tempos que poderia acontecer e aconteceram na estrada.

Pois bem, continuando.

Não satisfeita com a lavratura do competente auto de Infração, a digna Autoridade Coatora, através de seus agentes, resolveu, apostando na força coatora daquele ato, apreender as mercadorias e respectivas notas fiscais, alegando, em síntese, que somente as liberaria caso houvesse o pagamento imediato do imposto supostamente devido, acompanhado de multas e taxas (Boleto em anexo) no valor total de R$49.796,00 (quarenta e nove mil setecentos e noventa e seis reais), independentemente de se impugnar ou não o auto de infração lavrado contra a Impetrante.

Desta feita encontra-se até a presente data, a mercadoria, apreendida, e como e sabido, feijão é um alimento não perecível, porém a sua exposição à luz do sol e umidade pode vir a deteriorá-lo, bem como por ser um dos alimentos mais populares brasileiros, está altamente sujeito a saqueadores, o que poderá de toda forma vir a prejudicar a impetrante, e tudo isso pelas arbitrariedades da Autoridade Coatora, que aduz que as notas fiscais estão fora da validade, e mesmo após a lavratura do auto de infração não liberou a mercadoria.

Ora, Excelência, a Autoridade Coatora exerce, através de seus agentes, utilizando-se da máquina administrativa, coação, como meio de se obter da Impetrante o pagamento do suposto imposto devido sobre aquelas operações de vendas, antes mesmo do término do processo administrativo, que pode, ao final, sequer vir a Impetrante ser compelida a pagar, além de cercea-lhe o livre exercício de atividade econômica, constitucionalmente protegido.

Assim, não obstante ao direito que assiste a Autoridade Coatora de promover a fiscalização e, por conseguinte, a lavratura do respectivo auto de infração, se ao final motivo, em nada se justifica a retenção das mercadorias.

Com efeito, insurge-se a Impetrante tão somente contra o ato de apreensão das mercadorias, frise-se, tão somente contra o ato de apreensão das mercadorias, e não contra o direito de fiscalização que exerce a Autoridade Coatora.

Sendo assim, a atitude da Autoridade Coatora, além de arbitrária, reveste-se de afrontosa ilegalidade, pois afronta os mais comezinhos princípios de direito, posto que possui a Autoridade Coatora outros meios eficazes e legais para cobrar os impostos supostamente devidos, e não utilizando-se de sanções políticas como a apreensão como meio coercitivo para lograr o pagamento do imposto supostamente devido.

Com efeito, em face do exposto, outra alternativa não resta à Impetrante, a não ser socorrer-se do sempre independente Poder Judiciário, para fazer valer o seu direito de ter liberadas as suas mercadorias, pois a autoridade Coatora deve lavrar o competente Auto de Infração.

DO DIREITO

Primeiramente Excelência cabe ressaltar que o auto de infração foi fundamentado no art. 58, III, a, da lei de ICMS de Minas Gerais, momento em que afirmam que supostamente os documentos se encontram inidôneos por não mais possuir validade, oportunidade em que entendendo por irregulares as documentações os fiscais apreenderam a mercadoria e, mesmo após redigido o auto de infração e assinado, não liberou os produtos.

A impetrante, como será aludido também abaixo, não pretende por meio deste instrumento discutir acerca da regularidade ou não do auto de infração, este será discutido em processo administrativo próprio, a impetração do presente visa apenas a declaração da nulidade da apreensão das mercadorias por conta de supostas irregularidades em notas fiscais.

Atitude esta em desacordo com toda a legislação pátria, situação já pacificada como ilegal até pelo Supremo Tribunal Federal, já até discutida no próprio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Não restando questionamento de que os objetivos do Mandado de Segurança é apenas garantir um direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado em legislações Federais, jurisprudências e doutrinas, conforme verifica-se no decorrer do remédio constitucional.

