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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 4

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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 4

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADEESTADO

 

 

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que o reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo  da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

DOS FATOS

O reclamante trabalhou clandestinamente para a reclamada de 15 de fevereiro de 2015 até 14 de dezembro de 2016, na função de pizzaiolo, recebendo a título de remuneração a quantia de R$1.000,00, e possuía carga horária de 08 horas diárias, de terça a segunda feira quando foi demitido de seu trabalho sem justo motivo.

Ocorre que os desrespeito a seus direitos não se deu apenas pela não assinatura de sua CTPS, acontecendo várias vezes no decorrer de seu labor, como será demonstrado a seguir.

Como já citado, o reclamante possuía a função de pizzaiolo, possuindo a obrigação obvia de trabalhar em frente ao forno, sob temperaturas elevadas, e mesmo exposto a essas condições de trabalho, nunca veio a receber adicional de insalubridade.

Neste interim, para agravar a situação, o reclamante não recebeu o seu 13º salário de 2016, bem como teve um mês de salário suprimido (novembro de 2016), momento em que tirou férias em outubro, recebendo apenas os R$1.300,00 (mil e trezentos reais), e quando foi receber no mês seguinte o reclamado não o pagou, e ao questiona-lo, o mesmo afirmou que não recebeu o seu salário porque nas férias o reclamante não trabalhou.

Sendo justamente após reclamar dessas situações que o reclamado o demitiu sem justo motivo, sem direito a aviso prévio trabalhado, tampouco pago, e até a presente data não pagou nada a título de verbas rescisórias.

Vale ressaltar que como o funcionário laborava de forma clandestina, não teve nenhum depósito do FGTS e contribuição ao INSS realizados, e que tentou conciliação por três vezes nas via extrajudiciais, entretanto o reclamado informou que procurasse a justiça para por fim à situação.

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.

DO DIREITO

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Não é a primeira nem a última vez em que empresas se utilizam de trabalhadores clandestinos para suprimir os direitos trabalhistas de seus empregados, ocorre que a jurisprudência pátria já tem um demasiado acervo de como devem ser tratados tais relações, senão vejamos:

Contrato de empreitada. Autonomia não comprovada. Reconhecimento de vinculo empregatício. No Direito do Trabalho impera a presunção de que toda a prestação de serviços é de natureza subordinada, salvo robusta prova em contrário. Recurso Ordinário do reclamante provido.(TRT-2 – RO: 00015487620125020481 SP 00015487620125020481 A28, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 03/04/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 11/04/2014)

VINCULO DE EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO REÚ DA MODALIDADE PRESTAÇÃO DE TRABALHO ALEGADA EM DEFESA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO FIRMADA EM FAVOR DO TRABALHADOR. Ao contrário do que alega o recorrente, e como restou esclarecido na sentença, ao ter ele reconhecido que o autor laborou em seu favor, cabia-lhe o ônus de demonstrar que o trabalho se deu na modalidade de empreitada, como afirmado na defesa. Assim, ante a presunção estabelecida em favor do autor acerca da existência do vínculo empregatício, a prova a ser produzida pelo réu em sentido contrário deveria se mostrar indene de dúvidas, de forma a convencer o julgador de que os fatos se deram de modo diverso do afirmado na inicial. O depoimento da testemunha indicada pelo réu, em confronto com o depoimento de sua preposta, demonstra a existência de contradições, pelo que nele não se verifica a densidade necessária ao convencimento de que a relação de trabalho havida entre as partes se deu na forma alardeada pelo recorrente. Recuso não provido. DEDUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO PAGO EM AUDIÊNCIA. Constatado que na ata de audiência de fl. 44/49 há registro de que o réu pagou ao autor importância a título de verbas incontroversas, em relação a qual não foi autorizada a dedução do montante apurado a título de condenação, a sentença é reformada para determinar a retificação dos cálculos com sua dedução. Recurso provido. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO DO PERÍODO AQUISITIVO 2003/2004. Ao contrário do que alega o réu, não se verifica da sentença a determinação para pagamento de férias em dobro relativas a período abarcado pela prescrição pronunciada. No particular, o período aquisitivo mais longínquo, cujo pagamento foi determinado, diz respeito aos anos 2003/2004, em relação ao qual o período concessivo perdurou de 19.07.2004 a 19.07.2005 (art. 134 da CLT), que não se encontra alcançado pela prescrição. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO DO PIS. Reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes em período mínimo necessário ao recebimento do benefício em tela, além da presença dos demais requisitos legais para tanto, a sentença é mantida. Recurso não provido.(TRT-23 – RO: 534201009623004 MT 00534.2010.096.23.00-4, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS, Data de Julgamento: 09/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2011)

Passando agora discorrer acerca do mérito, o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de Pizzaiolo, no mês de fevereiro de 2015, quando em dezembro de 2016 foi demitido sem justa causa.

