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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 15

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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 15

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA … ° VARA DO TRABALHO DE

 

 

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

 

AÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ALVARÁ

 

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

pelos motivos devidamente expostos conforme seguem

 

1 – PRELIMINARMENTE – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Declara por meio de sua procuradora que esta subscreve, na forma preconizada pelos arts98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a condição de hipossuficiência, não dispondo de meios para custear despesas processuais, pleiteando assim a gratuidade da justiça, em estrita conformação com as normas de regência.

 

2 – DA COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXX PARA O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

Apesar do “de cujus” ser natural da cidade de XXXXXXXXXX, este, teve como seu último local de prestação de serviços, a cidade de XXXXXXXXXXXXXXX, cidade esta sob a jurisdição da Vara do Trabalho de XXXXXXXXXX.

 

3 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As autoras são respectivamente filha e companheira do “de cujus” XXXXXXXXXXXXXXXXX.

Como de costume, todas as sextas, o SR. XXXXXXXXXXXXXXX, retornava do seu local de trabalho, seja ele a empresa XXXXXXXX na cidade de XXXXXXXXXXXX, para sua residência no município de XXXXXXXX via XXXXXXX sendo este seu trajeto todas as segundas indo para o trabalho e retornando para casa nas sextas.

No dia XXXXXXXX do corrente ano, retornando para casa, por volta das XX h quando trafegava na rodovia XXXXX, foi fatalmente colhido por veículo conduzido por motorista embriagado que atravessou a pista e colidiu com a motocicleta conduzida pelo Sr. XXXXXX. O mesmo não veio a óbito no local, sendo ainda socorrido pelo XXXXXXXX, mas infelizmente no trajeto para a cidade de XXXXXXXX, o Sr. XXXXXXX não resistiu aos ferimentos e veio a óbito dentro da ambulância.

 

4 – DOS MOTIVOS DA AÇÃO

Após o óbito do SR. XXXXXXXX, iniciou-se uma verdadeira maratona do constrangimento por parte da família em busca dos direitos trabalhistas do “de cujus” perante a empresa XXXXXXX.

Foram inúmeros contatos telefônicos, visitas à filial da empresa na cidade de XXXXXXXXXXXXXXX, onde o “de cujus” atuava como também e-mails enviados ao Departamento de Recursos Humanos conforme será relatado adiante.

No dia XXXXXXXX, 3 dias após o falecimento do “de cujus”, a causídica esteve pessoalmente acompanhada de irmãos e da viúva, no município de XXXXXXXXXXXX, para recolher os pertences do “de cujus” que estavam na empresa e em conversa com o Sr. XXXXXXXXXX do Departamento de Recursos Humanos, foi informada que a família deveria enviar à empresa as despesas fúnebres pois até o valor de R$ XXXXXXX (XXXXXX) seriam estas pagas pelo empregador. Neste mesmo dia foi entregue à causídica pelas mãos do SR. XXXXXX, uma cópia simples da Designação de Beneficiários do seguro de vida do “de cujus” devidamente assinada por este, onde somente consta o nome dos beneficiários e suas cotas, faltando às informações sobre pagamentos, valores do seguro e principalmente o número da apólice.

O Sr. XXXXX solicitou que fosse enviado à empresa, a certidão de óbito, boletim de ocorrência e nota fiscal das despesas fúnebres, sendo estas devidamente enviadas no dia XXXXXXXXX pela causídica conforme email em anexo e o que a família obteve até os dias atuais foi somente o silêncio e desprezo da empresa.

4.1 – DOS EMAILS ENVIADOS AO DEPARTAMENTO PESSOAL. (em anexo)

No dia XXXXXXXXXXXX foi solicitado por email à SRTA. XXXXXXXXXXX, que é Coordenadora de Departamento Pessoal, as informações sobre as verbas rescisórias e direitos do “de cujus’ tendo em vista já terem se passado praticamente 2 meses do falecimento e a empresa estava inerte à situação sem dar nenhuma informação à família.