Com supedâneo no artigo 7º, III, da Lei nº 6.537/73, a fiscalização, ao exercer a atividade que lhe foi outorgada extrapolando limites legais, por conseguinte, ferindo os mais comezinhos princípios de direito, resolveu apreender, após a lavratura do competente auto de infração, as mercadorias que transitavam devidamente acobertadas por notas fiscais idôneas.

Ora, insurge-se a Impetrante, não contra o ato de fiscalização, mas contra as apreensões de mercadorias que resultam em sanção política, que é uma das manifestações da chamada guerra fiscal entre os estados da federação, tão abordada pela imprensa nacional.

Neste sentido, a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XIII, resguarda o livre exercício de atividade profissional, in verbis:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:(…)XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Neste diapasão, preleciona o saudoso ANTONIO FERNANDO SEABRA:

É defeso, por outro lado, ao fisco aplicar sanções políticas no sentido de compelir o contribuinte a efetuar o recolhimento de tributo porventura devido, pois que para tanto esse tem o meio próprio para cobrar seus créditos, o executivo fiscal, sem impedir direta ou indiretamente o exercício de atividade profissional lícita do contribuinte, levando-o ao descrédito junto a terceiros …

Por outro lado, possui a autoridade Coatora outros meios eficazes e legais para cobrar os impostos supostamente devidos.

Sendo válido apenas a apreensão para confecção do auto de infração, posteriormente sendo liberada para transporte, haja vista em nada amercadoria iria assistir em um processo administrativo, podendo vir o impetrante a perdê-la, pelas más condições de onde está depositada e posteriormente ser decidido pela anulação do auto de infração, ou seja, situação esta que quem só tem a perder seria a própria impetrante.

Ora, o nosso ordenamento jurídico tem assegurado à Fazenda Pública, através de outros meios legais, o exercício ao seu direito de cobrar o imposto supostamente devido, que não a utilização de sanções de ordem administrativa, senão veja-se:

Rec ex offico – 76.113/SP – Rel. Min. Moacir Catunda – 1ª Turma – TJSP.Sanções administrativas – Ilegitimidade – A Fazenda Pública dispõe de meios eficientes para fazer valer o seu interesse contra devedores impontuais, sem a adoção de severa medida repetidamente condenada pelos tribunais brasileiros.

AMS 75781 – Rel. Min. Amarilio Benjamin 2ª Turma – TRFSanções Administrativas – Dispondo a Fazenda de meios específicos para cobrar os seus créditos não se justifica a aplicação aos devedores das medidas que lhes restrinjam as atividades e as relações com as próprias repartições tributárias. Critério predominante nas súmulas 70, 323 e 547 do STF.

Bem como já é decisão pacificada do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, quando afirma que:

MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSAO DE MERCADORIAS – INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL PARA ACOBERTAR A OPERAÇAO – ILÍCITO TRIBUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323/STF – ART. 806, DO REG. ICMS E ART. 58, DA LEI ESTADUAL 3.796/96. PORÉM, UMA VEZ LAVRADO O AUTO DE INFRAÇAO, DEVEM SER LIBERADAS AS MERCADORIAS – IMPOSSIBILIDADE DE APREENSAO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA FEITURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I – A retenção das mercadorias ocorreu como forma de materialização do ilícito tributário praticado. Precedentes. II – Ocorre que a tal retenção deverá ocorrer durante o tempo suficiente para materializar a infração e tomar as outras medidas administrativas que forem necessárias para a espécie, concluído o regular procedimento os bens devem ser restituídos ao proprietário, posto que já identificado o contribuinte e sua responsabilidade tributária. III – Segurança concedida.(TJ-SE – MS: 2009106128 SE, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 22/07/2009, TRIBUNAL PLENO, )(grifo nosso)

Por outro lado, além do cerceamento das atividades econômicas que resulta das apreensões das mercadorias, objeto de comercialização da Impetrante, o ato da autoridade Coatora se revela de inteira ilegalidade.