Destaque-se que, como o contrato entre as partes era clandestino, o Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada, tampouco teve seus direitos trabalhistas respeitado, vindo por meio dessa buscar ser ressarcido ao que lhe foi ilicitamente usurpado.

No art.  da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um individuo seja reconhecido como empregado:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Dessa forma, para ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.

Durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

Devendo o reclamante se reportar ao reclamado, não podendo ser substituído (pessoalidade), conforme documento anexado aos autos, recebia a quantia de R$1.000,00 (mil reais) mensais (onerosidade), tinha que obedecer a um superior hierárquico (subordinação), e tinha horário a cumprir diariamente, tendo dias fixos de trabalhos, carga horária típica de um funcionário qualquer (não eventualidade)

Em suma, o reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser substituído, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.

Conforme se pode observar pelo documento anexados à presente inicial, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.

Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente, sem mencionar a compensação de todos os encargos trabalhistas e sócias já vencidos, os quais o reclamante possuía o direito durante o seu labor.

DA INSALUBRIDADE

Como já tratado, o reclamante laborava para a reclamada sob a função de pizzaiolo, exigindo assim sua permanência constante na cozinha, se expondo a temperaturas elevadas, nunca recebendo para tanto seu adicional de insalubridade, conforme previsto na CLT, que trás em seus arts. 189 e 192 o seguinte:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Neste interim em seu artigo 190 a CLT determina que o MTE seria o responsável para determinar normas e critérios para determinar a existência do direito ou não à insalubridade.

No caso em tela, o MTE determinou, em seu NR 15, mais precisamente no seu anexo nº 3, que especifica os “Limites de tolerância para exposição ao calor”, que para trabalhos contínuos de natureza leve, como o realizado pelo reclamante, a exposição limite de calor seria de até 30º C, passando disso o mesmo teria o direito ao adicional.

Desta feita, não resta dúvidas da necessidade de se averiguar por meio de perícia técnica, se o reclamado está mantendo as condições de trabalho do reclamante regular, o que deveras é bastante difícil, dado o grau elevado de calor emanado de um forno dentro de um ambiente interno, ou está suprimindo tal direito à adicional insalubridade do reclamante.

Por fim após confirmado o direito ao adicional de insalubridade, que seja incluído em tudo já percebido pelo reclamante, bem como a incidência da aplicação de seus reflexos em todas as verbas a que faz jus pela demissão sem justa causa.

DO MÊS SUPRIMIDO

No mês em que tiraria férias o reclamante apenas recebeu o seu salário de outubro com o adicional de 1/3 constitucional totalizando a quantia de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), e ao retornar ao serviço, o seu patrão suprimiu o pagamento do mês de novembro, dizendo que se o mesmo não trabalhou, não receberia nada.

Desta feita vem por meio deste requerer a vossa Excelência o pagamento de seu salário de Novembro de 2016, que fora usurpado pelo reclamado.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de janeiro de 2017, uma vez que o § 1ºdo art. 487, daCLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, FGTS + 40%, haja vista o reclamante ter laborado por nove anos para a reclamada, sendo demitido sem justo motivo.

O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

DO 13º SALÁRIO VENCIDOS

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Como o reclamante não recebeu 13º salário de 2016, este tem o direito reaver os valores vencidos, haja vista laborou até o dia 14 de janeiro de 2017 (tempo de serviço + aviso prévio).

DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego desde seu início até o final, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. , I, CF/88.

MULTA DO ART. 477 DA CLT

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo art.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, requer:

1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do reclamado, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.

2. A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.

3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:

a) Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante no período de 15 de fevereiro de 2015 a 14 de janeiro de 2017 na função de Pizzaiolo;

b) deferir o pedido de perícia técnica para que seja constatado o ambiente insalubre no qual o reclamante laborava, para que assim, possa fazer jus ao seu adicional de insalubridade, sendo o percentual concedido incluído a todo período trabalhado, bem como a incidência de seus reflexos nas verbas rescisórias;

c) Condenação da reclamada ao pagamento do salário suprimido do mês de novembro de 2016;

d) Pagar o Aviso Prévio indenizado (30 dias), 13º salário vencido, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;

e) Pagar honorários advocatícios no patamar de 20% sobre a condenação;

Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.

Dá-se à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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