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Modelo de reclamação trabalhista

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Reclamação trabalhista

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE – ESTADO.

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pelo Reclamado em 06/09/2013, tendo sido demitido, sem justa causa, no dia 15/11/2015, quando exercia a função de auxiliar de encanador, percebendo um salário R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Laborava de segunda a sexta-feira das 07:00 às 17:00, com um intervalo para refeição e descanso, como também, aos sábados, das 07:00 às 16:00 horas, com um intervalo para descanso. Cumpre salientar que o Reclamante continuava laborando mesmo após bater ponto ao fim do expediente.

O Reclamante foi demitido sem justa causa, sem perceber nada a título de verbas rescisórias e ainda com 4 (quatro) meses de salário em atraso.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Por ocasião de sua dispensa, o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias devidas quais sejam: Aviso Prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, o que deve ser realizado perante este r. Juízo.

DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%

RECLAMANTE não teve seu FGTS recolhido e nem depositado no ato da sua demissão.

Reclama a juntada, já na primeira audiência, sob pena de confissão, do comprovante de recolhimento e depósito de FGTS mais 40% do vínculo, de acordo com o art. 818 da CLT cumulado com o art. 333, inciso II, do CPC.

Requer a indenização do período não depositado com a devida liberação, acrescido da multa pelo atraso no recolhimento, juros e correção monetária, mais multa de 40%, inclusive para fins de cálculo e pagamento das diferenças de férias mais 1/3, 13º salário, parcelas rescisórias, e diferenças postuladas nesta ação.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o RECLAMANTE o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês janeiro de 2016, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período do aviso prévio indenizado, corresponde a mais 36 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

RECLAMANTE faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

DO SALDO DE SALÁRIO

RECLAMANTE trabalhou na referida empresa durante 15 (quinze) dias, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o art.  da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes da sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art.  e inciso XXXVI do art , ambos da CF/88, de modo que faz o RECLAMANTE jus ao saldo salário dos 15 (quinze) dias relativo ao período trabalhado sem receber.

Portanto, pede-se que seja paga a diferença salarial na audiência inaugural sob pena de serem pagos em dobro, conforme prevê o art. 467 da CLT.

13º SALÁRIO PROPORCIONAL E INTEGRAL

RECLAMANTE não recebeu o 13º salário proporcional (11/12 avos) referente ao ano da sua demissão que ocorreu em novembro de 2015, bem como o décimo terceiro integral referente ao ano de 2014.

Requer assim, o pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2015 e integral do ano de 2014.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

RECLAMANTE tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146parágrafo único da CLT e art. XVII da CF/88

parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

No mesmo diapasão, é, pois, necessário citar que não foram pagas, de forma proporcional as férias de 2015, já que foram trabalhados dez meses do ano de 2015 (8/12) antes que fosse dispensado sem justa causa.

DO DANO MORAL PELA FALTA DE PAGAMENTO

RECLAMADA ao contratar o RECLAMANTE firmou contrato de trabalho por tempo indeterminado, ficando o mesmo obrigado a cumprir de segunda a sexta das 7h às 17h, com intervalo de 1h e aos sábados das 7h até 16h.

Ao contratá-lo fora estabelecida uma remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), deixando-a míngua durante 4 (quatro) meses em que laborou.

Para que não exista dúvida quanto a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenizações por danos morais, cumpre destacar a Súmula Vinculante 22:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Nesse mesmo diapasão, já se encontra inúmeras jurisprudências para aplicação de danos morais no tocante ao não pagamento de salário, in verbis:

DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho, mister se faz a demonstração da conduta danosa e do nexo causal. No caso em tela, a reclamante ficou dois meses durante o contrato de emprego sem receber salários, deixando a empregada à míngua, apesar da prestação de serviços, configurando-se, assim, o dano moral -in reipsa-. (TRT-1 – RO: 00016195720125010012 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 26/11/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 12/12/2014)

Notemos que a decisão da Décima Turma reconhece o dano moral pelo não pagamento de salários durante e apenas dois meses, já o RECLAMANTE laborou por 4 (quatro) meses sem que percebesse nada a títulode salário.

No mesmo sentido, a relatora Graça Laranjeira, da 2ª Turma do TRT 5º, decide:

DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VÁRIOS MESES. “A hipótese retratada nos autos não se refere a mero atraso no dia de pagamento do salário, mas a verdadeira ausência de pagamento dos salários por meses consecutivos, com nítida violação aos deveres do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). Nesse caso, o dano moral se verifica pela própria circunstância da ocorrência do malefício psíquico. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. , da CF/88). Comprovado nos autos que houve grave atraso no pagamento de salários mensais ao trabalhador, emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a referida verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar – todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6º, CF). (TRT-5 – RecOrd: 00006802020135050016 BA 0000680-20.2013.5.05.0016, Relator: GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 25/08/2014.)

Ainda no tocante das jurisprudências, cumpre destacar também a decisão proferida pelo relator Rubens Edgard Tiemann da 5ª Turma, in verbis:

TRT-PR-03-07-2009 DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. O não pagamento dos salários é causa que enseja o dano moral por constituir ato ilícito do empregador que repercute na esfera pessoal do empregado, o qual se vê impedido de saldar suas dívidas em época oportuna e de satisfazer suas necessidades básicas regulares.(TRT-9 15402007657906 PR 1540-2007-657-9-0-6, Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN, 5A. TURMA, Data de Publicação: 03/07/2009)

Assim, além das jurisprudências supracitadas, a nossa Carta Magna, em seu Art. , inciso X. O seguinte: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material decorrente de sua violação.”