Ocorre que, a apreensão das mercadorias, aos olhos da fiscalização, não passa de pena de perdimento daquelas para pagamento do imposto supostamente devido. Entretanto, o legislador constitucional, no artigo 5°, inciso XLV, da Constituição de 1988, estabeleceu que:

Art. 5º:

XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento dos bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessos e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Ora, a simples leitura do texto legal gera o entendimento lógico de que para haver pena é necessária a efetiva condenação, o que não ocorreu, posto que como já tratado, a apreensão deve ser feita até a lavratura do auto de infração, e posteriormente liberada, para que depois de finalizado o processo administrativo haver a penalidade ou não.

No caso presente, está havendo aplicação da pena antes da própria decisão final do processo Administrativo Fiscal, pois com a apreensão dos bens, passou a Impetrante a sofrer as duras consequências de uma penalização injusta, processo este que teria por fim, com base no princípio do contraditório, a apuração da ocorrência, ou não, de algum ilícito para, ao final, aplicar a pena ou absolver.

Salientando que as mercadorias apreendidas estão passíveis de deteoriação pelas más condições de armazenamento de onde se encontram, bem como sujeita a saqueadores, podendo assim a pena da impetrante passar das supostas irregularidades de sua documentação e vir, consequentemente a perder sua mercadoria.

Contrariando os mais comezinhos princípios de direito, o Fisco apreendeu os bens da impetrante, exercendo atos introdutórios da própria pena de perdimento dos bens, privando-a do livre exercício de suas atividades econômicas.

Com efeito, além de corroborar com a tese da impetrante, o entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, consubstanciado pela Súmula nº 323, não permite a existência de dúvidas, senão veja-se:

Súmula nº 323:É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Por outro lado, a Impetrante, como supunha a fiscalização, em hipótese alguma quis causar qualquer tipo de dano ao Erário Público com esta operação.

Não existe, no Direito Brasileiro, princípio que erija a má-fé como regra ou parâmetro de interpretação. pelo contrário, é vedada a presunção. Por esclarecedor cumpre citar o escólio de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in verbis:

Com efeito, os administrados não estão, ante o Estado, na posição de suspeitos de malícia até prova em contrário, mas apostamente, na posição de insuspeitos desta coima, até prova adversa. O que se vem de dizer é, quanto menos, uma inerência do Estado de Direito. Este se caracteriza por uma posição de respeito aos cidadãos, donde não pode assumir, em face deles atitude inquisitória.

Demais disso, a prova negativa, como se sabe, é extremamente tormentosa. Se fora dever do administrativo provar a boa-fé em seus atos, pena de ser havido por malicioso, sua posição jurídica revestir-se-ia da mais completa insegurança – ideia igualmente antônima de Estado de Direito, cujo objetivo é conferir garantia, segurança, aos cidadãos perante os poderes constituídos.

Maiormente ante o jus puniendi do estado, quer se manifeste na via penal, que se expresse na via administrativa, inclusive tributária, incumbe ao Poder Público provar má fé no comportamento do contribuinte, se quer tomá-la como embasamento para apená-lo.

Por isso, não faz sentido exigir do administrado, como condição para eximir-se de um apenamento, que prova ter atado de boa fé, quanto a conduto, em si mesma, não seja contrária ao Direito. É dizer: se a contradição com o direito depende, para sua caracterização, da existência de má fé, não se pode pretender que o administrativo preliminarmente faça prova de que não incidiu neste vício.

Em casos que tais, é o Poder Público quem deve provar a má-fé de alguém ao qual irrogue estar incurso neste vício. Calha referir, ademais, que sequer admissível deduzi-la com base em mera suspeita.

Suspeita não prova. Nem mesmo se pode supor que o simples indício autorize concluir pela má fé. Indício não é prova; é elemento de suspeita. Prova fator de convencimento. Corresponde ao fato ou concurso de fatos cuja existência ou relacionamento conduzem a um convicção. O indício faz interromper uma dúvida e leva à suspeita, por que desemboca na demonstração, que gera o convencimento.” (Revista de Direito tributário nº 7/8, 2007, p. 66).

