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MODELO DE QUEIXA-CRIME – JUSTIÇA COMUM

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MODELO DE QUEIXA-CRIME – JUSTIÇA COMUM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA CRIMINAL DE CIDADE-UF

 

 

 

 

 

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro, maior, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 0000, em CIDADE-UF, CEP nº 000000000, inscrito no CPF (MF) sob o nº 00000000, por intermédio de seu patrono ao final subscrito – instrumento procuratório acostado, o qual observa os ditames do art. 44, do CPP, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sob o nº 0000, com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com estribo no art. 30 do Caderno de Ritos Penal c/c art. 138, 139, 140 e 141, inc. III, todos do Estatuto Repressivo, para ajuizar a presente

 

QUEIXA-CRIME

 

em desfavor de Fulano de TAL, brasileiro, maior, solteiro, profissão, possuidor do RG. nº 0000000000000 residente e domiciliado na Rua TAL, nº. 000, em CIDADE-UF em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

 

Segundo contam dos autos do inquérito acostado (IP nº 000000), o Querelante, citado nos argumentos preambulares desta peça exordial, é titular da empresa TAL LTDA (doc. 00). O objetivo primordial dessa, registre-se, é o comércio de gênero alimentícios, notadamente respeitante a licitações em prefeituras e outros órgãos públicos.

 

Como curial aos seus negócios, a empresa do Querelante também se direcionou a licitar junto à Administração Municipal da Cidade de CIDADE-UF, dispondo-se a ofertar gêneros alimentícios.

 

Em detrimento da diretriz traçada pela Lei de Licitações, na ótica do Querelante, o procedimento licitatório em comento enveredou por caminhos alheios daqueles fixados pela legislação pertinente. Tanto é verdade que fora ajuizado Mandado de Segurança visando refutar a admissibilidade da empresa Da Casa Ltda de participar do certame, porquanto incapacitada juridicamente de tomar parte.

 

Em determinada fase da licitação, com precisão na abertura e julgamento de proposta da Tomada de Preços nº 0000000000 realizada no dia 00 do mês retrógado próximo, o Querelante ligou para o presidente da comissão permanente de licitação (doc. 00). Pretendia, como homem zeloso que é, inteirar-se de fatos ocorridos na Tomada de Preços em evidência, onde foi atendido, sem qualquer razão plausível, de forma ríspida.

 

De imediato, o Querelado contatou, por telefone, com o Querelante. Interrompendo a sessão, o Querelado atendeu à ligação telefônica, oriunda do presidente da comissão permanente de licitação, e, em um gesto repugnante, colocou-se a evidenciar palavras ultrajantes à pessoa do Querelante. Nessa mesma sessão, onde se encontravam várias pessoas, estava o preposto da empresa A Ltda, o senhor Fulano de TAL (doc. 00).

 

Mister ressaltar que essas atribuições maléficas e simplesmente inverídicas foram proferidas pelo Querelado, tudo em alto e bom som, sob os olhares de várias pessoas, algumas dessas arroladas como testemunhas nesta querela penal privada:

 

Esse Fulano de Tal é um cachorro…”

 

(…)

 

“Ele não vai fazer as enroladas que vem fazendo por aí nas outras prefeituras…”

(…)

 

“É, eu estou sabendo do roubo que ele fez na prefeitura da cidade Tal…”

(…)

 

“Rapaz, se o Fulano de Tal fosse homem falava comigo cara-a-cara, não por telefone. (talvez referindo-se a um possível telefonema do Sr. Fulano ao mesmo).”

 

(…)

 

Foi com a mais profunda decepção que o Querelante tivera ciência dos fatos, dito que soube por meio de seu próprio empregado, aquele mesmo que sempre o teve como exemplo de empregador. Por outro lado, e mais grave ainda, os fatos transcorreram na presença de vários prepostos de empresas de amigos, do mesmo setor, o que trouxe uma extrema imagem negativa do Querelante ante a seus consortes do ramo.

 

DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO

 

As colocações fáticas feitas pelo Querelante tendem a atribuir ao Querelado a concorrência para o crime de calúnia (CP, art. 139), crime de difamação (CP, art. 139) e crime de injúria (CP, art. 140). As penas máximas cominadas a esses delitos correspondem, respectivamente, a 02(dois) anos, 01 (um) ano e (06) meses.

 

Se somadas as penas o Querelado poderia ser condenado em até 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, o que, por si só, por conta do concurso de crimes (CP, art. 69), já excluiria do rol das chamadas infrações de menor potencial ofensivo. Assim, a tramitação é da competência da Justiça Comum Criminal.

 

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Lei 9.099/95)

 

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

Nesse sentido:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES.

