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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 21

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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 21

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL

 

… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

com fundamento nos artigos 5º, V da CF e 159, 1518, 1521-III, 1522, 1538 e 1539 do Código Civil, e demais dispositivos cabíveis a espécie, contra

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

 

PRELIMINARMENTE

Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir, o reclamante, renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50 (nova redação pela lei 7.510/86)

DOS FATOS

O reclamante foi admitido pela Reclamada em 07 de dezembro de 2009, e demitido em 22 de outubro de 2015, tempo em que ocupava o cargo de Vendedor.

O reclamante, laborando por mais de cinco anos para a reclamada, ocupou diversos cargos, exercendo funções variadas sempre sob determinação hierarquicamente superior. Fato que, em determinado momento, enquanto Vendedor, que recebia comissões em razão de porcentagem dos valores das por vendas efetuadas, foi também ordenado a “ajudar” com as atividades relacionadas ao estoque.

O reclamante, que já havia desenvolvido lesão no ombro, decorrente das atividades à serviço da reclamada (conforme exame anexo de 28 de fevereiro de 2014). Observamos nos atestados médicos anexos que, a lesão nunca cicatrizou completamente, em decorrência das reiteradas atividades que exercia para a empresa Requerida, característica comum ao labor.

Saliente-se a este Juízo que o reclamante, por não se sentir bem, e debilitado em sua condição física por dores, procurou auxílio médico, sendo realizados consultas e exames, que constataram a permanência da lesão, com sintomas apresentados e confirmados em atestado de 11 de abril de 2015, e LAUDO ORTOPÉDICO de 12 de setembro de 2017 (atestado, laudo e exames anexos).

Desta forma, que o reclamante permanece desempregado, pois não mais poderia realizar esforços, que poderiam danificar, irremediavelmente, seu ombro esquerdo. Ressaltamos que, a lesão ocorreu durante o labor para a reclamada, fruto das atividades acumuladas alheias ao cargo ocupado, cargo este de vendedor.

O fato revoltante é que, a reclamada ao saber que a enfermidade do reclamante agravou-se, e este não mais suportaria tais atividades, pois quase não suportava a dor sofrida ao realizar esforço físico, com o referido ombro, pois já se encontrava danificado, simplesmente demitiu-o, sumariamente, e sem a devida assistência médica.

Cumpre informar a este Juízo que o reclamante, após sua demissão teve como recorrer a auxílio médico, sem a devida assistência da reclamada que o deixou totalmente desprotegido e sem a mínima assistência médica, pois o plano de saúde era empresarial.

 

DA REMUNERAÇÃO

O Reclamante deveria receber na forma de comissões sobre as vendas, como é comum ao cargo de vendedor, no entanto, o percentual de 5% (cinco por cento) nunca foi respeitado, ou declarado.

O pagamento das comissões do reclamante, enquanto vendedor, deveriam ser realizados através de depósitos em conta corrente, mas não constam da ficha financeira, fornecida pela reclamada (em anexo). Assim a Reclamada deve ser compelida a juntada de todos os controles de venda do Reclamante, e de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, sob as penalidades do artigo 400 do CPC.

 

DO ACUMULO DE FUNÇÃO\ DESVIO DE FUNÇÃO

Apesar de o Reclamante ter sido contratado como AUXILIAR DE CONTROLE OPERACIONAL, pela recamada, havia obtido promoções, ocupando então o cargo de VENDEDOR, todavia, exercendo também funções diversas às do cargo ocupado, quando no lugar de vender, estava nos fundos da Loja, desempenhando função diversa, e impeditiva à sua função de venda.

Entretanto, durante todo o pacto laboral, sequer recebeu qualquer valor referente a este acúmulo de função.

Como já citado acima, materializou-se um acúmulo de serviços substancial, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica do CLT, qual seja: direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter a reclamada imposto ao reclamante uma carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições havido, estimado em 50% do seu salário.

Esclarece que, o RECLAMANTE auferia salário equivalente a R$ 937, 93 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) para desempenhar acúmulo de função, a ser atribuição do reclamante em verdadeiro acréscimo de atividade laboral. Assim decidem nossos tribunais:

“Os limites do jus variandi as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função.(TRT – 23ª R – TP – as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função.

(TRT – 23ª R – TP – Ac. N.º 1951/95 – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 04.10.95 – pág. 13)”

DA LESÃO

DA CULPA

Com efeito, nobre julgador, a culpa do ocorrido é da reclamada, ao subordinar o reclamante ao arbítrio da sua própria sorte, e nada fazer para contornar a situação, muito pelo contrário, sempre exigia que o reclamante permanecesse trabalhando, até chegar ao ponto crítico de não mais haver serventia para a reclamada. E, como a lesão chegou ao seu limite, podendo se tornar permanente, o reclamante não mais poderá laborar em que exija esforços, mesmo que leves, do braço e ombro esquerdos.