Com efeito, quando o texto constitucional determina que a lei deve dispor sobre perdimento de bens, o faz no sentido de obrigar a lei a dispor sobre pena a ser aplicada ao delinqüente e não sobre pena de tal severidade aplicável ao inocente. Tanto que o próprio artigo 5º, XLVI da Constituição determina que:

ART. 5º

XVLI – A Lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes.

Mais adiante, o inciso LVI, do mesmo artigo reza que:

LIV – NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.” (GRIFAMOS)

A interpretação do presente inciso não oferece nenhum tipo de dificuldade, face a sua clareza cristalina, entretanto, vale lembrar que o termo “privar” significa: “Impedir de ter a posse de (alguma coisa); motivar (alguém) a perda, falta ou cessação de (algum gozo).” (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª ed., AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA).

Qualquer outra interpretação equivale a negação dos direitos e garantias individuais. Sendo, por conseguinte, um prêmio à aeticidade do Estado, sempre que, incapaz de atingir o culpado, se beneficia da imposição de sanção a inocente.

Resta evidente, portanto, que descabe qualquer imposição à Impetrante, que fez prova de sua boa fé ao apresentar para os senhores fiscais as Notas Fiscais que acobertam o transporte das mercadorias, comprovando a execução de uma operação lícita, sem qualquer mácula.

Bem como vale lembrar que a Autoridade Coatora se baseou em lei Estadual para apreender a mercadoria da impetrante, e esta embasou todos os seus pedidos em leis Federais, hierarquicamente superiores à primeira, bem como juntou decisão favorável a liberação das mercadorias de caso análogo tratado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, não restando dúvidas que assiste razão ao pretendido no presente instrumento Constitucional.

Com efeito, resta evidente que a Autoridade Coatora, ao extrapolar os limites de sua competência, infringiu nitidamente princípios de ordem Constitucional, que podem ser assim sintetizados:

a) Não é lícito à autoridade coatora impedir direta ou indiretamente o livre exercício profissional da Impetrante, haja vista a exigência formulada, pagamento dos impostos supostamente devidos, para que possa liberar as mercadorias apreendidas, constituindo-se desta feita, sanção de ordem política, repudiada expressamente pela Constituição Federal e também pelo próprio Poder Judiciário – súmulas do Supremo Tribunal Federal nºs 547 e 70.

b) Que, possui a autoridade coatora de outros meios legais disponíveis e eficazes para realizar a cobrança dos impostos supostamente devidos, não podendo utilizar-se de meios coercitivos e ilícitos para tais finalidades.

c) Que, a apreensão realizada pela fiscalização, além de denotar caráter estritamente político e de retaliação, como meio coercitivo para obter o pagamento do imposto supostamente devido, é de todo ilegal, haja vista o pronunciamento do Egrégio STF resumido na Súmula nº 323.

d) Que, no Direito Pátrio não existe o princípio que erija a má fé como regra ou parâmetro de interpretação, vedando-se ainda a presunção da existência de ato ilícito.

DA LIMINAR

Já incansavelmente demonstrado que o comportamento arbitrário da autoridade coatora, não só prejudicará a impetrante em atraso na entrega das mercadorias, mas se não for de imediato liberado sua circulação, poderá vir a perder a carga, seja por meio de saqueadores ou por deterioração do produto, haja vista se encontrar em más condições de armazenamento no depósito do fisco, sujeito a luz do sol e umidade, dente outros fatores.