A configuração ou não dos delitos imputados a querelada não foi objeto de decisão na origem. Há, inclusive, manifestação do Dr. Promotor de justiça no sentido de ser emenda da peça vestibular. Não é caso, assim, anteciparmos decisão quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. – Da análise dos autos apreende-se que o querelante ajuizou queixa-crime imputando contra a querelada a prática dos delitos de calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal). – Em relação a competência, já deixou assentado o Superior Tribunal de justiça: “1. É pacífica a jurisprudência desta corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do juizado especial criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do juizado especial. ” (passagem da ementa do HC 143.500/PE, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, quinta turma, julgado em 31/05/2011, dje 27/06/2011) “2. Verificando-se que no caso de concurso material, o somatório das penas máximas cominadas em abstrato (ou no caso de concurso formal, a exasperação) ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, imposto pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, impõe-se a fixação da competência da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte -MG. Precedentes do STJ” (passagem da ementa do AGRG no CC 94488 / MG, ministra jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG) terceira seção, j. Em 23/06/2008) conflito de competência julgado improcedente. (TJRS; CJ 338780-09.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Julg. 10/07/2014; DJERS 01/08/2014)

(…)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A DRª. JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A DRª. JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

Versa o presente conflito de competência sobre a fixação do juízo competente para apreciação e julgamento de queixa-crime que visa apurar a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Segundo a juíza suscitante (1º juizado especial criminal do foro central da Comarca de Porto Alegre) a competência para a persecução penal, no caso em análise, seria da Vara Criminal comum, ou seja, a do juízo ora suscitado da mesma Comarca já que, no seu entender, o concurso material acarreta consequência jurídico-penal para fins de fixação da competência dos crimes de menor potencial ofensivo. Tenho que razão assiste ao juízo suscitante. Realmente, é entendimento assentado na jurisprudência que, para fins de fixação de competência, em se tratando de concurso material, há que se considerar o somatório das penas em abstrato. E, no caso em apreço, infere-se da queixa-crime acusações por infração aos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), do Código Penal, combinado com o artigo 70 (concurso formal), ambos do mesmo diploma legal, cujas penas, somadas, excedem o limite de dois anos estabelecido para delimitar os crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais criminais. Logo, ainda que os crimes mencionados na queixa-crime, isoladamente, sejam considerados de menor potencial ofensivo, ocorrendo concurso material ou formal e continuidade delitiva, quando o somatório das penas cominadas em abstrato ultrapassar dois anos, resta afastada a competência do juizado especial criminal. Nessa conformidade, acolho o presente conflito negativo de jurisdição e declaro competente para o processamento do feito o juízo suscitado, titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre. Conflito acolhido. (TJRS; CJ 392823-56.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 20/03/2014; DJERS 15/05/2014)

 

 

DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA

 

Segundo consta da narrativa fática, o episódio delitivo ocorrera na data de 00/11/2222 dentro das dependências do órgão onde ocorrera a licitação. Nessa exata data o Querelante tomou conhecimento da autoria dos crimes.

 

Destarte, contando-se da data do fato (onde o Querelante tomou conhecimento do autor dos crimes), (CP, art. 10), a pretensão punitiva fora estipulada em Juízo dentro do prazo legal, não ocorrendo a figura jurídica da decadência.

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

 

(…)

 

Art. 107 Extingue-se a punibilidade:

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

 

 

Nesse contexto, convém ressaltar o magistério de Norberto Avena:

 

Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP. “(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 241)

 

 

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE DECRETA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAR QUEIXA-CRIME. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 Prescreve o artigo 103 do Código Penal que o direito de queixa deve ser exercido dentro do prazo de seis meses contados da data em que se tem conhecimento das ofensas e de quem seja a autoria. Tratando-se de prazo decadencial, não está sujeito a interrupção, suspensão ou prorrogação. 2 Se entre as datas das ofensas indicadas na queixa-crime e a protocolização da inicial se passaram mais de seis meses, não há o que censurar na sentença que reconheceu e declarou a decadência do direito. Eventual irregularidade processual sanável deve ser corrigida antes de prolatada a sentença, conforme o artigo 596 do Código de Processo Penal. 3 Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.065907-9; Ac. 816.130; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 12/09/2014; Pág. 154)

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. PRAZO DECADÊNCIA. DIA DO COMEÇO.

1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 82, § 5º. da Lei nº 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Queixa. Decadência. Em face do que dispõe o art. 10 do Código Penal, o dia do começo inclui-se na contagem do prazo decadencial. Precedentes no STJ. (HC 139937 / BA HABEAS CORPUS 2009/0116780-5 Relator Ministro Jorge MUSSI). A alegação do recorrente de que só soube do fato no dia seguinte, está em desacordo com a inicial, na qual afirma ter recebido mensagem telefônica no mesmo dia. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. (TJDF; Rec 2013.04.1.008372-6; Ac. 770.108; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; DJDFTE 24/03/2014; Pág. 369)

 

 

TIPICIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS

 

DA CALÚNIA

 

É, eu estou sabendo do roubo que ele fez na prefeitura da cidade Tal…”

 

Ao lançar a frase acima descrita o Querelado imputou ao Querelante a pretensa perpetração do crime de roubo, com previsão no Estatuto Repressivo (CP, art. 157).