Por esta norma, sobressai que o sistema positivo concede a devida proteção ao dano moral, decorrente também de lesão à honra e a dignidade das pessoas.

Além da nossa Constituição Federal, devemos também citar os Arts. 186 e 927 do Código Civil, onde os mesmos falam que aquele que por conduta ilícita gerar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Isto posto, reclama que seja devidamente indenizada por todo transtorno causado pela falta de pagamento durante todo pacto laboral.

DO DEPÓSITO DE TODOS OS SALÁRIOS

RECLAMANTE vem a presença de Vossa Excelência pedir que sejam devidamente depositados os salários referentes aos 4 (quatro) meses de labor.

Assim, requer e faz jus, o Reclamante ao pagamento em dobro de todos os salários em atraso ou o pagamento de multa de um salário mínimo por mês em atraso.

DAS HORAS-EXTRAS

RECLAMANTE enquanto trabalhou na referida empresa recebia por mês o equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais.

Conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém não recebendo corretamente as horas extras a que tinha direito, pois conforme comprovar-se-á pelos cartões-ponto a serem juntados pela Reclamada, como também pela oitiva das testemunhas, o mesmo laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. , inciso XIV, da Constituição Federal.

O Reclamante faz jus a receber as horas extraordinárias laboradas não pagas que excederem da 44ª (quadragéssima quarta) hora semanal ou 8ª hora diária, com a devida atualização legal.

As horas extras devidas ao Reclamante, no percentual a ser apurado, devem ser calculadas partindo-se da somatória de todas as verbas remuneratórias que constituem o rendimento mensal do Reclamante.

Ao total obtido, aplica-se o divisor 220 ao valor da hora normal, devendo ser acrescido, às horas extraordinárias, o índice de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o art. , inciso XVI da Constituição Federal e havendo o excesso de horas extras, além do limite de 220 horas/mês, deve ser acrescido o adicional de 50% (cinquenta por cento).

As horas extras por sua habitualidade devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral descrito no item I desta, 13º salários integrais e proporcionais, R. S. R., descansos remunerados laborados e FGTS, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos do TST.

DAS FÉRIAS INTEGRAIS EM DOBRO

O reclamante nunca gozou as férias em descanso.

Em conformidade com o artigo 143 da CLT, é facultado ao empregado converter em abono pecuniário apenas 1/3 (um terço) de sua féria e não conversão integral, o que acarretaria o direito do empregado em pleitear a dobra da mesma.

Nossos Tribunais do Trabalho, tem entendido da mesma forma, senão vejamos: “férias não concedidas. Conversão em pecúnia. Ainda com a concordância do empregado, tem este direito à dobro (TST, RR 2.895/79, Orlando Coutinho, ac, 2a. T., 633/80)”

“Por constituírem um direito indisponível do empregado, devem ser pagas em dobro, ainda que haja consentimento do obreiro em recebe-las e não goza-las (TRF-DF, RO 1.031/85, Fernando Damasceno, ac. 1a T., 3.197/86)”.

Portanto, o reclamante requer desde já, o pagamento das dobras das férias referentes aos períodos aquisitivos 2014/2015, devidamente acrescidas de 1/3 (um terço) Constitucional, corrigidas e acrescidas de juros na forma da Lei, conforme se apurar em regular execução de sentença.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Dispensado no dia 15/11/2015, o RECLAMANTE jamais recebeu os valores rescisórios, como também nenhuma outra verba que lhe era de direito.

No mesmo sentido, cumpre citar o art. 477, § 6º, b c/c § 8º, que dispõe: “as parcelas constantes do instrumento de rescisão devem ser efetuadas até o décimo dia útil a partir da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”

Por fim, pede-se o pagamento no valor total do salário que era de R$1.200,00 (um mil e duzentos a reais).

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

RECLAMADO deverá pagar ao RECLAMANTE, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”

Dessa forma, protesta o RECLAMANTE pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

DO SEGURO-DESEMPREGO

Dispensado no dia 15/11/2015, o RECLAMANTE jamais recebeu os valores rescisórios, como também nenhuma outra verba que lhe era de direito.

Pela despedida sem justa causa do empregado, faz jus o Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.

Assim, pede-se a devida expedição das guias do seguro-desemprego por este Juízo.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, pleiteia o Reclamante, todas as diferenças das verbas descritas em sua rescisão e as verbas aqui discriminadas, a saber:

  • Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devida à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
  • A notificação do RECLAMADO para comparecer em audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
  • 13º salário proporcional do ano base de 2015 (11/12).
  • Requer o pagamento do aviso prévio indenizado.
  • Férias proporcionais (8/12) + 1/3.
  • FGTS + 40%;
  • Multa do art. 477 da CLT;
  • Multa do art. 467 da CLT;
  • Saldo de salário (15/30);
  • 13º integral em dobro;
  • Hora-Extra (2h a mais/dia);
  • Dano moral – atraso de salário;
  • Pagamento dobro dos 4 (quatro) meses de salário;
  • Férias integrais em dobro;
  • Seguro-Desemprego
  • Reflexo nas demais verbas rescisórias.

Devendo ainda, estas verbas serem devidamente compensadas com os devidos juros de mora e correção monetária.

Ante o exposto, requer seja o Reclamado notificado, para que, querendo, respondam aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplicada a pena de revelia, bem como os efeitos da confissão, e que, ao final, seja a demanda julgada procedente, condenando nos termos do pedido.

O Reclamante protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Reclamado, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e de todas as provas que se fizerem necessárias à instrução do feito.

Dá-se a causa, o valor superior a 40 salários mínimos.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

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