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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)

JUIZ FEDERAL DO __  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 

 

NOME DO CLIENTE, estado civil, profissao, inscrito no CPF no 000.000.000-00, portador(a) do RG 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado(a) na Rua advbox, 7, Bairro Canasvieiras, CEP 00000-754, cidade de Florianopolis/SC, neste ato, representado por sua procuradora vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais atinentes, promover

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos autos de Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8, proposta pelo Ministério Público Federal

 

Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através de sua gerencia executiva competente, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

PRELIMINARMENTE

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A Exequente requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, consubstanciado nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, por não dispor de recursos suficientes para arcar com custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família conforme declaração anexa.

 

II – DOS FATOS

 

A Exequente é beneficiária do INSS, recebendo a pensão por morte NB 000.000.000-0 com DIB em 20/09/1997 e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 226,17, decorrente do benefício originário NB 000.000.000-00.

O Ministério Público Federal ingressou com a Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 na 10ª Vara Federal da Subseção de Curitiba – Paraná, em face do INSS. A referida ação transitou em julgado no dia 07 de março de 2017.

O objetivo da citada Ação Civil Pública era a revisão dos benefícios previdenciários deferidos no período entre março de 1994 a fevereiro de 1997 através da elaboração de novo cálculo do salário de benefício, incluindo na atualização do salário de fevereiro de 1994, o índice do IRSM no percentual de 39,67%, com reflexo nos índices de contribuição anteriores que integraram o período básico de cálculo.

Além do mais, a ACP visava o pagamento dos valores atualizados, bem como das diferenças percebidas a menor, atualizadas monetariamente, referente aos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal (18/11/1998) até a data da efetiva implementação do reajuste.

Sendo assim, a Autarquia Previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, com o cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (36,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo e o pagamento das diferenças verificadas, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive sobre as gratificações natalinas, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices elencados na fundamentação. Ainda segundo a decisão, a execução dos atrasados acontecerá de forma individualizada.

Durante o tramite da Ação Civil Pública a Autarquia Previdenciária promoveu o reajuste do benefício implantado, gerando assim a Renda Mensal Revisada (competência do cálculo 03/2014). Entretanto, não efetuou o pagamento dos valores atrasados anteriores à revisão administrativa realizada e relativo ao quinquênio anterior à propositura da Ação Civil Pública.

Sendo assim, é possível que os beneficiários que demonstrarem a ocorrência do dano – como é o caso da Exequente – possam executar o referido título judicial já transito em julgado, nos termos do artigo 513, §1º e 515, inciso I do Código de Processo Civil:

“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

  • 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”

“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;”

Conforme o cálculo anexo, a Exequente possui o direito a uma diferença no valor total de R$ 122.206,68 (cento e vinte e dois mil duzentos e seis reais e sessenta e oito centavos), já computados os juros de mora, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública.

Importante ressaltar que a Exequente possui o direito ao pagamento dos valores atrasados conforme o cálculo realizado em outubro de 2018 mas, o valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

O artigo 240 do Código de Processo Civil deixa claro que a citação válida constitui em mora o devedor:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

E, segundo o artigo 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Portanto, os juros de mora deve ser aplicado desde a data da citação ocorrida na ACP, qual seja, 11 de março de 2004.

Assim, diante do que já foi afirmado até o presente momento, e nos termos do artigo 534 e 535 do Código de Processo Civil, requer a Exequente o pagamento dos valores devidos decorrentes do que foi julgado na da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7.

III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Segundo a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença da ação coletiva, haja ou não impugnação ou embargos:

Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, tal orientação continua sendo atendida, diante do julgamento pelo STJ do REsp 1.648.238:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (Resp 1.648.238, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em: 20/06/2018)

Na mesma linha do julgado mencionado acima, a Súmula nº 133 do Tribunal Regional Federal da 4º Região assim dispõe:

Súmula nº 133. Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, requer a Exequente seja fixado de plano os honorários advocatícios e condenado a Fazenda Pública ao pagamento, conforme o exposto acima.

IV – DOS PEDIDOS 

Ante o exposto, requer a Exequente:

a) A intimação do Executado, na pessoa de seu representante legal, para querendo, no prazo legal, impugnar a execução, nos termos do artigo 353 do Código de Processo Civil;

b) Não impugnando ou rejeitada a impugnação, requer-se seja encaminhada e expedida a Requisição Pagamento, junto ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, em favor da Exequente, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 da 10ª Vara Federal da Subseção de Curitiba – Paraná, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% a partir da citação na Ação Civil Pública mencionada até 29.06.2009 e a partir de 30.06.2009 juros de mora de 0,5% ao mês, conforme cálculo anexo, no valor de R$ R$ 122.206,68 (cento e vinte e dois mil duzentos e seis reais e sessenta e oito centavos), nos termos do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil e nos termos definidos pelo STF no Tema 810;

c) Condenação do Executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,

d) Conceder à Exequente os benefícios da Justiça Gratuita, vez que ela não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio nos termos d do artigo 98 do Código de Processo Civil;

e) A concessão de prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei 10.741/2002;

f) Havendo dúvida acerca do cálculo, requer o envio dos autos à Contadoria do Juízo afim de certificar que os parâmetros demonstrados pela Exequente estão de acordo com os moldes do julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR.

g) Nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil, a Exequente informa não requer a realização de audiência de conciliação ou de mediação;

Atribui-se à causa, o valor de R$ 122.206,68 (cento e vinte e dois mil duzentos e seis reais e sessenta e oito centavos).

Termos em que,

Pede deferimento.

Florianópolis, 17 de abril de 2019.

 

ADVOGADO

OAB/SC nº xx.xxx

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Autor
Conteudos Jurídicos

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