automatização de petições

MODELO DE PENSÃO POR MORTE – PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Quer descobrir como automatizar o preenchimento de todos os seus modelos de petição e otimizar o tempo de toda sua equipe? Clique aqui

 

MODELO DE PENSÃO POR MORTE – PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora, em razão do óbito do seu companheiro(nome do segurado instituidor do beneficio), está recebendo o benefício de pensão por morte vinculada ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS.

Ocorre que na ação trabalhista movida pelo espólio do segurado instituidor da pensão por morte foram reconhecidas parcelas salariais, as quais não foram repassadas à época em que laborava.

Não fosse isso, na época em que foi calculado o salário-de-benefício da pensão por morte atualmente percebida pela Parte Autora, os adicionais reconhecidos no processo trabalhista não estavam computados nos salários-de-contribuição, o que resultou em renda mensal inicial inferior àquela devida.

Desta forma, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito de integralizar os valores no cálculo do benefício, apurando-se os novos salários-de-contribuição, uma vez que tais valores reverteram em favor do falecido companheiro da Parte Autora e refletiram diretamente nas suas contribuições previdenciárias.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu art. 201, § 4º, assim dispunha:

Art. 201.

[…]

§ 4º – Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, a norma em apreço passou a integrar o § 11 do art. 201 da Constituição Federativa, com redação idêntica à original.

No plano infraconstitucional, o art. 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 8.870/94, disciplina que:

Art. 29.

[…]

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo do seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.

Tais verbas devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos meses do período básico de cálculo a que correspondem.

Neste sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, na qual reconhecido direito ao adicional de periculosidade e na qual houve recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, dá direito à revisão do benefício. 2. As verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho devem integrar os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício, respeitando o limite máximo mensal (teto) do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8212/91. 3. Os efeitos financeiros, por sua vez, devem observar a data do início do benefício, uma vez que não pode o segurado ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas, observada a preescrição quinquenal. 4. O prazo decadencial para pedido de revisão da aposentadoria com base na alteração salarial reconhecida pela justiça do trabalho tem início na data da homologação dos cálculos de liquidação da sentença trabalhista e consequente determinação para pagamento das contribuições devidas. 5. A revisão de benefício sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, especialmente se a matéria deduzida judicialmente foi objeto de análise na via administrativa. Precedente da 3ª Seção. (TRF4, APELREEX 5000113-35.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016, sem grifo no original).

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, REOAC 0023471-18.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/03/2016, sem grifo no original)

Assim, as alterações determinadas na demanda trabalhista, onde foram reconhecidas parcelas salariais, devem ser observadas no cálculo do benefício atualmente percebido pela Parte Autora, com efeitos financeiros que devem retroagir desde a data da concessão da benesse.

Isto porque, se a autarquia-ré tem direito de cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas às verbas reconhecidas pela Justiça Laboral, consoante disciplina do art. 43 da Lei n.º 8.212/91, afrontaria o senso de justiça dar interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da renda mensal inicial em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do período base de cálculo.

O segurado instituidor do benefício e a Parte Autora, ademais, não podem ser penalizados em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.

2. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, ressalvada a prescrição.

3. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

4. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI, e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

5. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios, até 30-06-09, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).

[…]

(TRF4, AC n. 2007.71.00.008865-0, 6ª Turma, Relator Des. Fed. Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 14/12/2011, sem grifo no original).

Cumpre observar que, ainda que a Autarquia-ré não tenha participado da relação processual, é responsável pelo pagamento correto do benefício.

Destarte, postula a Parte Autora que as verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista sejam agregadas aos salários-de-contribuição dos meses do período básico de cálculo a que correspondem, de forma a se apurar corretamente a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação de mérito, incluindo no período básico de calculo as parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

Automatize a Produção de suas Petições - Torne sua Advocacia ainda mais inteligente

Autor
Conteudos Jurídicos

A ADVBOX conta com os maiores especialistas do mercado para produzir os conteúdo mais completos sobre o mercado jurídico, tecnologia e advocacia.