OMISSÃO QUANTO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.

A reclamada mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência de dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva, nem ao menos quando constatado o problema do reclamante, simplesmente omitiu-se. O entendimento de nossos Tribunais em casos semelhantes é pelo conhecimento da culpa da empregadora, senão vejamos:

MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CULPA LEVE DA EMPRESA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. JÁ NO REGIME DA LEI 6367/76. SÚMULA 229 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Admite-se para acidente do trabalho e moléstias profissionais ocorrentes já sob o regime da lei 6367/76, o acúmulo das duas indenizações, acidentária e a de direito comum, esta a cargo do empregador e desde que haja ele, ou seus prepostos, concorrido para o acidente, por dolo ou por culpa, quer culpa grave ou leve. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Recurso especial nº 19338-0-SP, Relator Sr. Min. Athos Carneiro), in “Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 37, set/92, pág. 516.

Meritíssimo, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da reclamada, que não observou determinadas providências exigíveis, violando e desprezando dispositivos legais e específicos, no sentido de se prevenir a doença. 

Deveria a reclamada ter respeitado horários para descanso e não obrigar o reclamante ao trabalho ininterrupto, o que, fatalmente, ensejou no acometimento da doença. Ou simplesmente deveria ter transferido o reclamante de função, não mais permitindo seu esforço com os braços.

Chega-se à conclusão que se realmente a reclmada dispõe de CIPA, esta não era administrada por pessoas competentes, fazendo com que o reclamante, por via de conseqüência, sofresse o dano sem receber atenção ou proteção.

 Seguindo ensinamento de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, vol. I, pág. 136, 6ª edição, Editora Forense), temos o seguinte:

A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude. (grifei)

Assim sendo, agiu a reclamada culposamente porque causou grave prejuízo ao reclamante em virtude de sua negligência, uma das formas de manifestação da culpa. É do mesmo mestre (Obra citada, pág. 137), a noção de negligência:

É omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes as considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a observância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.

A atitude da reclamada se enquadra na definição. Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso. A única atitude da reclamada foi de demitir o reclamante quando tomou conhecimento de seu estado de saúde, e não mais seria útil para trabalhar na empresa. Salienta-se que o reclamante foi examinado, conforme legislação, e atestado apto para a contratação, conforme resultado de exames admissionais anexo, sofrendo a lesão, e piorando seu quadro de saúde, à medida em que trabalhava para a reclamada.

Entretanto, como necessitava do emprego e a requerida orientava-lhe para que continuasse a laborar, a situação foi se agravando periodicamente.

Ficando o reclamante, à mercê de sua própria sorte, pois uma vez portador deste mal, não mais poderá desempenhar um grande leque de funções, inclusive nas atividades que desempenhava para a Reclamada, e outras que exijam o manuseio dos braços, e até serviços domésticos.

Sendo que até os presentes dias, quase dois anos em que foi demitido, ainda sofre os malefícios desta lesão. Impedindo, principalmente que seja admitido em outras empresas.

Saliente-se que, o reclamante ainda se encontra desempregado.

O estado físico do reclamante se encontra lastimável, somente ensejando na revolta que esta situação pode causar aos olhos de quem, no mínimo, respeita os mais singelos princípios de direitos humanos.

Diante destes motivos e aspectos, vê-se quão culpada foi a Reclamada, que, por suas atitudes comissivas e omissivas, demonstrou através de sua negligência e omissão, total despreocupação e menosprezo pela segurança e bem-estar do reclamante, dando causa ao evento.

Ademais, segundo ensinamento do emérito Ministro Gonçalves de Oliveira, em voto que serviu de precedente para a Súmula 229 do Pretório Excelso:

a negligência grave, a omissão consciente do empregador, que não se incomoda com a segurança do empregado, expondo-o ao perigo, ao acidente, equipara-se ao dolo. (in “Revista dos Tribunais, n o 315/11).

 

CULPA GRAVE

Ensina Orlando Gomes (Obrigações, 5ª edição, Editora Forense, pág. 327), que:

se o agente se comporta levianamente, revelando falta de atenção ou cuidado, que se exige de qualquer pessoa sensata, sua culpa será tão grave, tão grosseira a sua negligência, tão inconsiderado seu procedimento, tão insensata sua conduta que chega a ser equiparada a de quem age com “animus injuriandi.

 

CULPA “IN VIGILANDO”

A Requerida faltou também com o dever de vigilância que lhe é inerente. Vigilância esta que deveria traduzir-se na diligência, que compreende precauções aconselhadas pelas circunstâncias, o que, conforme relatou-se nos fatos, não ocorreu.