No dia XXXXXXXXXXXXXX, novamente foi feito contato por email com a Coordenadora solicitando as informações dos direitos do”de cujus”. Neste dia, houve retorno por parte da Coordenadora, informando que o” de cujus “possui filha menor de idade e questiona quem é o beneficiário.

Mesmo sendo informada e tendo esta também consciência de que a filha é a beneficiária, a Coordenadora simplesmente ignorou a informação e manteve-se em silêncio daí por diante. Ora Excelência, se a própria empresa tem ciência da existência da filha do” de cujus “, por qual razão houve a omissão em relação ao pagamento dos direitos?

No dia XXXXXXXXXXXXXXXX, a causídica fez mais uma tentativa de contato com a empresa e no email, esta deixa claro que a família estava aguardando as informações sobre os direitos do”de cujus”, como também solicitou da empresa que os valores fossem depositados em conta para que os mesmos fossem retirados judicialmente, sendo este o último contato feito com a empresa diante do total silêncio da mesma.

4.2 – DO ACIDENTE DE TRAJETO – DA NÃO EMISSÃO DA CAT – COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO.

A lei nº. 8213/1991 conceitua o acidente de trabalho em seu artigo 19 como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Trataremos especificamente do denominado”acidente de trajeto”ou”acidente in itinere”que é tratado pelo artigo 21, inciso IV, alínea d da mencionada lei.

O artigo 21 da supracitada lei equipara ao acidente profissional em seu inciso IV, alínea d, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (destaca-se).

Segue jurisprudência sobre o mencionado:

ACIDENTE DO TRABALHO. PERCURSO LOCAL DE TRABALHO. RESIDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O acidente de trajeto equipara-se ao acidente do trabalho para fins previdenciários, consoante previsão contida no art. 21, inciso IVd, da Lei no. 8.213/91. Entretanto, para que o acidente de percurso seja caracterizado como acidente do trabalho, mister se faz que do acidente resultem lesões no empregado de intensidade tal que o deixe incapacitado, ainda que temporariamente, para o exercício de sua atividade laborativa. É o que se infere da definição conferida pelo Texto Legal ao acidente do trabalho, como sendo aquele que”ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 dessa Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”(Art. 19, da Lei nº 8.213/91)… (TRT 3ª R.; RO 327/2010-003-03-00.4; Quarta Turma; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 22/10/2010)

A jurisprudência também é pacífica no sentido de que é obrigação da empresa a emissão da CAT conforme segue:

TJ-MG – 200000034918900001 MG 2.0000.00.349189-0/000 (1) (TJ-MG)

Data de publicação: 11/05/2002

Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO – OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DA CAT – APOSENTADORIA – AUXÍLIO ACIDENTE – CUMULAÇÃO – LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. A obrigação de emitir a CAT, de comunicar o infortúnio ao INSS, é do empregador e não do empregado, portanto, não pode ser tida como condição de procedibilidade da ação judicial. Em obediência ao princípio tempus regit actum, rege as indenizações acidentárias a lei vigente à época em que se verificou o fato gerador, ou seja à época do surgimento da doença comprovada pelo afastamento do trabalho. Assim, tendo a nova lei acidentária sido prejudicial ao segurado, vez que a antiga não vedava a cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente, não há que se falar em aplicação da disposição legal atual. Os honorários advocatícios devem, no entanto, ser fixados tão-somente sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula n. 111, do STJ, desconsiderando o valor de prestações vincendas. Em se tratando de auxílio acidente não precedido de auxílio doença acidentário, ele apenas se torna devido a partir da data da conclusão da perícia médica.

