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MODELO DE PENHOR MERCANTIL

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MODELO DE PENHOR MERCANTIL

PENHOR MERCANTIL

Pelo presente instrumento particular de contrato de penhor mercantil, de um lado, por TAL, firma comercial estabelecida e com sede nesta Cidade, à rua Tal n° 000000, neste ato representada por seu sócio Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e, do outro lado, pelo Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, aqui denominados a primeira DEVEDORA e o segundo CREDOR, é justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA 1° – A DEVEDORA recebeu do CREDOR a importância de R$ 000000 (REAIS), a título de empréstimo, tendo se obrigado a pagar a referida quantia em TANTAS prestações, iguais e mensais, no valor cada uma de R$ 000000 (REAIS), no prazo de TAL, e mais os juros de 000% (por cento) ao ano, sobre o saldo devedor.

Para garantia do presente empréstimo e do seu integral pagamento, inclusive juros e eventuais despesas, a DEVEDORA dá ao CREDOR, em penhor, três (3) máquinas de (DESCREVER MINUCIOSAMENTE, COM INDICAÇÃO DE MARCA, NÚMERO, SÉRIE, ETC.), em perfeito estado, que avaliam de comum acordo em R$ 000000 (REAIS), valor estimado suficiente para satisfazer a obrigação ora assumida pela DEVEDORA.

CLÁUSULA 3° – Em razão do presente instrumento, é facultado ao CREDOR exigir da DEVEDORA reforço em garantia, quando julgar insuficiente o que lhe foi dado em penhor, em virtude de natural depreciação ou desvalorização porventura havida. Para exigência de reforço de garantia, obriga-se o CREDOR a comunicar à DEVEDORA, por escrito, com TANTOS dias de carência, a sua intimação. O não oferecimento do reforço de garantia acarretará a rescisão do contrato, independentemente de interpelação, tornando-se exigível o saldo da dívida.

Havendo prévia anuência expressa do CREDOR, a DEVEDORA poderá proceder à substituição dos bens em penhor, por outros que representem o mesmo valor.

CLÁUSULA 5° – Os bens empenhados ficarão sob a guarda e responsabilidade do CREDOR, como seu depositário, o qual se obriga a devidamente conservá-los, devolvendo-os à DEVEDORA tão logo quitado o presente contrato.

CLÁUSULA 6° – Na falta de pagamento de qualquer das prestações vencidas, considerar-se-á rescindido o presente contrato, ficando o CREDOR com os poderes para vender os bens empenhados, devolvendo à DEVEDORA o saldo, se houver.

CLÁUSULA 7° – Afora as obrigações consignadas neste instrumento, é convencionada a multa de 000% (por cento) sobre o valor do presente contrato, à parte que der causa à rescisão do mesmo.

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