Diz Orlando Gomes, (Obra citada, pág. 356):

que entre nós é dominante o entendimento de que se a vítima não precisa provar que houve culpa “in vigilando.” A lei presume. Basta, portanto, o ofendido provar a relação de subordinação entre o agente direto e a pessoa incumbida legalmente de exercer a vigilância, e que ele agiu de modo culposo para que fique estabelecida a culpa “in vigilando.

 

DA RESPONSABILIDADE E MÉRITO

A responsabilidade da reclamada, consubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa. O Código Civil pátrio assim o quer, quando regula em seu artigo 159, “verbis”: 

aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.

Logo, a exigência legal foi obedecida na sua íntegra, razão pela qual se impõe à reclamada o dever legal de ressarcir o dano que causou ao reclamante, pessoa simples, humilde, trabalhadora, que trará consigo, para o resto de sua vida, os dissabores do fato de que foi vítima, fruto do comportamento negligente e censurável da reclamada.

DO DANO MORAL

E, o referido dano é pressuposto legal para atribuições do dever de indenizar pelos danos morais, que ficou da mesma forma evidenciado. Os exames e atestados comprovam o dano físico causado, estes exames e atestados estão de posse da reclamada, mas, há de se atentar para o dano moral, pois esta doença tem-lhe trazido vários dissabores na sua vida profissional, como também particular. Isto porque se trata de lesão, que impede exercer a função que desempenhava na empresa Requerida, e um imenso leque de outras profissões.

Certo é que, evidenciada a culpa da reclamada, dando causa ao evento danoso (lesões nas articulações do braço), perfeitamente previsível, reputa-se-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não ter respeitado a integridade física e moral do reclamante

Wilson de Melo da Silva tece considerações importantes sobre dano moral e sua responsabilidade. Assim é que ensina:

Embora sob outros nomes ou sem uma qualificação específica, muita reparação, estabelecida na nossa Lei Civil, que, para nós, não deixaria de configurar uma líquida reparação por danos morais, pouco importa que a expressão “danos morais” não chegue a se cristalizar no Código Civil, em letra de forma … Se é certo, como adverte Josserand, que a reparação do dano moral, seja particularmente difícil, isto contudo, não constituiria motivo para que ela fosse negada, não podendo uma questão de cifra, gerar nulificação de um princípio. Se não se pode dar tudo, que se dê ao menos o possível. (in “Da responsabilidade Civil Automobilística, 4a edição, Editora Saraiva, pág. 470 e seg.)

O dano moral causado ao reclamante é cristalinamente inquestionável e está amparado no art. 5º, inc. V da Constituição Federal.

INEXISTÊNCIA DO “BIS IN IDEM”

As indenizações causadas por doenças de Trabalho ou Profissionais, decorrentes da culpa ou dolo do empregador podem ser cumuladas às indenizações previdenciárias e de seguros.

Face a tudo que se expôs, conclui-se que o reclamante tem direito à indenização por todas as espécies de danos que sofreu e vem sofrendo. Tal indenização se dará pela cabal reparação do dano físico, da redução da capacidade laborativa e do dano moral, através de atribuição de valores em quantidade de salários mínimos vigentes, no momento em que vier a ser satisfeita a obrigação. Bem como o fornecimento de toda a assistência médica e tratamentos necessários.

DO PEDIDO

Neste sentido, pede e requer à Vossa Excelência:

a) Citação da reclamada, pelo correio, conforme ordenamento do Código de Processo Civil, artigos 222, na pessoa de seus representantes legais, já mencionados.

b) Seja ao final julgada procedente a Ação, condenando-se a Requerida a: 

b.1) A inversão do ônus da prova para requerer que a reclamada seja compelida a juntada de todos os controles de venda do Reclamante, e de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, sob as penalidades do artigo 400 do CPC, para que seja assim quantificado quanto é devido ao reclamante pelos valores de comissão retidos indevidamente, para que posteriormente seja condenada a pagar todas as comissões devidas ao reclamante bem como, seus devidos reflexos em todas as verbas rescisórias (13°, férias, FGTS, INSS, e aviso prévio).

b.2) Reparar o dano moral, efetuando o pagamento de 20 salários mínimos vigentes à época de satisfação da obrigação (artigos 5º, inc. V da CF, e 375 do CPC e 1553 do CC).

b.3) Ressarcir e prestar toda a assistência médica e tratamentos necessários para a doença de que é portador, como fisioterapeuta e remédios.

c) Tudo acrescido de custas processuais, e honorários advocatícios, na base de 20%, sobre o total da condenação, atualizados desde o ajuizamento da ação.

Requer outrossim, a ouvida de testemunhas a serem arroladas em momento oportuno, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, prova pericial e produção de todo o gênero de provas de direito admitidas.

Ainda requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista os motivos já expostos.

Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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