TRT-4 – Agravo Regimental AGR 116254920105040000 RS 0011625-49.2010.5.04.0000 (TRT-4)

Data de publicação: 16/04/2010

Ementa: Agravo Regimental. Existência de elementos de convicção que infirmam a decisão monocrática agravada. Obrigação de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT pelo empregador que é mantida pela SDI. (…)

Encontrado em: Tribunal Regional do Trabalho Agravo Regimental AGR 116254920105040000 RS 0011625

TRT-1 – Recurso Ordinário RO 1171003320075010242 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 17/10/2013

Ementa: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INTEMPESTIVIDADE NA EMISSÃO DA GUIA CAT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO RECLAMANTE AS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA COMUM E A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. Considerando-se que a postulação do reclamante refere-se apenas à responsabilização da ré pela intempestividade na emissão da guia CAT, em 19/04/2004, acarretando a impossibilidade de recebimento do auxílio-doença acidentário nessa oportunidade, e tendo em vista que não restou provada a concessão de qualquer benefício previdenciário nesse período, incabível o pagamento das diferenças postuladas. Recurso parcialmente provido.

TJ-MG – 200000036265020001 MG 2.0000.00.362650-2/000 (1) (TJ-MG)

Data de publicação: 09/10/2002

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 362.650-2 – 26.9.2002 CONGONHAS PRELIMINAR – LEI 8.213/91 – ART. 22 – CAT – OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DO EMPREGADOR – AÇÃO ACIDENTÁRIA – DESNECESSIDADE DE JUNTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL – PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE AUDITIVA – DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DIMINUIÇÃO MÍNIMA – SÚMULA 44 DO STJ – DEVER DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Como a obrigação de emissão da CAT é do empregador, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a propositura da ação acidentária sem que tal documento seja juntado aos autos, vez que não se pode penalizar o empregado pela negligência da empresa. Comprovado por laudo pericial o dano auditivo já consolidado, decorrente da atividade laborativa do autor, que gerou para este a necessidade de se esforçar mais que o normal no desempenho de suas tarefas, impõe-se o reconhecimento da redução da capacidade funcional, condenando-se o INSS ao pagamento do auxílio-acidente. De acordo com o entendimento do STJ, consagrado na Súmula nº 44, a constatação de grau mínimo da disacusia não afasta o dever de o INSS pagar o auxílio-acidente, quando comprovadas a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre este e a lesão.

Resta claro que o empregador teria por obrigação emitir a CAT (Comunição de Acidente de Trabalho) à Previdência Social, atitude esta que não foi tomada pela empresa mesmo tendo sido informada e solicitada via email pela causídica, merecendo assim a empresa ser devidamente punida pela sua omissão compelida via decisão judicial a emitir a CAT ao INSS.

4.3 – DA AUSÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA. MULTA DO ART. 477 DA CLT.

É inaceitável que a Ré venha alegar desconhecimento da Lei e de como deve proceder ao pagamento de verbas e valores devidos no caso de falecimento do empregado.

Neste sentido:

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (art. 3º – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).

Conforme já exaustivamente narrado, a empresa foi completamente omissa em relação ao pagamento dos valores devidos ao” de cujus “mesmo sendo solicitado pela causídica que fosse efetuado depósito dos valores em conta para que estes fossem movimentados via judicial.

Os tribunais tem entendimento firme em relação à postura omissa da empresa pelo não pagamento das verbas em tempo hábil no caso de morte do funcionário.

Senão vejamos vasta jurisprudência neste sentido:

“MULTA DO ART. 477parágrafo 8º, da CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Há meios de solucionar os casos de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento art. 335 do Código Civil vigente. Se o empregador não sabia a quem pagar, desconhecendo os representantes ou sucessores do trabalhador falecido, cabia-lhe consignar as parcelas rescisórias no prazo legal, desonerando-se da obrigação pertinente”(TRT-3 Reg. RO 00966/2005, Relator Juiz Ricardo Antônio Mohallem, DJMG 26.01.2006).