Acerca da possibilidade de pedido de liminar em mandado de segurança, já é entendimento pacificado em nosso ordenamento jurídico, porém vale a pena trazer as palavras do à época Ministro Carlos Velloso:

Dir-se-á que o deferimento de liminar pode resultar, em termos práticos, na concessão do “writ”. Mas é possível afirmar-se, em contrapartida, que a não concessão da liminar resultará, em termos práticos, no indeferimento da ordem. Posta a questão nestes termos, impõe-se seja concedida a liminar, a uma porque preferível errar em favor da liberdade do que contra esta, como acentuava Frankfurter. A duas, porque tem em vista a eminência da garantia constitucional do mandado de segurança e o princípio da inafastabilidade de qualquer lesão da apreciação do Poder Judiciário – Constituição, art. 5º, XXXV. Permitir o juiz o perecimento da garantia e do direito individual seria tratar mal a Constituição, certo que o juiz jamais poderá deslembrar-se que a característica maior do Judiciário é ser guardião da Constituição e dos direitos individuais. Autos nº 274-1 DF – in DJU de 28.09.89, p. 15128. Ministro Carlos Velloso” (grifo nosso).

Conforme restou amplamente demonstrado, totalmente abusiva e ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para obter o pagamento de impostos, multas e taxas supostamente devidos pela não válidas notas fiscais, ainda mais quando utilizado sob a forma de sanção política.

A concessão da medida liminar é, pois, imperiosa, em face da existência do direito líquido e certo, quais sejam todas as notas fiscais se encontrarem regular, bem como a arbitrariedade da apreensão da mercadoria por tempo superior ao necessário para a produção do auto de infração, e diante da irreversibilidade das lesões de ordem patrimonial e moral, posto que seu indeferimento levará a Impetrante a perder seus produtos, bem como levar a descredibilidade do ramo comercial em que atua, ocorrendo por consequência perdas do mercado consumidor em todo o Brasil, além de outras lesões que poderão advir se não obstado o indigitado ato coator, mesmo com todas as notas fiscais em dia e regularizadas, conforme depreende-se pelos documentos anexados aos autos.

Na hipótese da não concessão da medida liminar, mesmo optando a Impetrante por cumprir “exigência” de pagar o imposto supostamente devido, de modo a dar continuidade as suas atividades profissionais, ao final, tornar-se-ia ineficaz a medida proposta.

Requer-se, pois, que se conceda a liminar pleiteada “initio litis” e “inaudita altera pars“, para que seja resguardado, desde logo, o direito da impetrante, determinando-se que a autoridade Coatora libere as mercadorias apreendidas, bem como respectivas notas fiscais, e que se abstenha de praticar quaisquer atos contra a Impetrante que são sabidamente ilegais.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, revestindo-se de liquidez e certeza do direito que a Impetrante, REQUER a V.Exa.:

a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, para que seja liberado o veículo (placa BWK6214, RENAVAN: 00673467201) as mercadorias apreendidas objeto do auto de infração de número 21615774, para o Sr. Eder Paulo Batista, RG 5712093-2, CPF 773.256.219-49, motorista devidamente registrado nas notas fiscais em anexo, porque presentes os pressupostos que a outorgam, vez que são relevantes os fundamentos jurídicos do pedido, e o seu acolhimento somente, ao final, poderá resultar em ineficácia da segurança pleiteada;

b) seja oficiado o Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE (ou a Autoridade equivalente), cientificando-o da concessão da medida liminar para fim de que libere de imediato as mercadorias apreendidas, bem como o caminhão que as transporta e respectivas notas fiscais, objetos de comercialização da Impetrante.

c) a intimação da Autoridade Coatora para prestar as informações que julgar necessárias, cientificando-a da concessão da medida liminar a fim de que se abstenha de adotar quaisquer atos sabidamente ilegais que importem em prejuízos para a Impetrante.

d) que, seja intimado o Doutor Representante do Ministério Público para externar o seu parecer.

e) por derradeiro, a Impetrante requer V. Exa., que, ao final, ratifique, em sentença, a liminar concedida, por ser medida de mais absoluta e cristalina JUSTIÇA.Dá-se à causa o valor de R$ R$49.796,00 (quarenta e nove mil setecentos e noventa e seis reais)

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

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