 

Incorre, nesse diapasão, quando atribuiu o fato delituoso penal falso ora estipulado, no crime de calúnia.

 

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 

 

A propósito, estas são as lições de Cleber Rogério Masson quando conceitua o crime de calúnia:

 

Caluniar consiste na atividade de atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. O legislador foi repetitivo, pois ambos os verbos — ´caluniar ‘e ´imputar´ — equivalem a atribuir.

 

(...)

 

Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime. (In Direito Penal Esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010, vol. 2. Pág. 167)

 

 

 

DA DIFAMAÇÃO

 

“Ele não vai fazer as enroladas que vem fazendo por aí nas outras prefeituras…”

 

 

(…)

 

“Rapaz, se o Fulano de Tal fosse homem falava comigo cara-a-cara, não por telefone (“talvez referindo-se a um possível telefonema do Sr. Fulano ao mesmo).”

 

De outro Norte, entendemos que o Querelado também ofendeu a honra do Querelante, na medida em que lançou as palavras acima evidenciadas.

 

O Querelante é homem de bem, honesto e respeitado na cidade onde ocorreu o episódio acima descrito. Não responde a nenhum processo criminal e, mais, exerce cargo profissional de destaque.

 

Diante disso, é inescusável que o Querelado incorreu no crime de difamação.

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 

 

Válidas novamente as colocações de Cleber Rogério Masson, quando, no tocante ao crime de difamação, leciona que:

 

“Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que a calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta que tenha a capacidade de macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. “(Ob e aut, citados, pág. 175)

 

DA INJÚRIA

 

“Esse Fulano de Tal [o proprietário da empresa B Ltda., ora Querelante] é um cachorro…”

 

De outro bordo, concretizou-se identicamente o crime de injúria. O Querelado, injustamente, fez colocações verbais negativas contra sua pessoa, insultando-o, falando mal, ofendo-o ao chamá-lo de “cachorro”. Há, destarte, uma qualidade negativa asseverada contra o Querelante, a qual ofendeu, sem sombra de dúvidas, a dignidade e o decoro do Querelante.

 

Há previsão legal neste tocante (crime de injúria):

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 140Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:

 

Sobre o crime de difamação, ensina Luiz Regis Prado que:

 

A nota característica da injúria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral) ou à sua qualificação social ou capacidade profissional. Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de fato determinado – criminoso ou desonroso –, mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos. “(In Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, Vol. 02. Pág. 247)

 

 

 

CRIME CONTRA HONRACAUSA DE AUMENTO

Constata-se que as palavras ofensivas ao Querelante foram levadas a efeito perante várias pessoas, as quais participavam de um certame licitatório.

 

Diante disso, as penas cominadas aos delitos perpetrados deverão ser aumentadas de um terço, pois que:

 

 

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 141 – As penas cometidas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

(…)

 

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou injúria;

 

DOS PEDIDOS

 

Não restam dúvidas que a exposição fática colocada nos leva à disciplina rígida dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, vez que se reduz a palavras inverídicas, assim como ofensivas à dignidade e à reputação do Querelante. Desse modo, merece a reprimenda penal cabível, exercendo-se, por conseguinte, o jus puniendi inerente à atividade Estatal.

 

Em arremate, o Querelante requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

a) Determinar, antes do recebimento desta, o comparecimento do Querelante e Querelado, sem seu(s) advogado(s), à audiência de conciliação (CPP, art. 520). Em virtude de ainda não haver afigura do contraditório, pede-se a NOTIFICAÇÃO do Querelado, para tomar conhecimento deste ato processual;

 

b) não havendo a reconciliação, pede seja recebida a presente Queixa-Crime e designada data para o interrogatório do Querelado, devendo o mesmo ser CITADO(CPP, art. 363) para responder aos termos da presente, no endereço já mencionado em linhas anteriores, apresentando a sua defesa, querendo, com a notificação, também, do chefe imediato deste, visto que o é funcionário público (CPP, art. 359);

 

c) solicita, outrossim, que sejam ouvidas as testemunhas arroladas nesta, onde serão trazidas a juízo independente de intimações, bastando, apenas, ato intimatório ao causídico subscritor desta (CPP, art. 370);

 

d) pede-se, mais, a intimação do órgão ministerial, na qualidade de fiscal da lei, para que o mesmo acompanhe a presente ação penal privada e, querendo, adite-a (CPP, art. 45);

 

e) de resto, requer a condenação do Querelado nas penas previstas nos arts. 138, 139 e 140 do Diploma Legal respectivo, aumentadas de um terço, por força do art. 141, III, do Caderno Penal. Pede, também, a sucumbência de caráter privado, notadamente respeitante às custas processuais suportadas e adiantadas pelo Querelante (CPP, art. 804) e honorários advocatícios, atualizado monetariamente, tudo com arrimo nos arts. 3º e 804 do Código de Processo Penal por analogia ao art. 20 do Código Buzaid (acompanham: STF, REcrim 91.112, RTJ 96/825 e RF 274/268; TAcrimSP, RT 591/352).

 

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

 

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