PROCESSO Nº TST-RR-2998-73.2012.5.02.0022

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 477§ 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PROVIMENTO. Caracterizada potencial ofensa ao art. 477 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477§ 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Cabível a multa pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão do óbito do trabalhador. A empresa deve propor ação de consignação em prazo razoável (dobro do prazo do art. 477§ 6º, da CLT) e efetuar o respectivo depósito em juízo, sob pena de incorrer em mora. Ressalva do ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa do art. 477 da CLT, dá -se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – SÚMULA 338/I/TST. 2. DEPÓSITO JUDICIAL – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Adotam-se os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para não conhecer do apelo quanto aos presentes temas. Recurso de revista não conhecido, nos temas. 3. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do empregado, em regra, não aplica a multa prevista no art. 477§ 8º, da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo. Porém, a empresa deve protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em Juízo o valor que entende devido. A dt. Turma considera como razoável, nessa hipótese, o prazo da dobra do lapso fixado no art. 477§ 6º, b, da CLT, ou seja, 20 (vinte) dias. A razoabilidade do prazo encontra amparo no próprio ordenamento jurídico, que veda a citação do cônjuge ou de qualquer parente do morto, nos sete dias seguintes ao óbito (art. 217IICPC), e determina a observância dos dez dias para pagamento das verbas rescisórias (art. 477§ 6º, b, CLT). No caso, o Regional expôs que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em menos de vinte dias do falecimento do empregado, isto é, dentro do prazo que esta Turma considera razoável. Recurso de revista conhecido e provido no tema.” (RR -10511-13.2013.5.06.0292, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)

TRT-1 – Recurso Ordinário RO 00305002920085010030 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 27/01/2014

Ementa: MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. A presunção de ciência ocorre a partir do registro do óbito, data em que inicia o cômputo do prazo para a empresa efetuar o pagamento das verbas, mormente quando o obreiro estava em gozo de benefício previdenciário. Nesse contexto, ainda que os dependentes estivessem na busca da regularização junto ao INSS, o empregador deve utilizar-se tempestivamente da Ação de Consignação em Pagamento, a fim de livrar-se da mora. Recurso conhecido e não provido.

A ré não se utilizou da faculdade legal de intentar a necessária AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO das verbas rescisórias, sequer no dobro do prazo aludido no art. 477§ 6º da CLT, que seguramente lhe livraria da penalidade prevista no § 8º.

Portanto, incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado falecido no prazo estabelecido em Lei, é justa a condenação da empresa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.

5 – DO DIREITO

O direito de pleitear verbas trabalhistas dimana das garantias constitucionais (art. 7º da Carta de 1988), combinadas com disposições da legislação complementar e ordinária, com destaque para a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943.

A presente demanda se reporta a serviço efetivamente prestado pelo de cujus, que manteve contrato de trabalho com a demandada do dia XXXXXXXXXXXXXXXX até o dia do óbito, sendo este o dia XXXXXXXXXXXXXXX, conforme assentamentos em sua CTPS.

O ordenamento jurídico pátrio define, com clareza solar, as obrigações patronais assumidas, compulsoriamente, pelas empresas, ante a contratação de obreiros chamados a laborar na consecução de objetivos sociais, ao lume do art. 170 da Constituição Federal vigente.

Em se tratando de verba alimentícia, como é o caso do salário de obreiros, o direito transcende os limites da individualidade em socorro de toda a célula familiar com a qual o de cujus se encontrava envolvido, máxime no que tange a cônjuge e filhos.

Portanto, aqui se confunde o direito concreto à contraprestação do trabalho executado, com o direito normativo regente das relações trabalhistas.

No caso em tela, não há do que se falar em “ilegitimidade” nem em “incompetência”, pois a jurisprudência é firme e decisiva neste ponto conforme segue:

TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00846201107403000 0000846-97.2011.5.03.0074 (TRT-3)

Data de publicação: 15/02/2013

Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR COMPANHEIRA E FILHOS DO EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. O dano moral reflexo ou em ricochete, hipótese de que se cuida in casu, traduz-se em direito personalíssimo daqueles que desfrutavam da convivência e da intimidade do falecido, não podendo ser confundido com direito hereditário. Na hipótese vertente, os autores são a companheira e os filhos do falecido, integrantes, portanto, da célula social básica, prestigiada no parágrafo único do art. 20 do CCB, a quem cabe, por lei, zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido.

Encontrado em:. – 14/2/2013 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00846201107403000 0000846-97.2011.5.03.0074 (TRT-3) Jose Miguel de Campo

STJ – CONFLITO DE COMPETENCIA CC 106551 SC 2009/0132836-3 (STJ)

Data de publicação: 05/11/2009

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 – As ações de indenização ajuizadas pelos herdeiros do trabalhador morto, em virtude de acidente, são da competência da justiça do trabalho. Precedente do STF e da Corte Especial do STJ. 2 – Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, suscitante.

TRT-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO AIRO 01359201303803003 0001359-08.2013.5.03.0038 (TRT-3)

Data de publicação: 28/11/2013

Ementa: FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. É inconteste a legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação de reparação civil aquiliana (art. 186 e 927 do CC) de filho de empregado falecido em razão de acidente de trabalho. Trata-se de ação de cunho personalíssimo que pode ser movida por aqueles que desfrutavam da intimidade do falecido, a exemplo de seus parentes de 1º grau, como ocorre com os pais e os filhos do de cujus. É irrelevante para a constatação dessa legitimidade a existência ou não de anterior dependência econômica entre o postulante e o empregado falecido. Recurso ordinário a que se dá provimento.

6 – DO SEGURO DE VIDA DO “DE CUJUS”.

A Ré de forma imprudente e desprezível entregou para a família apenas uma única folha da apólice do seguro de vida do “de cujus” onde constam apenas os nomes dos beneficiários com suas respectivas cotas, informações estas escritas de próprio punho pelo “de cujus” conforme abaixo transcrito:

NOME DO BENEFICIÁRIO GRAU DE PARENTESCO PERCENTUAL

XXXXXXXXXXXXXXX PAI XX%

XXXXXXXXXXXXXXXX MÃE XX%

XXXXXXXXXXXXXXX FILHA XX%

XXXXXXXXXXXXXXXX IRMÃO XX%

XXXXXXXXXX IRMÃO XX%

Destaca-se no quadro acima a vontade do “de cujus” em beneficiar “sua filha” com maior parte do prêmio a ser pago pela seguradora.

Alega a Ré através de sua Coordenadora de Departamento Pessoal que no referido documento não está indicado local e data, o que possivelmente seria um fator de risco para o não pagamento do prêmio aos beneficiários do “de cujus”.

Ora Excelência, o referido documento foi preenchido pelo “de cujos” nas dependências da empresa e entregue ao funcionário responsável que tem a obrigação de verificar se todas as informações estão corretas, soando como um verdadeiro DEBOCHE a afirmação da Srta. XXXXXXXXXX em seu email quando a mesma diz que “verificamos não consta local e data, não sabemos se a Seguradora XXXXXXXXXXX ira acatar a mesma…” (grifo nosso).

Por mais que a Ré venha a alegar não ser fonte pagadora do seguro de vida, devendo tal benefício ser requerido perante a empresa firmadora do contrato, deve a Ré em juízo entregar a apólice original para que a família tenha conhecimento do inteiro teor, dos valores e principalmente do pagamento.

NÃO DEVE ocorrer confusão em relação ao seguro de vida, considerando que o pedido, conforme a sua fundamentação, não será de pagamento do seguro diretamente pela reclamada. Porque o que pretendem as autoras é a entrega da Apólice do Seguro para ou o pagamento de indenização correspondente ao seu valor.

Dessa forma, a legitimidade “ad causam” da reclamada é evidente.

7 – DO DANO MORAL

NÃO SERÁ ADMITIDO AQUI, FALÁCIA POR PARTE DA RÉ EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MORAL, porque os fundamentos não se dirigem à responsabilidade (objetiva ou subjetiva) pela ocorrência do infortúnio propriamente dito. Em momento algum foi ou será ventilada tal hipótese. O que buscam as autoras é o reconhecimento do descaso e desrespeito da demandada em relação às herdeiras do “de cujus” no que diz respeito aos pagamentos das verbas rescisórias e outros direitos que entendem devidos, ocasionando-lhes sofrimentos e privações de toda ordem.

Outra interpretação a esse comportamento empresarial, não é outra senão, a de restar caracterizado o ânimo de causar embaraço, dificuldade e privação financeira e outros desconfortos às autoras. Ação dolosa, porque, não realizando o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na lei àquelas que acabavam sofrer a dor da perda do marido e pai de forma trágica, tinha consciência de estar propiciando a desventura da privação de suas necessidades vitais básicas.

Com efeito, a privação sofrida por uma família, seja na aquisição de alimentos básicos imprescindíveis à sua sobrevivência, seja na restrição de acesso a determinados serviços, por absoluta falta de recursos financeiros, não pode receber tratamento diverso, no âmbito judiciário, senão pela via do Dano Moral.

MERECE TOTAL DESTAQUE O FATO DE QUE o “de cujus” faleceu há quase XX dias e a viúva e a filha encontram-se em estado de extrema necessidade tendo em vista que o “de cujus” era o único que provia o sustento da casa e a falta do pagamento das verbas rescisórias e demais direitos está gerando nas autoras tamanho constrangimento fazendo-se necessário inclusive “tomar emprestado” valores para pagamento de despesas fúnebres e compra de mantimentos básicos para sobrevivência, o que tem causado intenso abalo moral.

No caso em exame, restou tipificado o abuso de direito, configurando excesso com o propósito de causar dano, representando uma tortura para as reclamantes, estando presente, portanto, os três elementos – dano efetivo, ação da empresa e nexo causal entre ambos.

Dessarte mostra-se plausível o entendimento de que o valor razoável, para compensar o sofrimento da família prejudicada, seria da ordem de R$ XXXXXXX (XXXXXXX), cuja cifra não permite a especulação do enriquecimento sem causa, pois a falta de condições para uma vida no mínimo digna não se trata de “MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO”.

Os tribunais têm decidido conforme segue:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELA HERDEIRA E PELA VIÚVA DO EMPREGADO. TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE OCORRIDO NO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no entendimento de que esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de indenização por danos decorrentes do trabalho, conforme os termos da Súmula nº 392, que assim dispõe: “Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”. Esse entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, por sua decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 7.204, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, mediante a qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. O fato de os sucessores do de cujus pleitearem a indenização por danos morais em nome próprio não afasta a competência desta Justiça especializada, pois a controvérsia decorreu de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância fática decisiva para a fixação da competência em razão da matéria, e não em razão das pessoas em litígio, desta Justiça especial.

Recurso de revista não conhecido.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPENDENTES DO EMPREGADO FALECIDO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

A controvérsia refere-se à legitimidade ativa ad causam dos autores para, em nome próprio, exigir da reclamada o pagamento de indenização para reparação de danos morais e materiais advindos da morte do seu pai/marido em razão de acidente ocorrido no curso da relação de emprego. Não se pode negar que pessoas que mantiveram vínculos mais próximos com o acidentado morto também se sentem alvejadas na sua esfera íntima com a agressão perpetrada contra aquele, que foi retirado do convívio com cada uma delas, em virtude de uma tragédia. Segundo a doutrina, essas pessoas são tidas como prejudicadas indiretas, visto que sofrem o dano, de forma reflexa. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal.

Recurso de revista não conhecido.

8 – DAS VERBAS E VALORES A SEREM RECEBIDOS

As verbas e valores devidos ao “de cujus” estão devidamente demonstrados item a item na planilha em anexo, todos na forma da Lei, tomando-se como referência de valores o contracheque referente à XXXXXXXXX, sendo este o último recebido pelo obreiro, enquanto envolvido na labuta.

9 – DA MUDANÇA DE CARGO DO “DE CUJUS

Nos 2 últimos meses em que o “de cujus” trabalhou para a Ré, este mudou de cargo, passando de “XXXXXXXXX” para “XXXXXXXXXXXXX”, por isso o mesmo fez jus ao “XXXXXXXXXXXXXXXX”, mas, esta mudança não foi devidamente registrada na CTPS do “de cujus” mas será devidamente provada via testemunhal na audiência inaugural.

10 – DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER de Vossa Excelência:

1 – Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita às autora

2 – Seja reconhecida a inclusão da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX no litisconsórcio passivo da presente ação, ao lume da jurisprudência especializada, que tem sido sistemática na responsabilização de todos os agentes envolvidos com os serviços terceirizado

3 – A citação das rés, para querendo, e podendo, respondam aos termos da presente ação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do artigo 844 da CLT

4 – Seja a Ré condenada ao pagamento no valor de R$ XXXXXXXX (XXXXXXX) referentes às despesas fúnebres do “de cujus” por ser esta uma proposta de iniciativa da mesma

5 – Seja a Ré compelida via decisão judicial a emitir a CAT ao INSS

6 – Seja apresentada pela Ré na audiência inaugural a apólice de seguro original do “de cujus” para que sejam tomadas as devidas providências para pagamento do seguro aos beneficiário

7 – Seja expedido por este douto juízo ofício à Seguradora para que a mesma deposite em juízo o percentual de cada segurado conforme estipulado na apólice de seguro pelo “de cujus” e em seguida emitido Alvará Judicial em nome dos beneficiários para o saque dos valore

8 – Ao final requer a condenação da reclamada, ao pagamento dos direitos trabalhistas abaixo listados, como também em planilha anexa devidamente corrigidos monetariamente:

8.1 – Salário de 22 dias do mês de Julho de 2016 no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

8.2 – Horas Extras 60% no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

8.3 – Horas Itinere no valor de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

8.4 – Adicional de Periculosidade no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

8.5 – Férias vencidas no valor de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

8.6 – 1/3 sobre férias vencidas no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

8.7 – Férias proporcionais de 5/12 avos no valor de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

8.8 – 1/3 sobre férias proporcionais no valor de R$ XXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXX)

8.9 – 13º salário de 7/12 avos no valor de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXX)

8.10 – FGTS sobre verbas rescisórias no valor de R$XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

9 – Seja a Ré condenada a efetuar a correta anotação na CTPS do “de cujus” para a correta mudança de cargo

10 – Seja a Ré condenada ao pagamento da multa de um salário (Art. 477 da Clt) pelo não pagamento das verbas no prazo estipulado em Lei e pela ausência da Ação de Consignação no valor de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

11 – Seja a Ré condenada à multa do Art. 467 caso não efetue o pagamento das parcelas incontroversas na audiência inaugural no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

12 – Seja a Ré condenada ao pagamento do valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXX) a título de DANOS MORAIS por não se tratar de “MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO” ser constrangida e privada de uma vida digna

13 – Sejam as rés condenadas a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de XX% do valor total da causa

14 – Seja expedido Alvará Judicial em nome da XXXXXXXXXXXX para que a mesma possa sacar os valores do FGTS da conta vinculada do “de cujus” na Agência da Caixa Econômica Federal de XXXXXXXXXX

15 – Ao final seja devidamente expedido Alvará Judicial em nome de XXXXXXXXXX, para que todos os valores aqui pleiteados depois de depositados na conta salário do “de cujus”, conta esta de Nº XXXX, AGÊNCIA Nº XXXXX, Banco XXXXXXXX, sejam por ela movimentados.

Requer ainda a produção de prova testemunhal, documental e pericial, bem como a oitiva dos representantes legais das reclamadas.

Dá-se à causa do valor de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXX)

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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Conteudos Jurídicos

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